DOE 05/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
trativa, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além do que
o legislador pretendeu. Nesse sentido, comprovou-se demasiadamente, com
base no irrefutável conjunto probatório ventilado nos autos, as graves irre-
gularidades na conduta do acusado Paulo Rodrigues da Silva, de modo que
a punição capital é medida que se impõe, pois além de trazer evidentes preju-
ízos à imagem da Secretaria da Administração Penitenciária do Ceará - SAP/
CE e do sistema carcerário cearense perante a sociedade, que espera compor-
tamento exemplar de um profissional voltado à segurança penitenciária,
também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da instituição;
CONSIDERANDO que o Art. 182 da Lei nº 9826/1974, assevera, in verbis:
“o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos
da data em que o ilícito tiver ocorrido”, não prevendo a legislação nenhum
caso de interrupção do prazo prescricional. Conforme a Portaria inaugural
(fls. 02/03), os vergastados fatos sob apuração ocorreram no dia 23/02/2016,
com a apreensão de um celular dentro do Instituto Penal Francisco Hélio
Viana de Araújo. Contudo, a Lei Complementar nº 216/2020 suspendeu por
90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares. Em
sequência, o Decreto nº 33.633, de 23 de junho de 2020, prorrogou os suso-
ditos prazos por 60 (sessenta) dias. Por sua vez, o Decreto nº 33.699, de 31
de julho de 2020, cessou-se, a partir de sua publicação, a medida prevista no
Decreto nº 33.633/2020. Portanto, a suspensão dos prazos operou-se efeti-
vamente por 38 (trinta e oito) dias, mais 90 (noventa) dias decorrente da Lei
Complementar nº 216/2020. Destarte, o direito de agir da Administração na
seara disciplinar referente à ocorrência em análise (fls. 02/03) prescreverá
somente em 01/07/2021; CONSIDERANDO o cabedal probandi e fático
contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que
regem a Administração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, efici-
ência, publicidade, ampla defesa e contraditório; RESOLVE: a) Acolher o
Relatório Complementar nº 12/2016 emitido pela 4ª Comissão Civil Perma-
nente de Processo Administrativo Disciplinar (fls. 559/564); b) Punir com
esteio no Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c o Art. 1º, inc.
I, do Decreto nº 32.451/2017, o Policial Penal PAULO RODRIGUES DA
SILVA - M.F. nº. 300.561-1-6, com a sanção de DEMISSÃO, na forma do
Art. 179, §4º, c/c Art. 196, inc. IV, da Lei nº 9.826/1974, em face das provas
testemunhais e documentais produzidas, haja vista o descumprimento dos
deveres insculpidos no Art. 191, incs. I, II e IV, a infringência à proibição
contida no Art. 193, inc. IV, bem como o cometimento das transgressões
disciplinares capituladas no Art. 199, incs. I, II, IX e XII, todos do referido
diploma legal; c) Absolver os Policiais Penais ANDRÉ GONÇALVES
VIANA, M.F. nº 472.855-1-8, e WANDERSON SILVA CHAVES, M.F. nº
300.986-1-7, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural (fls.
02/03), de participação em transações ilícitas tais como movimentações
financeiras e facilitação da entrada de celulares e drogas no Instituto Penal
Francisco Hélio Viana de Araújo caracterizando um esquema criminoso
mediante a associação de pessoas para a prática de tráfico de drogas ilícitas
dentro e fora da vergastada unidade prisional, com fundamento na insuficiência
de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possi-
bilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão deste procedimento; d) Nos termos do art. 30,
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo
I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho
de 2011, c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto Nº 32.451, de 13 de dezembro de 2017
(republicado por incorreção no D.O.E. CE Nº. 243, de 29/12/2017) e, CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar (Nº.
019/2017) referente ao SPU nº 16479512-0, instaurado sob a égide da Portaria
CGD nº 1671/2017, publicada no D.O.E nº 097, de 24 de maio de 2017,
visando apurar a responsabilidade funcional do Policial Penal Erbert de
Vasconcelos Santos – M.F. Nº 300.763-1-1, o qual teria acumulado indevi-
damente outro cargo público na Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, na
função de Guarda Civil Municipal. De acordo com o despacho do Assessor
Especial do Gabinete da então SEJUS, fls.10, “ao ser arguido sobre os fatos
da denúncia o servidor confirmou que exercia o cargo de Guarda Civil no
Município de Mossoró, motivo pelo qual foi notificado a ter de escolher um
dos cargos sob pena de responsabilidade administrativa, caso demostrada
má-fé em sua conduta”; CONSIDERANDO que o acúmulo de cargo praticado
pelo processado não se encontra inserido nas hipóteses excepcionais previstas
na Constituição Federal, motivo pelo qual infere-se que o servidor, em tese,
praticou transgressão disciplinar passível de apuração por este órgão correi-
cional; CONSIDERANDO que nos termos da legislação estadual aplicável
ao caso, a conduta descrita acima constitui, em tese, transgrediu o Art. 175,
caput, Art. 191, incisos I, II e VI, bem como conduta proibida conforme o
Art. 193, inciso I, ensejando a aplicação do Art. 194, §2º, todos da Lei Esta-
dual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado);
CONSIDERANDO que a denúncia do acúmulo indevido chegou por enca-
minhamento ao Controlador Geral de Disciplina, do Processo VIPROC nº
4795120/2016 (fls. 06/19), oriundo da então Secretaria de Justiça e Cidadania,
onde consta a denúncia anônima SOU nº 0691121 (fl. 09), relatando sobre
acumulação indevida de cargo público, praticada pelo Policial Penal Erbert
de Vasconcelos Santos, M.F. nº 300.763-1-1, lotado na Cadeia Pública de
Aurora-CE; CONSIDERANDO que, de acordo com os autos do VIPROC
referenciado, ao ser arguido sobre os fatos contantes na denúncia, o servidor
confirmou que exercia concomitantemente o cargo de Guarda Civil no Muni-
cípio de Mossoró, motivo pelo qual foi notificado a ter de escolher um dos
cargos sob pena de responsabilidade administrativa, caso demonstrada a
má-fé de sua conduta; CONSIDERANDO a informação de que no dia 15 de
agosto de 2016, o mencionado servidor encaminhou à Coordenadoria Regional
do Sistema Penal, cópia de seu pedido de exoneração no cargo de Guarda
Civil de Mossoró/RN, ocasião em que aquela coordenadoria sugeriu o arqui-
vamento da denúncia, sob o argumento de que, em face de sua escolha pelo
cargo no Estado do Ceará, o policial penal demonstrou, de plano, sua boa-fé;
CONSIDERANDO que a medida adotada pela Coordenadoria Regional do
Sistema Penal colide frontalmente com os procedimentos previstos no Art.
194, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado), bem como os dispositivos do Decreto Estadual nº 29.352,
de 09 de julho de 2008, legislações aplicáveis aos servidores policiais penais;
CONSIDERANDO as exigências formais necessárias, a Portaria Inaugural
foi instaurada pelo Controlador Geral de Disciplina, conforme atribuição
prevista no art. 5º, I da L.C nº 98/11, contendo o resumo dos fatos, a identi-
ficação do servidor e a indicação dos tipos disciplinares. Para tanto, esses
requisitos são suficientes para a ciência do acusado; CONSIDERANDO que
o processado Erbert de Vasconcelos Santos foi devidamente assistido por
seu respectivo representante jurídico, bem como devidamente intimado para
comparecer a todos os atos do presente Processo Administrativo Disciplinar;
CONSIDERANDO que o servidor acusado foi regularmente citado, às fl. 40,
tomou conhecimento das acusações, sendo intimado acerca do prazo para a
apresentação de sua Defesa Prévia, nos termos do Art. 215 da Lei nº
9.826/1974. Na sequência, o processado, assistido por defensor constituído
e, no prazo legal, apresentou Defesa Prévia (fls. 44/50), ocasião na qual
sustentou a ausência de fundamentação legal na decisão instauradora do
presente processo administrativo, asseverando que o despacho nº 4554/2017
(fls. 22) não apresentou argumentos válidos que justificassem a instauração
do presente procedimento. Entretanto, ousamos discordar do argumento
defensório, haja vista que a decisão exarada à fl. 24, teve por fundamento os
autos do processo VIPROC nº 4717781/2016, onde se constatou, com mani-
festação do próprio defendente, de que a acumulação de cargo efetivamente
ocorreu, motivo pelo qual fora determinada a instauração de procedimento
administrativo disciplinar, com vistas a apurar se o servidor agiu ou não com
boa-fé, conforme preceitua o Art. 194, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 9.826/1974
(Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado), bem como os dispositivos
do Decreto Estadual nº 29.352, de 09 de julho de 2008, legislações aplicáveis
aos servidores policiais penais. Ainda em sede de defesa prévia, a defesa do
processado arguiu a ausência de justa causa para a abertura do processo
administrativo em epígrafe, sustentando que o acusado, no momento em que
foi notificado sobre a suposta acumulação de cargo e instado a manifestar-se
acerca da escolha do cargo que pretendia ocupar, imediatamente opinou por
manter seu cargo de Agente Penitenciário, oportunidade em que formalmente
requereu sua exoneração do cargo de Guarda Civil Municipal. De acordo
com a defesa, o servidor teria agido de boa-fé, posto que a própria portaria
inaugural descreve que o defendente, quando notificado, buscou sua exone-
ração do cargo público do Município de Mossoró/RN. Quanto ao mérito, a
defesa reservou-se ao direito de apresentar os argumentos defensivos, quando
de suas alegações finais, tendo requerido a oitiva de uma testemunha (fl.
171); CONSIDERANDO que a ficha funcional às fls. 36/37, aponta que o
processado tomou posse no cargo de Agente Penitenciário do Estado do
Ceará, no dia 15/12/2014, conforme publicação no DOE nº 237, de 17 de
dezembro de 2014. De acordo com o DOM de 11 de abril de 2014 (fl. 68),
o processado foi nomeado para o cargo de Guarda Civil Municipal, 2ª Classe,
Referência I, do quadro de pessoal do Poder Executivo do município de
Mossoró/RN, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos
da portaria nº 600/2014, de 11 de abril de 2014. Compulsando os autos,
verifica-se que o processado foi exonerado do cargo de Guarda Municipal
de Mossoró/RN, no dia 15 de agosto de 2016, conforme portaria nº 0656/2016,
publicada no Diário Oficial do Município nº 369, de 17 de agosto de 2016
(fl. 69); CONSIDERANDO que as escalas de serviço da Guarda Municipal
de Mossoró/RN do ano de 2015 (fls. 87/98), apontam que o processado Erbert
de Vasconcelos Santos, com exceção do mês de fevereiro, esteve escalado
no regime de 01 (um) dia trabalho por 05 (cinco) dias de folga. Por sua vez,
as escalas de serviço da Guarda Municipal de Mossoró/RN, referente aos
meses janeiro a agosto de 2016 (fls. 72/86), apontam que o processado Erbert
de Vasconcelos Santos cumpria uma escala de 01 (um) dia trabalho por 05
(cinco) dias de folga; CONSIDERANDO que a Comissão Processante inquiriu
como testemunhas: o Policial Penal Samuel dos Santos Matos (fls.153/154),
o servidor terceirizado Vicente Taveira dos Santos (fls. 157/158) e o Policial
Penal Regivaldo Leandro da Silva (fls. 165/166). Por parte da defesa, a
Comissão Processante inquiriu a Policial Penal Patrícia Almeida Siebra (fls.
180/181). Em Sessão foi realizada em 29/01/2018 (fl. 195), a Trinca Proces-
sante colheu o interrogatório do processado Policial Penal Erbert de Vascon-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº053 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2021
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