DOE 05/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            mais 180 (cento e oitenta) dias, do Contrato nº2015_001_2108, referente a 
contratação de empresa especializada na prestação de serviços terceirizado nas 
áreas de asseio e conservação e em atividades administrativas da instituição, 
áreas de processamento de dados e informática, trabalhadores em transportes 
rodoviários das empresas de terceirização de mão de obra e empregados em 
estabelecimentos de serviços de saúde, cujos contratos de trabalho, sejam 
regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), relativa aos serviços 
continuados nas categorias de profissionais da atividade meio desta PEFOCE; 
 
IX - VALOR GLOBAL: R$ 3.797.391,19 (Três milhões, setecentos e noventa 
e sete mil, trezentos e noventa e um reais e dezenove centavos);  X - DA 
VIGÊNCIA: 180 (cento e oitenta) dias a contar do dia 16 de março de 2021 à 
11 de setembro de 2021;  XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas 
as demais cláusulas do contrato que não foram expressamente modificadas 
por este Termo Aditivo;  XII - DATA: 02/03/2021;  XIII - SIGNATÁRIOS: 
Ricardo Antonio Macêdo Lima – Perito Geral da PEFOCE e Lúcia Maria 
Simões Pereira – Sócia Gerente. 
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c o Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451, de 13 de dezembro de 2017 
(republicado por incorreção no D.O.E. CE Nº. 243, de 29/12/2017); CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 
12/2016, referente ao SPU nº 16171635-0, instaurado sob a égide da Portaria 
CGD nº 424/2016, publicada no D.O.E CE nº 92, de 18/05/2016, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Penais PAULO RODRI-
GUES DA SILVA, ANDRÉ GONÇALVES VIANA e WANDERSON 
SILVA CHAVES, em razão de, no dia 23 de fevereiro de 2016, no Instituto 
Penal Francisco Hélio Viana de Araújo, durante uma vistoria na cela de Juniel 
Gomes Soares, ter sido encontrado e apreendido um aparelho celular de 
propriedade do susodito interno, cuja extração de dados aponta supostas 
transações ilícitas, tais como movimentações financeiras e facilitação da 
entrada de celulares e drogas no presídio, com a participação dos processados, 
caracterizando um esquema criminoso, mediante a associação de pessoas 
para a prática de tráfico de drogas ilícitas dentro e fora da vergastada unidade 
prisional (fls. 02/03); CONSIDERANDO que tais condutas configuram, em 
tese, violação aos deveres previstos no Art. 191, incs. I, II e IV, bem como 
às proibições encartadas no Art. 193, inc. IV, cominando sanções disciplinares 
dispostas no Art. 199, incs. I, II, IX e XII, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974; 
CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe, 
teve início a partir do Ofício nº 662/2016 (VIPROC nº 1564283/2016, fls. 
06/07), no qual o Diretor do Instituto Penal Francisco Hélio Viana de Araújo 
encaminhou à então Coordenadoria do Sistema Penitenciário, um aparelho 
celular apreendido durante uma vistoria realizada na cela nº 04, da vivência 
‘B’, e o ‘termo de oitiva’ do detento Juniel Gomes Soares (fl. 08), o qual 
admitiu a propriedade do aparelho telefônico encontrado, bem como delatou 
a participação dos processados em um esquema de facilitação de entrada de 
objetos ilícitos na unidade prisional; CONSIDERANDO a independência 
das instâncias administrativa e criminal, cumpre registrar que acerca dos fatos 
em tela, fora instaurado o Inquérito Policial nº 323-18/2016 - Delegacia de 
Assuntos Internos (DAI), para apurar os delitos tipificados no Art. 317, §1º, 
§2º do Código Penal (corrupção passiva), e no Art. 33 da Lei nº 11.343/06 
(tráfico de drogas), em tese, praticados pelos processados (mídias, fl. 369, 
fl. 496, fl. 512). Outrossim, o aludido procedimento inquisitorial subsidiou 
o processo criminal nº 012324-98.2016.8.06.0137, que tramita em segredo 
de justiça, na 1ª Vara da Comarca de Pacatuba-CE (fl. 534); CONSIDE-
RANDO que a então Controladora Geral de Disciplina determinou a instau-
ração do presente PAD visando apurar eventual responsabilidade disciplinar 
dos Policiais Penais Paulo Rodrigues da Silva, André Gonçalves Viana e 
Wanderson Silva Chaves, bem como decretou o afastamento preventivo dos 
servidores, pela prática de ato incompatível com a função pública, nos termos 
do Art. 18, §1º, da Lei Complementar nº 98/2011 (fls. 17/18); CONSIDE-
RANDO que iniciando a instrução processual, foram encaminhados os 
Mandados de Citação (fl. 52, fl. 56, fl. 57), por meio do ofício nº 6022/2016 
- CGD (fl. 55), à então Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, a fim de 
que os acusados fossem cientificados das acusações que constam na Portaria 
inaugural (fls. 02/03); CONSIDERANDO que os processados, por seus 
defensores legalmente constituídos, apresentaram Defesas Prévias (fls. 60/62, 
fls. 64/70), ocasião em que rechaçaram por completo as acusações (fls. 02/03). 
O Policial Penal Paulo aduziu que o detento Juniel em nenhum momento 
asseverou ter lhe encontrado pessoalmente, nem apresentou comprovantes 
de depósito em seu nome, de seu pai ou parentes. Por fim, requereu sua 
absolvição sumária, o arquivamento do presente feito e o retorno às suas 
funções; CONSIDERANDO que prestaram depoimentos as testemunhas 
arroladas pela Comissão Processante: Jesus Wendel Martins Valdevino, 
Policial Penal, então Diretor do Instituto Penal Francisco Hélio Viana de 
Araújo (fls. 149/150, fls. 323/324); Ivo Costa de Oliveira, Policial Penal, 
então Chefe de Segurança e Disciplina do IPFHVA (fls. 151/152, fls. 331/333); 
Sérgio França Cavalcante, Policial Penal, chefe da equipe B (fls. 153/154); 
Antônio Joelmo Costa Alves, Policial Penal (fls. 274/275); Carlos Almeida 
da Silva, Policial Penal (fls. 276/277); José Irandy Falcão, Policial Penal (fls. 
280/281); Paulo Ricardo Cavalcante da Silva, Policial Penal (fls. 282/283); 
Reginaldo Santos Silva, Policial Penal (fls. 284/285); Willame Batista do 
Nascimento, Policial Penal (fls. 286/287); Demian Costa Barreto, Policial 
Penal (fls. 312/313); Francisco das Chagas Silva Braga, Policial Penal (fls. 
314/315); Francisco Asimar Martins da Costa, Policial Penal (fls. 317/318); 
Francisco Kardene Rodrigues Ferreira, Policial Penal (fls. 319/320); Narcélio 
Rocha de Araújo, Policial Penal (fls. 321/322); Pedro Rodrigues da Silva, 
pai do acusado, Policial Penal Paulo Rodrigues da Silva (fl. 214); Karen 
Xavier Barros (fls. 215/216, fls. 334/335); Viviane de Souza Melo, compa-
nheira do detento Rafael Alves da Silva (fls. 232/233); e Juniel Gomes Soares, 
detento delator do suposto esquema criminoso (fls. 240/244). Outrossim, 
prestaram depoimentos as testemunhas arroladas pela defesa: Francisco Freire 
da Silva, Policial Penal (fls. 350/351); André Luiz Rodrigues Sombra, Poli-
cial Penal (fls. 340/341); Daniel Bezerra de Alencar, Policial Penal (fls. 
344/345); Carlos Humberto de Alencar, Policial Penal (fls. 346/347); Fábio 
Andrade do Prado, Policial Penal (fls. 348/349) e Cleto Vieira Wanderley, 
Policial Penal (fls. 329/330); CONSIDERANDO que nas audiências de 
Qualificação e Interrogatório, os Policiais Penais Paulo Rodrigues da Silva 
(fls. 412/414), André Gonçalves Viana (fls. 408/409) e Wanderson Silva 
Chaves (fls. 410/418), na presença de seus advogados constituídos, refutaram 
as acusações constantes na Portaria CGD nº 424/2016 (fls. 02/03); CONSI-
DERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 424/434, fls. 436/451, fls. 
456/466), a defesa pleiteou a absolvição dos Policiais Penais ora processados, 
aduzindo, em síntese, a falta de provas. Após a juntada aos autos do IP nº 
323-18/2016 (fl. 369, fl. 496, fl. 512, fl. 534), referente aos mesmos fatos em 
apuração (fls. 02/03), os acusados, nas Alegações Complementares (fls. 
539/552, fl. 553, fls. 555/556), manifestaram-se pela inexistência de fatos 
novos e reiteraram o pedido de absolvição; CONSIDERANDO que foram 
acostados aos autos os seguintes documentos: ‘IP nº 323-18/2016’ (fl. 369, 
fl. 496, fl. 512, fl. 534) referente aos mesmos fatos em apuração; ‘processo 
criminal nº 012324-98.2016.8.06.0137’, que tramita em segredo de justiça, 
na 1ª Vara da Comarca de Pacatuba-CE (fl. 534); ‘Laudo Pericial nº 127842-
03/2016-IF’, referente a extração de dados do aparelho celular apreendido 
na Penitenciária de Pacatuba (fls. 25/42); ‘Laudo Pericial nº 139426-10/2016 
- tratamento de imagens’ (fls. 356/364); ‘Laudo Pericial nº 141316-10/2016 
– comparação de imagens’ (fls. 395/403); comprovantes de ‘transferências 
eletrônicas’ (fls. 221/223); carta escrita pelo detento delator, Juniel 
(fls.237/238); ‘Relatório de Inteligência nº 95/2016’ (fls. 126/134); ‘Relatório 
Técnico nº 30/2018 da COINT (fls. 307/325); ‘Pedido de Busca nº 1/2018’ 
da DAI (fl. 167); e ‘fichas funcionais’ dos acusados (fls. 296/298, fls. 299/301, 
fls. 302/303); CONSIDERANDO que foi exarado pela 4ª Comissão Proces-
sante o Relatório Final (fls. 468/480) e Complementar nº 12/2016 (fls. 
559/564), no qual, após percuciente análise dos fatos e provas colacionadas 
aos autos acerca das condutas transgressivas atribuídas aos Policiais Penais 
Paulo Rodrigues da Silva, André Gonçalves Viana e Wanderson Silva Chaves, 
adotou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Por meio do despacho nº 
4842/2017, datado de 20 de dezembro de 2017, exarado às fls. 483, a Orien-
tadora da Célula de Processo Administrativo Penitenciário devolveu os autos 
à Comissão Processante, determinando a adoção de providências com a 
finalidade de anexar “informação sobre os elementos colhidos em sede de 
inquérito policial pela Delegacia de Assuntos Internos - DAI, elementos estes 
que podem ser imprescindíveis para se chegar a uma conclusão do que de 
fato ocorreu nas dependências do Instituto Penal Francisco Hélio Viana de 
Araújo, a partir das declarações do detento Juniel Gomes Soares, o qual 
inclusive confirmou os fatos que já tinha relatado.[...] é relevante frisar que, 
até a confecção do Relatório Final (fls. 468/480), formulado pela Comissão 
Processante em data de 17 de novembro de 2017, inexistiam provas da prática 
de transgressões disciplinares por parte dos acusados. [...] a análise das dili-
gências promovidas nos autos do Inquérito Policial nº 323-18/2016 evidencia 
novos elementos de prova, conforme se extrai do Relatório Técnico nº 
030/2018 (fls. 307/325), da Coordenadoria de Inteligência da Controladoria 
Geral de Disciplina, produzido em resposta referente ao Pedido de Busca nº 
01/2018 (fls. 167), oriundo da Delegacia de Assuntos Internos. Assim, foram 
realizados levantamentos complementares no âmbito do Inquérito Policial 
nº 323-18/2016, no tocante ao Laudo Pericial 127842-03-2016IF, consistente 
em perícia efetuada em aparelho de telefonia celular, marca SAMSUNG, 
modelo SM-J200M/DS, pertencente ao detento Juniel Gomes Soares. Como 
resultado, ficou demonstrado, em síntese: a) que o terminal telefônico 
98613.9316, registrado no item 238 da “Tabela 5” (arquivo 2016-03-127842-
1-2-chipgsm1), pertence ao Agente Penitenciário André Gonçalves Viana; 
b) que o terminal telefônico 98558.7777, registrado no item 244 da “Tabela 
5” (arquivo 2016-03-127842-1-2-chipgsm1), é do Agente Penitenciário 
Wanderson Silva Chaves; c) que o terminal telefônico 98959.7511, segundo 
o preso Juniel Gomes Soares, utilizado para manter contato com o Agente 
Penitenciário Paulo Rodrigues da Silva, registrado no item 241 da “Tabela 
5”, está cadastrado no nome de “Wagner Lopes”; d) a existência de depósitos 
bancários no nome do Agente Penitenciário Paulo Rodrigues da Silva e de 
seu genitor, Pedro Rodrigues da Silva, identificados por meio da análise dos 
arquivos de imagens (formato JPG); e) a existência de dez depósitos bancá-
rios realizados pela Sra. Marlene Gomes Soares e Daniel Gonzales Gomes 
Soares, respectivamente, a genitora e o irmão do detento Juniel Gomes Soares, 
figurando como beneficiada Karen Xavier Barros. As diligências supramen-
cionadas claramente modificam o fundamento do relatório final produzido 
pela Comissão Processante às fls. 468/480, porquanto fortalecem a denúncia 
de participação dos acusados na facilitação de entrada de objetos ilícitos na 
unidade prisional denunciada pelo preso Juniel Gomes Soares. Com efeito, 
foi identificado o número (85)98613.9316, declinado pelo Agente Peniten-
ciário André Gonçalves Viana, na relação dos contatos realizados por meio 
do telefone do preso Juniel Gomes Soares. Segundo áudio identificado por 
“6551607265a2d10cfc42360ed9ca331a”, conforme consta do Relatório 
Técnico nº 030/2018, o referido detento afirma que, devido à substituição do 
Agente Penitenciário André no monitoramento, só colocaria as “coisas para 
dentro” (maconha e relógio) no próximo plantão. Em relação ao Agente 
Penitenciário Wanderson Silva Chaves, verificou-se que o terminal telefônico 
98558.7777 pertence a este acusado. É importante frisar que as diligências 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº053  | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2021

                            

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