DOMFO 04/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2021 
(SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
Art. 6º - São considerados serviços essenciais e autorizados a funcionar regularmente, atendidos os Protocolos Sanitários, 
no período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 
18 de março de 2021: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) farmácias e drogarias;  
c) supermercados e congêneres, e padarias, vedado o consumo interno; 
d) postos de combustíveis e lojas de conveniências em postos de combustíveis, vedado o atendimento de clientes para        
lanches ou refeição no local; 
e) 
 serviços odontológicos, para atendimento de emergência; 
f) 
hospitais e demais unidades de saúde, serviços de atendimento médico, entre eles internato, serviços de enfermagem,           
clínicas de fisioterapia e clínicas e serviços de vacinação, e outros serviços de saúde e socorro a pessoas; 
g) serviços de cuidados a pessoas;   
h) laboratórios de análises clínicas;  
i) clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, 
j) segurança privada;  
k) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
l) funerárias; 
m) empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada; 
n) oficinas e concessionárias, exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos; 
o) estabelecimentos bancários e lotéricas;  
p) indústria; 
q) construção civil e comércio de material de construção; 
r) atividades de advocacia, quando necessária a atuação presencial para a prática de ato ou o cumprimento de diligências no 
interesse de clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo com hora marcada, ficando assegurada a   
comunicação presencial com clientes em restrição de liberdade; 
s) serviços de call center;  
t) serviços de drive thru em lanchonetes e estabelecimentos congêneres; 
u) lojas de departamento nas quais, comprovadamente, sejam ofertados produtos alimentícios;  
v) empresas de serviços de manutenção de elevadores; 
w) correios; 
x) distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica;  
y) lavanderias; 
z) empresas das áreas de logística e centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de        
empresas distintas. 
§ 1º - Poderão também funcionar no período definido no caput deste artigo: 
a) a praça de alimentação do aeroporto internacional de Fortaleza; 
b) os restaurantes de resorts, hotéis, pousadas e congêneres, para a utilização exclusiva pelos hóspedes. 
§ 2° - Durante a suspensão das atividades que não estão autorizadas a funcionar, o comércio de bens e serviços poderá ser realizado 
por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas              
dependências dos estabelecimentos. 
§ 3º - O funcionamento dos órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, no Município de Fortaleza somente poderá 
ocorrer por trabalho remoto, ressalvados os serviços públicos essenciais e as atividades públicas para as quais o trabalho remoto seja 
inviável. 
§ 4º - Às igrejas, templos e demais instituições religiosas, será permitido o atendimento individual para fins de assistência aos fiéis, 
devendo as celebrações acontecer sempre de forma virtual, sem presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada do 
disposto no Art. 5º deste Decreto, para viabilizar os trabalhos de transmissão virtual.  
§ 5º - Os cemitérios públicos e particulares poderão funcionar ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo,     
devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos. 
§ 6º - Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de 
suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas. 
 
Art. 7º - Fica suspenso, no município de Fortaleza, no período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59h 
(vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021, o funcionamento de: 
I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de                 
entrega, inclusive por aplicativo; 
II - igrejas, templos e demais instituições religiosas, observado o disposto no § 4º do Art. 6º; 
III - museus, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados; 
IV - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares; 
V - lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada; 
VI - shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, lavanderias, farmácias e 
locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; 
VII - estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável                     
(treinamento para profissional de saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e 
atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos); 
VIII - feiras e exposições. 
§ 1º - Também ficam suspensos durante o isolamento social rígido: 
I - o funcionamento, no Município de Fortaleza, de barracas de praia, lagoa, rio, piscinas públicas, parques aquáticos ou quaisquer 
outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas; 
II - a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado; 
III - a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos 
profissionais de campeonatos de futebol de âmbitos regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os Protocolos 
Sanitários previamente estabelecidos. 
                                                                                                                                                  
Art. 8º - O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria                

                            

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