DOE 08/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução do Conselho Esta-
dual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no 
Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso 
IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) 
que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem 
o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suple-
mentar para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica 
pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, 
de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada 
Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do 
ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado 
do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do 
aluno, da Lei 17.278, de 11 de setembro de 2020 (D.O.E de 15/09/2020), da 
Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 
15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de 
setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 
9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante 
e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. 
Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2021, será trans-
ferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma 
descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 
29.008,98 (vinte e nove mil e oito reais e noventa e oito centavos), a ser 
depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado. 
Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manu-
tenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respec-
tivo ano letivo o valor de R$ 113.088,71 (cento e treze mil e oitenta e oito 
reais e setenta e um centavos), que será depositado em até 06 (seis) parcelas 
entre os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na 
seguinte conta específica indicada pelo município signatário: conta corrente 
nº 0078-2, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 4413-0, no Credor de 
nº 108470, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTA-
ÇÕES ORÇAMENTARIAS • 22100022.12.362.433.20117.01.334041.100
00.0 •  22100022.12.362.433.20117.01.334041.25100.1 • 22100022.12.362
.433.20117.01.334041.20700.1 A totalidade dos recursos financeiros esta-
belecidos no presente Termo de Responsabilidade, na forma acima estabe-
lecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento 
do calendário escolar do ano letivo de 2021, observando-se as excepciona-
lidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem 
adotadas, adequando-se as condições sanitárias existentes em cada momento. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO 
CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de forma 
continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2021, o 
transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino 
do seu município, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto as excep-
cionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a 
serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as informações a serem 
entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria 
Municipal da Educação, inclusas as atividades extraclasse previamente agen-
dadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria municipal da educação e 
CREDE; II – Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qual-
quer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, 
respeitando-se os momentos de aplicação das modalidades de ensino (remota, 
híbrida e/ou presencial), com prioridade para os residentes em área rural, 
devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e 
o seu transporte garantido; III – Atender obrigatoriamente ao preenchimento 
do Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE para controle 
da quantidade de alunos do município atendidos pelo Estado; IV – Aplicar 
os recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas 
de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2021, a ser 
executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos 
recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, 
devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não 
utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos 
no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança 
ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição 
bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI 
– Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo 
de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da 
vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos 
seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, 
extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o 
comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive 
os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme 
estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo 
remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o 
término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, 
sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, 
conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – 
Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, 
procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes 
no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito 
Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão 
de notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada 
com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente respon-
sabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previ-
denciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto 
neste termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da 
administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação 
ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os 
danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsa-
biliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos 
recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de 
investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de escolares 
de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações 
específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar 
segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, 
incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade 
Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer 
avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os, 
de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 
1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas 
pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 
1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO 
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso 
o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigató-
rios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, 
que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que 
dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as 
exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O 
veículo não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o 
município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a 
substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, 
anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. 
XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em 
veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, 
assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e deter-
minando outras providências que se fizerem necessárias no município, para 
o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados aos seus 
usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância 
ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV – Encaminhar, 
através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento 
da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o início da vigência 
do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30 
dias após o término da vigência do instrumento, conforme estabelecido no 
art. 82 do Decreto nº 32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente 
as informações referentes a realização do transporte ou não dos alunos em 
decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período (remota, 
híbrida e/ou presencial). XV – Realizar a movimentação dos recursos finan-
ceiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades: pagamento de 
despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação 
no mercado financeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante a 
apresentação do extrato bancário da conta específica do instrumento e compro-
vante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o 
término da vigência do instrumento, que trata das movimentações relativas 
ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de 
valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto 
nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações relativas ao paga-
mento das despesas previstas no Plano de Trabalho, com as adequações 
necessárias, em decorrência das modalidades de ensino (remota, híbrida e/
ou presencial) a serem adotadas ao longo do ano letivo, exclusivamente 
mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo município 
no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018. 
XVII – os documentos comprobatórios das despesas deverão ser devidamente 
identificados com o nome do município e com o número do Termo de Respon-
sabilidade correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela 
comprovação da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas, 
conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A 
prestação de contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de 
acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. CLÁUSULA 
SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE 
I – Agregar ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e 
consorciada entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para 
adequação e compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos 
serviços de transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar 
ao município todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das 
obrigações decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabe-
lece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, observando-se 
o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades 
de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano 
letivo; III – Solicitar do convenente o Relatório de Execução Física do Objeto 
a cada 60 dias após o início da vigência do instrumento e o Termo de Execução 
do Objeto em até 30 dias do encerramento da vigência deste Termo, conforme 
estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018, onde deverão constar, 
obrigatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou não 
dos alunos em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período 
(remota, híbrida e/ou presencial); IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de 
Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de irregu-
laridades na execução do serviço contratado, o município será notificado para 
adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V – 
Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no 
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, adequando-se os respectivos 
valores, quando for o caso, ao calendário escolar, inclusive quanto as excep-
cionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) 
adotadas no presente ano letivo; VI – Aplicar as penalidades previstas em lei 
e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica atribuída a prerroga-
tiva à administração pública estadual para assumir ou transferir a responsa-
bilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua descontinuidade. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO 
E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste termo será realizado 
60
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº055  | FORTALEZA, 08 DE MARÇO DE 2021

                            

Fechar