Estadual de Combate à Pobreza (Fecop); II - propor normas e procedimentos disciplinadores para o planeja- mento, a coordenação, a execução e o controle dos projetos executados com recursos do Fecop; III - estabelecer fluxos e rotinas para a realização das análises, da execução financeira e do monitoramento dos projetos executados com recursos do Fecop; IV - coordenar a organização das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis) e promover os atos necessários às suas realizações; V - secretariar o Ccpis, por ocasião da realização de suas reuniões, e em demais atos que se façam necessários à sua interveniência; VI - coordenar a execução e o monitoramento das decisões do Ccpis e subsidiá-lo com informações sobre o desempenho físico-financeiro dos projetos; VII - consolidar, apresentar e publicizar o Relatório de Desempenho Físico-Financeiro, Relatório Financeiro Trimestral e Relatório de Monitora- mento, obedecendo os prazos estabelecidos em legislação específica; VIII - participar, junto Ccpis, das propostas orçamentárias das Secre- tarias de Estado, antes do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento do Estado à Assembleia Legislativa; IX - manter atualizada a legislação estadual que trata do Fecop, com base nas diretrizes de governo e na legislação federal; X - manter atualizado o sítio oficial do Fecop, para fins de publici- dade, controle social, participação e transparência; XI - capacitar os técnicos responsáveis pelos projetos executados com recursos do Fecop, em articulação com a Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará (EGP), e o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece); XII - analisar e emitir parecer técnico nos processos relacionados às suas competências, subsidiando a gestão superior da Seplag na tomada de decisões e na prestação de informações relacionadas ao Fecop; XIII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e XIV - exercer outras atividades correlatas. Art. 31. Compete à Célula de Análise de Programas e Projetos de Superação da Pobreza (Ceasp): I - analisar os projetos apresentados pelas Secretarias de Estado, considerando os requisitos exigidos pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop); II - elaborar pareceres ou notas técnicas sobre os projetos apre- sentados pelas Secretarias de Estado, a serem deliberados pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis); III - prestar assistência técnica às Secretarias de Estado na elabo- ração, apresentação e inclusão de projetos no sistema corporativo do Fecop; IV - elaborar, no sistema corporativo do Fecop, as Resoluções decor- rentes das deliberações expedidas pelo Ccpis; V - participar da elaboração do Relatório de Desempenho Físico- -Financeiro da Gestão do Fecop; VI - supervisionar os trabalhos de arquivamento dos projetos, asse- gurando-lhes boa guarda e conservação; VII - contribuir com a atualização das informações pertinentes no sítio oficial do Fecop, para fins de publicidade, controle social, participação e transparência; VIII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e IX - exercer outras atividades correlatas. Art. 32. Compete à Célula de Monitoramento de Programas e Projetos (Cempp): I - realizar o monitoramento e o controle sistemático do desempenho físico-financeiro dos programas e projetos financiados pelo Fecop; II - acompanhar os indicadores de desempenho da execução dos programas e projetos financiados pelo Fecop, com o objetivo de evidenciar ações corretivas e preventivas; III - elaborar Relatórios de Monitoramento, com foco nos resultados alcançados; IV - realizar reuniões técnicas periódicas; V - participar da elaboração do Relatório de Desempenho Físico- -Financeiro da Gestão do Fecop; VI - contribuir com a atualização das informações pertinentes no sítio oficial do Fecop, para fins de publicidade, controle social, participação e transparência; VII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e VIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 33. Compete à Célula de Controle e Acompanhamento Finan- ceiro (Cecaf): I - implantar as deliberações do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis), e do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf); II - acompanhar e controlar o processo de desembolso de recursos aplicados na execução dos projetos, e realizar conciliações financeiras do Fecop; III - acompanhar a execução orçamentária financeira do Fecop; IV - analisar, acompanhar e controlar as prestações de contas apre- sentadas pelas Secretarias de Estado, relativas aos projetos executados com recursos do Fecop; V - participar da elaboração do Relatório de Desempenho Físico- -Financeiro da Gestão do Fecop; VI - elaborar e encaminhar para publicação o Relatório Financeiro Trimestral, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do Fecop; VII - contribuir com a atualização das informações pertinentes no sítio oficial do Fecop, para fins de publicidade, controle social, participação e transparência; VIII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e IX - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO VII DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVI- MENTO DE PESSOAS Art. 34. Compete à Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvi- mento de Pessoas (Codes): I - coordenar, planejar e monitorar, em nível estratégico, a gestão de pessoas da Administração Pública Estadual, no âmbito de sua competência, em sintonia com as diretrizes estratégicas de Governo; II - avaliar e/ou propor a intermediação da Secretaria em instrumentos formalizadores de parceria com instituições externas, públicas ou privadas, quando envolver produtos, processos, serviços ou outros relacionados ao desenvolvimento de pessoas; III - coordenar, planejar, avaliar e revisar as políticas de desenvol- vimento de pessoas, em consonância com as diretrizes vigentes tendo como base as metodologias/tecnologias da área de gestão de pessoas; IV - coordenar e avaliar as diretrizes e propor normas relativas aos planos de carreiras da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, sugerindo a parametrização e a revisão dos instrumentos e institutos vigentes em sintonia com as diretrizes estratégicas de Governo; V – orientar as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, quando instada, nos processos relacionados a planos de carreira e nos assuntos de competência da Coordenadoria; VI - propor e administrar o desenvolvimento de políticas e diretrizes de prevenção e promoção da saúde e da qualidade de vida do servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional; VII - promover, coordenar e/ou propor políticas de adequação de quadro de pessoal voltadas à realização de concursos e seleção pública; VIII – coordenar, participar, avaliar, definir a execução de projetos que envolvam a inovação em gestão de pessoas; IX - assessorar os trabalhos da Mesa de Negociação; X - participar da Comissão Permanente de Concursos Públicos; XI- coordenar os processos de seleção interna de pessoal e de cargos em comissão dos órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual; XII - administrar a rede de gestão de pessoas; XIII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e XIV - exercer outras atividades correlatas. Art. 35. Compete à Célula de Desempenho e Desenvolvimento (Ceded): I - revisar, orientar, analisar e propor as políticas de desenvolvimento de pessoas, em consonância com as diretrizes vigentes; II - avaliar, analisar e prestar orientação técnica aos órgãos e enti- dades na sistemática do processo de avaliação especial de desempenho para fins de estágio probatório; III - prestar assessoramento técnico e promover o alinhamento de informações junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto ao desenvolvimento funcional em relação aos processos de avaliação de desempenho, de ascensão funcional, de promoção e progressão; IV - analisar e emitir parecer técnico em processos de avaliação de desempenho, de ascensão funcional, de promoções e de aquisição de estabilidade após avaliação em estágio probatório; V - analisar e emitir parecer técnico quanto aos instrumentos forma- lizadores de parcerias com instituições externas, públicas ou privadas, quando envolver produtos, processos, serviços ou outros relacionados ao desenvol- vimento de pessoas; VI - promover o alinhamento de informações referentes ao processo de avaliação de desempenho institucional e individual como processo siste- mático de aferição do desempenho do servidor público para a concessão de gratificação; VII - analisar e emitir parecer técnico em processo de sua compe- tência normativa; VIII – gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e IX - exercer outras atividades correlatas. Art. 36. Compete à Célula de Carreiras e Remuneração (Cecre): I - propor, normatizar e disseminar as competências necessárias aos cargos efetivos estruturados em carreiras, de acordo com o perfil profissional e as atribuições previstas em legislação; II - acompanhar e orientar a estruturação dos empregos públicos em planos de empregos das empresas públicas e sociedades de economia mista; III - elaborar, analisar e revisar a descrição de atribuições e requisitos dos cargos efetivos, como elemento da estruturação dos planos de carreira da administração direta, autárquica e fundacional; IV - acompanhar e desenvolver pesquisas salariais para subsidiar demandas do governo do estado e manter informações atualizadas; V - fazer estudos de dimensionamento da estrutura de cargos e salá- rios, realizando simulações de alterações e seus impactos nos custos com pessoal, visando subsidiar as decisões relacionadas com a gestão; VI - analisar e emitir parecer técnico em processo de sua compe- tência normativa; VII – gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e VIII - exercer outras atividades correlatas. 8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº056 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021Fechar