DOE 09/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Estadual de Combate à Pobreza (Fecop);
II - propor normas e procedimentos disciplinadores para o planeja-
mento, a coordenação, a execução e o controle dos projetos executados com
recursos do Fecop;
III - estabelecer fluxos e rotinas para a realização das análises, da
execução financeira e do monitoramento dos projetos executados com recursos
do Fecop;
IV - coordenar a organização das reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis) e promover
os atos necessários às suas realizações;
V - secretariar o Ccpis, por ocasião da realização de suas reuniões,
e em demais atos que se façam necessários à sua interveniência;
VI - coordenar a execução e o monitoramento das decisões do Ccpis
e subsidiá-lo com informações sobre o desempenho físico-financeiro dos
projetos;
VII - consolidar, apresentar e publicizar o Relatório de Desempenho
Físico-Financeiro, Relatório Financeiro Trimestral e Relatório de Monitora-
mento, obedecendo os prazos estabelecidos em legislação específica;
VIII - participar, junto Ccpis, das propostas orçamentárias das Secre-
tarias de Estado, antes do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento
do Estado à Assembleia Legislativa;
IX - manter atualizada a legislação estadual que trata do Fecop, com
base nas diretrizes de governo e na legislação federal;
X - manter atualizado o sítio oficial do Fecop, para fins de publici-
dade, controle social, participação e transparência;
XI - capacitar os técnicos responsáveis pelos projetos executados
com recursos do Fecop, em articulação com a Escola de Gestão Pública do
Estado do Ceará (EGP), e o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica
do Ceará (Ipece);
XII - analisar e emitir parecer técnico nos processos relacionados
às suas competências, subsidiando a gestão superior da Seplag na tomada de
decisões e na prestação de informações relacionadas ao Fecop;
XIII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de
sua área de atuação; e
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 31. Compete à Célula de Análise de Programas e Projetos de
Superação da Pobreza (Ceasp):
I - analisar os projetos apresentados pelas Secretarias de Estado,
considerando os requisitos exigidos pelo Fundo Estadual de Combate à
Pobreza (Fecop);
II - elaborar pareceres ou notas técnicas sobre os projetos apre-
sentados pelas Secretarias de Estado, a serem deliberados pelo Conselho
Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis);
III - prestar assistência técnica às Secretarias de Estado na elabo-
ração, apresentação e inclusão de projetos no sistema corporativo do Fecop;
IV - elaborar, no sistema corporativo do Fecop, as Resoluções decor-
rentes das deliberações expedidas pelo Ccpis;
V - participar da elaboração do Relatório de Desempenho Físico-
-Financeiro da Gestão do Fecop;
VI - supervisionar os trabalhos de arquivamento dos projetos, asse-
gurando-lhes boa guarda e conservação;
VII - contribuir com a atualização das informações pertinentes no
sítio oficial do Fecop, para fins de publicidade, controle social, participação
e transparência;
VIII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de
sua área de atuação; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 32. Compete à Célula de Monitoramento de Programas e Projetos
(Cempp):
I - realizar o monitoramento e o controle sistemático do desempenho
físico-financeiro dos programas e projetos financiados pelo Fecop;
II - acompanhar os indicadores de desempenho da execução dos
programas e projetos financiados pelo Fecop, com o objetivo de evidenciar
ações corretivas e preventivas;
III - elaborar Relatórios de Monitoramento, com foco nos resultados
alcançados;
IV - realizar reuniões técnicas periódicas;
V - participar da elaboração do Relatório de Desempenho Físico-
-Financeiro da Gestão do Fecop;
VI - contribuir com a atualização das informações pertinentes no
sítio oficial do Fecop, para fins de publicidade, controle social, participação
e transparência;
VII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de
sua área de atuação; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 33. Compete à Célula de Controle e Acompanhamento Finan-
ceiro (Cecaf):
I - implantar as deliberações do Conselho Consultivo de Políticas
de Inclusão Social (Ccpis), e do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão
Fiscal (Cogerf);
II - acompanhar e controlar o processo de desembolso de recursos
aplicados na execução dos projetos, e realizar conciliações financeiras do
Fecop;
III - acompanhar a execução orçamentária financeira do Fecop;
IV - analisar, acompanhar e controlar as prestações de contas apre-
sentadas pelas Secretarias de Estado, relativas aos projetos executados com
recursos do Fecop;
V - participar da elaboração do Relatório de Desempenho Físico-
-Financeiro da Gestão do Fecop;
VI - elaborar e encaminhar para publicação o Relatório Financeiro
Trimestral, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do Fecop;
VII - contribuir com a atualização das informações pertinentes no
sítio oficial do Fecop, para fins de publicidade, controle social, participação
e transparência;
VIII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de
sua área de atuação; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVI-
MENTO DE PESSOAS
Art. 34. Compete à Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvi-
mento de Pessoas (Codes):
I - coordenar, planejar e monitorar, em nível estratégico, a gestão de
pessoas da Administração Pública Estadual, no âmbito de sua competência,
em sintonia com as diretrizes estratégicas de Governo;
II - avaliar e/ou propor a intermediação da Secretaria em instrumentos
formalizadores de parceria com instituições externas, públicas ou privadas,
quando envolver produtos, processos, serviços ou outros relacionados ao
desenvolvimento de pessoas;
III - coordenar, planejar, avaliar e revisar as políticas de desenvol-
vimento de pessoas, em consonância com as diretrizes vigentes tendo como
base as metodologias/tecnologias da área de gestão de pessoas;
IV - coordenar e avaliar as diretrizes e propor normas relativas aos
planos de carreiras da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica
e Fundacional, sugerindo a parametrização e a revisão dos instrumentos e
institutos vigentes em sintonia com as diretrizes estratégicas de Governo;
V – orientar as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista,
quando instada, nos processos relacionados a planos de carreira e nos assuntos
de competência da Coordenadoria;
VI - propor e administrar o desenvolvimento de políticas e diretrizes
de prevenção e promoção da saúde e da qualidade de vida do servidor da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
VII - promover, coordenar e/ou propor políticas de adequação de
quadro de pessoal voltadas à realização de concursos e seleção pública;
VIII – coordenar, participar, avaliar, definir a execução de projetos
que envolvam a inovação em gestão de pessoas;
IX - assessorar os trabalhos da Mesa de Negociação;
X - participar da Comissão Permanente de Concursos Públicos;
XI- coordenar os processos de seleção interna de pessoal e de cargos
em comissão dos órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual;
XII - administrar a rede de gestão de pessoas;
XIII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de
sua área de atuação; e
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 35. Compete à Célula de Desempenho e Desenvolvimento
(Ceded):
I - revisar, orientar, analisar e propor as políticas de desenvolvimento
de pessoas, em consonância com as diretrizes vigentes;
II - avaliar, analisar e prestar orientação técnica aos órgãos e enti-
dades na sistemática do processo de avaliação especial de desempenho para
fins de estágio probatório;
III - prestar assessoramento técnico e promover o alinhamento de
informações junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
quanto ao desenvolvimento funcional em relação aos processos de avaliação
de desempenho, de ascensão funcional, de promoção e progressão;
IV - analisar e emitir parecer técnico em processos de avaliação
de desempenho, de ascensão funcional, de promoções e de aquisição de
estabilidade após avaliação em estágio probatório;
V - analisar e emitir parecer técnico quanto aos instrumentos forma-
lizadores de parcerias com instituições externas, públicas ou privadas, quando
envolver produtos, processos, serviços ou outros relacionados ao desenvol-
vimento de pessoas;
VI - promover o alinhamento de informações referentes ao processo
de avaliação de desempenho institucional e individual como processo siste-
mático de aferição do desempenho do servidor público para a concessão de
gratificação;
VII - analisar e emitir parecer técnico em processo de sua compe-
tência normativa;
VIII – gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de
sua área de atuação; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 36. Compete à Célula de Carreiras e Remuneração (Cecre):
I - propor, normatizar e disseminar as competências necessárias aos
cargos efetivos estruturados em carreiras, de acordo com o perfil profissional
e as atribuições previstas em legislação;
II - acompanhar e orientar a estruturação dos empregos públicos em
planos de empregos das empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - elaborar, analisar e revisar a descrição de atribuições e requisitos
dos cargos efetivos, como elemento da estruturação dos planos de carreira
da administração direta, autárquica e fundacional;
IV - acompanhar e desenvolver pesquisas salariais para subsidiar
demandas do governo do estado e manter informações atualizadas;
V - fazer estudos de dimensionamento da estrutura de cargos e salá-
rios, realizando simulações de alterações e seus impactos nos custos com
pessoal, visando subsidiar as decisões relacionadas com a gestão;
VI - analisar e emitir parecer técnico em processo de sua compe-
tência normativa;
VII – gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de
sua área de atuação; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº056 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021
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