DOE 04/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca
de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando esta-
belecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com
a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do
Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as
responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de
igual teor e forma.Fortaleza – CE, 02 de fevereiro de 2021. Eliana Nunes
Estrela - Secretária de Educação - Concedente,João Muniz Sobrinho - Prefei-
to(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS: 1.Ilegíevl, 2. Maria Alba-
nisa dos Santos Sousa SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 01
de março de 2021.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº56/2021 - PROCESSO Nº00184614/2021
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av.
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA,
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº , representado por seu/sua Prefeito(a)
ACILON GONÇALVES PINTO JUNIOR, portador(a) do RG Nº
2006002053330 e CPF/MF Nº 091.881.853-20, residente na Rua Suecia
Alphaville Eusebio, 00613 , Pires Façanha 61.760-000 Eusebio/Ce, resolvem
celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte
escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e
Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas
de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 2021, em que 200
(duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo
trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze)
dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação
final) incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos termos da
Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei
Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12,
Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro
de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio
ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assis-
tência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de transporte
aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em
área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008),
que regulamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos
da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-
-versa, será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma
indireta, através do município do aluno, da Lei 17.278, de 11 de setembro de
2020 (D.O.E de 15/09/2020), da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28
de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto
Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com
suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo
plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar
no ano letivo de 2021, será transferido do Programa Nacional do Transporte
Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado
Município, o valor de R$ 4.144,14 (quatro mil cento e quarenta e quatro reais
e quatorze centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem
efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará
ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede
estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 2.253,14 (dois mil
duzentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), que será depositado
em até 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro até o dia 30
(trinta) de cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo município
signatário: conta corrente nº 0123-8, Caixa Econômica Federal, op. 006,
agência 4254-4, no Credor de nº 8480, sendo observadas as seguintes dotações
orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 22100022.12.362.433.
20117.03.334041.10000.0 • 22100022.12.362.433.20117.03.334041.2510
0.1 • 22100022.12.362.433.20117.03.334041.20700.1 A totalidade dos
recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade,
na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da
forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2021, obser-
vando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida
e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias
existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regu-
laridade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao
ano letivo de 2021, o transporte dos alunos da educação básica pública da
Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar,
inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota,
híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo
com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de
escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades
extraclasse previamente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secre-
taria municipal da educação e CREDE; II – Comunicar à Secretaria da
Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos
serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das
modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), com prioridade para
os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo
de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; III – Atender obrigato-
riamente ao preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e preferencial-
mente o SIGE para controle da quantidade de alunos do município atendidos
pelo Estado; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste
Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente
ao ano letivo de 2021, a ser executado de forma direta, compras e/ou tercei-
rização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta
na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de Respon-
sabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua trans-
ferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão
ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em
títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da
Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos
recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30
(trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser
feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encer-
ramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta
específica do instrumento e o comprovante de recolhimento do saldo rema-
nescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplica-
ções financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº
32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a
título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento
celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art.
88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município
que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei
Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação
de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante
atenda as exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136,
137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contra-
tadas pelo município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente,
a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsa-
bilidade; X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento
dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados
a execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade
solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência
do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre
o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI
– O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento admi-
nistrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito
às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação
do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares,
conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O
veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total
a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e
RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2
Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabili-
zar-se, substituindo-os, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Trans-
porte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com
as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN
nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção
inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL
ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos
equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafe-
gabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção,
resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência
municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o
transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será impedido de
prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de
24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição
de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas
do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de
escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou
de particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos
serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no
município, para o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofer-
tados aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em
observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV
– Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto
sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o
início da vigência do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução
do Objeto até 30 dias após o término da vigência do instrumento, conforme
estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018, onde deverão constar,
obrigatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou não
dos alunos em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período
(remota, híbrida e/ou presencial). XV – Realizar a movimentação dos recursos
financeiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades: pagamento
de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e apli-
cação no mercado financeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante
a apresentação do extrato bancário da conta específica do instrumento e
comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias
após o término da vigência do instrumento, que trata das movimentações
relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressar-
cimento de valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no art. 83
do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações relativas
ao pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, com as adequa-
ções necessárias, em decorrência das modalidades de ensino (remota, híbrida
e/ou presencial) a serem adotadas ao longo do ano letivo, exclusivamente
mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo município
no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018.
XVII – os documentos comprobatórios das despesas deverão ser devidamente
identificados com o nome do município e com o número do Termo de Respon-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº052 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2021
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