DOE 05/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            mento paredista iniciado no dia 18.02.2020, constando os nomes dos policiais 
supramencionados; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os 
valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no 
art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e violam os deveres éticos consubstanciados no 
art. 8º, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXXIII, 
XXXIV, XXXVI, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com 
o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, II, c/c art. 13, §1º, XXIV, XXVII, XXXIII, 
XXXVII, XLII, XLIII, XLIV, LVII, LVIII, §2º, VII, VIII, XX, e LIII, tudo da 
Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que por determinação do Controlador 
Geral de Disciplina foi incluído no raio apuratório a documentação constante 
no VIPROC Nº 07293735/2020, a qual trata de apurar os fatos ocorridos no 
dia 19.02.2020, por volta das 17h30min, no Quartel do 3º BPM, situado na 
Rua Coronel Frederico Gomes, nº 1030, Centro, Sobral-CE, em que o Sr. Cid 
Ferreira Gomes fora atingido supostamente por disparos de arma de fogo, 
vindo de representantes do movimento grevista da Polícia Militar do Ceará, 
bem como fora atingido no punho direito e em sua mão esquerda o TC PM 
Francisco Erlânio Matoso de Almeida; CONSIDERANDO que a Delegacia 
Regional de sobral instaurou o Inquérito Policial Nº 553-178/2020, a fim de, 
em tese, apurar a ocorrência de crime de Homicídio na forma tentada; CONSI-
DERANDO que à época, a então Controladora Geral de Disciplina revogou o 
afastamento preventivo dos policiais militares os quais figuram como acon-
selhados nos autos do Conselho de Disciplina protocolado sob o SISPROC 
nº 200189073-1, através da Portaria nº 92/2020-CGD, publicada no DOE 
nº 037, de 21/02/2020; CONSIDERANDO o Despacho nº 7760/2020-GAB 
determinando o desmembramento do referido Conselho de Disciplina em 06 
(seis) processos distintos, objetivando facilitar seu processamento, bem como 
evitar seu prologamento exagerado; CONSIDERANDO que os autos foram 
remetidos à CEPRO/CGD para que fosse providenciado o desmembramento 
do retromencionado processo regular em 06 (seis) feitos distintos, compostos 
por 06 (seis) acusados cada um; CONSIDERANDO que no despacho do 
Controlador Geral de Disciplina foi determinado que este Processo Regular 
servirá para apurar as condutas atribuídas aos policiais militares: SD PM 
31.631 IBENY PEREIRA MOREIRA - M.F Nº 308.676-9-6, SD PM 34.035 
JANDERSON ARAUJO PORTELA - M.F Nº 309.037-0-6, SD PM 33.772 
FRANCISCO DAS CHAGAS GALENO GOMES - M.F Nº 309.050-5-9, SD 
PM 32.208 JAIRLLY JOSE MARQUES MESQUITA - M.F Nº 308.817-1-0, 
SD PM 34.393 CARINA MAGALHAES DE SOUSA - M.F Nº 308.973-8-2 E 
SD PM 34.802 EDSON DE OLIVEIRA RODRIGUES - M.F Nº 309.178-9-8; 
CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequação típica das condutas 
citadas aos tipos legais da lei substantiva; CONSIDERANDO a documentação 
constante no Processo VIPROC Nº 07293735/2020. RESOLVE: I) ADITAR 
a portaria supra mencionada, para incluir as condutas previstas no Art.7º, 
incisos: IV, VI, IX e X e viola os deveres consubstanciados no Art.8º, incisos: 
II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX e XXXIV, caracterizando trans-
gressões disciplinares, de acordo com o Art. 11 c/c o Art. 12, §1º, incisos: I e 
II, §2º, incisos: II e III, c/c Art.13, §1º, incisos: XXX, XXXII, XLVI, XLIX 
e L e § 2º, inciso LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/
BM). REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 02 de março de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO  
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº101/2021 – ADITAMENTO - O CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I 
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO o SPU nº 200708287-4, a fim de apurar as condutas 
atribuídas aos Policiais Militares: SD PM 31.586 JOSÉ LOCHAIDER LIMA 
MAGALHÃES, M.F Nº 308.754-9-4; SD PM 33.195 LUCIVAN LÚCIO 
RODRIGUES DO CARMO, M.F. Nº 308.850-0-7; SD PM 33.195 JOSÉ 
BERNADONE XIMENES ALBUQUERQUE, M.F Nº 309.827-4-1; SD PM 
31.828 FRANCISCO HELDER LOURENÇO SOUSA, M.F. Nº 308.741-
3-7; SD PM 32.158 GLEITON RODRIGUES BOTO, M.F. Nº 308.881-5-4 
e SD PM 34.023 GERARDO JÚNIOR DE SOUZA, M.F. Nº 309.004-2-1; 
CONSIDERANDO os fatos descritos na documentação de que as equipes 
policiais que patrulhavam normalmente a cidade de Sobral/CE se recolheram 
ao quartel deixando as viaturas no pátio do 3º BPM, oportunidade em que 
mulheres, homens encapuzados envolvidos no movimento paredista esva-
ziaram os pneus das viaturas; CONSIDERANDO que na documentação 
apresentada, o Comandante do 3º CRPM relacionou as equipes policiais que 
se recolheram a sede do Batalhão, aderindo ao movimento paredista iniciado 
no dia 18.02.2020, constando os nomes dos policiais supramencionados; 
CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais 
determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, 
V, VI, VII, e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos 
IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXXIII, XXXIV, 
XXXVI, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, 
§ 1º, I e II, e § 2º, I, II, c/c art. 13, §1º, XXIV, XXVII, XXXIII, XXXVII, 
XLII, XLIII, XLIV, LVII, LVIII, §2º, VII, VIII, XX, e LIII, tudo da Lei nº 
13.407/2003; CONSIDERANDO que por determinação do Controlador Geral 
de Disciplina foi incluído no raio apuratório a documentação constante no 
VIPROC Nº 07293735/2020, a qual trata de apurar os fatos ocorridos no dia 
19.02.2020, por volta das 17h30min, no Quartel do 3º BPM, situado na Rua 
Coronel Frederico Gomes, nº 1030, Centro, Sobral-CE, em que o Sr. Cid 
Ferreira Gomes fora atingido supostamente por disparos de arma de fogo, 
vindo de representantes do movimento grevista da Polícia Militar do Ceará, 
bem como fora atingido no punho direito e em sua mão esquerda o TC PM 
Francisco Erlânio Matoso de Almeida; CONSIDERANDO que a Delegacia 
Regional de sobral instaurou o Inquérito Policial Nº 553-178/2020, a fim 
de, em tese, apurar a ocorrência de crime de Homicídio na forma tentada; 
CONSIDERANDO que à época, a então Controladora Geral de Disciplina 
revogou o afastamento preventivo dos policiais militares os quais figuram 
como aconselhados nos autos do Conselho de Disciplina protocolado sob o 
SISPROC nº 200189073-1, através da Portaria nº 92/2020-CGD, publicada no 
DOE nº 037, de 21/02/2020; CONSIDERANDO o Despacho nº 7760/2020-
GAB determinando o desmembramento do referido Conselho de Disciplina 
em 06 (seis) processos distintos, objetivando facilitar seu processamento, 
bem como evitar seu prologamento exagerado; CONSIDERANDO que 
os autos foram remetidos à CEPRO/CGD para que fosse providenciado o 
desmembramento do retromencionado processo regular em 06 (seis) feitos 
distintos, compostos por 06 (seis) acusados cada um; CONSIDERANDO 
que no despacho do Controlador Geral de Disciplina foi determinado que 
este Processo Regular servirá para apurar as condutas atribuídas aos policiais 
militares: SD PM 31.586 JOSÉ LOCHAIDER LIMA MAGALHÃES, M.F Nº 
308.754-9-4; SD PM 33.195 LUCIVAN LÚCIO RODRIGUES DO CARMO, 
M.F. Nº 308.850-0-7; SD PM 33.195 JOSÉ BERNADONE XIMENES ALBU-
QUERQUE, M.F Nº 309.827-4-1; SD PM 31.828 FRANCISCO HELDER 
LOURENÇO SOUSA, M.F. Nº 308.741-3-7; SD PM 32.158 GLEITON 
RODRIGUES BOTO, M.F. Nº 308.881-5-4 e SD PM 34.023 GERARDO 
JÚNIOR DE SOUZA, M.F. Nº 309.004-2-1; CONSIDERANDO a neces-
sidade de melhor adequação típica das condutas citadas aos tipos legais da 
lei substantiva; CONSIDERANDO a documentação constante no Processo 
VIPROC Nº 07293735/2020. RESOLVE: I) ADITAR a portaria supra 
mencionada, para incluir as condutas previstas no Art.7º, incisos: IV, VI, IX e 
X e viola os deveres consubstanciados no Art.8º, incisos: II, IV, VIII, XIII, XV, 
XVIII, XXIII, XXIX e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, 
de acordo com o Art. 11 c/c o Art. 12, §1º, incisos: I e II, §2º, incisos: II e III, 
c/c Art.13, §1º, incisos: XXX, XXXII, XLVI, XLIX e L e § 2º, inciso LIII, 
tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). REGISTRE-SE E 
PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza/CE, 02 de março de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO  
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº102/2021 – ADITAMENTO - O CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 
3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO o SPU nº 200707960-1, a fim de apurar as 
condutas atribuídas aos Policiais Militares: SD PM 32.498 PAULO VITOR 
ARAÚJO, M.F Nº 308.871-5-8; SD PM 32.815 FRANCISCO ALEXANDRE 
DA SILVA NEGREIROS, M.F. Nº 308.815-5-9; SD PM 34.559 ANTÔNIO 
PAULO AGUIAR FERNANDES, M.F Nº 309.088-2-1; SD PM 33.222 
KELVIN LAVOISIER DE SOUZA MENESES, M.F. Nº 308.842-8-0; SD 
PM 33.645 KELSON FONTENELE DE SOUSA, M.F. Nº 309.000-9-X 
e SD PM 34.808 WELISON PEREIRA SILVA, M.F. Nº 309.174-7-2; 
CONSIDERANDO os fatos descritos na documentação de que as equipes 
policiais que patrulhavam normalmente a cidade de Sobral/CE se recolheram 
ao quartel deixando as viaturas no pátio do 3º BPM, oportunidade em que 
mulheres, homens encapuzados envolvidos no movimento paredista esva-
ziaram os pneus das viaturas; CONSIDERANDO que na documentação 
apresentada, o Comandante do 3º CRPM relacionou as equipes policiais que 
se recolheram a sede do Batalhão, aderindo ao movimento paredista iniciado 
no dia 18.02.2020, constando os nomes dos policiais supramencionados; 
CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais 
determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, 
V, VI, VII, e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos 
IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXXIII, XXXIV, 
XXXVI, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, 
§ 1º, I e II, e § 2º, I, II, c/c art. 13, §1º, XXIV, XXVII, XXXIII, XXXVII, 
XLII, XLIII, XLIV, LVII, LVIII, §2º, VII, VIII, XX, e LIII, tudo da Lei nº 
13.407/2003; CONSIDERANDO que por determinação do Controlador Geral 
de Disciplina foi incluído no raio apuratório a documentação constante no 
VIPROC Nº 07293735/2020, a qual trata de apurar os fatos ocorridos no dia 
19.02.2020, por volta das 17h30min, no Quartel do 3º BPM, situado na Rua 
Coronel Frederico Gomes, nº 1030, Centro, Sobral-CE, em que o Sr. Cid 
Ferreira Gomes fora atingido supostamente por disparos de arma de fogo, 
vindo de representantes do movimento grevista da Polícia Militar do Ceará, 
bem como fora atingido no punho direito e em sua mão esquerda o TC PM 
Francisco Erlânio Matoso de Almeida; CONSIDERANDO que a Delegacia 
Regional de sobral instaurou o Inquérito Policial Nº 553-178/2020, a fim 
de, em tese, apurar a ocorrência de crime de Homicídio na forma tentada; 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº053  | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2021

                            

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