V - serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo. Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° a 4°, do art. 8°, deste Decreto. Seção VI Do controle da entrada e saída no município Art. 10. Fica estabelecido o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Fortaleza, ressalvadas as hipóteses de: I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero; II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos; III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos; IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis; V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes; VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa; VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados; VIII - transporte de carga. § 1° A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° a 4°, do art. 8º, deste Decreto. § 2° Ficam garantidas a entrada e a saída em Fortaleza da população flutuante domiciliada neste município e em outro do Estado, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações. CAPÍTULO III DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO Seção I Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento Art. 11. Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Fortaleza, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas: I - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel; II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral; III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros. IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço; V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID- 19. § 1° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas. § 2º As restrições previstas no inciso III, segunda parte, do “caput”, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança. Seção II Do dever geral de proteção individual Art. 12. É obrigatório, nos termos da Lei n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, quando necessitarem as pessoas saírem de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento. Seção III Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados Art. 13. Fica proibida, no município de Fortaleza, a aglomeração e a circulação de pessoas em espaços públicos ou privados. § 1º Ficam também vedadas, nos termos do “caput”, deste artigo: I - a realização de feiras de qualquer natureza; II - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praias, praças, calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto. § 2º O uso das áreas e equipamentos comuns de condomínios devem se submeter a regras internas que garantam a segurança na utilização dos espaços e equipamentos contra a contaminação da COVID-19, atentando-se sempre para o uso individual ou com distanciamento. CAPÍTULO IV DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL Art. 14. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto. Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA Art. 15. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade. § 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita. § 2º Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias. § 3º Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido. § 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização. § 5º O Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente. § 6º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. CAPÍTULO VI DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO Art. 16. Fica recomendada a adoção do isolamento social rígido, nos termos deste Decreto, aos demais municípios do Estado onde os níveis de alerta da COVID-19 estejam altíssimos, conforme dados divulgados na plataforma do IntegraSUS. § 1° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo. § 2° No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão: I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021; II- proceder à liberação de atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas no Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Republicado por incorreção. *** *** *** 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº052 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2021Fechar