DOE 04/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§ 2.º A dispensa de licitação fica estritamente relacionada às ações
de prevenção e de combate ao Novo Coronavírus, sendo vedada, durante o
período de calamidade, qualquer outra.
Art. 3.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2021.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO
*** *** ***
DECRETO LEGISLATIVO Nº560, de 25 de fevereiro de 2021.
PRORROGA, ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021,
PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART.
65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº101, DE
4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA,
ESTABELECIDA POR MEIO DOS
DECRETOS LEGISLATIVOS Nº545, DE
8 DE ABRIL DE 2020, E Nº546, DE 17 DE
ABRIL DE 2020, NOS MUNICÍPIOS QUE
INDICA.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19,
inciso I, da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno),
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.º Fica prorrogada, até 30 de junho de 2021, para os fins
previstos no art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000,
a ocorrência do estado de calamidade pública, estabelecida por meio dos
Decretos Legislativos n.º 545, de 8 de abril de 2020, e n.º 546, de 17 de abril
de 2020, nos Municípios de Aiuaba, Aracoiaba, Aratuba, Arneiroz, Assaré,
Barreira, Boa Viagem, Brejo Santo, Capistrano, Caridade, Cascavel, Cedro,
Choró, Forquilha, Ipaumirim, Irauçuba, Jaguaruana, Nova Olinda, Paraipaba,
Pedra Branca, Quiterianópolis, Quixelô, Quixeramobim, Russas, Salitre, São
Gonçalo do Amarante, Solonópole, Tururu, Umari, Umirim, Uruburetama
e Várzea Alegre.
Art. 2.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO
*** *** ***
DECRETO LEGISLATIVO Nº561, de 4 de março de 2021.
RECONHECE, PARA OS FINS DO
D I S P O S T O N O A R T. 65 D A L E I
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº101, DE
4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO
MUNICÍPIO QUE INDICA.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19,
inciso I, da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno),
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.º Fica reconhecida, para os fins previstos nos incisos I e II
do art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a
ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Senador Sá.
Art. 2.º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro
neste Decreto Legislativo serão imediatamente disponibilizadas em sítio
oficial específico na rede mundial de computadores (Internet), contendo, no
que couber, além das informações previstas no § 3.º do art. 8.º da Lei Federal
n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de
sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o
respectivo processo de contratação ou aquisição.
§ 1.º Os Municípios deverão, em um prazo de até 15 (quinze) dias,
fornecer as seguintes informações:
I – dados da dotação orçamentária dos Municípios referentes a todas
as despesas (saúde, educação etc), informando o percentual de execução das
despesas em relação às diversas rubricas orçamentárias, bem como o valor da
dotação orçamentária e dos recursos financeiros dedicados à prevenção e ao
combate do Novo Coronavírus, especificando os valores do crédito especial,
crédito suplementar e crédito extraordinário, especificando as ações adotadas
com a referida previsão de recursos;
II– o montante dos recursos destinados pelo Governo Federal para
as ações dedicadas à prevenção e ao combate do novo coronavírus, devendo
o Município esclarecer a dotação orçamentária para saúde prevista para 2020
anteriormente à Pandemia do Novo Coronavírus, informando se ocorreu
alteração da dotação orçamentária em razão da Pandemia, seja por crédito
suplementar ou por crédito extraordinário;
III – os montantes dos pagamentos dos restos a pagar pagos em
2019 e em 2020, bem como o montante de restos a pagar pagos até a data
da requisição, de forma a acompanhar como ocorrerão os restos a pagar no
decorrer do exercício de 2021;
IV – o Plano de Contingência Municipal e o último relatório sobre o
Novo Coronavírus sobre a situação da epidemia no município, esclarecendo,
de forma sintética, as ações adotadas pela Secretaria de Saúde.
§ 2.º A dispensa de licitação fica estritamente relacionada às ações
de prevenção e de combate ao Novo Coronavírus, sendo vedada, durante o
período de calamidade, qualquer outra.
Art. 3.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2021.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 4 de março de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO
*** *** ***
DECRETO LEGISLATIVO Nº562, de 4 de março de 2021.
PRORROGA, ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021,
PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART.
65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº101, DE
4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA,
ESTABELECIDA POR MEIO DOS
DECRETOS LEGISLATIVOS Nº545, DE
8 DE ABRIL DE 2020, Nº546, DE 17 DE
ABRIL DE 2020, E Nº547, DE 23 DE ABRIL
DE 2020, NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19,
inciso I, da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno),
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.º Fica prorrogada, até 30 de junho de 2021, para os fins
previstos no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio
de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, estabelecida por
meio dos Decretos Legislativos n.º 545, de 8 de abril de 2020, n.º 546, de
17 de abril de 2020, e n.º 547, de 23 de abril de 2020, nos Municípios de
Acarape, Altaneira, Barbalha, Barro, Baturité, Campos Sales, Crateús, Crato,
Guaramiranga, General Sampaio, Ibaretama, Icó, Independência, Iracema,
Itapajé, Itatira, Martinópole, Meruoca, Milagres, Milhã, Mombaça, Parambu,
Paramoti, Pentecoste, Pindoretama, Porteiras, Potiretama, Quixadá, Quixeré,
Santa Quitéria, Sobral, Tamboril e Varjota.
Art. 2.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 4 de março de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº106, de 25 de fevereiro de 2021.
A U T O R I Z A A P R O R R O G A Ç Ã O
EXCEPCIONAL, NO ÂMBITO DA
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA
E S T A D U A L D E A T E N D I M E N T O
SOCIOEDUTATIVO – SEAS E DA
C O M P A N H I A C E A R E N S E D E
TRANSPORTES METROPOLITANOS
– METROFOR, DE CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS CELEBRADAS NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição
do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, por mais 8 (oito)
meses, de contratos e atos de admissão por prazo determinado celebrados, nos
termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pela Superintendência do
Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS e pela Companhia
Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, os quais, estando ainda
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº052 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2021
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