DOE 09/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 09 de março de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº056 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.403, 09 de março de 2021.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
DENOMINA DR. LUCIANO DE ARRUDA
COELHO O NOVO AEROPORTO
REGIONAL DE SOBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Dr. Luciano de Arruda Coelho o
equipamento do novo Aeroporto Regional de Sobral.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 09 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.404, 09 de março de 2021.
DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE
SERVIDORES ESTADUAIS PARA SERVIR
EM ORGANISMOS INTERNACIONAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Os servidores e empregados públicos dos órgãos e das
entidades do Poder Executivo Estadual poderão, a bem do serviço público,
ser afastados do cargo ou emprego público, com prejuízo da remuneração, para
servir, no território nacional ou em outros países, em organismos internacionais
dos quais o Brasil participe ou aos quais preste cooperação.
§ 1.º O afastamento de que trata este artigo será formalizado e atenderá
às condições estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º Concluída a execução dos serviços junto ao organismo
internacional, o servidor reassumirá suas funções no prazo de até 30 (trinta)
dias, conforme definido pelo gestor ou dirigente máximo do órgão ou da
entidade de origem.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
em seus efeitos, para todos os fins, inclusive de convalidação, em relação a
afastamentos que, atendendo ao disposto no seu art. 1.º tenham se consumado
antes da sua vigência, estando pendentes apenas de formalização.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 09 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.405, 09 de março de 2021.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº17.203, DE
17 DE ABRIL DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O caput do art. 2.º da Lei Estadual n.º 17.203, de 17 de abril
de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Fica vedada, enquanto perdurar o estado de calamidade
pública no Estado, a nomeação de candidatos aprovados em concursos
públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, executados os
provimentos ou admissões para cargos vagos, inclusive quanto
à nomeação de aprovados dentro do cadastro de reserva, em
conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de
maio de 2020.
Parágrafo único. ............................................................................”
(NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 09 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº234, 09 de março de 2021.
INSTITUI AÇÃO DE FORTALECIMENTO
DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO
FEDERATIVA – PCF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o
desenvolvimento de ações, no âmbito do Programa de Cooperação Federativa
– PCF, por meio da transferência de recursos consignados no orçamento
anual do Estado por emendas parlamentares, sob as seguintes modalidades:
I – especial;
II – com finalidade específica.
§ 1.º Na transferência de que trata o inciso I deste artigo, os recursos:
I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado,
independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência
financeira;
III – serão aplicados em programações finalísticas das áreas de
competência do Poder Executivo do município beneficiado.
§ 2.º Os recursos transferidos na modalidade prevista neste artigo
não poderão ser utilizados para o pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e
inativos e com pensionistas; e
II – encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 3.º A transferência de recurso na modalidade do inciso I do caput
deste artigo correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento
anual do Estado, não estando vinculados a uma finalidade específica, salvo
deliberação em contrário do Conselho Gestor a que se refere o § 1.º do art.
2.º desta Lei.
§ 4.º Os recursos recebidos mediante transferência especial não
integrarão a receita do município beneficiário para fins de repartição e para o
cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento
Art. 2.º Os recursos destinados a municípios, em quaisquer das
modalidades de transferência previstas nesta Lei, voltar-se-ão sempre à
execução de ações ou projetos que impactem na melhoria das condições de
vida da respectiva população.
§ 1.º A transferência na modalidade de que trata o inciso I do art. 1.º
desta Lei será precedida de prévia autorização do Conselho Gestor do PCF,
ao qual compete definir as condições para aplicação dos recursos, observado
o disposto nesta Lei.
§ 2.º Ao Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa –
PCF compete definir o cronograma de desembolso dos recursos e comunicar
à Secretaria da Fazenda para efetivação do crédito aos municípios.
§ 3.º O cronograma de desembolso das transferências de recursos, na
modalidade especial e com finalidade específica, previstas no art. 1.º desta
Lei, se dará da seguinte forma:
I – em parcela única, para ações no âmbito do Programa de
Cooperação Federativa – PCF, com valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais);
II – em até 2 (duas) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa
de Cooperação Federativa – PCF, com valor acima de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III – em até 3 (três) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa
de Cooperação Federativa – PCF, com valor acima de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV – em até 4 (quatro) parcelas iguais, para ações no âmbito do
Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valores que ultrapassem
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 4.º Os valores das ações no âmbito do Programa de Cooperação
Federativa – PCF previstas no parágrafo anterior destinados à área da saúde
deverão ser repassados em parcela única.
Art. 3.º Os recursos transferidos, nos termos desta Lei, serão
depositados na conta do tesouro municipal, podendo o Conselho Gestor do
PCF, sob sua discricionariedade, autorizar o repasse diretamente a fundo
público mantido pelo município.
Art. 4.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a operacionalização
da transferência especial de recursos de que trata esta Lei.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 09 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº33.968, de 08 de março de 2021.
A L T E R A
A
E S T R U T U R A
ORGANIZACIONAL E APROVA O
REGULAMENTO DA SECRETARIA DO
PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG)
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri-
buições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de
1991, quanto à motivação e transparência dos atos administrativos; CONSI-
DERANDO o disposto na Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e suas
alterações; e CONSIDERANDO, por fim, o disposto no Decreto nº 33.880,
de 30 de dezembro de 2020, DECRETA:
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