DOE 04/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            V - serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado 
por aplicativo. 
Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os 
meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas 
observarão o disposto nos §§ 2° a 4°, do art. 8°, deste Decreto.
Seção VI
Do controle da entrada e saída no município
Art. 10. Fica estabelecido o controle da entrada e saída de pessoas e 
veículos no município de Fortaleza, ressalvadas as hipóteses de:
I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, 
designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, 
postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de 
agentes públicos; 
III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho 
permitidos;
IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com 
deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis; 
V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou 
judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes; 
VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de 
imprensa;
VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou 
por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que 
devidamente justificados;
VIII - transporte de carga. 
§ 1° A competência, as medidas de fiscalização e os meios de 
comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o 
disposto nos §§ 2° a 4°, do art. 8º, deste Decreto.
§ 2° Ficam garantidas a entrada e a saída em Fortaleza da população 
flutuante domiciliada neste município e em outro do Estado, desde que 
devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações. 
CAPÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO 
Seção I
Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento
Art. 11. Os serviços e atividades autorizados a funcionar no 
município de Fortaleza, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão 
observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos 
estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e 
garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância 
obrigatória das seguintes medidas:
I - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, 
preferencialmente em gel;
II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de 
proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de 
proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;
III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que 
não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea 
de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo 
de 2 (dois) metros. 
IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma 
pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao 
estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;
V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-
19.
§ 1° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste 
artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, 
informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de 
distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.
§ 2º As restrições previstas no inciso III, segunda parte, do “caput”, 
deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde 
e à segurança. 
Seção II
Do dever geral de proteção individual
Art. 12. É obrigatório, nos termos da Lei n.º 17.234, de 10 de julho 
de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, quando 
necessitarem as pessoas saírem de suas residências, principalmente quando 
dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou 
no interior de estabelecimentos abertos ao público.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles 
que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em 
transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer 
estabelecimentos que estejam em funcionamento.
Seção III
Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados
Art. 13. Fica proibida, no município de Fortaleza, a aglomeração e 
a circulação de pessoas em espaços públicos ou privados.
§ 1º Ficam também vedadas, nos termos do “caput”, deste artigo:
I - a realização de feiras de qualquer natureza;
II - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como 
praias, praças, calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis 
para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.
§ 2º O uso das áreas e equipamentos comuns de condomínios devem 
se submeter a regras internas que garantam a segurança na utilização dos 
espaços e equipamentos contra a contaminação da COVID-19, atentando-se 
sempre para o uso individual ou com distanciamento. 
CAPÍTULO IV
DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL
Art. 14. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante 
o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo 
aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no 
cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela 
segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações 
que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a 
concretização das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos 
deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão 
ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, 
adotar as devidas providências legais.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
Art. 15. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos 
deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias 
estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade. 
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, 
será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da 
irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.
§ 2º Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o 
estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, 
ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias.
§ 3º Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das 
atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto 
ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo 
estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer 
na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro 
do prazo anteriormente estabelecido. 
§ 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto 
de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização. 
§ 5º O Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia 
Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes 
municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.
§ 6º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil 
e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como 
crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público 
destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
CAPÍTULO VI
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO
Art. 16. Fica recomendada a adoção do isolamento social rígido, 
nos termos deste Decreto, aos demais municípios do Estado onde os níveis 
de alerta da COVID-19 estejam altíssimos, conforme dados divulgados na 
plataforma do IntegraSUS.
§ 1° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios 
o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na 
forma deste artigo.
§ 2° No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão:
I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as 
estabelecidas no Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;
II- proceder à liberação de atividades econômicas e comportamentais 
diferentes daquelas autorizadas no Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro 
de 2021.
 CAPÍTULO VII
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle 
estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, 
prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a 
conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de 
isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 04 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicado por incorreção.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº052  | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2021

                            

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