DOE 04/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO GRUPO DE TRABALHO INTERINSTI-
TUCIONAL E INTERSETORIAL DE SANEAMENTO RURAL – GT
SanRural
CAPÍTULO I
NATUREZA, CARÁTER E OBJETIVOS
Art 1 O Grupo de Trabalho de Saneamento Rural (GT- SanRural) é
uma instância multiparticipativa, intersetorial, e interinstitucional, instituída
no âmbito da Secretaria das Cidades, considerando a competência desta
instituição descrita no art. 6º da Lei Complementar nº 162/2016, com caráter
consultivo, propositivo, avaliativo e de monitoramento acerca do setor de
saneamento rural.
Art 2 O GT- SanRural tem por objetivo integrar os órgãos atuantes
no setor nos âmbitos federal, estadual e municipal, contribuindo para a imple-
mentação das ações do setor, discutindo o planejamento e as estratégias de
sustentabilidade para a universalização dos serviços de saneamento na zona
rural do estado, em consonância com a Política Estadual de Abastecimento
de Água e Esgotamento Sanitário e demais normas correlatas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art 3 O Grupo de Trabalho, tem a seguinte composição:
I. O Secretário Executivo de Saneamento das Cidades coordenará
o Grupo;
II. Dois representantes (sendo um titular e um suplente) de cada uma
das entidades listadas a seguir:
a) Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado
do Ceará – ARCE;
b) Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE;
c) Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento
- ASSEMAE;
d) Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;
e) Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH;
f) Departamento Nacional de Obras Contra a Seca - DNOCS;
g) Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
h) Ministério Público Estadual - MPCE;
i) Secretaria das Cidades - CIDADES;
j) Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA;
k) Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH;
l) Sistemas Integrados de Saneamento Rural - SISAR;
m) Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA;
n) Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
Art 4 Os representantes citados no artigo anterior serão indicados,
através de ofício, pelo dirigente máximo de cada órgão.
Art 5 O mandato dos membros do Grupo de Trabalho poderá ser
suspenso pelas seguintes situações:
a) Por solicitação da entidade/órgão representado;
b) O membro deixar de comparecer e não for representado pelo
suplente em duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, sem justifi-
cativa por escrito;
Parágrafo Único – O desligamento definitivo da entidade/órgão
deverá ser manifestado formalmente ao Presidente do Grupo de Trabalho.
Art 6 No caso de perda de mandato, conforme previsto na alínea
“b” do Artigo 4º, o Coordenador do Grupo deve comunicar por escrito a
respectiva entidade/instituição, no prazo de quinze dias e ao mesmo tempo
solicitar a indicação de novos membros.
Art 7 Além dos membros permanentes, poderão, a qualquer tempo,
ser chamadas a participar como membro convidado das reuniões do grupo de
trabalho, outras entidades, devido à especificidade de sua atuação, visando a
contribuir nos temas em pauta das reuniões.
Art 8 Membros convidados poderão ser integrados ao Grupo de
Trabalho em caráter permanente conforme deliberação favorável da maioria
do grupo e desde que formalize o interesse por ofício, indicando o represen-
tante titular e suplente.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO GRUPO DE TRABALHO
Art 9 Grupo de trabalho terá a seguinte estrutura:
I. Coordenação
II. Colegiado
III. Secretaria Executiva
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÂO
Art 10 A coordenação do Grupo será exercida pelo Secretário Execu-
tivo de Saneamento das Cidades e em suas faltas e impedimentos pelo repre-
sentante suplente indicado no Grupo de Trabalho.
Art 11 Compete ao Coordenador:
I. Coordenar as reuniões do Grupo de Trabalho;
II. Representar o Grupo de Trabalho ou fazer se representar por
seu substituto legal ou por outro membro, este mediante ato de delegação;
III. Despachar o expediente e dar conhecimento do seu conteúdo
ao Colegiado;
IV. Assinar e encaminhar as proposições do Colegiado para instân-
cias superiores;
V. Assinar com os demais membros as atas das reuniões do Cole-
giado;
VI. Dotar a Secretaria Executiva dos meios necessários ao desem-
penho de suas atividades técnicas e administrativas;
VII. Deliberar sobre os pedidos de questão de ordem levantados
pelos membros do Colegiado;
VIII. Votar (quando necessário) e exercer o direito de voto de quali-
dade, em caso de empate;
IX. Expedir Atos que se façam necessários ao funcionamento regular
do Grupo de Trabalho;
X. Convocar reuniões extraordinárias;
SEÇÃO II
DO COLEGIADO
Art 12 O Colegiado é o órgão máximo de proposição do Grupo de
Trabalho, formado por todos os seus membros, titulares e suplentes, que
atuarão em igualdade de condições, vedado o estabelecimento de hierarquia
ou distinção de peso entre os posicionamentos de seus representantes.
Parágrafo Único - A presença do membro titular exclui de voto o
respectivo suplente, sendo, porém, facultado o direito de voz nas reuniões.
Art 13 Compete aos membros do Colegiado:
I. Participar e votar nas reuniões;
II. Propor ou requerer à Coordenação e à Secretaria Executiva escla-
recimentos que lhe forem úteis para melhor apreciação das matérias em
estudo ou deliberação;
III. Propor temas e assuntos à discussão do Grupo de Trabalho, bem
como convocar reuniões extraordinárias, cuja convocação deverá ser assinada
por 1/3 (um terço) dos membros do Colegiado;
IV. Apreciar as pautas das reuniões;
V. Levantar questões de ordem no decorrer das reuniões;
VI. Realizar alterações no regimento quando aprovadas por maioria
simples, em reunião específica para este fim, cuja validação ocorrerá após
emissão de portaria designada por autoridade competente.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art 14 A Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho funcionará como
órgão auxiliar da Coordenação e do Colegiado, desempenhando atividades de
apoio técnico e administrativo e de execução das deliberações do Colegiado.
Art 15 O Secretário Executivo deverá ser indicado pelo Secretário
Executivo de Saneamento e designado mediante portaria específica.
Art 16 Compete a Secretaria Executiva:
I. Secretariar as reuniões do Colegiado, lavrando as Atas respectivas
e prestando informações sobre as matérias em pauta;
II. Receber a correspondência e prepará-la para despacho do Coor-
denador, a qual deverá ser levada ao conhecimento do Colegiado;
III. Redigir as deliberações do Colegiado;
IV. Elaborar relatórios de atividades do Grupo de Trabalho e subme-
tê-los ao Colegiado;
V. Controlar a frequência dos membros do Colegiado;
VI. Cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Coor-
denador ou Colegiado;
VII. Solicitar ao Coordenador e Colegiado, informações e docu-
mentos necessários para elaboração de documentos, atas, relatórios, bem
como para o apoio às atividades e funcionamento do grupo;
VIII. Operar a logística da preparação e infraestrutura dos ambientes
de realização dos encontros do Colegiado, otimizando a comunicação e
mobilização dos participantes.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO DE TRABALHO
Art 17 O Colegiado se reunirá, ordinariamente, a cada dois meses,
no período da manhã, a partir das 9h00min, preferencialmente na segunda
quinta-feira do mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coor-
denador ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art 18 O GT-SanRural reunir-se-á para discutir, avaliar, monitorar
as ações em andamento/execução pelas entidades atuantes no setor e para
propor ações que julguem necessárias para o desenvolvimento do saneamento
rural no Estado e implementação das políticas públicas.
Art 19 As proposições do grupo, após aprovadas pelo Colegiado,
mediante votação, poderão ser encaminhadas pelo Coordenador do Grupo
de Trabalho para instâncias superiores.
Art 20 As reuniões do Colegiado iniciarão com a presença das repre-
sentações, de no mínimo, 1/3 das instituições seus membros em primeira
convocação, e com qualquer número de membros, em segunda convocação,
iniciada meia hora após a primeira convocação.
Parágrafo 1º Quando da pauta das reuniões constarem assuntos
ou matérias sujeitas a votação do Colegiado, estas só serão votadas com a
presença da maioria absoluta das instituições membros do Grupo de Trabalho.
Parágrafo 2º As deliberações do Colegiado serão tomadas por maioria
simples de votos presentes na reunião, cabendo ao Coordenador o voto de
desempate.
Art 21 As reuniões do Grupo serão públicas, sendo, entretanto, o
direito de voz assegurado privativamente aos seus membros, salvo em situ-
ações excepcionais, desde que aprovada por maioria simples do Colegiado.
Art 22 Nos assuntos ou matérias sujeitos a votação, o Coordenador
dará início ao processo através de chamada nominal dos órgãos ou entidades
representadas.
Parágrafo 1º A votação será nominal e aberta;
Parágrafo 2º Finda a votação, o Coordenador apurará e proclamará o
resultado final, determinando à Secretaria Executiva fazê-lo constar em Ata.
Art 23 A pauta das reuniões, acompanhada da Ata da reunião anterior,
será encaminhada, pela Secretaria Executiva, aos membros do Colegiado com
antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias.
Art 24 A dinâmica das reuniões do grupo de trabalho se dará, salvo
situações específicas, da seguinte forma:
I. Leitura da Ata da reunião anterior e abordagem das pendências;
II. Informes;
III. Discussão das pautas do dia;
IV. Encaminhamentos;
V. Encerramento.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº052 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2021
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