DOE 08/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de 
março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei, 
segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto 
de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do 
Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, 
da Lei 17.278, de 11 de setembro de 2020 (D.O.E de 15/09/2020), da Lei 
Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 
15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de 
setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 
9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante 
e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. 
Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2021, será trans-
ferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma 
descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 
37.477,44 (trinta e sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e 
quatro centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito 
financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, 
para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual 
de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 143.739,03 (cento e quarenta 
e três mil setecentos e trinta e nove reais e três centavos), que será depositado 
em até 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro até o dia 30 
(trinta) de cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo município 
signatário: conta corrente nº 0216-5, Caixa Econômica Federal, op. 006, 
agência 1957-7, no Credor de nº 3392, sendo observadas as seguintes dotações 
orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 22100022.12.362.433.
20117.01.334041.10000.0 •  22100022.12.362.433.20117.01.334041.2510
0.1 • 22100022.12.362.433.20117.01.334041.20700.1 A totalidade dos 
recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade, 
na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da 
forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2021, obser-
vando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida 
e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias 
existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES 
E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regu-
laridade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao 
ano letivo de 2021, o transporte dos alunos da educação básica pública da 
Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar, 
inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, 
híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo 
com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de 
escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades 
extraclasse previamente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secre-
taria municipal da educação e CREDE; II – Comunicar à Secretaria da 
Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos 
serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das 
modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), com prioridade para 
os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo 
de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; III – Atender obrigato-
riamente ao preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e preferencial-
mente o SIGE para controle da quantidade de alunos do município atendidos 
pelo Estado; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste 
Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente 
ao ano letivo de 2021, a ser executado de forma direta, compras e/ou tercei-
rização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta 
na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de Respon-
sabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua trans-
ferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão 
ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em 
títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da 
Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos 
recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 
(trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser 
feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encer-
ramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta 
específica do instrumento e o comprovante de recolhimento do saldo rema-
nescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplica-
ções financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 
32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a 
título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento 
celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 
88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município 
que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei 
Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação 
de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante 
atenda as exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 
137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contra-
tadas pelo município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, 
a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsa-
bilidade; X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento 
dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados 
a execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade 
solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência 
do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre 
o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI 
– O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento admi-
nistrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito 
às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação 
do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, 
conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O 
veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total 
a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e 
RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 
Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabili-
zar-se, substituindo-os, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Trans-
porte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com 
as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN 
nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção 
inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL 
ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos 
equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafe-
gabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção, 
resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência 
municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o 
transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será impedido de 
prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 
24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição 
de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas 
do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de 
escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou 
de particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos 
serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no 
município, para o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofer-
tados aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em 
observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV 
– Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto 
sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o 
início da vigência do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução 
do Objeto até 30 dias após o término da vigência do instrumento, conforme 
estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018, onde deverão constar, 
obrigatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou não 
dos alunos em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período 
(remota, híbrida e/ou presencial). XV – Realizar a movimentação dos recursos 
financeiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades: pagamento 
de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e apli-
cação no mercado financeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante 
a apresentação do extrato bancário da conta específica do instrumento e 
comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias 
após o término da vigência do instrumento, que trata das movimentações 
relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressar-
cimento de valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no art. 83 
do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações relativas 
ao pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, com as adequa-
ções necessárias, em decorrência das modalidades de ensino (remota, híbrida 
e/ou presencial) a serem adotadas ao longo do ano letivo, exclusivamente 
mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo município 
no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018. 
XVII – os documentos comprobatórios das despesas deverão ser devidamente 
identificados com o nome do município e com o número do Termo de Respon-
sabilidade correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela 
comprovação da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas, 
conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A 
prestação de contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de 
acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. CLÁUSULA 
SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE 
I – Agregar ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e 
consorciada entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para 
adequação e compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos 
serviços de transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar 
ao município todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das 
obrigações decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabe-
lece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, observando-se 
o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades 
de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano 
letivo; III – Solicitar do convenente o Relatório de Execução Física do Objeto 
a cada 60 dias após o início da vigência do instrumento e o Termo de Execução 
do Objeto em até 30 dias do encerramento da vigência deste Termo, conforme 
estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018, onde deverão constar, 
obrigatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou não 
dos alunos em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período 
(remota, híbrida e/ou presencial); IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de 
Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de irregu-
laridades na execução do serviço contratado, o município será notificado para 
adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V – 
Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no 
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, adequando-se os respectivos 
valores, quando for o caso, ao calendário escolar, inclusive quanto as excep-
cionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) 
adotadas no presente ano letivo; VI – Aplicar as penalidades previstas em lei 
e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica atribuída a prerroga-
tiva à administração pública estadual para assumir ou transferir a responsa-
bilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua descontinuidade. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO 
E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste termo será realizado 
pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a 
adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar 
nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. 
II – O monitoramento de que trata o item anterior é de responsabilidade do 
servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como 
base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente crono-
grama de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº055  | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2021

                            

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