de programas, da gestão institucional e ao cumprimento de metas e resultados governamentais, bem como no acompanhamento e controle da execução financeira das ações de governo; IX - promover o assessoramento e a articulação junto aos Órgãos da Administração Pública em assuntos relacionados às competências desta Coordenadoria; X - promover intercâmbio com outras unidades da federação sobre temas relacionados ao planejamento governamental; XI - coordenar a gestão dos sistemas corporativos de planejamento, orçamento e execução física e financeira de projetos e atividades de custeio; XII - representar a Secretaria do Planejamento e Gestão em grupos técnicos de trabalho e em conselhos de políticas públicas, relacionados às atividades inerentes a esta Coordenadoria; XIII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e XIV - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO II DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PARA RESULTADOS Art. 13. Compete à Coordenadoria de Planejamento e Gestão para Resultados (Cpger): I - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados do Estado do Ceará; II - coordenar o planejamento, acompanhamento e monitoramento das ações de governo, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento (SPO), com foco no alcance de resultados e de forma participativa e regionalizada; III - coordenar a elaboração e gestão do Plano Plurianual (PPA); IV - coordenar a avaliação e revisão do PPA; V - coordenar a elaboração da Mensagem Governamental para envio à Assembleia Legislativa, quando da abertura das sessões anuais; VI - disponibilizar metodologias e sistematizar os processos de planejamento das ações governamentais; VII - gerenciar os sistemas corporativos de planejamento; VIII - coordenar e assessorar a Rede de Planejamento (Renop-CE) nos assuntos pertinentes as atribuições da Cpger; IX - subsidiar a Coplo com análises acerca dos Acordos de Resultados e da Matriz Programática do governo no apoio à formulação de diretrizes estratégicas para o desenvolvimento do Estado; X - elaborar pareceres e análises técnicas, de suporte à Coplo, nos assuntos inerentes aos instrumentos legais de planejamento; XI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e XII - exercer outras atividades correlatas. Art. 14. Compete à Célula de Formulação de Políticas e Planos de Desenvolvimento (Cepod): I - apoiar na formulação e revisão da Estratégia de Desenvolvimento Estadual de médio e de longo prazo a serem consideradas no âmbito do PPA; II - analisar os programas/projetos formulados quanto à sua compa- tibilização com as diretrizes do Plano de Longo Prazo, Propostas de Governo e com a estrutura programática do Plano Plurianual (PPA); III - apoiar o processo de participação cidadã e do planejamento regional na gestão do plano plurianual; IV - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Coplo/ Cpger; V - orientar a formulação e analisar as propostas setoriais do PPA e suas reformulações, mantendo sintonia com as Coordenadorias de Desen- volvimento Institucional e Planejamento/Coordenadorias de Planejamento dos Órgãos e Entidades do Estado; VI - coordenar os procedimentos dirigidos às revisões do PPA, a partir da obtenção de indicadores e informações setoriais e balanços de resultado; VII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e VIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 15. Compete à Célula de Gestão para Resultados (Ceger): I - conduzir a implementação do Modelo de Gestão para Resultados do Estado do Ceará; II - orientar os Órgãos e as Entidades da Administração Pública na formulação dos Acordos de Resultados; III - acompanhar e monitorar os Acordos de Resultados; IV - promover junto com os Órgãos e as Entidades da Administração Pública a revisão dos Acordos de Resultados; V - avaliar os Acordos de Resultados; VI - promover junto à Escola de Gestão Pública a formação de multiplicadores em Gestão para Resultados (GpR); VII - assessorar o Grupo Técnico de Gestão para Resultados (GTR) no desenvolvimento de suas atribuições; VIII - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito do GTR acerca dos Acordos de Resultados; IX - promover ações de disseminação do Modelo de Gestão para Resultados (GpR); X - promover processos de avaliação e aprimoramento do Modelo de GpR; XI - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger; XII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e XIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 16. Compete à Célula de Monitoramento e Avaliação de Polí- ticas e Planos (Cemap): I - apoiar o Ipece na avaliação de políticas públicas; II - apoiar o monitoramento da Estratégia de Longo Prazo do Estado; III - apoiar o monitoramento da estratégia governamental; IV - elaborar a Mensagem Governamental; V - apoiar os Órgãos e as Entidades da Administração Pública no acompanhamento e monitoramento das agendas estratégicas setoriais; VI - acompanhar, monitorar e avaliar o Plano Plurianual; VII - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito do GTR acerca do desempenho dos programas; VIII - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger; IX - propor os encaminhamentos metodológicos necessários ao processo de monitoramento e avaliação do PPA; X - contribuir na definição de métodos e na construção de processos referentes à implementação do monitoramento e avaliação dos resultados da ação governamental; XI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e XII - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO III DA COORDENADORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 17. Compete à Coordenadoria de Gestão Orçamentária (Cogeo): I - coordenar o planejamento, acompanhamento e monitoramento do orçamento público, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema Estadual de Planejamento (SPO); II - coordenar a elaboração e gestão da Lei de Diretrizes Orçamen- tárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA); III - coordenar a execução e alterações orçamentárias do Estado para a realização do acompanhamento e controle das despesas do orçamento estadual; IV - acompanhar o trâmite e o processo de apreciação, no Legislativo Estadual, das matérias relacionadas ao orçamento público estadual, enviadas pelo Poder Executivo Estadual; V - manter atualizada a legislação orçamentária estadual com base nas normas e atos que regem a legislação orçamentária federal; VI - coordenar os procedimentos relacionados à gestão orçamentária do Estado, em articulação com o Cogerf e em consonância com as diretrizes da Sefaz; VII - gerenciar os sistemas corporativos de orçamento; VIII - coordenar e assessorar a Renop-CE nos assuntos pertinentes as atribuições da Cogeo; IX - subsidiar a Coplo com análises acerca da gestão orçamentária no apoio aos subsídios à formulação de diretrizes estratégicas para o desen- volvimento do Estado; X - elaborar pareceres e análises técnicas, de suporte à Coplo, nos assuntos inerentes aos instrumentos legais de planejamento; XI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e XII - exercer outras atividades correlatas. Art. 18. Compete à Célula de Planejamento Orçamentário (Ceplo): I - orientar os Órgãos e Entidades da Administração Pública na formulação das propostas orçamentárias; II - acompanhar o processo de apreciação legislativa das matérias orçamentárias; III - acompanhar, avaliar e elaborar projeções sobre as receitas orça- mentárias do Estado e sobre o comportamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento; IV - manter atualizada a classificação das receitas e despesas orça- mentárias, em consonância com os regulamentos e normas pertinentes; V - assessorar os órgãos e entidades da Administração Estadual na utilização das metodologias, na sistematização dos processos e na operação dos sistemas corporativos de programação orçamentária; VI - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cogeo; VII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e VIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 19. Compete à Célula de Gestão das Alterações Orçamentárias (Cealo): I - acompanhar a execução e as alterações orçamentárias do Estado, orientando e controlando os orçamentos setoriais, visando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários; II - elaborar Projetos de Lei de Créditos Adicionais Especiais; III - elaborar Decretos de Créditos Adicionais Suplementares; IV - assessorar, no aspecto normativo e operacional do orçamento, os Órgãos e as Entidades da Administração Pública; V - publicizar a execução orçamentária do Estado, por meio da elaboração de relatórios bimestrais; VI - assessorar os órgãos e entidades da Administração Estadual na utilização das metodologias, na sistematização dos processos e na operação dos sistemas corporativos de créditos adicionais; VII - subsidiar a Cogeo na elaboração da Lei de Diretrizes Orça- mentárias e da Lei Orçamentária Anual; VIII - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cogeo; IX - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e X - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO IV DA COORDENADORIA DE GESTÃO FINANCEIRA E DE PROJETOS Art. 20. Compete à Coordenadoria de Gestão Financeira e de Projetos (Cofip): 6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº056 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021Fechar