DOE 09/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            I - coordenar o processo de planejamento e acompanhamento de 
projetos de investimentos;
II - coordenar o acompanhamento da execução física e financeira 
de projetos de investimentos e atividades de custeio;
III - coordenar o acompanhamento de projetos prioritários;
IV - coordenar a elaboração e gestão da Programação Operativa 
Anual (POA);
V - coordenar o acompanhamento das despesas de custeio para 
subsidiar a secretaria executiva do Cogerf, visando a execução das ações de 
governo em sintonia com o equilíbrio fiscal;
VI - propor diretrizes para o controle das despesas de custeio;
VII - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito do 
Grupo Técnico de Gestão de Contas (GTC) e do Grupo Técnico de Gestão 
por Resultados (GTR) acerca da execução física e financeira de projetos de 
investimentos e atividades de custeio;
VIII - coordenar a definição de limites financeiros para as atividades 
de custeio;
IX - gerenciar os sistemas corporativos de execução física e financeira 
de projetos e atividades de custeio;
X - assessorar os Órgãos e Entidades da Administração Pública 
Estadual na utilização de metodologia, na sistematização de processos e na 
operação de sistemas corporativos de acompanhamento de projetos;
XI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação; e
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 21. Compete à Célula de Planejamento e Avaliação de Projetos 
(Cepad):
I - apoiar os órgãos e entidades na implementação da Metodologia 
de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimentos;
II - assessorar o Grupo Técnico de Gestão de Investimentos (GTI) 
na avaliação dos projetos de investimentos;
III - orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual na 
elaboração de propostas de projetos de investimentos;
IV - subsidiar a Cofip nos assuntos relacionados à avaliação de 
investimentos;
V - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cofip;
VI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete à Célula de Assessoramento ao Cogerf (Ceaco):
I - subsidiar a Cofip na definição de limites financeiros para as 
atividades de custeio;
II - subsidiar a Cofip no processo de acompanhamento e controle 
da execução financeira realizado pelo Cogerf;
III - assessorar o Cogerf na realização das reuniões periódicas e 
proceder com a execução das deliberações;
IV - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cofip;
V - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete à Célula de Monitoramento do Investimento 
Público (Cemip):
I - orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual no deta-
lhamento físico-financeiro e acompanhamento dos projetos de investimentos;
II - orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual na 
utilização das metodologias, na sistematização dos processos e na operação 
dos sistemas corporativos de acompanhamento de projetos;
III - acompanhar a execução físico-financeira dos projetos;
IV - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cofip;
V - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 24. Compete à Célula de Gestão do Custeio (Cecust):
I - acompanhar a execução das despesas de custeio dos Órgãos;
II - acompanhar grupos específicos das despesas de custeio de maior 
relevância;
III - orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual no 
planejamento do custeio e na utilização dos sistemas corporativos de acom-
panhamento das despesas de custeio;
IV - subsidiar o GTC e a Cofip nas informações relacionadas a 
custeio;
V - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cofip;
VI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E 
ALIANÇAS COM PÚBLICO E PRIVADO
Art. 25. Compete à Coordenadoria de Captação de Recursos e 
Alianças com Público e Privado (Cocap):
I - articular junto aos órgãos e entidades a viabilização de Operações 
de Crédito, Convênios de Receita e Instrumentos Congêneres, Contratos de 
Gestão, Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões de Bens Públicos 
de Grande Porte;
II - coordenar as ações necessárias para a contratação, e, quando 
for o caso, para a alteração de Operações de Crédito, Contratos de Gestão, 
Parcerias Público-Privadas, Concessões de Bens Públicos de Grande Porte, 
Convênio de Receita e Instrumentos Congêneres;
III - monitorar e acompanhar Contratos de Gestão, Parcerias Públi-
co-Privadas e Concessões de Bens Públicos de Grande Porte;
IV - articular a formulação e a implementação do Programa de 
Alianças com o Privado, no âmbito das PPP e Concessões de Bens Públicos 
de Grande Porte, quando estabelecidas as diretrizes pelo Conselho Gestor 
de Parcerias Público-Privadas (CGPPP);
V - funcionar como Secretaria Executiva do CGPPP e coordenar o 
Grupo Técnico de Parcerias (GTP);
VI - definir as diretrizes para a padronização de procedimentos 
relativos aos processos de captação de recursos onerosos ou não onerosos, por 
meio de Operações de Crédito, Convênios de Receita e Instrumentos Congê-
neres, Contratos de Gestão, Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões 
de Bens Públicos de Grande Porte;
VII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de 
sua área de atuação; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 26. Compete à Célula de Captação de Recursos Onerosos 
(Cecar):
I - orientar tecnicamente os órgãos e entidades na elaboração de 
consultas prévias, cartas-consulta e demais instrumentos de captação de 
recursos;
II - orientar tecnicamente os órgãos e entidades na protocolização, 
missão, negociação e aprovação de pleitos e pedido de alteração aos atores 
envolvidos;
III - realizar as ações necessárias ao atendimento da legislação vigente 
para a contratação de Operações de Crédito e Cooperações Técnicas e/ou 
Financeiras;
IV - participar, quando solicitado pelos órgãos e entidades, das 
missões de projetos de instituições e organismos nacionais e internacionais;
V - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 27. Compete à Célula de Alianças Público-Privadas (Ceapp):
I - orientar Órgãos e Entidades quanto aos procedimentos neces-
sários para a estruturação, contratação e execução de projetos de Parcerias 
Público-Privadas (PPPs) e Concessões de grande porte;
II - padronizar procedimentos do macroprocesso para a Contratação 
de PPPs e Concessões de grande porte;
III - integrar o Grupo Técnico de Parcerias (GTP);
IV - apoiar a Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias 
Público-Privadas (CGPPP), no que diz respeito à preparação para reuniões 
e no acompanhamento das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGPPP;
V - participar da elaboração da proposta do Programa de Alianças 
com o Privado, no âmbito das PPPs e Concessões de grande porte, quando 
estabelecidas as diretrizes pelo Conselho para sua validação e implementação;
VI - manter sítio eletrônico para divulgação dos relatórios e demais 
documentos de interesse público relativos a projetos de alianças público-pri-
vadas, ressalvadas as informações sigilosas;
VII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de 
sua área de atuação; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 28. Compete à Célula de Contratos de Gestão (Cecge):
I - orientar os órgãos, entidades públicas e Organizações Sociais na 
celebração de Contratos de Gestão e aditivos;
II - orientar os demandantes de contrato de gestão e aditivos no 
processo de cadastro no Sistema de Acompanhamento dos Contratos de 
Gestão (SACG);
III - orientar as Comissões de Avaliação dos Contratos de Gestão e 
os gestores de contrato sobre o procedimento de acompanhamento e avaliação 
do processo, quando demandado;
IV - padronizar procedimentos para celebração e avaliação dos 
Contratos de Gestão e aditivos;
V - analisar tecnicamente as propostas de Contrato de Gestão e seus 
aditivos, encaminhando ao Grupo Técnico de Contas (GTC) para deliberação 
do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf);
VI - autorizar a execução dos Contratos de Gestão no SACG;
VII - monitorar e acompanhar a execução dos Contratos de Gestão 
no Sistema de Acompanhamento Contratos e Convênios (SACC) e Portal 
da Transparência;
VIII - dar publicidade às informações físico-financeiras consolidadas 
da execução dos Contratos de Gestão no site da Seplag;
IX - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 29. Compete à Célula de Convênios e Congêneres (Cecoc):
I - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, 
quanto aos procedimentos necessários à celebração, execução, alteração e 
acompanhamento de Convênio de Receita e Instrumentos Congêneres de 
captação de recursos financeiros não onerosos junto ao governo federal;
II - padronizar procedimentos relativos aos processos de captação 
de recursos  financeiros não onerosos, por meio de Convênios de Receita e 
Instrumentos Congêneres a serem firmados com o governo federal;
III - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DA COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DE 
COMBATE À POBREZA
Art. 30. Compete à Coordenadoria de Promoção de Políticas de 
Combate à Pobreza (Cpcop):
I - coordenar, supervisionar e orientar as análises, a execução finan-
ceira e o monitoramento dos projetos executados com recursos do Fundo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº056  | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021

                            

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