DOMFO 04/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2021
(SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 5
Seção II
Do dever geral de proteção individual
Art. 13 - Fica reiterada a obrigação do uso, no município de Fortaleza, de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que, na
forma deste Decreto, precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público,
individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de
ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em
funcionamento.
Seção III
Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados
Art. 14 - Fica reiterada, para o período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e
cinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021, a proibição, no município de Fortaleza, de aglomeração de pessoas em
espaços públicos ou privados.
CAPÍTULO IV
DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL
Art. 15 - Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido,
cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos
órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que
justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças
policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.
CAPÍTULO V
DO REGIME SANCIONATÓRIO
Art. 16 - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem
prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de
apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação
econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, publicado
no Diário Oficial do Município de 31 de janeiro de 2021, notadamente nos seus Arts. 8o e 9o.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes
deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à
importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.
Art. 18 - Fica prorrogada, até 18 de março de 2021, a vigência do Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, publicado no Diário
Oficial do Município de 31 de janeiro de 2021, que permanece disciplinando as medidas e regras de isolamento e comportamento
sociais e vigilância sanitária, os Protocolos Gerais e Setoriais, e as medidas especiais de isolamento social, naquilo que não contrariar
o disposto neste Decreto.
Art. 19 - Fica proibida, no período de 05 a 18 de março de 2021, durante a semana, a partir das 20h (vinte horas) até 05h (cinco
horas) do dia seguinte, e nos sábados e domingos, a partir das 19h (dezenove horas) até 05h (cinco horas) do dia seguinte, a
circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega, em deslocamentos para
os serviços essenciais autorizados neste Decreto, em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento
destes locais à residência ou hospedagem, ou em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na
Constituição Federal.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos
municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto no presente Decreto e no
Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais
da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 04 dias de março de 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO DE FORTALEZA
Marcelo Jorge Borges Pinheiro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Fernando Antonio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
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