DOE 08/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso
IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007)
que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem
o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suple-
mentar para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica
pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239,
de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada
Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do
ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado
do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do
aluno, da Lei 17.278, de 11 de setembro de 2020 (D.O.E de 15/09/2020), da
Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de
15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de
setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº
9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante
e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos.
Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2021, será trans-
ferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma
descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$
33.153,12 (trinta e três mil cento e cinquenta e três reais e doze centavos), a
ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o
Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e
manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no
respectivo ano letivo o valor de R$ 206.846,88 (duzentos e seis mil oitocentos
e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), que será depositado em até
06 (seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta)
de cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo município signatário:
conta corrente nº 0077-5, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 3281-6,
no Credor de nº 3445, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias:
DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 22100022.12.362.433.20117.06.3340
41.10000.0 • 22100022.12.362.433.20117.06.334041.25100.1 • 22100022.
12.362.433.20117.06.334041.20700.1 A totalidade dos recursos financeiros
estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade, na forma acima esta-
belecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumpri-
mento do calendário escolar do ano letivo de 2021, observando-se as
excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presen-
cial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias existentes em
cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRI-
BUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade
e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo
de 2021, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual
de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto
as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presen-
cial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as informações
a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas estaduais à
Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades extraclasse previa-
mente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria municipal da
educação e CREDE; II – Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do
Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte
escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das modalidades de ensino
(remota, híbrida e/ou presencial), com prioridade para os residentes em área
rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguar-
dada e o seu transporte garantido; III – Atender obrigatoriamente ao preen-
chimento do Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE para
controle da quantidade de alunos do município atendidos pelo Estado; IV –
Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em
despesas de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2021,
a ser executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os
recursos recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica
Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto
não utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais
recursos no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta
de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na
mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar
nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos
por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o
encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a
apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução
do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instru-
mento e o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver,
inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras,
conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII
– O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição,
após o término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº
32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município que não cumprir
a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº
119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação de serviços de
transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as
exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138
do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo
município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, a impor-
tância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade;
X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a
execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade
solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência
do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre
o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI
– O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento admi-
nistrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito
às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação
do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares,
conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O
veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total
a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e
RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2
Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabili-
zar-se, substituindo-os, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Trans-
porte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com
as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN
nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção
inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL
ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos
equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafe-
gabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção,
resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência
municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o
transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será impedido de
prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de
24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição
de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas
do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de
escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou
de particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos
serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no
município, para o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofer-
tados aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em
observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV
– Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto
sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o
início da vigência do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução
do Objeto até 30 dias após o término da vigência do instrumento, conforme
estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018, onde deverão constar,
obrigatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou não
dos alunos em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período
(remota, híbrida e/ou presencial). XV – Realizar a movimentação dos recursos
financeiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades: pagamento
de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e apli-
cação no mercado financeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante
a apresentação do extrato bancário da conta específica do instrumento e
comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias
após o término da vigência do instrumento, que trata das movimentações
relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressar-
cimento de valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no art. 83
do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações relativas
ao pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, com as adequa-
ções necessárias, em decorrência das modalidades de ensino (remota, híbrida
e/ou presencial) a serem adotadas ao longo do ano letivo, exclusivamente
mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo município
no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018.
XVII – os documentos comprobatórios das despesas deverão ser devidamente
identificados com o nome do município e com o número do Termo de Respon-
sabilidade correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela
comprovação da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas,
conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A
prestação de contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de
acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. CLÁUSULA
SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE
I – Agregar ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e
consorciada entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para
adequação e compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos
serviços de transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar
ao município todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das
obrigações decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabe-
lece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, observando-se
o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades
de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano
letivo; III – Solicitar do convenente o Relatório de Execução Física do Objeto
a cada 60 dias após o início da vigência do instrumento e o Termo de Execução
do Objeto em até 30 dias do encerramento da vigência deste Termo, conforme
estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018, onde deverão constar,
obrigatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou não
dos alunos em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período
(remota, híbrida e/ou presencial); IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de
Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de irregu-
laridades na execução do serviço contratado, o município será notificado para
adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V –
Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, adequando-se os respectivos
valores, quando for o caso, ao calendário escolar, inclusive quanto as excep-
cionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial)
adotadas no presente ano letivo; VI – Aplicar as penalidades previstas em lei
e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica atribuída a prerroga-
tiva à administração pública estadual para assumir ou transferir a responsa-
bilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO
E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste termo será realizado
pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a
adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº055 | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2021
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