DOE 04/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
V - serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado
por aplicativo.
Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os
meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas
observarão o disposto nos §§ 2° a 4°, do art. 8°, deste Decreto.
Seção VI
Do controle da entrada e saída no município
Art. 10. Fica estabelecido o controle da entrada e saída de pessoas e
veículos no município de Fortaleza, ressalvadas as hipóteses de:
I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros,
designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas,
postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de
agentes públicos;
III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho
permitidos;
IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com
deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou
judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de
imprensa;
VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou
por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que
devidamente justificados;
VIII - transporte de carga.
§ 1° A competência, as medidas de fiscalização e os meios de
comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o
disposto nos §§ 2° a 4°, do art. 8º, deste Decreto.
§ 2° Ficam garantidas a entrada e a saída em Fortaleza da população
flutuante domiciliada neste município e em outro do Estado, desde que
devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.
CAPÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO
Seção I
Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento
Art. 11. Os serviços e atividades autorizados a funcionar no
município de Fortaleza, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão
observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos
estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e
garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância
obrigatória das seguintes medidas:
I - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários,
preferencialmente em gel;
II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de
proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de
proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;
III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que
não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea
de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo
de 2 (dois) metros.
IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma
pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao
estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;
V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-
19.
§ 1° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste
artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas,
informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de
distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.
§ 2º As restrições previstas no inciso III, segunda parte, do “caput”,
deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde
e à segurança.
Seção II
Do dever geral de proteção individual
Art. 12. É obrigatório, nos termos da Lei n.º 17.234, de 10 de julho
de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, quando
necessitarem as pessoas saírem de suas residências, principalmente quando
dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou
no interior de estabelecimentos abertos ao público.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles
que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em
transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer
estabelecimentos que estejam em funcionamento.
Seção III
Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados
Art. 13. Fica proibida, no município de Fortaleza, a aglomeração e
a circulação de pessoas em espaços públicos ou privados.
§ 1º Ficam também vedadas, nos termos do “caput”, deste artigo:
I - a realização de feiras de qualquer natureza;
II - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como
praias, praças, calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis
para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.
§ 2º O uso das áreas e equipamentos comuns de condomínios devem
se submeter a regras internas que garantam a segurança na utilização dos
espaços e equipamentos contra a contaminação da COVID-19, atentando-se
sempre para o uso individual ou com distanciamento.
CAPÍTULO IV
DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL
Art. 14. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante
o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo
aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no
cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela
segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações
que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a
concretização das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos
deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão
ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa,
adotar as devidas providências legais.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 15. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos
deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias
estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo,
será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da
irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.
§ 2º Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o
estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado,
ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias.
§ 3º Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das
atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto
ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo
estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer
na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro
do prazo anteriormente estabelecido.
§ 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto
de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
§ 5º O Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia
Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes
municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.
§ 6º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil
e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como
crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público
destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
CAPÍTULO VI
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO
Art. 16. Fica recomendada a adoção do isolamento social rígido,
nos termos deste Decreto, aos demais municípios do Estado onde os níveis
de alerta da COVID-19 estejam altíssimos, conforme dados divulgados na
plataforma do IntegraSUS.
§ 1° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios
o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na
forma deste artigo.
§ 2° No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão:
I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as
estabelecidas no Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;
II- proceder à liberação de atividades econômicas e comportamentais
diferentes daquelas autorizadas no Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro
de 2021.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle
estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão,
prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a
conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de
isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 04 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicado por incorreção.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº052 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2021
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