DOE 05/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            TERMO DE RESPONSABILIDADE
N°110/2021 - PROC.: N°00180554/2021
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. 
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela 
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, 
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE MILHÃ, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ sob o nº , representado por seu/sua Prefeito(a) LUIZ ALAN 
PINHEIRO MACEDO, portador(a) do RG Nº 333195798 e CPF/MF Nº 
009.053.663-01, residente na Rua Luiz Norberto Barbosa, SN – Pe. Cícero, 
resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o 
transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de 
Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do 
Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 
2021, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo 
de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-
LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de 
estudos (recuperação final) incluindo atividades extraclasse definido pela 
escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 
384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, 
Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº 
14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o 
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de 
oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para 
garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com 
prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de 
março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei, 
segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto 
de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do 
Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, 
da Lei 17.278, de 11 de setembro de 2020 (D.O.E de 15/09/2020), da Lei 
Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 
15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de 
setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 
9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante 
e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. 
Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2021, será trans-
ferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma 
descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 
49.729,68 (quarenta e nove mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta e 
oito centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito 
financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, 
para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual 
de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 257.588,24 (duzentos e 
cinquenta e sete mil quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), 
que será depositado em até 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a 
Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica 
indicada pelo município signatário: conta corrente nº 0590-7, Caixa Econô-
mica Federal, op. 006, agência 0754-4, no Credor de nº 1840, sendo observadas 
as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 
22100022.12.362.433.20117.09.334041.10000.0 • 22100022.12.362.433.20
117.09.334041.25100.1 • 22100022.12.362.433.20117.09.334041.20700.1 
A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de 
Responsabilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, 
dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo 
de 2021, observando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino 
(remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condi-
ções sanitárias existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS 
OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com 
efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período 
correspondente ao ano letivo de 2021, o transporte dos alunos da educação 
básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o 
calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades 
de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano 
letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou 
pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação, 
inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e acordadas com 
o diretor escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; II – Comunicar 
à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto 
à execução dos serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos 
de aplicação das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), 
com prioridade para os residentes em área rural, devendo a permanência do 
aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; 
III – Atender obrigatoriamente ao preenchimento do Sistema do Transporte 
Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da quantidade de alunos 
do município atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os recursos financeiros 
recebidos por força deste Termo somente em despesas de manutenção do 
transporte escolar referente ao ano letivo de 2021, a ser executado de forma 
direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta 
bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada 
neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução 
do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, 
que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de 
aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos 
termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a 
Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabi-
lidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do 
instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes 
documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da 
movimentação bancária da conta específica do instrumento e o comprovante 
de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes 
de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 
100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá 
ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência 
ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo conside-
rado inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme 
estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar 
previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento 
licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII 
constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX 
– Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais 
que contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos 
deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente responsabiliza-se exclu-
sivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais 
e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não 
implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública 
estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento, 
os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos decorrentes de 
restrição a sua execução; XI – O convenente responsabiliza-se exclusivamente 
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclu-
sive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; 
XII – Exigir a adequação do transporte de escolares de sua própria frota, 
terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do 
CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na 
ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo 
APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a 
ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos 
veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os, de modo a 
evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os 
veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo 
CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 
Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO 
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso 
o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigató-
rios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, 
que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que 
dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as 
exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O 
veículo não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o 
município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a 
substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, 
anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. 
XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em 
veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, 
assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e deter-
minando outras providências que se fizerem necessárias no município, para 
o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados aos seus 
usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância 
ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV – Encaminhar, 
através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento 
da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o início da vigência 
do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30 
dias após o término da vigência do instrumento, conforme estabelecido no 
art. 82 do Decreto nº 32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente 
as informações referentes a realização do transporte ou não dos alunos em 
decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período (remota, 
híbrida e/ou presencial). XV – Realizar a movimentação dos recursos finan-
ceiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades: pagamento de 
despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação 
no mercado financeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante a 
apresentação do extrato bancário da conta específica do instrumento e compro-
vante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o 
término da vigência do instrumento, que trata das movimentações relativas 
ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de 
valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto 
nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações relativas ao paga-
mento das despesas previstas no Plano de Trabalho, com as adequações 
necessárias, em decorrência das modalidades de ensino (remota, híbrida e/
ou presencial) a serem adotadas ao longo do ano letivo, exclusivamente 
mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo município 
no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018. 
XVII – os documentos comprobatórios das despesas deverão ser devidamente 
identificados com o nome do município e com o número do Termo de Respon-
sabilidade correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela 
comprovação da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas, 
conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A 
prestação de contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de 
acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. CLÁUSULA 
SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE 
I – Agregar ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e 
consorciada entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para 
adequação e compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos 
serviços de transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar 
ao município todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das 
obrigações decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabe-
lece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, observando-se 
o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades 
de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano 
letivo; III – Solicitar do convenente o Relatório de Execução Física do Objeto 
a cada 60 dias após o início da vigência do instrumento e o Termo de Execução 
do Objeto em até 30 dias do encerramento da vigência deste Termo, conforme 
estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018, onde deverão constar, 
obrigatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou não 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº053  | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2021

                            

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