I - coordenar o processo de planejamento e acompanhamento de projetos de investimentos; II - coordenar o acompanhamento da execução física e financeira de projetos de investimentos e atividades de custeio; III - coordenar o acompanhamento de projetos prioritários; IV - coordenar a elaboração e gestão da Programação Operativa Anual (POA); V - coordenar o acompanhamento das despesas de custeio para subsidiar a secretaria executiva do Cogerf, visando a execução das ações de governo em sintonia com o equilíbrio fiscal; VI - propor diretrizes para o controle das despesas de custeio; VII - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito do Grupo Técnico de Gestão de Contas (GTC) e do Grupo Técnico de Gestão por Resultados (GTR) acerca da execução física e financeira de projetos de investimentos e atividades de custeio; VIII - coordenar a definição de limites financeiros para as atividades de custeio; IX - gerenciar os sistemas corporativos de execução física e financeira de projetos e atividades de custeio; X - assessorar os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual na utilização de metodologia, na sistematização de processos e na operação de sistemas corporativos de acompanhamento de projetos; XI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e XII - exercer outras atividades correlatas. Art. 21. Compete à Célula de Planejamento e Avaliação de Projetos (Cepad): I - apoiar os órgãos e entidades na implementação da Metodologia de Planejamento e Avaliação de Projetos de Investimentos; II - assessorar o Grupo Técnico de Gestão de Investimentos (GTI) na avaliação dos projetos de investimentos; III - orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual na elaboração de propostas de projetos de investimentos; IV - subsidiar a Cofip nos assuntos relacionados à avaliação de investimentos; V - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cofip; VI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e VII - exercer outras atividades correlatas. Art. 22. Compete à Célula de Assessoramento ao Cogerf (Ceaco): I - subsidiar a Cofip na definição de limites financeiros para as atividades de custeio; II - subsidiar a Cofip no processo de acompanhamento e controle da execução financeira realizado pelo Cogerf; III - assessorar o Cogerf na realização das reuniões periódicas e proceder com a execução das deliberações; IV - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cofip; V - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e VI - exercer outras atividades correlatas. Art. 23. Compete à Célula de Monitoramento do Investimento Público (Cemip): I - orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual no deta- lhamento físico-financeiro e acompanhamento dos projetos de investimentos; II - orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual na utilização das metodologias, na sistematização dos processos e na operação dos sistemas corporativos de acompanhamento de projetos; III - acompanhar a execução físico-financeira dos projetos; IV - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cofip; V - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e VI - exercer outras atividades correlatas. Art. 24. Compete à Célula de Gestão do Custeio (Cecust): I - acompanhar a execução das despesas de custeio dos Órgãos; II - acompanhar grupos específicos das despesas de custeio de maior relevância; III - orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual no planejamento do custeio e na utilização dos sistemas corporativos de acom- panhamento das despesas de custeio; IV - subsidiar o GTC e a Cofip nas informações relacionadas a custeio; V - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cofip; VI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e VII - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO V DA COORDENADORIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E ALIANÇAS COM PÚBLICO E PRIVADO Art. 25. Compete à Coordenadoria de Captação de Recursos e Alianças com Público e Privado (Cocap): I - articular junto aos órgãos e entidades a viabilização de Operações de Crédito, Convênios de Receita e Instrumentos Congêneres, Contratos de Gestão, Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões de Bens Públicos de Grande Porte; II - coordenar as ações necessárias para a contratação, e, quando for o caso, para a alteração de Operações de Crédito, Contratos de Gestão, Parcerias Público-Privadas, Concessões de Bens Públicos de Grande Porte, Convênio de Receita e Instrumentos Congêneres; III - monitorar e acompanhar Contratos de Gestão, Parcerias Públi- co-Privadas e Concessões de Bens Públicos de Grande Porte; IV - articular a formulação e a implementação do Programa de Alianças com o Privado, no âmbito das PPP e Concessões de Bens Públicos de Grande Porte, quando estabelecidas as diretrizes pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP); V - funcionar como Secretaria Executiva do CGPPP e coordenar o Grupo Técnico de Parcerias (GTP); VI - definir as diretrizes para a padronização de procedimentos relativos aos processos de captação de recursos onerosos ou não onerosos, por meio de Operações de Crédito, Convênios de Receita e Instrumentos Congê- neres, Contratos de Gestão, Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões de Bens Públicos de Grande Porte; VII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e VIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 26. Compete à Célula de Captação de Recursos Onerosos (Cecar): I - orientar tecnicamente os órgãos e entidades na elaboração de consultas prévias, cartas-consulta e demais instrumentos de captação de recursos; II - orientar tecnicamente os órgãos e entidades na protocolização, missão, negociação e aprovação de pleitos e pedido de alteração aos atores envolvidos; III - realizar as ações necessárias ao atendimento da legislação vigente para a contratação de Operações de Crédito e Cooperações Técnicas e/ou Financeiras; IV - participar, quando solicitado pelos órgãos e entidades, das missões de projetos de instituições e organismos nacionais e internacionais; V - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e VI - exercer outras atividades correlatas. Art. 27. Compete à Célula de Alianças Público-Privadas (Ceapp): I - orientar Órgãos e Entidades quanto aos procedimentos neces- sários para a estruturação, contratação e execução de projetos de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões de grande porte; II - padronizar procedimentos do macroprocesso para a Contratação de PPPs e Concessões de grande porte; III - integrar o Grupo Técnico de Parcerias (GTP); IV - apoiar a Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP), no que diz respeito à preparação para reuniões e no acompanhamento das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGPPP; V - participar da elaboração da proposta do Programa de Alianças com o Privado, no âmbito das PPPs e Concessões de grande porte, quando estabelecidas as diretrizes pelo Conselho para sua validação e implementação; VI - manter sítio eletrônico para divulgação dos relatórios e demais documentos de interesse público relativos a projetos de alianças público-pri- vadas, ressalvadas as informações sigilosas; VII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e VIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 28. Compete à Célula de Contratos de Gestão (Cecge): I - orientar os órgãos, entidades públicas e Organizações Sociais na celebração de Contratos de Gestão e aditivos; II - orientar os demandantes de contrato de gestão e aditivos no processo de cadastro no Sistema de Acompanhamento dos Contratos de Gestão (SACG); III - orientar as Comissões de Avaliação dos Contratos de Gestão e os gestores de contrato sobre o procedimento de acompanhamento e avaliação do processo, quando demandado; IV - padronizar procedimentos para celebração e avaliação dos Contratos de Gestão e aditivos; V - analisar tecnicamente as propostas de Contrato de Gestão e seus aditivos, encaminhando ao Grupo Técnico de Contas (GTC) para deliberação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf); VI - autorizar a execução dos Contratos de Gestão no SACG; VII - monitorar e acompanhar a execução dos Contratos de Gestão no Sistema de Acompanhamento Contratos e Convênios (SACC) e Portal da Transparência; VIII - dar publicidade às informações físico-financeiras consolidadas da execução dos Contratos de Gestão no site da Seplag; IX - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e X - exercer outras atividades correlatas. Art. 29. Compete à Célula de Convênios e Congêneres (Cecoc): I - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, quanto aos procedimentos necessários à celebração, execução, alteração e acompanhamento de Convênio de Receita e Instrumentos Congêneres de captação de recursos financeiros não onerosos junto ao governo federal; II - padronizar procedimentos relativos aos processos de captação de recursos financeiros não onerosos, por meio de Convênios de Receita e Instrumentos Congêneres a serem firmados com o governo federal; III - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e IV - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO VI DA COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DE COMBATE À POBREZA Art. 30. Compete à Coordenadoria de Promoção de Políticas de Combate à Pobreza (Cpcop): I - coordenar, supervisionar e orientar as análises, a execução finan- ceira e o monitoramento dos projetos executados com recursos do Fundo 7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº056 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021Fechar