DOMFO 04/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2021 
(SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
 
Municipal de Saúde e demais órgãos municipais de fiscalização, entre eles Guarda Municipal de Fortaleza, Autarquia Municipal de 
Trânsito e Cidadania – AMC, ETUFOR, PROCON e Agência de Fiscalização do Município – AGEFIS, ficando o seu infrator submetido 
à devida responsabilização. 
 
Art. 9º - Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste Decreto, poderá ser utilizado o     
sistema de vídeo-monitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, pela Secretaria        
Municipal da Segurança Cidadã ou dos órgãos de fiscalização de trânsito municipal, no exercício de suas respectivas competências.  
 
              
Seção IV 
Do controle da circulação de veículos particulares 
 
Art. 10 - No período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) 
do dia 18 de março de 2021, fica vedada, no município de Fortaleza, a circulação de veículos particulares em vias públicas, salvo se 
para fins de: 
 I - trânsito em alguma das situações excepcionais previstas no Art. 5° deste Decreto; 
 II - trânsito de veículos pertencentes ou utilizados por estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento, previstos no Art. 6º 
deste Decreto;  
III - trânsito de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde, públicas e privadas; 
IV - transporte de carga; 
V - trânsito de transporte coletivo ou por táxi, moto-táxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.  
Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações                
excepcionadas observarão o disposto no Art. 5° e nos Art. 8º e 9º deste Decreto.  
 
Seção V 
Do controle da entrada e saída no município 
 
Art. 11 - Fica estabelecido, no período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e        
cinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Município de    
Fortaleza, ressalvadas as hipóteses de:  
I - deslocamento por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais,       
clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero; 
II - deslocamento entre o domicílio e o local de trabalho de agentes públicos;  
III - deslocamento entre o domicílio e o local de trabalho de estabelecimentos autorizados a funcionar; 
IV - deslocamento para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes, pessoas 
vulneráveis, enfermos e portadores de deficiência; 
V - deslocamento para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes; 
VI - o deslocamento para o exercício das atividades essenciais à Justiça, entre elas a advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia 
Pública, e para o exercício das atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo, quando necessária a    
atuação presencial; 
VII - deslocamento necessário ao exercício das atividades de imprensa;  
VIII - deslocamentos por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados; 
IX - transporte de carga. 
§ 1° - A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas     
observarão o disposto nos Arts. 5° e nos Arts. 8º e 9o deste Decreto.  
§ 2° - Ficam garantidas a entrada e a saída em Fortaleza da população flutuante domiciliada neste município e em outro do Estado, 
desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.  
 
CAPÍTULO III 
DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO 
 
Seção I 
Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento 
 
Art. 12 - Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Fortaleza, no período de enfrentamento da COVID-19, 
ficam reiterados no dever de observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o 
distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória 
das seguintes medidas exemplificativas: 
I - disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;  
II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, bem como de outros equipamentos de proteção individual 
que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral; 
III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a                     
permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;  
IV- autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo 
superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos ou prestação do serviço; 
V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.  
§ 1° - No cumprimento ao disposto no inciso III do caput deste artigo, os estabelecimentos deverão intensificar a afixação de cartazes 
nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) 
metros entre as pessoas.  
§ 2º - As restrições previstas no inciso III do caput deste artigo não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à 
segurança.  

                            

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