DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2021 (SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 3 Art. 6º - São considerados serviços essenciais e autorizados a funcionar regularmente, atendidos os Protocolos Sanitários, no período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021: a) serviços públicos essenciais; b) farmácias e drogarias; c) supermercados e congêneres, e padarias, vedado o consumo interno; d) postos de combustíveis e lojas de conveniências em postos de combustíveis, vedado o atendimento de clientes para lanches ou refeição no local; e) serviços odontológicos, para atendimento de emergência; f) hospitais e demais unidades de saúde, serviços de atendimento médico, entre eles internato, serviços de enfermagem, clínicas de fisioterapia e clínicas e serviços de vacinação, e outros serviços de saúde e socorro a pessoas; g) serviços de cuidados a pessoas; h) laboratórios de análises clínicas; i) clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, j) segurança privada; k) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; l) funerárias; m) empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada; n) oficinas e concessionárias, exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos; o) estabelecimentos bancários e lotéricas; p) indústria; q) construção civil e comércio de material de construção; r) atividades de advocacia, quando necessária a atuação presencial para a prática de ato ou o cumprimento de diligências no interesse de clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes em restrição de liberdade; s) serviços de call center; t) serviços de drive thru em lanchonetes e estabelecimentos congêneres; u) lojas de departamento nas quais, comprovadamente, sejam ofertados produtos alimentícios; v) empresas de serviços de manutenção de elevadores; w) correios; x) distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica; y) lavanderias; z) empresas das áreas de logística e centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas. § 1º - Poderão também funcionar no período definido no caput deste artigo: a) a praça de alimentação do aeroporto internacional de Fortaleza; b) os restaurantes de resorts, hotéis, pousadas e congêneres, para a utilização exclusiva pelos hóspedes. § 2° - Durante a suspensão das atividades que não estão autorizadas a funcionar, o comércio de bens e serviços poderá ser realizado por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências dos estabelecimentos. § 3º - O funcionamento dos órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, no Município de Fortaleza somente poderá ocorrer por trabalho remoto, ressalvados os serviços públicos essenciais e as atividades públicas para as quais o trabalho remoto seja inviável. § 4º - Às igrejas, templos e demais instituições religiosas, será permitido o atendimento individual para fins de assistência aos fiéis, devendo as celebrações acontecer sempre de forma virtual, sem presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada do disposto no Art. 5º deste Decreto, para viabilizar os trabalhos de transmissão virtual. § 5º - Os cemitérios públicos e particulares poderão funcionar ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo, devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos. § 6º - Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas. Art. 7º - Fica suspenso, no município de Fortaleza, no período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021, o funcionamento de: I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo; II - igrejas, templos e demais instituições religiosas, observado o disposto no § 4º do Art. 6º; III - museus, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados; IV - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares; V - lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada; VI - shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, lavanderias, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; VII - estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável (treinamento para profissional de saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos); VIII - feiras e exposições. § 1º - Também ficam suspensos durante o isolamento social rígido: I - o funcionamento, no Município de Fortaleza, de barracas de praia, lagoa, rio, piscinas públicas, parques aquáticos ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas; II - a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado; III - a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbitos regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os Protocolos Sanitários previamente estabelecidos. Art. 8º - O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da SecretariaFechar