DOE 09/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de programas, da gestão institucional e ao cumprimento de metas e resultados 
governamentais, bem como no acompanhamento e controle da execução 
financeira das ações de governo;
IX - promover o assessoramento e a articulação junto aos Órgãos 
da Administração Pública em assuntos relacionados às competências desta 
Coordenadoria;
X - promover intercâmbio com outras unidades da federação sobre 
temas relacionados ao planejamento governamental;
XI - coordenar a gestão dos sistemas corporativos de planejamento, 
orçamento e execução física e financeira de projetos e atividades de custeio;
XII - representar a Secretaria do Planejamento e Gestão em grupos 
técnicos de trabalho e em conselhos de políticas públicas, relacionados às 
atividades inerentes a esta Coordenadoria;
XIII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de 
sua área de atuação; e
XIV - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PARA 
RESULTADOS
Art. 13. Compete à Coordenadoria de Planejamento e Gestão para 
Resultados (Cpger):
I - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados 
do Estado do Ceará;
II - coordenar o planejamento, acompanhamento e monitoramento 
das ações de governo, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do 
Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento (SPO), com foco no alcance 
de resultados e de forma participativa e regionalizada;
III - coordenar a elaboração e gestão do Plano Plurianual (PPA);
IV - coordenar a avaliação e revisão do PPA;
V - coordenar a elaboração da Mensagem Governamental para envio 
à Assembleia Legislativa, quando da abertura das sessões anuais;
VI - disponibilizar metodologias e sistematizar os processos de 
planejamento das ações governamentais;
VII - gerenciar os sistemas corporativos de planejamento;
VIII - coordenar e assessorar a Rede de Planejamento (Renop-CE) 
nos assuntos pertinentes as atribuições da Cpger;
IX - subsidiar a Coplo com análises acerca dos Acordos de Resultados 
e da Matriz Programática do governo no apoio à formulação de diretrizes 
estratégicas para o desenvolvimento do Estado;
X - elaborar pareceres e análises técnicas, de suporte à Coplo, nos 
assuntos inerentes aos instrumentos legais de planejamento;
XI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação; e
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 14. Compete à Célula de Formulação de Políticas e Planos de 
Desenvolvimento (Cepod):
I - apoiar na formulação e revisão da Estratégia de Desenvolvimento 
Estadual de médio e de longo prazo a serem consideradas no âmbito do PPA;
II - analisar os programas/projetos formulados quanto à sua compa-
tibilização com as diretrizes do Plano de Longo Prazo, Propostas de Governo 
e com a estrutura programática do Plano Plurianual (PPA);
III - apoiar o processo de participação cidadã e do planejamento 
regional na gestão do plano plurianual;
IV - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Coplo/
Cpger;
V - orientar a formulação e analisar as propostas setoriais do PPA 
e suas reformulações, mantendo sintonia com as Coordenadorias de Desen-
volvimento Institucional e Planejamento/Coordenadorias de Planejamento 
dos Órgãos e Entidades do Estado;
VI - coordenar os procedimentos dirigidos às revisões do PPA, 
a partir da obtenção de indicadores e informações setoriais e balanços de 
resultado;
VII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de 
sua área de atuação; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 15. Compete à Célula de Gestão para Resultados (Ceger):
I - conduzir a implementação do Modelo de Gestão para Resultados 
do Estado do Ceará;
II - orientar os Órgãos e as Entidades da Administração Pública na 
formulação dos Acordos de Resultados;
III - acompanhar e monitorar os Acordos de Resultados;
IV - promover junto com os Órgãos e as Entidades da Administração 
Pública a revisão dos Acordos de Resultados;
V - avaliar os Acordos de Resultados;
VI - promover junto à Escola de Gestão Pública a formação de 
multiplicadores em Gestão para Resultados (GpR);
VII - assessorar o Grupo Técnico de Gestão para Resultados (GTR) 
no desenvolvimento de suas atribuições;
VIII - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito do 
GTR acerca dos Acordos de Resultados;
IX - promover ações de disseminação do Modelo de Gestão para 
Resultados (GpR);
X - promover processos de avaliação e aprimoramento do Modelo 
de GpR;
XI - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger;
XII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de 
sua área de atuação; e
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 16. Compete à Célula de Monitoramento e Avaliação de Polí-
ticas e Planos (Cemap):
I - apoiar o Ipece na avaliação de políticas públicas;
II - apoiar o monitoramento da Estratégia de Longo Prazo do Estado;
III - apoiar o monitoramento da estratégia governamental;
IV - elaborar a Mensagem Governamental;
V - apoiar os Órgãos e as Entidades da Administração Pública no 
acompanhamento e monitoramento das agendas estratégicas setoriais;
VI - acompanhar, monitorar e avaliar o Plano Plurianual;
VII - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito do 
GTR acerca do desempenho dos programas;
VIII - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da 
Cpger;
IX - propor os encaminhamentos metodológicos necessários ao 
processo de monitoramento e avaliação do PPA;
X - contribuir na definição de métodos e na construção de processos 
referentes à implementação do monitoramento e avaliação dos resultados da 
ação governamental;
XI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação; e
XII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 17. Compete à Coordenadoria de Gestão Orçamentária (Cogeo):
I - coordenar o planejamento, acompanhamento e monitoramento 
do orçamento público, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do 
Sistema Estadual de Planejamento (SPO);
II - coordenar a elaboração e gestão da Lei de Diretrizes Orçamen-
tárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
III - coordenar a execução e alterações orçamentárias do Estado para a 
realização do acompanhamento e controle das despesas do orçamento estadual;
IV - acompanhar o trâmite e o processo de apreciação, no Legislativo 
Estadual, das matérias relacionadas ao orçamento público estadual, enviadas 
pelo Poder Executivo Estadual;
V - manter atualizada a legislação orçamentária estadual com base 
nas normas e atos que regem a legislação orçamentária federal;
VI - coordenar os procedimentos relacionados à gestão orçamentária 
do Estado, em articulação com o Cogerf e em consonância com as diretrizes 
da Sefaz;
VII - gerenciar os sistemas corporativos de orçamento;
VIII - coordenar e assessorar a Renop-CE nos assuntos pertinentes 
as atribuições da Cogeo;
IX - subsidiar a Coplo com análises acerca da gestão orçamentária 
no apoio aos subsídios à formulação de diretrizes estratégicas para o desen-
volvimento do Estado;
X - elaborar pareceres e análises técnicas, de suporte à Coplo, nos 
assuntos inerentes aos instrumentos legais de planejamento;
XI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação; e
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 18. Compete à Célula de Planejamento Orçamentário (Ceplo):
I - orientar os Órgãos e Entidades da Administração Pública na 
formulação das propostas orçamentárias;
II - acompanhar o processo de apreciação legislativa das matérias 
orçamentárias;
III - acompanhar, avaliar e elaborar projeções sobre as receitas orça-
mentárias do Estado e sobre o comportamento da despesa pública e de suas 
fontes de financiamento;
IV - manter atualizada a classificação das receitas e despesas orça-
mentárias, em consonância com os regulamentos e normas pertinentes;
V - assessorar os órgãos e entidades da Administração Estadual na 
utilização das metodologias, na sistematização dos processos e na operação 
dos sistemas corporativos de programação orçamentária;
VI - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cogeo;
VII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de 
sua área de atuação; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete à Célula de Gestão das Alterações Orçamentárias 
(Cealo):
I - acompanhar a execução e as alterações orçamentárias do Estado, 
orientando e controlando os orçamentos setoriais, visando racionalizar o 
processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
II - elaborar Projetos de Lei de Créditos Adicionais Especiais;
III - elaborar Decretos de Créditos Adicionais Suplementares;
IV - assessorar, no aspecto normativo e operacional do orçamento, 
os Órgãos e as Entidades da Administração Pública;
V - publicizar a execução orçamentária do Estado, por meio da 
elaboração de relatórios bimestrais;
VI - assessorar os órgãos e entidades da Administração Estadual na 
utilização das metodologias, na sistematização dos processos e na operação 
dos sistemas corporativos de créditos adicionais;
VII - subsidiar a Cogeo na elaboração da Lei de Diretrizes Orça-
mentárias e da Lei Orçamentária Anual;
VIII - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da 
Cogeo;
IX - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação; e
X - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FINANCEIRA E DE PROJETOS
Art. 20. Compete à Coordenadoria de Gestão Financeira e de Projetos 
(Cofip):
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº056  | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021

                            

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