DOE 04/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO GRUPO DE TRABALHO INTERINSTI-
TUCIONAL E INTERSETORIAL DE SANEAMENTO RURAL – GT 
SanRural
CAPÍTULO I
NATUREZA, CARÁTER E OBJETIVOS
Art 1 O Grupo de Trabalho de Saneamento Rural (GT- SanRural) é 
uma instância multiparticipativa, intersetorial, e interinstitucional, instituída 
no âmbito da Secretaria das Cidades, considerando a competência desta 
instituição descrita no art. 6º da Lei Complementar nº 162/2016, com caráter 
consultivo, propositivo, avaliativo e de monitoramento acerca do setor de 
saneamento rural.
Art 2 O GT- SanRural tem por objetivo integrar os órgãos atuantes 
no setor nos âmbitos federal, estadual e municipal, contribuindo para a imple-
mentação das ações do setor, discutindo o planejamento e as estratégias de 
sustentabilidade para a universalização dos serviços de saneamento na zona 
rural do estado, em consonância com a Política Estadual de Abastecimento 
de Água e Esgotamento Sanitário e demais normas correlatas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art 3 O Grupo de Trabalho, tem a seguinte composição:
I. O Secretário Executivo de Saneamento das Cidades coordenará 
o Grupo;
II. Dois representantes (sendo um titular e um suplente) de cada uma 
das entidades listadas a seguir:
a) Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado 
do Ceará – ARCE;
b) Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE;
c) Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento 
- ASSEMAE;
d) Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;
e) Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH;
f) Departamento Nacional de Obras Contra a Seca - DNOCS;
g) Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
h) Ministério Público Estadual - MPCE;
i) Secretaria das Cidades - CIDADES;
j) Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA;
k) Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH;
l) Sistemas Integrados de Saneamento Rural - SISAR;
m) Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA;
n) Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
Art 4 Os representantes citados no artigo anterior serão indicados, 
através de ofício, pelo dirigente máximo de cada órgão.
Art 5 O mandato dos membros do Grupo de Trabalho poderá ser 
suspenso pelas seguintes situações:
a) Por solicitação da entidade/órgão representado;
b) O membro deixar de comparecer e não for representado pelo 
suplente em duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, sem justifi-
cativa por escrito;
Parágrafo Único – O desligamento definitivo da entidade/órgão 
deverá ser manifestado formalmente ao Presidente do Grupo de Trabalho.
Art 6 No caso de perda de mandato, conforme previsto na alínea 
“b” do Artigo 4º, o Coordenador do Grupo deve comunicar por escrito a 
respectiva entidade/instituição, no prazo de quinze dias e ao mesmo tempo 
solicitar a indicação de novos membros.
Art 7 Além dos membros permanentes, poderão, a qualquer tempo, 
ser chamadas a participar como membro convidado das reuniões do grupo de 
trabalho, outras entidades, devido à especificidade de sua atuação, visando a 
contribuir nos temas em pauta das reuniões.
Art 8 Membros convidados poderão ser integrados ao Grupo de 
Trabalho em caráter permanente conforme deliberação favorável da maioria 
do grupo e desde que formalize o interesse por ofício, indicando o represen-
tante titular e suplente.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO GRUPO DE TRABALHO
Art 9 Grupo de trabalho terá a seguinte estrutura:
I. Coordenação
II. Colegiado
III. Secretaria Executiva
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÂO
Art 10 A coordenação do Grupo será exercida pelo Secretário Execu-
tivo de Saneamento das Cidades e em suas faltas e impedimentos pelo repre-
sentante suplente indicado no Grupo de Trabalho.
Art 11 Compete ao Coordenador:
I. Coordenar as reuniões do Grupo de Trabalho;
II. Representar o Grupo de Trabalho ou fazer se representar por 
seu substituto legal ou por outro membro, este mediante ato de delegação;
III. Despachar o expediente e dar conhecimento do seu conteúdo 
ao Colegiado;
IV. Assinar e encaminhar as proposições do Colegiado para instân-
cias superiores;
V. Assinar com os demais membros as atas das reuniões do Cole-
giado;
VI. Dotar a Secretaria Executiva dos meios necessários ao desem-
penho de suas atividades técnicas e administrativas;
VII. Deliberar sobre os pedidos de questão de ordem levantados 
pelos membros do Colegiado;
VIII. Votar (quando necessário) e exercer o direito de voto de quali-
dade, em caso de empate;
IX. Expedir Atos que se façam necessários ao funcionamento regular 
do Grupo de Trabalho;
X. Convocar reuniões extraordinárias;
SEÇÃO II
DO COLEGIADO
Art 12 O Colegiado é o órgão máximo de proposição do Grupo de 
Trabalho, formado por todos os seus membros, titulares e suplentes, que 
atuarão em igualdade de condições, vedado o estabelecimento de hierarquia 
ou distinção de peso entre os posicionamentos de seus representantes.
Parágrafo Único - A presença do membro titular exclui de voto o 
respectivo suplente, sendo, porém, facultado o direito de voz nas reuniões.
Art 13 Compete aos membros do Colegiado:
I. Participar e votar nas reuniões;
II. Propor ou requerer à Coordenação e à Secretaria Executiva escla-
recimentos que lhe forem úteis para melhor apreciação das matérias em 
estudo ou deliberação;
III. Propor temas e assuntos à discussão do Grupo de Trabalho, bem 
como convocar reuniões extraordinárias, cuja convocação deverá ser assinada 
por 1/3 (um terço) dos membros do Colegiado;
IV. Apreciar as pautas das reuniões;
V. Levantar questões de ordem no decorrer das reuniões;
VI. Realizar alterações no regimento quando aprovadas por maioria 
simples, em reunião específica para este fim, cuja validação ocorrerá após 
emissão de portaria designada por autoridade competente.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art 14 A Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho funcionará como 
órgão auxiliar da Coordenação e do Colegiado, desempenhando atividades de 
apoio técnico e administrativo e de execução das deliberações do Colegiado.
Art 15 O Secretário Executivo deverá ser indicado pelo Secretário 
Executivo de Saneamento e designado mediante portaria específica.
Art 16 Compete a Secretaria Executiva:
I. Secretariar as reuniões do Colegiado, lavrando as Atas respectivas 
e prestando informações sobre as matérias em pauta;
II. Receber a correspondência e prepará-la para despacho do Coor-
denador, a qual deverá ser levada ao conhecimento do Colegiado;
III. Redigir as deliberações do Colegiado;
IV. Elaborar relatórios de atividades do Grupo de Trabalho e subme-
tê-los ao Colegiado;
V. Controlar a frequência dos membros do Colegiado;
VI. Cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Coor-
denador ou Colegiado;
VII. Solicitar ao Coordenador e Colegiado, informações e docu-
mentos necessários para elaboração de documentos, atas, relatórios, bem 
como para o apoio às atividades e funcionamento do grupo;
VIII. Operar a logística da preparação e infraestrutura dos ambientes 
de realização dos encontros do Colegiado, otimizando a comunicação e 
mobilização dos participantes.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO DE TRABALHO
Art 17 O Colegiado se reunirá, ordinariamente, a cada dois meses, 
no período da manhã, a partir das 9h00min, preferencialmente na segunda 
quinta-feira do mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coor-
denador ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art 18 O GT-SanRural reunir-se-á para discutir, avaliar, monitorar 
as ações em andamento/execução pelas entidades atuantes no setor e para 
propor ações que julguem necessárias para o desenvolvimento do saneamento 
rural no Estado e implementação das políticas públicas.
Art 19 As proposições do grupo, após aprovadas pelo Colegiado, 
mediante votação, poderão ser encaminhadas pelo Coordenador do Grupo 
de Trabalho para instâncias superiores.
Art 20 As reuniões do Colegiado iniciarão com a presença das repre-
sentações, de no mínimo, 1/3 das instituições seus membros em primeira 
convocação, e com qualquer número de membros, em segunda convocação, 
iniciada meia hora após a primeira convocação.
Parágrafo 1º Quando da pauta das reuniões constarem assuntos 
ou matérias sujeitas a votação do Colegiado, estas só serão votadas com a 
presença da maioria absoluta das instituições membros do Grupo de Trabalho.
Parágrafo 2º As deliberações do Colegiado serão tomadas por maioria 
simples de votos presentes na reunião, cabendo ao Coordenador o voto de 
desempate.
Art 21 As reuniões do Grupo serão públicas, sendo, entretanto, o 
direito de voz assegurado privativamente aos seus membros, salvo em situ-
ações excepcionais, desde que aprovada por maioria simples do Colegiado.
Art 22 Nos assuntos ou matérias sujeitos a votação, o Coordenador 
dará início ao processo através de chamada nominal dos órgãos ou entidades 
representadas.
Parágrafo 1º  A votação será nominal e aberta;
Parágrafo 2º Finda a votação, o Coordenador apurará e proclamará o 
resultado final, determinando à Secretaria Executiva fazê-lo constar em Ata.
Art 23 A pauta das reuniões, acompanhada da Ata da reunião anterior, 
será encaminhada, pela Secretaria Executiva, aos membros do Colegiado com 
antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias.
Art 24 A dinâmica das reuniões do grupo de trabalho se dará, salvo 
situações específicas, da seguinte forma:
I. Leitura da Ata da reunião anterior e abordagem das pendências;
II. Informes;
III. Discussão das pautas do dia;
IV. Encaminhamentos;
V. Encerramento.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº052  | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2021

                            

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