DOE 05/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            revelaram dados que indicam liame entre os acusados André Gonçalves Viana 
e Wanderson Silva Chaves e o detento Juniel. No entanto, as investigações 
não foram concluídas até o presente momento, consoante Relatório Técnico 
nº 030/2018, no qual se verificou a necessidade de complementação das 
diligências por meio de medidas judiciais de quebra de dados. Quanto ao 
Agente Penitenciário Paulo Rodrigues da Silva, foram encontrados registros 
de depósitos/transferências bancárias para o pai do referido servidor, de nome 
Pedro Rodrigues da Silva, além de comprovantes de depósitos e transferên-
cias eletrônicas de valores (TEV), às fls. 221/222, tendo como favorecida 
Karen Xavier Barros, figurando como remetente Daniel Gonzales Gomes 
Soares, irmão de Juniel Gomes Soares, restando demonstrada a participação 
desse acusado na facilitação da entrada de objetos ilícitos na unidade prisional, 
conduta que caracteriza o cometimento das faltas disciplinares previstas no 
artigo 191, I, II e IV; artigo 193, IV; artigo 199, I, II, IX e XII, todos da Lei 
nº 9.826/1974. Em face do exposto, a 4ª Comissão Civil de Processo Admi-
nistrativo-Disciplinar, à unanimidade, sugere a absolvição dos Agentes Peni-
tenciários André Gonçalves Viana e Wanderson Silva Chaves, por 
insuficiência de provas, ressalvado o surgimento de novas evidências no 
âmbito do inquérito policial, e a aplicação da pena de demissão para o Agente 
Penitenciário Paulo Rodrigues da Silva”. Este entendimento foi ratificado 
pela Coordenadora da CODIC, por Despacho (fl. 568). Por sua vez, a Coor-
denadora de Disciplina Civil - CODIC, no despacho à fl. 568, acolheu o 
Relatório Complementar nº 12/2016 (fls. 559/564); CONSIDERANDO que 
com o início da instrução, foi colhido o depoimento do então Diretor do 
Instituto Penal Francisco Hélio Viana de Araújo - IPFHVA, Policial Penal 
Jesus Wendel Martins Valdevino, (fls. 149/150, fls. 323/324), o qual asseverou 
que a equipe plantonista “C”, chefiada pelo Policial Penal Rogério, apreendeu 
objetos ilícitos na cela do detento Juniel Gomes Soares, durante uma vistoria 
de rotina. No tocante ao aparelho celular apreendido em poder do preso, 
esclareceu ter providenciado o encaminhamento para a então Coordenadoria 
do Sistema Penitenciário. Segundo o depoente, o detento teria anunciado que 
“revelaria detalhes de um esquema envolvendo policiais penais para fins de 
entrada de objetos ilícitos naquela penitenciária, desde que fosse resguardada 
sua integridade física” e indicado a existência de “imagens de comprovantes 
de depósitos bancários destinados a alguns favorecidos, dentre eles o Policial 
Penal Paulo Rodrigues da Silva”. Ainda, refutou qualquer pressão ou ato de 
violência a Juniel durante a colheita do termo (fl. 08) em que o detento delatou 
o suposto esquema criminoso. Nota-se, conforme depoimento acima, a nomi-
nação do Policial Penal Paulo Rodrigues da Silva no esquema criminoso, 
bem como a indicação de provas de sua participação, tais como comprovantes 
de depósitos bancários favorecendo seu pai, Pedro Rodrigues da Silva, e sua 
suposta namorada, Karen Xavier Barros; O então Chefe de Segurança e 
Disciplina do IPFHVA, Policial Penal Ivo Costa de Oliveira, em depoimento 
(fls. 151/152, fls. 331/333), reiterou as declarações do Diretor do IPFHVA, 
 
e asseverou ter sido responsável pela digitação do termo de delação do detento 
Juniel, negando qualquer agressão física ou psicológica ao preso; Em depoi-
mento (fls. 240/244), Juniel Gomes Soares, detento delator do suposto esquema 
criminoso, declarou, in verbis: “[…] o número do ‘chip’ que estava no aparelho 
celular apreendido era (85)99794.8247, informando que o ‘chip’ era registrado 
em seu próprio nome; QUE, o aplicativo WhatsApp utilizado pelo depoente 
era referente a outro número de ‘chip’, que não se recorda; QUE, ao ser 
informado acerca do número de ‘chip’ que consta no laudo pericial acostado 
às fls. 25/42, 55(85)99724.7093, reconheceu o referido número como sendo 
o que era utilizado no aplicativo citado; QUE não se recorda do número do 
aparelho celular do Policial Penal Paulo; QUE informa que o Policial Penal 
Paulo trocava todas as semanas o número do ‘chip’, mas informava as 
mudanças por meio do WhatsApp; QUE, o apelido utilizado pelo depoente 
é ‘JunyPlay’; QUE, o Policial Penal Paulo repassou para o depoente o número 
da consta bancária de uma mulher de nome KAREN, para que o depoente 
transferisse dinheiro para ela, pois a conta bancária do Policial Penal Paulo 
não poderia ser utilizada; QUE, se recorda que o banco onde Karen mantinha 
uma conta era a Caixa Econômica Federal, não recordando o número da 
agência ou da conta; QUE, o dinheiro destinado ao Policial Penal Paulo era 
depositado por presos que encomendavam aparelhos celulares na conta de 
familiares do depoente, sua mãe e seu irmão, os quais não tinham conheci-
mento da origem do dinheiro; QUE, o depoente pedia para que seus familiares 
fizessem depósitos na conta bancária de Karen; QUE, não conhece a pessoa 
de Karen, acreditando que seja uma namorada do Policial Penal Paulo; QUE, 
nunca manteve contato, ainda que por meio de WhatsApp, com Karen, tendo 
apenas informado ao Policial Penal Paulo quando o dinheiro era depositado 
na conta de Karen; QUE, além de Karen, o Policial Penal Paulo também 
forneceu a conta bancária da pessoa de Pedro Rodrigues da Silva, no banco 
Bradesco; QUE, foi utilizada somente uma vez a conta bancária de Pedro 
Rodrigues da Silva, porque não foi possível depositar na conta bancária de 
Karen, por um erro, salvo engano limite diário excedido; QUE, o Policial 
Penal Paulo repassou o número da conta de Pedro Rodrigues da Silva, afir-
mando que somente naquela vez deveria ser utilizada; QUE, não se recorda 
qual foi o valor depositado na conta de Pedro Rodrigues da Silva, afirmando 
que, salvo engano, no mês de janeiro ou fevereiro deste ano; QUE, os depó-
sitos da conta bancária de Karen também ocorreram no mesmo período acima 
citado, totalizando cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que foi 
depositada parceladamente, de acordo com os celulares entregues pelo Poli-
cial Penal Paulo em cada plantão; QUE, o Policial Penal Paulo entregava os 
aparelhos celulares para o depoente no horário em que ele era o responsável 
pelo monitoramento eletrônico da unidade, no período noturno; QUE, escla-
rece que no horário em que o Policial Penal Paulo realizava o monitoramento, 
os outros agentes da equipe dormiam; QUE, somente durante curto período, 
cerca de um mês, depositou dinheiro para Karen, esclarecendo que substituiu 
outro preso nessa prática, período em que o Policial Penal Paulo também 
recebia dinheiro para entrar com objetos ilícitos; QUE, o Policial Penal Paulo 
não entregava os aparelhos celulares diretamente para o depoente, mas deixava 
os objetos em um local determinado, dentro da cadeia, onde detentos que 
trabalhavam tinham acesso por volta de 05h30min; QUE, as fotos de pacotes 
encaminhadas pelo policial Penal Paulo, via WhatsApp, ao depoente, serviam 
para comprovar a entrega e o recebimento do material; [...] o depoente enviava 
as fotografias dos comprovantes dos depósitos e/ou transferências bancárias, 
via WhatsApp, para o Policial Penal Paulo; QUE, o depoente repassou também 
dinheiro, em espécie, ao Policial Penal Paulo, afirmando que a quantia apro-
ximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); QUE, o depoente repassou para o 
Policial Penal Paulo a quantia referida da mesma forma que recebia os apare-
lhos celulares; QUE, o Policial Penal Paulo pediu para o depoente o valor de 
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em pagamento antecipado, a ser descontado 
quando entregasse os aparelhos celulares, para poder comprar uma moto; 
QUE, o Policial Penal Paulo informou ter adquirido uma moto Honda/Lander, 
nova; QUE, o Policial Penal Paulo disse para o depoente que já tinha R$ 
9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) e que faltava apenas R$ 5.000,00 
(cinco mil reais) para completar o valor do veículo novo, sendo o pagamento 
à vista”. O detento asseverou desconhecer a participação dos Policiais Penais 
André e Wanderson no esquema criminoso (fls. 240/244). Ainda, mencionou 
que o contato mantido com o Policial Penal Paulo Rodrigues da Silva ocorria 
por meio do número 98959.7511 (fl. 08). Vale salientar que o acusado Paulo 
afirmou que não sabia informar o número que utilizava à época (fls. 412/414). 
Apesar de o depoente afirmar ter assinado o termo de delação (fl. 08) sem 
ler completamente, reconheceu (fls. 240/244) a propriedade do chip encontrado 
no celular apreendido, cujo Laudo Pericial nº 127842-03/2016-IF’, referente 
a extração de dados (fls. 25/42) aponta indícios, tais como detalhes do modus 
operandi do servidor Paulo, a compra de uma moto nova que coincide com 
a que o acusado Paulo trafegava e era proprietário (fls. 46/47), ciência dos 
bancos (Bradesco e Caixa Econômica Federal) em que o pai (Pedro) e a 
suposta namorada (Karen) tinham conta e recebiam os depósitos (fls. 221/222) 
como pagamento pelos ilícitos praticados pelo processado, reforçando, assim, 
as acusações quanto ao Policial Penal Paulo Rodrigues da Silva; Em depoi-
mento (fls. 215/216, fls. 334/335), Karen Xavier Barros, aduziu, in verbis: 
“[…] após lhe serem mostrados comprovantes de transferências eletrônicas 
realizadas por Daniel Gonzales Gomes Soares, para a conta bancária da 
depoente, nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 11.02.2016, R$ 
2.000,00 (dois mil reais), em 15.02.2016, R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos 
reais), em 02.02.2016, respondeu que não sabe informar a origem desses 
valores; QUE, esclarece que trabalha em um depósito de construções de nome 
Central da Construção, no horário comercial; QUE, além disso, a depoente 
vende roupas de várias marcas, podendo citar Boana, Colmeia, Handara, 
atividade que rende para a depoente o valor aproximado de R$ 3.000,00 (três 
mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aproximadamente; QUE, já 
emprestou seu cartão bancário para uma amiga de nome Francisca Dalva, no 
início deste ano, tendo ela dito que precisaria receber um valor, mas não 
especificou a quantia e nem informou quem depositaria o dinheiro; QUE, 
não sabe informar nem o endereço e nem o telefone de Francisca Dalva”. A 
depoente ainda declarou que conhece o Policial Penal Paulo Rodrigues, por 
residirem na cidade de Horizonte e ter namorado uma amiga sua, refutando 
qualquer repasse de valores ao servidor, porém não esclareceu a origem dos 
depósitos recebidos em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal; Em 
depoimento (fl. 214), Pedro Rodrigues da Silva, pai do Policial Penal Paulo 
Rodrigues da Silva, asseverou que “jamais possuiu conta bancária, afirmando 
que sempre recebeu seu salário em espécie”, acrescentando desconhecer as 
pessoas de Karen Xavier Barros, Juniel Gomes Soares, André Gonçalves 
Viana, Wanderson Silva Chaves e Daniel Gonzales Gomes Soares ou mesmo 
o veículo utilizado pelo filho; Em depoimento (fls. 232/233), Viviane de 
Souza Melo, companheira do detento Rafael Alves da Silva, declarou conhecer 
somente os Policiais Penais André Gonçalves Viana e Wanderson Silva 
Chaves, uma vez já trabalharam na unidade prisional de Pacatuba, onde se 
encontra recolhido seu companheiro. Ainda, afirmou já ter possuído um 
veículo MMC/L200 Triton de cor prata, ano/modelo 2009, tendo vendido o 
automóvel. Negou ter ciência de qualquer relação entre o Policial Penal 
Wanderson Silva Chaves e seu companheiro, bem como já ter emprestado o 
veículo MMC/L200 Triton para os acusados. Acrescentou que jamais soube 
de qualquer facilitação de entrada de objetos ilícitos por parte dos processados; 
Em depoimento (fls. 153/154), o Policial Penal Sérgio França Cavalcante, 
chefe da equipe B, declarou que os acusados desempenhavam suas funções 
na equipe D. Esclareceu que “é fácil o acesso e contato dos policiais penais 
aos detentos, sendo possível o repasse de objetos ilícitos”. Ainda mencionou 
que o Policial Penal Wanderson dirigia um automóvel tipo camionete, não 
tendo declinado as características; Em depoimento (fls. 348/349), o Policial 
Penal Fábio Andrade do Prado disse conhecer o Policial Penal Wanderson 
Chaves há mais de vinte anos, afirmando que o servidor negociava a compra 
e venda de automóveis, motivo pelo qual vivia trocando de veículos, lembrando 
que no começo deste ano o acusado possuía uma Mitisubishi/L200, de cor 
prata, além de também trabalhar com a comercialização de frios; Em depoi-
mento (fls. 350/351), o Policial Penal Francisco Freire da Silva declarou ter 
presenciado o Policial Penal Wanderson da Silva Chaves chegar à unidade, 
em duas ocasiões, dirigindo um veículo BMW de cor branca; Em depoimentos 
(fls. 274/275, fls. 276/277, fls. 280/281, fls. 282/283, fls. 284/285, fls. 286/287, 
fls. 314/315, fls. 317/318, fls. 319/320, fls. 329/330, fls. 340/341, fls. 344/345, 
fls. 346/347), os Policiais Penais Antônio Joelmo Costa Alves, Carlos Almeida 
da Silva, José Irandy Falcão, Paulo Ricardo Cavalcante da Silva, Reginaldo 
Santos Silva, Williame Batista do Nascimento, Francisco das Chagas Silva 
Braga, Francisco Asimar Martins da Costa, Francisco Kardene Rodrigues 
Ferreira, Cleito Vieira Wanderley, André Luiz Rodrigues Sombra, Daniel 
Bezerra de Alencar e Carlos Humberto de Alencar, os quais integravam a 
mesma equipe plantonista dos acusados, declararam desconhecer os fatos em 
apuração. Ainda informaram que o Policial Penal Paulo possuía uma moto-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº053  | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2021

                            

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