DOE 09/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de programas, da gestão institucional e ao cumprimento de metas e resultados
governamentais, bem como no acompanhamento e controle da execução
financeira das ações de governo;
IX - promover o assessoramento e a articulação junto aos Órgãos
da Administração Pública em assuntos relacionados às competências desta
Coordenadoria;
X - promover intercâmbio com outras unidades da federação sobre
temas relacionados ao planejamento governamental;
XI - coordenar a gestão dos sistemas corporativos de planejamento,
orçamento e execução física e financeira de projetos e atividades de custeio;
XII - representar a Secretaria do Planejamento e Gestão em grupos
técnicos de trabalho e em conselhos de políticas públicas, relacionados às
atividades inerentes a esta Coordenadoria;
XIII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de
sua área de atuação; e
XIV - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PARA
RESULTADOS
Art. 13. Compete à Coordenadoria de Planejamento e Gestão para
Resultados (Cpger):
I - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados
do Estado do Ceará;
II - coordenar o planejamento, acompanhamento e monitoramento
das ações de governo, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do
Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento (SPO), com foco no alcance
de resultados e de forma participativa e regionalizada;
III - coordenar a elaboração e gestão do Plano Plurianual (PPA);
IV - coordenar a avaliação e revisão do PPA;
V - coordenar a elaboração da Mensagem Governamental para envio
à Assembleia Legislativa, quando da abertura das sessões anuais;
VI - disponibilizar metodologias e sistematizar os processos de
planejamento das ações governamentais;
VII - gerenciar os sistemas corporativos de planejamento;
VIII - coordenar e assessorar a Rede de Planejamento (Renop-CE)
nos assuntos pertinentes as atribuições da Cpger;
IX - subsidiar a Coplo com análises acerca dos Acordos de Resultados
e da Matriz Programática do governo no apoio à formulação de diretrizes
estratégicas para o desenvolvimento do Estado;
X - elaborar pareceres e análises técnicas, de suporte à Coplo, nos
assuntos inerentes aos instrumentos legais de planejamento;
XI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua
área de atuação; e
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 14. Compete à Célula de Formulação de Políticas e Planos de
Desenvolvimento (Cepod):
I - apoiar na formulação e revisão da Estratégia de Desenvolvimento
Estadual de médio e de longo prazo a serem consideradas no âmbito do PPA;
II - analisar os programas/projetos formulados quanto à sua compa-
tibilização com as diretrizes do Plano de Longo Prazo, Propostas de Governo
e com a estrutura programática do Plano Plurianual (PPA);
III - apoiar o processo de participação cidadã e do planejamento
regional na gestão do plano plurianual;
IV - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Coplo/
Cpger;
V - orientar a formulação e analisar as propostas setoriais do PPA
e suas reformulações, mantendo sintonia com as Coordenadorias de Desen-
volvimento Institucional e Planejamento/Coordenadorias de Planejamento
dos Órgãos e Entidades do Estado;
VI - coordenar os procedimentos dirigidos às revisões do PPA,
a partir da obtenção de indicadores e informações setoriais e balanços de
resultado;
VII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de
sua área de atuação; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 15. Compete à Célula de Gestão para Resultados (Ceger):
I - conduzir a implementação do Modelo de Gestão para Resultados
do Estado do Ceará;
II - orientar os Órgãos e as Entidades da Administração Pública na
formulação dos Acordos de Resultados;
III - acompanhar e monitorar os Acordos de Resultados;
IV - promover junto com os Órgãos e as Entidades da Administração
Pública a revisão dos Acordos de Resultados;
V - avaliar os Acordos de Resultados;
VI - promover junto à Escola de Gestão Pública a formação de
multiplicadores em Gestão para Resultados (GpR);
VII - assessorar o Grupo Técnico de Gestão para Resultados (GTR)
no desenvolvimento de suas atribuições;
VIII - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito do
GTR acerca dos Acordos de Resultados;
IX - promover ações de disseminação do Modelo de Gestão para
Resultados (GpR);
X - promover processos de avaliação e aprimoramento do Modelo
de GpR;
XI - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger;
XII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de
sua área de atuação; e
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 16. Compete à Célula de Monitoramento e Avaliação de Polí-
ticas e Planos (Cemap):
I - apoiar o Ipece na avaliação de políticas públicas;
II - apoiar o monitoramento da Estratégia de Longo Prazo do Estado;
III - apoiar o monitoramento da estratégia governamental;
IV - elaborar a Mensagem Governamental;
V - apoiar os Órgãos e as Entidades da Administração Pública no
acompanhamento e monitoramento das agendas estratégicas setoriais;
VI - acompanhar, monitorar e avaliar o Plano Plurianual;
VII - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito do
GTR acerca do desempenho dos programas;
VIII - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da
Cpger;
IX - propor os encaminhamentos metodológicos necessários ao
processo de monitoramento e avaliação do PPA;
X - contribuir na definição de métodos e na construção de processos
referentes à implementação do monitoramento e avaliação dos resultados da
ação governamental;
XI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua
área de atuação; e
XII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 17. Compete à Coordenadoria de Gestão Orçamentária (Cogeo):
I - coordenar o planejamento, acompanhamento e monitoramento
do orçamento público, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do
Sistema Estadual de Planejamento (SPO);
II - coordenar a elaboração e gestão da Lei de Diretrizes Orçamen-
tárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
III - coordenar a execução e alterações orçamentárias do Estado para a
realização do acompanhamento e controle das despesas do orçamento estadual;
IV - acompanhar o trâmite e o processo de apreciação, no Legislativo
Estadual, das matérias relacionadas ao orçamento público estadual, enviadas
pelo Poder Executivo Estadual;
V - manter atualizada a legislação orçamentária estadual com base
nas normas e atos que regem a legislação orçamentária federal;
VI - coordenar os procedimentos relacionados à gestão orçamentária
do Estado, em articulação com o Cogerf e em consonância com as diretrizes
da Sefaz;
VII - gerenciar os sistemas corporativos de orçamento;
VIII - coordenar e assessorar a Renop-CE nos assuntos pertinentes
as atribuições da Cogeo;
IX - subsidiar a Coplo com análises acerca da gestão orçamentária
no apoio aos subsídios à formulação de diretrizes estratégicas para o desen-
volvimento do Estado;
X - elaborar pareceres e análises técnicas, de suporte à Coplo, nos
assuntos inerentes aos instrumentos legais de planejamento;
XI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua
área de atuação; e
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 18. Compete à Célula de Planejamento Orçamentário (Ceplo):
I - orientar os Órgãos e Entidades da Administração Pública na
formulação das propostas orçamentárias;
II - acompanhar o processo de apreciação legislativa das matérias
orçamentárias;
III - acompanhar, avaliar e elaborar projeções sobre as receitas orça-
mentárias do Estado e sobre o comportamento da despesa pública e de suas
fontes de financiamento;
IV - manter atualizada a classificação das receitas e despesas orça-
mentárias, em consonância com os regulamentos e normas pertinentes;
V - assessorar os órgãos e entidades da Administração Estadual na
utilização das metodologias, na sistematização dos processos e na operação
dos sistemas corporativos de programação orçamentária;
VI - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cogeo;
VII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de
sua área de atuação; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete à Célula de Gestão das Alterações Orçamentárias
(Cealo):
I - acompanhar a execução e as alterações orçamentárias do Estado,
orientando e controlando os orçamentos setoriais, visando racionalizar o
processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
II - elaborar Projetos de Lei de Créditos Adicionais Especiais;
III - elaborar Decretos de Créditos Adicionais Suplementares;
IV - assessorar, no aspecto normativo e operacional do orçamento,
os Órgãos e as Entidades da Administração Pública;
V - publicizar a execução orçamentária do Estado, por meio da
elaboração de relatórios bimestrais;
VI - assessorar os órgãos e entidades da Administração Estadual na
utilização das metodologias, na sistematização dos processos e na operação
dos sistemas corporativos de créditos adicionais;
VII - subsidiar a Cogeo na elaboração da Lei de Diretrizes Orça-
mentárias e da Lei Orçamentária Anual;
VIII - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da
Cogeo;
IX - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua
área de atuação; e
X - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FINANCEIRA E DE PROJETOS
Art. 20. Compete à Coordenadoria de Gestão Financeira e de Projetos
(Cofip):
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº056 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021
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