DOE 05/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            procedimento específico quanto à apuração da boa-fé dos servidores subme-
tidos àquele estatuto. O artigo 133, § 5º do mencionado diploma normativo 
preleciona, in verbis: “Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação 
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere 
o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para 
apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da 
ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua 
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar 
se desenvolverá nas seguintes fases. […] §5º. A opção pelo servidor até o 
último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se 
converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo”. 
Conforme se observa no dispositivo retromencionado, a opção feita pelo 
servidor por um dos cargos, desde que realizada no prazo legal, presume sua 
boa-fé. Trata-se portanto, de uma presunção “Juris et de jure”, não admitindo 
prova em contrário; CONSIDERANDO que, muito embora o entendimento 
adotado pela Comissão Processante tenha sido favorável ao processado, tal 
decisão baseou-se em uma premissa equivocada, posto que o argumento de 
inexistência de legislação estadual aplicável ao fato não se sustenta, diante 
da vigência da Lei Estadual nº 9.826/1974 e do Decreto Estadual nº 
29.352/2008, os quais trazem procedimento diverso daquele adotado pela 
legislação federal. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Constituição 
Federal, especificamente em seu Art. 18, concedeu aos Estados autonomia 
para se organizarem por meio de suas constituições e leis que adotarem, 
dentre estas, destacamos as normas de direito administrativo, em especial, 
os estatutos que regem seus servidores. Como regra, a Constituição Federal 
proíbe a acumulação de cargos públicos, mas admite as seguintes exceções, 
in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obede-
cerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade 
e eficiência e, também, ao seguinte: […] XVI. é vedada a acumulação remu-
nerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horá-
rios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos 
de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas”. De igual modo, a Constituição do Estado do 
Ceará de 1989, em simetria com a Carta Magna, dispõe em seu Art. 14, inciso 
XV, que: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida 
apenas, e quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de 
professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) 
a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regu-
lamentadas”. In casu, verifica-se que a acumulação perpetrada pelo defendente 
não está inserida nas hipóteses previstas expressamente na Constituição 
Federal. Conforme explicitado anteriormente, a Lei Estadual nº 9.826/1974 
trouxe procedimento específico e diverso do adotado pela legislação federal, 
não havendo, portanto, lacuna legislativa a ensejar a aplicação analógica dos 
institutos da Lei 8.112/1990; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral 
do Estado, por meio do Parecer nº 0897/2019, exarado nos autos do processo 
VIPROC nº 16469222-3, firmou o entendimento de que o tratamento confe-
rido aos servidores públicos civis, quando discutida suposta acumulação 
indevida de cargos, deverá ser o previsto especificamente na legislação esta-
dual nº 9.826/1974, nos seguintes termos, in verbis: “6. Como decorrência 
direta do reconhecimento da prefalada competência e da autonomia dos entes 
federados, não existe a possibilidade de aplicação automática de legislação 
oriunda da União em temáticas pertinentes ao regime jurídico dos servidores 
públicos, salvo nas hipóteses expressamente delineadas pela própria Cons-
tituição. […] 12. Por conseguinte, o tratamento a ser conferido aos servidores 
públicos, inclusive policiais civis, quando discutida acumulação supostamente 
ilícita de cargos, que envolve, não apenas aspectos formais, incluindo pontos 
de Direito Material, será, quando omissa a legislação específica, o previsto 
na Lei Estadual nº 9.826/1974, não em normas do plano federal. Incide, 
portanto, o art. 194 da lei de última referida. […] 13. Esclarecida a legislação 
aplicável, o que dela decorre é que deve ocorrer a abertura de procedimento 
administrativo tendente a apurar a boa ou má-fé do servidor na estrutura 
estadual em casos de acumulação supostamente irregular de cargos, vez que 
o direito de opção por um deles somente surgirá após eventual conclusão 
pela boa-fé. Nos casos de comprovada má-fé, o que se dará será a perda dos 
cargos, empregos ou funções indevidamente acumulados, além da devolução 
das quantias recebidas nessa condição”; CONSIDERANDO que esta Contro-
ladoria já possui precedentes administrativos que corroboram com o enten-
dimento acima transcrito. Nesse sentido, o acórdão publicado no DOE CE 
nº 072, de 08 de abril de 2020, sedimentou o seguinte entendimento, in verbis: 
“7 - O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, por uma 
legítima opção legislativa, optou por configurar o direito de escolha e a não 
restituição dos valores recebidos a título de remuneração, a partir da confi-
guração da boa-fé, de modo que, em não estando esta provada, a única solução 
possível é a perda do cargo e a restituição aos cofres públicos do que perce-
bido durante o período da indevida acumulação. Portanto, o Estado do Ceará 
optou por não relativizar a boa-fé, atribuindo-lhe um marco temporal para 
sua incidência. Assim sendo, a Lei nº 9.826/1974, ao dispor sobre a matéria, 
o fez de modo completo, não viabilizando, portanto, a aplicação analógica 
da Lei Federal nº 8.112/1990 […] 9 - Pode-se, assim, dizer que o legislador 
estadual incorreu em um silêncio eloquente, de modo que a ausência de 
previsão diversa da que se deu decorreu de expressa escolha política, pelo 
que se tem como indevida a intromissão do intérprete, ao buscar aditar a 
norma estadual, mediante a conjugação de leis editadas por entes jurídicos 
diversos. Adotando essas premissas, tem-se, portanto, como inaplicável o 
disposto no art. 133, § 5º, da Lei nº 8.112/1990”; CONSIDERANDO que o 
Art. 194, §§ 1º e 2º da lei Estadual nº 9.826/1974, ainda vigente, preceitua, 
in verbis: “É ressalvado ao funcionário o direito de acumular cargo, funções 
e empregos remunerados, nos casos excepcionais da Constituição Federal. 
§1º. Verificada, em inquérito administrativo, acumulação proibida e provada 
a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos, funções ou empregos, não 
ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período da 
acumulação vedada. §2º. Provada a má-fé, o funcionário perderá os cargos, 
funções ou empregos acumulados ilicitamente devolvendo ao Estado o que 
houver percebido no período da acumulação”; CONSIDERANDO ainda que 
o Art. 6º do Decreto Estadual nº 29.352, de 09 de julho de 2008, assevera, in 
verbis: “Verificada, em Processo Administrativo Disciplinar, acumulação 
ilícita e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, empregos ou 
funções, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o 
período de acumulação vedada. Parágrafo único. Provada a má-fé, o servidor 
perderá os cargos, empregos ou funções acumulados ilicitamente, sendo 
obrigado a devolver ao Erário estadual as quantias remuneratórias percebidas 
indevidamente durante o período de acumulação”; CONSIDERANDO os 
dispositivos acima transcritos, o servidor estadual somente terá o direito de 
optar por um dos cargos, após demonstração inequívoca de que agiu com 
boa-fé, devidamente provada por meio de Processo Administrativo Disciplinar. 
Assim, verifica-se que a lei estadual adotou a presunção “juris tantum”, quanto 
à demonstração da boa-fé, razão pela qual, não se sustenta a tese da Comissão 
Processante de que o processado, simplesmente por ter requerido sua exone-
ração no cargo de Guarda Municipal, estaria automaticamente isento de 
demonstrar sua boa-fé, já que sua presunção é relativa; CONSIDERANDO 
que o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente e 
coeso para demonstrar, de forma inequívoca, que o processado Policial Penal 
Erbert de Vasconcelos Santos, acumulou indevidamente, durante o período 
de 15/12/2014 a 15/08/2016, os cargos de Agente Penitenciário no Estado 
do Ceará, com o de Guarda Municipal no Município de Mossoró/RN, tendo 
sido devidamente demonstrado que o processado agiu de má-fé durante o 
período em que esteve acumulando os cargos, motivo pelo qual, descumpriu 
os deveres previstos no artigo 191, incisos I, e II, assim como praticou conduta 
proibida no Art. 193, inciso I c/c Art. 194, §2º da Lei Estadual nº 9.826/1974; 
CONSIDERANDO que a ficha funcional às fls. 36/37, aponta que o servidor 
Erbert de Vasconcelos Santos foi nomeado para no cargo de Agente Peni-
tenciário no dia 15/12/2014, não possui elogios e não registra punições disci-
plinares; CONSIDERANDO que não vislumbrou-se neste processo qualquer 
óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a perti-
nente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Processo Administrativo 
Disciplinar - CEPAD/CGD (fls. 297/302), corroborada pela Coordenação de 
Disciplina Civil - CODIC/CGD (fls. 303); CONSIDERANDO, por fim, que 
a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará 
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDE-
RANDO todo exposto, instruído o devido processo legal, respeitando-se a 
garantia da ampla defesa e do contraditório, e apresentadas as razões de 
decidir, diante do cabedal probandi e fático contido nos autos, como medida 
de direito e justiça pertinente ao caso em apreço, RESOLVO: a) Não acatar 
o Relatório Final nº 091/2018 da Comissão Processante (fls. 203/212) e; b) 
Punir (com esteio no Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art. 
1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017) o Policial Penal ERBERT DE 
VASCONCELOS SANTOS - M.F. nº 300.763-1-1 com a sanção de 
DEMISSÃO, na forma do Art. 179, §4º, c/c Art. 196, inc. IV, da Lei nº 
9.826/1974, em face das provas testemunhais e documentais produzidas, haja 
vista o descumprimento dos deveres insculpidos no Art. 191, incs. I e II, a 
infringência à proibição contida no Art. 193, inc. I, em razão de ter restado 
comprovada a acumulação ilícita de cargos públicos nos termos do Art. 194, 
§2º, do referido diploma legal, c/c inc. XVI, do Art. 37, da Carta Magna de 
1988 e com o inc. XV, do Art. 154, da Constituição do Estado do Ceará; c) 
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 
34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no 
D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018); f) Expe-
ça-se Ofício à Guarda Civil do Município de Mossoró-RN com cópia do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº053  | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2021

                            

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