DOE 05/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            cicleta, utilizada no deslocamento até a penitenciária, e o Policial Penal 
Wanderson usava vários veículos, entre eles uma caminhonete, uma Hilux 
na cor preta e um Honda/Civic; CONSIDERANDO que em sede de Interro-
gatório (fls. 412/414), o acusado, Policial Penal Paulo Rodrigues da Silva, 
afirmou o seguinte, in verbis: “[...] que o Policial Penal Wanderson utilizava 
vários carros para trabalhar, recordando-se apenas de ele ter chegado à unidade 
de Pacatuba, algumas vezes, em um veículo de marca BMW, salvo engano 
de cor branca, não sabendo informar as placas; QUE, ouviu falar que o AGP 
Wanderson Chaves trabalhava com a compra e venda de veículos; QUE, após 
visualizar as imagens constantes na mídia anexada às fls. 148, reconheceu o 
veículo BMW como sendo o mesmo automóvel que o interrogando viu o 
AGP Wanderson dirigir, chegando na unidade de Pacatuba; QUE, o interro-
gando também reconheceu o Policial Penal Wanderson como sendo a pessoa 
que aparece nas imagens na recepção da unidade de Pacatuba no horário 
08:30:20; QUE, no tocante as imagens constantes da mídia acostadas às fls. 
148, em que aparece um veículo da marca Mitisubishi/L200/Triton, afirmou 
que já viu o Policial Penal Wanderson conduzindo um veículo semelhante, 
não sabendo informar se se trata do mesmo automóvel”. Ainda, refutou 
qualquer contato, por WhatsApp ou outras redes sociais, com Juniel Gomes 
Soares. Entretanto, não soube declinar o número de seu telefone celular à 
época, limitando-se a indicar a TIM como operadora. Asseverou que Karen 
Xavier Barros é colega de sua atual companheira. Disse não ter conhecimento 
de depósitos bancários efetuados pelo detento Juniel Gomes Soares, ou a 
pedido deste, figurando como beneficiária Karen Xavier Barros realizados. 
Assim, negou também ter recebido de Karen Xavier Barros qualquer valor, 
bem ou vantagem. Quanto ao seu genitor, esclareceu que é titular de uma 
conta bancária no Banco Bradesco. Declarou a aquisição de uma motocicleta, 
da marca Honda/CB-250/Twister, placas PMW0121, no valor aproximado 
de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), por meio de dez parcelas no cartão de 
crédito. Destaca-se que o acusado admitiu conhecer Karen, beneficiária dos 
depósitos realizados a mando de Juniel, conforme o depoimento do detento 
(fls. 240/244) e comprovantes bancários acostados (fls. 25/42). No laudo 
pericial referente a extração de dados do celular apreendido (fls. 25/42) e na 
mídia anexa encontram-se várias referências à pessoa de Karen, sendo a maior 
parte alusiva a depósitos e transferências bancárias em seu benefício. Há, 
ainda, comprovantes de depósitos e transferências eletrônicas de valores – 
TEV (fls. 221/222) tendo como favorecida Karen Xavier Barros, figurando 
como remetente Daniel Gonzales Gomes Soares, irmão de Juniel Gomes 
Soares; CONSIDERANDO que em sede de Interrogatório (fls. 410/418), o 
acusado, Policial Penal Wanderson Silva Chaves refutou ter mantido contato 
com o detento Juniel, bem como ter facilitado o ingresso de objetos ilícitos 
na penitenciária. O servidor  declarou, in verbis: “[...] enquanto o interrogando 
trabalhou na unidade de Pacatuba, trocou de veículos com frequência, salien-
tando que cerca de quatro vezes ao ano; QUE, o interrogando possuiu uma 
camionete L/200/Triton, ano/modelo 2008/2009, cor prata, não recordando 
as placas no momento, mas informa que especificou quando foi ouvido na 
Delegacia de Assuntos Internos, nos autos do inquérito policial instaurado 
para apurar os fatos; QUE, esclarece que adquiriu o automóvel citado de um 
outro agente penitenciário de nome Cleito Vieira, então lotado na unidade 
de Pacatuba, pela quantia de R$ 45.000,00(quarenta e cinco mil reais); […] 
também possuiu, durante o período em que trabalhou na unidade de Pacatuba, 
um veículo BMW de cor prata, placas BTZ-1111, o qual foi licenciado em 
nome da esposa do interrogando Elizângela Viana Chaves; QUE, o interro-
gando costumava se deslocar até a unidade de Pacatuba nos veículos citados; 
QUE, indagado se já possuiu um automóvel BMW de cor branca quando 
trabalhava na unidade de Pacatuba, respondeu que sim, tratando-se de um 
veículo de placas OCQ-3333,modelo 318i, ano/modelo2011/2012; QUE, 
permaneceu cerca de um mês com a BMW de cor branca, sendo o proprietário 
um comerciante de São Gonçalo do Amarante, conhecido como “Godô”, 
intermediado pelo corretor Neto Aguiar, o qual permitiu que o interrogando 
permanecesse com o carro antes de finalizar a compra; QUE, informa que 
chegou a dar um sinal no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais); QUE, ao 
visualizar as imagens armazenadas na mídia anexada às fls. 148, reconheceu 
a si próprio como sendo a pessoa que aparece saindo do veículo BMW, de 
cor branca e em seguida adentrando na recepção da unidade de Pacatuba, no 
horário 08:30:20h; QUE, ainda com relação as mesmas imagens, afirma que 
o veículo L/200, de cor prata, placas desconhecidas, pertencia a Laio Maykon 
Nascimento Silva, empresário; QUE, a referida L/200, a qual aparece nas 
imagens, era conduzida pelo interrogando; QUE, antes de ingressar como 
agente penitenciário, o interrogando trabalhava em empresas de venda de 
frios; QUE, acrescenta que sua genitora é comerciante no ramo de alimentos”; 
CONSIDERANDO que em sede de Interrogatório (fls. 408/409), o acusado, 
Policial Penal André Gonçalves Viana refutou ter mantido contato telefônico 
ou por meio do aplicativo WhatsApp com o detento Juniel Gomes Soares, 
tendo declinado o número do seu telefone celular, (85)98613.9316, da opera-
dora “OI”, afirmando “que há onze anos utiliza o referido número”. De igual 
modo, negou o repasse de objetos ilícitos para presos e afirmou desconhecer 
a prática de tal conduta por parte dos demais acusados. Frisou que o Policial 
Penal Wanderson Silva Chaves trabalha com o comércio de veículos, infor-
mando que já presenciou o citado servidor comparecer à unidade com os 
veículos Honda/Civic, BMW e Mitisubishi/L200; CONSIDERANDO que o 
Relatório de Inteligência nº 95/2016 (fls. 126/134), proveniente da Coorde-
nadoria de Inteligência da CGD, informando que, através de imagens do 
sistema de monitoramento do Instituto Penal Francisco Hélio Viana de Araújo, 
foi constatada “a chegada do Policial Penal Wanderson Silva Chaves, em 
duas ocasiões no ano de 2015, conduzindo veículos os quais não seriam de 
sua propriedade, sendo um destes veículos cadastrado à época em nome de 
Viviane de Sousa Melo, ex -presidiária e esposa do interno Francisco Rafael 
Alves da Silva”, recolhido na mesma unidade penal onde se deram os fatos 
em apuração. Ainda, segundo o referido documento, o susodito servidor teria 
comparecido à unidade prisional conduzindo os seguintes veículos: a) BMW, 
de cor branca, placas OCQ3333, 2011/2012, de propriedade de Antônia Maria 
de Souza Barbosa, conforme imagens captadas pela câmera da portaria, no 
dia 12 de novembro de 2015, às 08:27:04; b) L200/Triton, de cor prata, placas 
NMT1131, 2009/2010, veículo que estaria registrado em nome de Viviane 
de Souza Melo e visualizada nas imagens da câmera da portaria 1, em data 
de 27 de outubro de 2015, às 16:30:55; CONSIDERANDO que o Laudo 
Pericial nº 139426-10/2016 (fls. 356/364), referente ao exame realizado nas 
imagens apresentadas pela COINT não conseguiu identificar os suspeitos e 
a placa dos veículos. Nesse sentido, a perícia concluiu, por meio do Laudo 
Pericial nº 141316-10/2016ª (fls. 385/401), que “não é possível afirmar que 
 
Wanderson Silva Chaves é o mesmo nas imagens suspeitas”; CONSIDE-
RANDO que foram acostadas consultas (fls. 46/51) acerca dos seguintes 
veículos: motocicleta da marca Honda, placa HYX3663, figurando como 
proprietário Real Leasing SA Arrendamento Mercantil e motocicleta da marca 
Honda, placa PMW0121, registradas em nome do acusado Paulo Rodrigues 
da Silva; GM/Classic ano 2008, GM/Astra GL ano 1999, Honda/Civic ano 
2012, e Hyundai/HB20 ano 2014, em nome do acusado Wanderson Silva 
Chaves; CONSIDERANDO que o Laudo Pericial nº 127842-03/2016-IF (fls. 
25/42), atinente ao exame efetuado no aparelho celular da marca samsung, 
apreendido em poder do detento  Juniel Gomes Soares, atesta a existência de 
diversas mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, mensagens SMS, 
comprovantes de depósitos bancários e fotografias. Destaca-se as inúmeras 
referências ao nome e à conta bancária de Karen (fls. 28, 34 e 37). De acordo 
com a Perícia, “o conteúdo dos diálogos extraídos do aplicativo whatsApp e 
mensagens SMS sugerem a associação de pessoas para a prática de tráfico 
de substâncias entorpecentes dentro e fora do presídio, bem como movimen-
tação financeira suspeita e a facilitação para a entrada de objetos como apare-
lhos celulares, isqueiros e drogas no presídio”; CONSIDERANDO uma 
percuciente análise das diligências promovidas nos autos do Inquérito Poli-
cial nº 323-18/2016 evidenciaram novos elementos de prova, conforme se 
extrai do Relatório Técnico nº 30/2018 (fls. 307/325), da Coordenadoria de 
Inteligência da Controladoria Geral de Disciplina - COINT, produzido em 
resposta ao Pe¬dido de Busca nº 01/2018 da Delegacia de Assuntos Internos 
- DAI (fl. 167). Assim, foram realizados levantamentos complementares no 
âmbito do Inquérito Policial nº 323-18/2016 (fl. 369, fl. 496, fl. 512, fl. 534) 
no tocante ao Laudo Pericial 127842-03-2016IF (fls. 25/42) referente a 
extração de dados do celular apreendido, pertencente ao detento Juniel Gomes 
Soares, sendo comprovado que o terminal telefônico 98613.9316, pertence 
ao Policial Penal An¬dré Gonçalves Viana, apesar de o servidor ter negado 
(fls. 408/409); e que o terminal telefônico 98558.7777, pertence ao Policial 
Penal Wanderson Silva Chaves. Além de no áudio identificado por 
“6551607265a2d10cfc42360ed9ca331a”, o referido detento afirmar que, 
devido à substituição do Policial Penal André no monitoramento, “só colocaria 
as coisas para dentro (maconha e relógio) no próximo plantão”. Ex positis, 
restou demonstrado uma ligação entre os Policiais Penais André e Wanderson 
e o detento Juniel. No entanto, as investigações não foram conclusivas no 
sentido de se atribuir de forma indubitável às acusações constantes na Portaria 
inaugural (fls. 02/03) aos processados André Gonçalves Viana e Wanderson 
Silva Chaves passíveis de demonstrar de forma inequívoca que tais servidores 
cometeram as transgressões descritas na exordial; CONSIDERANDO que 
com relação ao Policial Penal Paulo Rodrigues da Silva, as novas diligências 
mencionadas, constantes no Relatório Técnico nº 30/2018 (fls. 307/325), 
comprovaram a existência de depósitos bancários em seu nome e no de seu 
genitor, Pedro Rodrigues da Silva, além de dez depósitos bancários realizados 
por Marlene Gomes Soares e Daniel Gonzales Gomes Soares, respectivamente, 
a genitora e o irmão do detento Juniel Gomes Soares, figurando como bene-
ficiada Karen Xavier Barros (fls. 221/222), restando demonstrada a partici-
pação desse acusado na facilitação da entrada de objetos ilícitos na unidade 
prisional, nos termos da Portaria inicial (fls. 02/03), conduta que caracteriza 
o cometimento das faltas disciplinares previstas no Art. 191, incs. I, II e IV, 
Art. 193, inc. IV e no Art. 199, incs. I, II, IX e XII, todos da Lei nº 9.826/1974. 
Destarte, não prosperam os argumentos explanados por parte da defesa do 
Policial Penal Paulo Rodrigues da Silva, quanto a insuficiência de elementos 
probatórios capazes de imputar ao processado as condutas descritas na Portaria 
Inaugural, posto que as provas carreadas aos autos são indubitavelmente 
claras e objetivas para sustentar que o processado participou ativamente do 
esquema criminoso de forma consciente e voluntária; CONSIDERANDO a 
admissibilidade das provas, mister ressaltar que é admissível em procedimento 
administrativo a utilização de prova emprestada, in casu o Inquérito Policial 
nº 323-18/2016 (fl. 369, fl. 496, fl. 512, fl. 534), referente aos mesmos fatos 
ora em apuração; CONSIDERANDO que o conjunto probatório acostado 
aos autos é cristalino e inconteste ao demonstrar que o Policial Penal Paulo 
Rodrigues da Silva praticou as condutas descritas na exordial (fls. 02/03), 
valendo-se do cargo que ocupa e da função que exercia no dia da ocorrência, 
com o fito de integrar o esquema criminoso que na ocasião tentava fazer com 
que materiais ilícitos ingressassem no Instituto Penal Francisco Hélio Viana 
de Araújo – IPFHVA; CONSIDERANDO que a configuração da falta disci-
plinar tipificada na Lei 9.826/1974 é aplicável aos agentes públicos que, por 
ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, 
lealdade às instituições, dentre outros. Nessa senda, a demissão será obriga-
toriamente aplicada in casu, segundo o Art. 199 da Lei 9.826/74, em razão 
de: I - crime contra a Administração Pública; II - crime comum praticado em 
detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando 
de natureza grave, a critério da autoridade competente; IX - corrupção passiva, 
nos termos da lei penal; CONSIDERANDO a exegese das regras, que tratam 
do comportamento funcional do policial penal, bem como a gravidade das 
sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada cum granu 
salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de 
ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção adminis-
79
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº053  | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2021

                            

Fechar