DOE 05/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
revelaram dados que indicam liame entre os acusados André Gonçalves Viana
e Wanderson Silva Chaves e o detento Juniel. No entanto, as investigações
não foram concluídas até o presente momento, consoante Relatório Técnico
nº 030/2018, no qual se verificou a necessidade de complementação das
diligências por meio de medidas judiciais de quebra de dados. Quanto ao
Agente Penitenciário Paulo Rodrigues da Silva, foram encontrados registros
de depósitos/transferências bancárias para o pai do referido servidor, de nome
Pedro Rodrigues da Silva, além de comprovantes de depósitos e transferên-
cias eletrônicas de valores (TEV), às fls. 221/222, tendo como favorecida
Karen Xavier Barros, figurando como remetente Daniel Gonzales Gomes
Soares, irmão de Juniel Gomes Soares, restando demonstrada a participação
desse acusado na facilitação da entrada de objetos ilícitos na unidade prisional,
conduta que caracteriza o cometimento das faltas disciplinares previstas no
artigo 191, I, II e IV; artigo 193, IV; artigo 199, I, II, IX e XII, todos da Lei
nº 9.826/1974. Em face do exposto, a 4ª Comissão Civil de Processo Admi-
nistrativo-Disciplinar, à unanimidade, sugere a absolvição dos Agentes Peni-
tenciários André Gonçalves Viana e Wanderson Silva Chaves, por
insuficiência de provas, ressalvado o surgimento de novas evidências no
âmbito do inquérito policial, e a aplicação da pena de demissão para o Agente
Penitenciário Paulo Rodrigues da Silva”. Este entendimento foi ratificado
pela Coordenadora da CODIC, por Despacho (fl. 568). Por sua vez, a Coor-
denadora de Disciplina Civil - CODIC, no despacho à fl. 568, acolheu o
Relatório Complementar nº 12/2016 (fls. 559/564); CONSIDERANDO que
com o início da instrução, foi colhido o depoimento do então Diretor do
Instituto Penal Francisco Hélio Viana de Araújo - IPFHVA, Policial Penal
Jesus Wendel Martins Valdevino, (fls. 149/150, fls. 323/324), o qual asseverou
que a equipe plantonista “C”, chefiada pelo Policial Penal Rogério, apreendeu
objetos ilícitos na cela do detento Juniel Gomes Soares, durante uma vistoria
de rotina. No tocante ao aparelho celular apreendido em poder do preso,
esclareceu ter providenciado o encaminhamento para a então Coordenadoria
do Sistema Penitenciário. Segundo o depoente, o detento teria anunciado que
“revelaria detalhes de um esquema envolvendo policiais penais para fins de
entrada de objetos ilícitos naquela penitenciária, desde que fosse resguardada
sua integridade física” e indicado a existência de “imagens de comprovantes
de depósitos bancários destinados a alguns favorecidos, dentre eles o Policial
Penal Paulo Rodrigues da Silva”. Ainda, refutou qualquer pressão ou ato de
violência a Juniel durante a colheita do termo (fl. 08) em que o detento delatou
o suposto esquema criminoso. Nota-se, conforme depoimento acima, a nomi-
nação do Policial Penal Paulo Rodrigues da Silva no esquema criminoso,
bem como a indicação de provas de sua participação, tais como comprovantes
de depósitos bancários favorecendo seu pai, Pedro Rodrigues da Silva, e sua
suposta namorada, Karen Xavier Barros; O então Chefe de Segurança e
Disciplina do IPFHVA, Policial Penal Ivo Costa de Oliveira, em depoimento
(fls. 151/152, fls. 331/333), reiterou as declarações do Diretor do IPFHVA,
e asseverou ter sido responsável pela digitação do termo de delação do detento
Juniel, negando qualquer agressão física ou psicológica ao preso; Em depoi-
mento (fls. 240/244), Juniel Gomes Soares, detento delator do suposto esquema
criminoso, declarou, in verbis: “[…] o número do ‘chip’ que estava no aparelho
celular apreendido era (85)99794.8247, informando que o ‘chip’ era registrado
em seu próprio nome; QUE, o aplicativo WhatsApp utilizado pelo depoente
era referente a outro número de ‘chip’, que não se recorda; QUE, ao ser
informado acerca do número de ‘chip’ que consta no laudo pericial acostado
às fls. 25/42, 55(85)99724.7093, reconheceu o referido número como sendo
o que era utilizado no aplicativo citado; QUE não se recorda do número do
aparelho celular do Policial Penal Paulo; QUE informa que o Policial Penal
Paulo trocava todas as semanas o número do ‘chip’, mas informava as
mudanças por meio do WhatsApp; QUE, o apelido utilizado pelo depoente
é ‘JunyPlay’; QUE, o Policial Penal Paulo repassou para o depoente o número
da consta bancária de uma mulher de nome KAREN, para que o depoente
transferisse dinheiro para ela, pois a conta bancária do Policial Penal Paulo
não poderia ser utilizada; QUE, se recorda que o banco onde Karen mantinha
uma conta era a Caixa Econômica Federal, não recordando o número da
agência ou da conta; QUE, o dinheiro destinado ao Policial Penal Paulo era
depositado por presos que encomendavam aparelhos celulares na conta de
familiares do depoente, sua mãe e seu irmão, os quais não tinham conheci-
mento da origem do dinheiro; QUE, o depoente pedia para que seus familiares
fizessem depósitos na conta bancária de Karen; QUE, não conhece a pessoa
de Karen, acreditando que seja uma namorada do Policial Penal Paulo; QUE,
nunca manteve contato, ainda que por meio de WhatsApp, com Karen, tendo
apenas informado ao Policial Penal Paulo quando o dinheiro era depositado
na conta de Karen; QUE, além de Karen, o Policial Penal Paulo também
forneceu a conta bancária da pessoa de Pedro Rodrigues da Silva, no banco
Bradesco; QUE, foi utilizada somente uma vez a conta bancária de Pedro
Rodrigues da Silva, porque não foi possível depositar na conta bancária de
Karen, por um erro, salvo engano limite diário excedido; QUE, o Policial
Penal Paulo repassou o número da conta de Pedro Rodrigues da Silva, afir-
mando que somente naquela vez deveria ser utilizada; QUE, não se recorda
qual foi o valor depositado na conta de Pedro Rodrigues da Silva, afirmando
que, salvo engano, no mês de janeiro ou fevereiro deste ano; QUE, os depó-
sitos da conta bancária de Karen também ocorreram no mesmo período acima
citado, totalizando cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que foi
depositada parceladamente, de acordo com os celulares entregues pelo Poli-
cial Penal Paulo em cada plantão; QUE, o Policial Penal Paulo entregava os
aparelhos celulares para o depoente no horário em que ele era o responsável
pelo monitoramento eletrônico da unidade, no período noturno; QUE, escla-
rece que no horário em que o Policial Penal Paulo realizava o monitoramento,
os outros agentes da equipe dormiam; QUE, somente durante curto período,
cerca de um mês, depositou dinheiro para Karen, esclarecendo que substituiu
outro preso nessa prática, período em que o Policial Penal Paulo também
recebia dinheiro para entrar com objetos ilícitos; QUE, o Policial Penal Paulo
não entregava os aparelhos celulares diretamente para o depoente, mas deixava
os objetos em um local determinado, dentro da cadeia, onde detentos que
trabalhavam tinham acesso por volta de 05h30min; QUE, as fotos de pacotes
encaminhadas pelo policial Penal Paulo, via WhatsApp, ao depoente, serviam
para comprovar a entrega e o recebimento do material; [...] o depoente enviava
as fotografias dos comprovantes dos depósitos e/ou transferências bancárias,
via WhatsApp, para o Policial Penal Paulo; QUE, o depoente repassou também
dinheiro, em espécie, ao Policial Penal Paulo, afirmando que a quantia apro-
ximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); QUE, o depoente repassou para o
Policial Penal Paulo a quantia referida da mesma forma que recebia os apare-
lhos celulares; QUE, o Policial Penal Paulo pediu para o depoente o valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em pagamento antecipado, a ser descontado
quando entregasse os aparelhos celulares, para poder comprar uma moto;
QUE, o Policial Penal Paulo informou ter adquirido uma moto Honda/Lander,
nova; QUE, o Policial Penal Paulo disse para o depoente que já tinha R$
9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) e que faltava apenas R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para completar o valor do veículo novo, sendo o pagamento
à vista”. O detento asseverou desconhecer a participação dos Policiais Penais
André e Wanderson no esquema criminoso (fls. 240/244). Ainda, mencionou
que o contato mantido com o Policial Penal Paulo Rodrigues da Silva ocorria
por meio do número 98959.7511 (fl. 08). Vale salientar que o acusado Paulo
afirmou que não sabia informar o número que utilizava à época (fls. 412/414).
Apesar de o depoente afirmar ter assinado o termo de delação (fl. 08) sem
ler completamente, reconheceu (fls. 240/244) a propriedade do chip encontrado
no celular apreendido, cujo Laudo Pericial nº 127842-03/2016-IF’, referente
a extração de dados (fls. 25/42) aponta indícios, tais como detalhes do modus
operandi do servidor Paulo, a compra de uma moto nova que coincide com
a que o acusado Paulo trafegava e era proprietário (fls. 46/47), ciência dos
bancos (Bradesco e Caixa Econômica Federal) em que o pai (Pedro) e a
suposta namorada (Karen) tinham conta e recebiam os depósitos (fls. 221/222)
como pagamento pelos ilícitos praticados pelo processado, reforçando, assim,
as acusações quanto ao Policial Penal Paulo Rodrigues da Silva; Em depoi-
mento (fls. 215/216, fls. 334/335), Karen Xavier Barros, aduziu, in verbis:
“[…] após lhe serem mostrados comprovantes de transferências eletrônicas
realizadas por Daniel Gonzales Gomes Soares, para a conta bancária da
depoente, nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 11.02.2016, R$
2.000,00 (dois mil reais), em 15.02.2016, R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos
reais), em 02.02.2016, respondeu que não sabe informar a origem desses
valores; QUE, esclarece que trabalha em um depósito de construções de nome
Central da Construção, no horário comercial; QUE, além disso, a depoente
vende roupas de várias marcas, podendo citar Boana, Colmeia, Handara,
atividade que rende para a depoente o valor aproximado de R$ 3.000,00 (três
mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aproximadamente; QUE, já
emprestou seu cartão bancário para uma amiga de nome Francisca Dalva, no
início deste ano, tendo ela dito que precisaria receber um valor, mas não
especificou a quantia e nem informou quem depositaria o dinheiro; QUE,
não sabe informar nem o endereço e nem o telefone de Francisca Dalva”. A
depoente ainda declarou que conhece o Policial Penal Paulo Rodrigues, por
residirem na cidade de Horizonte e ter namorado uma amiga sua, refutando
qualquer repasse de valores ao servidor, porém não esclareceu a origem dos
depósitos recebidos em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal; Em
depoimento (fl. 214), Pedro Rodrigues da Silva, pai do Policial Penal Paulo
Rodrigues da Silva, asseverou que “jamais possuiu conta bancária, afirmando
que sempre recebeu seu salário em espécie”, acrescentando desconhecer as
pessoas de Karen Xavier Barros, Juniel Gomes Soares, André Gonçalves
Viana, Wanderson Silva Chaves e Daniel Gonzales Gomes Soares ou mesmo
o veículo utilizado pelo filho; Em depoimento (fls. 232/233), Viviane de
Souza Melo, companheira do detento Rafael Alves da Silva, declarou conhecer
somente os Policiais Penais André Gonçalves Viana e Wanderson Silva
Chaves, uma vez já trabalharam na unidade prisional de Pacatuba, onde se
encontra recolhido seu companheiro. Ainda, afirmou já ter possuído um
veículo MMC/L200 Triton de cor prata, ano/modelo 2009, tendo vendido o
automóvel. Negou ter ciência de qualquer relação entre o Policial Penal
Wanderson Silva Chaves e seu companheiro, bem como já ter emprestado o
veículo MMC/L200 Triton para os acusados. Acrescentou que jamais soube
de qualquer facilitação de entrada de objetos ilícitos por parte dos processados;
Em depoimento (fls. 153/154), o Policial Penal Sérgio França Cavalcante,
chefe da equipe B, declarou que os acusados desempenhavam suas funções
na equipe D. Esclareceu que “é fácil o acesso e contato dos policiais penais
aos detentos, sendo possível o repasse de objetos ilícitos”. Ainda mencionou
que o Policial Penal Wanderson dirigia um automóvel tipo camionete, não
tendo declinado as características; Em depoimento (fls. 348/349), o Policial
Penal Fábio Andrade do Prado disse conhecer o Policial Penal Wanderson
Chaves há mais de vinte anos, afirmando que o servidor negociava a compra
e venda de automóveis, motivo pelo qual vivia trocando de veículos, lembrando
que no começo deste ano o acusado possuía uma Mitisubishi/L200, de cor
prata, além de também trabalhar com a comercialização de frios; Em depoi-
mento (fls. 350/351), o Policial Penal Francisco Freire da Silva declarou ter
presenciado o Policial Penal Wanderson da Silva Chaves chegar à unidade,
em duas ocasiões, dirigindo um veículo BMW de cor branca; Em depoimentos
(fls. 274/275, fls. 276/277, fls. 280/281, fls. 282/283, fls. 284/285, fls. 286/287,
fls. 314/315, fls. 317/318, fls. 319/320, fls. 329/330, fls. 340/341, fls. 344/345,
fls. 346/347), os Policiais Penais Antônio Joelmo Costa Alves, Carlos Almeida
da Silva, José Irandy Falcão, Paulo Ricardo Cavalcante da Silva, Reginaldo
Santos Silva, Williame Batista do Nascimento, Francisco das Chagas Silva
Braga, Francisco Asimar Martins da Costa, Francisco Kardene Rodrigues
Ferreira, Cleito Vieira Wanderley, André Luiz Rodrigues Sombra, Daniel
Bezerra de Alencar e Carlos Humberto de Alencar, os quais integravam a
mesma equipe plantonista dos acusados, declararam desconhecer os fatos em
apuração. Ainda informaram que o Policial Penal Paulo possuía uma moto-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº053 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2021
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