DOE 05/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            celos Santos (fls. 191/193); CONSIDERANDO que em Sessão de Deliberação 
e Julgamento (fl. 213), realizada em 02/04/2018, após a devida deliberação, 
a Comissão Processante concluiu, in verbis: “[…] Com o apoio das provas 
angariadas e tudo que emergiu nestes autos, exaustivamente detalhados, a 
Comissão entende afastada as práticas transgressivas imputadas inicialmente 
ao servidor ERBERT DE VASCONCELOS SANTOS, não podendo o refe-
rido agente penitenciário ser punido, razão pela qual sugerimos a sua absol-
vição, com consequente arquivamento dos autos [...]”; CONSIDERANDO 
que nos termos do despacho nº 3602/2018 (fl. 215), a orientadora CEPAD/
CGD determinou o retorno dos autos à Comissão Processante, a fim de 
providenciar a juntada de documentos pertinentes, ocasião em que, após a 
realização de diligências por parte da Trinca Processante, o administrador da 
Cadeia Pública de Aurora, por meio do ofício 137/2018 (fl. 221), encaminhou 
cópias dos relatórios de plantões, acrescentando a informação de que as 
escalas de serviço, embora fossem preenchidas no regime de 3 x 9 (três dias 
de trabalho por nove de descanso), na realizada eram de 07 (sete) dias de 
serviço por 21 (vinte e um) dias de descanso ou 08 (oito) dias de serviço por 
24 (vinte e quatro) dias de folgas; CONSIDERANDO que às fls. 285, consta 
cópia do formulário de certidão de acumulação de cargo, devidamente assi-
nada pelo processado em 13 de novembro de 2014, onde no campo Declaração 
do Requerente, constava a seguinte informação “CARGOS/FUNÇÕES/
EMPREGOS QUE DETENHO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL, 
FEDERAL, MUNICIPAL, INCLUSIVE PROVENTOS DE APOSENTA-
DORIA RESERVA REMUNERADA E REFORMA”, de modo que no campo 
imediatamente abaixo, o processado nada preencheu. Ainda no mesmo reque-
rimento, no campo intitulado “CARGO QUE IREI ASSUMIR”, o defendente 
preencheu devidamente com a informação de que assumiria o cargo de Agente 
Penitenciário com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; CONSI-
DERANDO que a Comissão Processante emitiu Relatório Complementar 
(fls. 294/295), onde ratificou o entendimento exarado na Sessão de Deliberação 
e Julgamento (fl. 213); CONSIDERANDO que, após remessa dos autos à 
Célula de Processo Administrativo Disciplinar – CEPAD, o orientador da 
célula, nos termos do Despacho nº 2640/2019 (fls. 297/302), firmou o seguinte 
entendimento, in verbis: “[…] Em face do exposto, conclui-se ter ocorrido 
o acúmulo ilícito de cargos públicos por parte do indiciado, situação a colidir 
com os ditames do art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, e do art. 
154, XV, da Constituição do Estado do Ceará de 1989, caracterizando, ainda, 
o cometimento das faltas disciplinares elencadas nos artigos 191, incisos I, 
II, e VI, 193, inciso I, e 194, §2º, todos da Lei nº 9.826/7, em razão de ter 
ficar demonstrado a má-fé na prática deste ato por parte deste servidor, 
conforme é possível concluir com base nas provas colhidas na presente 
instrução. Dessa forma, discordamos da sugestão de absolvição do indiciado 
proferida pela comissão, motivo pelo qual sugerimos aplicação da pena de 
DEMISSÃO no presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em 
desfavor do Agente Penitenciário Erbert de Vasconcelos Santos, MF nº 
300763-1-1, por força do art. 196, IV, da Lei nº 9.826/1974, em razão de ter 
ficado comprovado o cometimento das faltas disciplinares acima elencadas, 
anotando-se esta conclusão nas fichas funcionais dos servidores. [...]”; CONSI-
DERANDO que a Coordenadora de Disciplina Civil, nos termos do despacho 
à fl. 303, ratificou o entendimento acima transcrito, sugerindo a demissão do 
processado; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 153/154, 
o policial penal Samuel dos Santos Matos, então Administrador da Cadeia 
Pública de Aurora/CE, o qual, em síntese, informou que só veio a tomar 
conhecimento de que o processado exercia um outro cargo público, quando 
este foi notificado a comparecer a CGD, demonstrando que até o surgimento 
da denúncia, não tinha tomado conhecimento da situação. O depoente também 
confirmou que ao assumir o cargo de Agente Penitenciário, o candidato assina 
uma declaração de não acumulação, o que demonstra que os candidatos ao 
cargo são devidamente cientificados das vedações previstas na legislação de 
referência. Segundo o declarante, o processado confirmou que havia acumu-
lado os cargos por necessidade, já que sua esposa havia perdido o emprego 
e estava grávida, o que fez com que suas despesas aumentassem muito. Tal 
situação denota que o acusado tinha consciência da ilicitude de sua conduta, 
caso contrário não haveria necessidade de utililizar sua situação financeira 
como justificativa para a acumulação; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado as fls. 157/158, o servidor terceirizado Vicente Taveira dos Santos, 
em síntese, confirmou que trabalhou com o processado por 03 (três) anos na 
Cadeia Pública de Aurora/CE, mas ressaltou que o defendente nunca comentou 
que exercia um outro cargo público, o que pode ser interpretado como uma 
forma de não expor a situação de acumulação indevida; CONSIDERANDO 
que em depoimento acostado às fls. 165/166, o policial penal Regivaldo 
Leandro da Silva, em síntese, confirmou que o defendente jamais comentou 
sobre o acúmulo de cargos, acrescentando que só tomou conhecimento do 
ocorrido por meio do administrador da cadeia pública. O depoente também 
confirmou que todos os candidatos ao cargo de Agente Penitenciário tiveram 
que assinar uma declaração informando que não acumulavam outros cargos 
públicos; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 180/181, 
a policial penal Patrícia Almeida Siebra, em síntese, confirmou ter sido 
empossada juntamente com o processado em dezembro de 2014, acrescentando 
que só tomou conhecimento de que o defendente acumulava o cargo de Guarda 
Municipal de Mossoró, quando recebeu o ofício para comparecimento a esta 
Controladoria a fim de ser ouvida no presente procedimento; CONSIDE-
RANDO que em Auto de Qualificação e interrogatório às fls. 191/193, o 
processado Erbert de Vasconcelos Santos confirmou ter ocupado o cargo de 
Guarda Municipal do Município de Mossoró, acumulando indevidamente 
com o cargo de Agente Penitenciário no Estado do Ceará. O interrogando 
também confirmou que nenhum outro servidor que tenha trabalhado consigo, 
seja na então SEJUS ou na Guarda Municipal de Mossoró, tinha conhecimento 
de que o defendente ocupava os dois cargos simultaneamente. Sobre a decla-
ração de não acumulação de cargo público (fl. 285), assinada pelo processado 
quando de sua nomeação ao cargo de Agente Penitenciário no Estado do 
Ceará, o servidor limitou-se a informar que à época assinou uma quantidade 
enorme de documentos, motivo pelo qual sustentou que, caso tenha assinado 
o termo, não o fez de má-fé; CONSIDERANDO que em sede de alegações 
finais às fls. 199/201, a defesa do processado confirmou que o processado, 
antes de assumir o cargo de Agente Penitenciário, atuava como guarda muni-
cipal no estado de Rio Grande do Norte. Entretanto, sustentou que ao assumir 
o cargo no Estado do Ceará, o servidor não tinha ciência de que seu cargo 
era de dedicação exclusiva e, sem má-fé, conciliou os dois cargos em uma 
carga horária absolutamente compatível. Asseverou que o processado, logo 
que tomou ciência da exclusividade que seu cargo exigia, solicitou sua exone-
ração do cargo de Guarda Municipal do município de Mossoró. Para a defesa, 
o servidor não praticou transgressões disciplinares imputadas, haja vista que, 
ainda que tenha cumulado os dois empregos, agiu com boa-fé. Por fim, justi-
ficou que o servidor não causou prejuízos à Administração Pública, pois 
sempre exerceu as duas funções de maneira ética, com satisfação e compa-
tibilidade de horários. Sobre o entendimento exposado pela defesa do acusado, 
ousamos discordar, haja vista que, in casu, conforme as provas colhidas no 
presente procedimento, restou demonstrado que o servidor tinha plena cons-
ciência da ilicitude, pois sabia exatamente que sua conduta não era compatível 
com o ordenamento jurídico; CONSIDERANDO o conjunto probatório 
constante nos autos, verifica-se que o processado assumiu o cargo de Guarda 
Municipal na Prefeitura de Mossoró/RN no dia 11/04/2014 (fl. 68), para 
cumprir uma carga horária de 40 horas semanais. No mesmo ano, após apro-
vação no concurso público aberto por meio do Edital nº 29/2011, publicado 
no DOE CE nº 171, de 06 de setembro de 2011, o defendente assumiu o cargo 
de Agente Penitenciário no Estado do Ceará (15/12/2014), conforme docu-
mentação acostada às fls. 36/37. Pelo que se depreende nos depoimentos 
colhidos na instrução, todos os candidatos ao cargo de Agente Penitenciário, 
antes da nomeação, assinam um termo declarando que não ocupam outros 
cargos públicos, de modo a se adequarem ao mandamento constitucional. 
Importante destacar que o Edital nº 29/2011 publicado no DOE CE nº 171, 
de 06 de setembro de 2011, dispositivo normativo que regeu o concurso para 
o cargo de Agente Penitenciário, no qual o processado foi aprovado, trazia 
expressamente a informação da proibição de acumulação indevida de cargos 
públicos. Nesse sentido, o item 13.15 do mencionado edital, trazia a seguinte 
redação, in verbis: “13.15 Para nomeação será exigido do candidato não ter 
vínculo como Serviço Público, salvo dentro do permissivo constitucional, 
sendo necessário que o mesmo apresente declaração para ser analisada pela 
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, como pré-requisito 
de emissão de Declaração de Acumulação de Cargos/Emprego”; CONSIDE-
RANDO que o próprio edital do concurso trazia expressamente a ressalva 
quanto à acumulação indevida de cargos públicos, motivo pelo qual não seria 
razoável supor que o processado não estivesse consciente de que ao assumir 
o cargo de Agente Penitenciário, tinha o dever legal de exonerar-se do cargo 
que ora ocupava no município de Mossoró, já que a acumulação dos dois 
cargos não se enquadrava nas hipóteses previstas na Constituição Federal. 
Assim, julgar que o servidor processado não tinha conhecimento da ilicitude 
de sua conduta é atentar contra a lógica dos fatos, haja vista que o servidor, 
quando de sua nomeação para o cargo de Agente Penitenciário e em atenção 
ao disposto no próprio edital do concurso, assinou a declaração à fl. 285, 
onde no campo intitulado “CARGOS/FUNÇÕES/EMPREGOS QUE 
DETENHO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL, FEDERAL, MUNI-
CIPAL, INCLUSIVE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RESERVA 
REMUNERADA E REFORMA”, o defendente deixou em branco, silenciando 
quanto ao fato de que já ocupava um outro cargo público na Prefeitura Muni-
cipal de Mossoró/RN”. Outrossim, imperioso destacar que o processado foi 
aprovado em concurso de provas, cujos conteúdos exigidos no edital versavam, 
inclusive, sobre normas constitucionais proibitivas da acumulação. Nessa 
toada, o anexo II do Edital nº 29/2011, que versava sobre o conteúdo progra-
mático para a prova objetiva a que se submeteu o processado, continha o 
artigo 37 da Constituição Federal, bem como os “Direitos, deveres e regime 
disciplinar dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei Estadual 
Nº 9.826, de 14 de maio de 1974”. Ressalte-se que o artigo 194 da mencionada 
Lei Estadual trata especificamente sobre a proibição de acumulação de cargo 
público. Some-se a isso, o fato de que os depoimentos colhidos na instrução 
processual foram conclusivos em demonstrar que o servidor, durante todo o 
período em que ocupou os dois cargos públicos, manteve-se em silêncio 
quanto à sua situação, já que nenhum dos servidores ouvidos no presente 
processo sabia de tal acumulação. O próprio defendente, em auto de qualifi-
cação e interrogatório, reconheceu que nem mesmo os servidores da Guarda 
Municipal de Mossoró/RN sabiam que o acusado ocupava o cargo de Agente 
Penitenciário; CONSIDERANDO todo o exposto, não há como concluir que 
o processado tenha agido com boa-fé, já que mesmo sabendo das proibições 
previstas na Constituição Federal e legislação estadual, optou por cumular 
as duas funções, vindo a exonerar-se somente quando notificado a prestar 
esclarecimentos sobre denúncia anônima realizada por meio do SOU (Sistema 
de Ouvidoria do Estado), já que, conforme documentação acostada às fls. 
37/37 e 69, o defendente permaneceu durante 01 (um) ano e 08 (oito) meses 
acumulando as funções. Nesta senda, cumpre salientar que a Comissão Proces-
sante fundamentou sua decisão absolutória, no reconhecimento da boa-fé do 
acusado, haja vista que, tão logo notificado pela Coordenadoria Regional do 
Sistema Penal sobre a acumulação indevida, o servidor exonerou-se do cargo 
de Guarda Municipal de Mossoró, situação em que sua boa-fé estaria abso-
lutamente presumida. Pelo que depreende do relatório final, a Comissão 
aplicou, por analogia, os institutos da Lei Federal nº 8.112/1990, sob a justi-
ficativa de inexistência de legislação estadual que disciplinasse o procedimento 
para apuração de transgressões disciplinares, atinentes à acumulação indevida 
de cargos públicos por servidores estaduais. De fato, a Lei Federal nº 
8.112/1990, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, adotou 
81
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº053  | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2021

                            

Fechar