DOE 05/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ADAHIL BARRETO CAVALCANTE E A EMPRESA NOCAL ESTRU-
TURAS E CONSTRUÇÕES LTDA PARA OS FINS NELE INDICA-
DOS.O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Secretaria da Educação/
EEMTI ADAHIL BARRETO CAVALCANTE, situada na Av. Vereador 
Edmilson Marques, s/n, Conj. Timbó, Maracanaú-CE, CEP 61936-460, 
inscrita no CNPJ 07.954.514/0198-10 –CONTRATANTE, neste ato repre-
sentada pela sua diretora Sheila Pinto Lopes Linhares, portador do CPF 
nº 549.549.163-72 e RG nº 92002285705, residente e domiciliado na Av. 
Padre José Holanda do Vale, nº 600, Serra do Mel, 100, Luzardo Viana, 
Maracanaú-CE, CEP 61.910-000, e a empresa NOCAL ESTRUTURAS E 
CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 15.730.480/0001-13, situada 
na PC 23 de Junho, nº 32, Bairro Centro, Eusébio-CE , CEP 61.760-000, 
doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pela Sra. 
Maria das Graças Bandeira, portador do CPF nº 922.189.543-20 e RG nº 
339714499, conforme a seguir estipulado: Considerando que a CONTRA-
TADA foi notificada através da CONTRATANTE, pelo descumprimento do 
contrato nº 17/2019, modalidade carta convite nº 03/2019, não se obtendo 
da CONTRATADA qualquer fundamentação ou defesa plausível, e ainda, 
que foi respeitado o direito de defesa, dentro do prazo estabelecido na Lei, a 
diretora da EEMTI ADAHIL BARRETO CAVALCANTE, no uso de suas 
atribuições legais, resolve rescindir o contrato em epígrafe de acordo com os 
termos do art. 79, inciso I, em c/c com o art. 78, inciso I, Lei 8666/93 e ainda 
mediante as cláusulas a seguir pactuadas:CLÁUSULA PRIMEIRA –Fica 
rescindido, a partir desta data, o Contrato nº 17/2019, firmado entre o 
Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação/Coordenadoria Regional 
da Educação –CREDE 01/EEMTI ADAHIL BARRETO CAVALCANTE e a 
empresa NOCAL ESTRUTURAS E CONSTRUÇÕES LTDA.CLÁUSULA 
SEGUNDA –A presente rescisão se dá por ato unilateral, nos termos do art. 
79, inciso I, da Lei 8666/93, tendo em vista a infração ao disposto no art. 78, 
inciso I, do referido diploma legal, conforme estabelece a Cláusula Décima 
Primeira, do contrato nº 17/2019 que prevê a rescisão pela inexecução total 
ou parcial deste contrato. CLÁUSULA TERCEIRA –A contratada não fará 
jus ao recebimento de nenhum crédito, uma vez que a prestação dos serviços 
contratados, junto à citada, não foi concretizada.A CONTRATANTE firma 
o presente TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL em duas vias de igual 
teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Maracanaú-CE, 
15 de dezembro de 2020. Sheila Pinto Lopes Linhares - CONTRATANTE 
- Maria das Graças Bandeira, - CONTRATADA E TESTEMUNHAS: 01- 
ILEGÍVEL, 02- ILEGÍVEL. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 
02 de março de 2021.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº26/2021 - PROCESSO Nº00156700/2021
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. 
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela 
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, 
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE BARROQUINHA , pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº , representado por seu/sua Prefei-
to(a) JAIME VERAS DA SILVA FILHO, portador(a) do RG Nº 96002598269 
e CPF/MF Nº 362.647.763-00, residente na Rua Delmiro Veras, Nº 45 – Centro 
– Barroquinha, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade 
para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, 
Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, 
Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do 
exercício de 2021, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatorie-
dade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, 
da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período 
de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo atividades extraclasse 
definido pela escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de 
Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, 
Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei 
Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, 
institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o 
objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suple-
mentar para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica 
pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, 
de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada 
Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do 
ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado 
do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do 
aluno, da Lei 17.278, de 11 de setembro de 2020 (D.O.E de 15/09/2020), da 
Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 
15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de 
setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 
9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante 
e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. 
Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2021, será trans-
ferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma 
descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 
57.297,24 (cinquenta e sete mil duzentos e noventa e sete reais e vinte e 
quatro centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito 
financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, 
para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual 
de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 354.893,32 (trezentos e 
cinquenta e quatro mil oitocentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), 
que será depositado em até 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a 
Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica 
indicada pelo município signatário: conta corrente nº 0308-5, Caixa Econô-
mica Federal, op. 006, agência 0745-5, no Credor de nº 7175, sendo observadas 
as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 
22100022.12.362.433.20117.05.334041.10000.0 • 22100022.12.362.433.20
117.05.334041.25100.1 • 22100022.12.362.433.20117.05.334041.20700.1 
A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de 
Responsabilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, 
dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo 
de 2021, observando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino 
(remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condi-
ções sanitárias existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS 
OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com 
efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período 
correspondente ao ano letivo de 2021, o transporte dos alunos da educação 
básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o 
calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades 
de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano 
letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou 
pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação, 
inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e acordadas com 
o diretor escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; II – Comunicar 
à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto 
à execução dos serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos 
de aplicação das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), 
com prioridade para os residentes em área rural, devendo a permanência do 
aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; 
III – Atender obrigatoriamente ao preenchimento do Sistema do Transporte 
Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da quantidade de alunos 
do município atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os recursos financeiros 
recebidos por força deste Termo somente em despesas de manutenção do 
transporte escolar referente ao ano letivo de 2021, a ser executado de forma 
direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta 
bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada 
neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução 
do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, 
que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de 
aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos 
termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a 
Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabi-
lidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do 
instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes 
documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da 
movimentação bancária da conta específica do instrumento e o comprovante 
de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes 
de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 
100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá 
ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência 
ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo conside-
rado inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme 
estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar 
previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento 
licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII 
constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX 
– Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais 
que contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos 
deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente responsabiliza-se exclu-
sivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais 
e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não 
implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública 
estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento, 
os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos decorrentes de 
restrição a sua execução; XI – O convenente responsabiliza-se exclusivamente 
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclu-
sive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; 
XII – Exigir a adequação do transporte de escolares de sua própria frota, 
terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do 
CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na 
ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo 
APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a 
ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos 
veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os, de modo a 
evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os 
veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo 
CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 
Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO 
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso 
o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigató-
rios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, 
que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que 
dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as 
exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O 
veículo não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o 
município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a 
substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, 
anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. 
XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em 
veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, 
assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e deter-
minando outras providências que se fizerem necessárias no município, para 
o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados aos seus 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº053  | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2021

                            

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