DOE 05/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
procedimento específico quanto à apuração da boa-fé dos servidores subme-
tidos àquele estatuto. O artigo 133, § 5º do mencionado diploma normativo
preleciona, in verbis: “Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere
o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da
ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar
se desenvolverá nas seguintes fases. […] §5º. A opção pelo servidor até o
último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se
converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo”.
Conforme se observa no dispositivo retromencionado, a opção feita pelo
servidor por um dos cargos, desde que realizada no prazo legal, presume sua
boa-fé. Trata-se portanto, de uma presunção “Juris et de jure”, não admitindo
prova em contrário; CONSIDERANDO que, muito embora o entendimento
adotado pela Comissão Processante tenha sido favorável ao processado, tal
decisão baseou-se em uma premissa equivocada, posto que o argumento de
inexistência de legislação estadual aplicável ao fato não se sustenta, diante
da vigência da Lei Estadual nº 9.826/1974 e do Decreto Estadual nº
29.352/2008, os quais trazem procedimento diverso daquele adotado pela
legislação federal. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Constituição
Federal, especificamente em seu Art. 18, concedeu aos Estados autonomia
para se organizarem por meio de suas constituições e leis que adotarem,
dentre estas, destacamos as normas de direito administrativo, em especial,
os estatutos que regem seus servidores. Como regra, a Constituição Federal
proíbe a acumulação de cargos públicos, mas admite as seguintes exceções,
in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obede-
cerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte: […] XVI. é vedada a acumulação remu-
nerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horá-
rios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos
de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas”. De igual modo, a Constituição do Estado do
Ceará de 1989, em simetria com a Carta Magna, dispõe em seu Art. 14, inciso
XV, que: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida
apenas, e quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de
professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c)
a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regu-
lamentadas”. In casu, verifica-se que a acumulação perpetrada pelo defendente
não está inserida nas hipóteses previstas expressamente na Constituição
Federal. Conforme explicitado anteriormente, a Lei Estadual nº 9.826/1974
trouxe procedimento específico e diverso do adotado pela legislação federal,
não havendo, portanto, lacuna legislativa a ensejar a aplicação analógica dos
institutos da Lei 8.112/1990; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral
do Estado, por meio do Parecer nº 0897/2019, exarado nos autos do processo
VIPROC nº 16469222-3, firmou o entendimento de que o tratamento confe-
rido aos servidores públicos civis, quando discutida suposta acumulação
indevida de cargos, deverá ser o previsto especificamente na legislação esta-
dual nº 9.826/1974, nos seguintes termos, in verbis: “6. Como decorrência
direta do reconhecimento da prefalada competência e da autonomia dos entes
federados, não existe a possibilidade de aplicação automática de legislação
oriunda da União em temáticas pertinentes ao regime jurídico dos servidores
públicos, salvo nas hipóteses expressamente delineadas pela própria Cons-
tituição. […] 12. Por conseguinte, o tratamento a ser conferido aos servidores
públicos, inclusive policiais civis, quando discutida acumulação supostamente
ilícita de cargos, que envolve, não apenas aspectos formais, incluindo pontos
de Direito Material, será, quando omissa a legislação específica, o previsto
na Lei Estadual nº 9.826/1974, não em normas do plano federal. Incide,
portanto, o art. 194 da lei de última referida. […] 13. Esclarecida a legislação
aplicável, o que dela decorre é que deve ocorrer a abertura de procedimento
administrativo tendente a apurar a boa ou má-fé do servidor na estrutura
estadual em casos de acumulação supostamente irregular de cargos, vez que
o direito de opção por um deles somente surgirá após eventual conclusão
pela boa-fé. Nos casos de comprovada má-fé, o que se dará será a perda dos
cargos, empregos ou funções indevidamente acumulados, além da devolução
das quantias recebidas nessa condição”; CONSIDERANDO que esta Contro-
ladoria já possui precedentes administrativos que corroboram com o enten-
dimento acima transcrito. Nesse sentido, o acórdão publicado no DOE CE
nº 072, de 08 de abril de 2020, sedimentou o seguinte entendimento, in verbis:
“7 - O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, por uma
legítima opção legislativa, optou por configurar o direito de escolha e a não
restituição dos valores recebidos a título de remuneração, a partir da confi-
guração da boa-fé, de modo que, em não estando esta provada, a única solução
possível é a perda do cargo e a restituição aos cofres públicos do que perce-
bido durante o período da indevida acumulação. Portanto, o Estado do Ceará
optou por não relativizar a boa-fé, atribuindo-lhe um marco temporal para
sua incidência. Assim sendo, a Lei nº 9.826/1974, ao dispor sobre a matéria,
o fez de modo completo, não viabilizando, portanto, a aplicação analógica
da Lei Federal nº 8.112/1990 […] 9 - Pode-se, assim, dizer que o legislador
estadual incorreu em um silêncio eloquente, de modo que a ausência de
previsão diversa da que se deu decorreu de expressa escolha política, pelo
que se tem como indevida a intromissão do intérprete, ao buscar aditar a
norma estadual, mediante a conjugação de leis editadas por entes jurídicos
diversos. Adotando essas premissas, tem-se, portanto, como inaplicável o
disposto no art. 133, § 5º, da Lei nº 8.112/1990”; CONSIDERANDO que o
Art. 194, §§ 1º e 2º da lei Estadual nº 9.826/1974, ainda vigente, preceitua,
in verbis: “É ressalvado ao funcionário o direito de acumular cargo, funções
e empregos remunerados, nos casos excepcionais da Constituição Federal.
§1º. Verificada, em inquérito administrativo, acumulação proibida e provada
a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos, funções ou empregos, não
ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período da
acumulação vedada. §2º. Provada a má-fé, o funcionário perderá os cargos,
funções ou empregos acumulados ilicitamente devolvendo ao Estado o que
houver percebido no período da acumulação”; CONSIDERANDO ainda que
o Art. 6º do Decreto Estadual nº 29.352, de 09 de julho de 2008, assevera, in
verbis: “Verificada, em Processo Administrativo Disciplinar, acumulação
ilícita e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, empregos ou
funções, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o
período de acumulação vedada. Parágrafo único. Provada a má-fé, o servidor
perderá os cargos, empregos ou funções acumulados ilicitamente, sendo
obrigado a devolver ao Erário estadual as quantias remuneratórias percebidas
indevidamente durante o período de acumulação”; CONSIDERANDO os
dispositivos acima transcritos, o servidor estadual somente terá o direito de
optar por um dos cargos, após demonstração inequívoca de que agiu com
boa-fé, devidamente provada por meio de Processo Administrativo Disciplinar.
Assim, verifica-se que a lei estadual adotou a presunção “juris tantum”, quanto
à demonstração da boa-fé, razão pela qual, não se sustenta a tese da Comissão
Processante de que o processado, simplesmente por ter requerido sua exone-
ração no cargo de Guarda Municipal, estaria automaticamente isento de
demonstrar sua boa-fé, já que sua presunção é relativa; CONSIDERANDO
que o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente e
coeso para demonstrar, de forma inequívoca, que o processado Policial Penal
Erbert de Vasconcelos Santos, acumulou indevidamente, durante o período
de 15/12/2014 a 15/08/2016, os cargos de Agente Penitenciário no Estado
do Ceará, com o de Guarda Municipal no Município de Mossoró/RN, tendo
sido devidamente demonstrado que o processado agiu de má-fé durante o
período em que esteve acumulando os cargos, motivo pelo qual, descumpriu
os deveres previstos no artigo 191, incisos I, e II, assim como praticou conduta
proibida no Art. 193, inciso I c/c Art. 194, §2º da Lei Estadual nº 9.826/1974;
CONSIDERANDO que a ficha funcional às fls. 36/37, aponta que o servidor
Erbert de Vasconcelos Santos foi nomeado para no cargo de Agente Peni-
tenciário no dia 15/12/2014, não possui elogios e não registra punições disci-
plinares; CONSIDERANDO que não vislumbrou-se neste processo qualquer
óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a perti-
nente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Processo Administrativo
Disciplinar - CEPAD/CGD (fls. 297/302), corroborada pela Coordenação de
Disciplina Civil - CODIC/CGD (fls. 303); CONSIDERANDO, por fim, que
a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante)
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDE-
RANDO todo exposto, instruído o devido processo legal, respeitando-se a
garantia da ampla defesa e do contraditório, e apresentadas as razões de
decidir, diante do cabedal probandi e fático contido nos autos, como medida
de direito e justiça pertinente ao caso em apreço, RESOLVO: a) Não acatar
o Relatório Final nº 091/2018 da Comissão Processante (fls. 203/212) e; b)
Punir (com esteio no Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art.
1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017) o Policial Penal ERBERT DE
VASCONCELOS SANTOS - M.F. nº 300.763-1-1 com a sanção de
DEMISSÃO, na forma do Art. 179, §4º, c/c Art. 196, inc. IV, da Lei nº
9.826/1974, em face das provas testemunhais e documentais produzidas, haja
vista o descumprimento dos deveres insculpidos no Art. 191, incs. I e II, a
infringência à proibição contida no Art. 193, inc. I, em razão de ter restado
comprovada a acumulação ilícita de cargos públicos nos termos do Art. 194,
§2º, do referido diploma legal, c/c inc. XVI, do Art. 37, da Carta Magna de
1988 e com o inc. XV, do Art. 154, da Constituição do Estado do Ceará; c)
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art.
34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no
D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018); f) Expe-
ça-se Ofício à Guarda Civil do Município de Mossoró-RN com cópia do
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº053 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2021
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