DOE 09/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 37. Compete à Célula de Planejamento da Força de Trabalho 
(Ceplaf):
I - realizar o planejamento da força de trabalho;
II - propor estudos de planejamento de pessoal, qualitativo e quanti-
tativo, atuais e futuros, em sintonia com as diretrizes estratégicas do Governo, 
visando a adequação dos quadros e das lotações de pessoal na Administração 
Pública Estadual;
III - orientar e acompanhar a elaboração de projeto de lei dispondo 
sobre a criação de cargos de provimento efetivo e de empregos públicos na 
Administração Pública Estadual;
IV - orientar, analisar e acompanhar as solicitações de concurso 
público;
V - gerenciar banco de cargos efetivos, elaborar, manter base de 
dados e a legislação correlata sobre os quadros e os quantitativos dos cargos 
de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VI - coordenar, orientar, acompanhar a implantação do trabalho 
remoto;
VII - emitir parecer técnico em assuntos de sua competência norma-
tiva;
VIII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de 
sua área de atuação; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 38. Compete à Célula de Qualidade de Vida e Bem-Estar (Ceqvi):
I - realizar e gerir de iniciativas de promoção à qualidade de vida 
dos servidores dentro e fora do ambiente de trabalho, incluindo a preparação 
para aposentadoria e apoio ao servidor aposentado junto à Copai;
II - gerenciar, analisar, desenvolver e acompanhar programa de 
qualidade de vida e de prevenção e promoção da saúde do servidor da Admi-
nistração Direta, Autárquica e Fundacional;
III - estabelecer parceria com o intuito de fortalecer as políticas de 
qualidade de vida;
IV - estimular a oferta de ações de educação em saúde e promoção 
da saúde junto aos servidores, em diferentes níveis de prevenção, direcionadas 
ao bem-estar, à qualidade de vida e à redução da vulnerabilidade de riscos;
V - promover atividades de integração entre os profissionais envol-
vidos nos programa de qualidade de vida e de prevenção e promoção da saúde 
do servidor e colaboradores;
VI - promover ciclos de palestras com a finalidade de orientar os 
servidores e colaboradores sobre assuntos relacionados à saúde e à qualidade 
de vida;
VII – gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de 
sua área de atuação; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 39. Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (Cogep):
I - coordenar, planejar e monitorar, em nível estratégico, as áreas de 
movimentação de pessoas, folha de pagamento, concursos públicos, estágios, 
acumulação de cargos para fins de ingresso no serviço público estadual, 
subsidiando as setoriais, na forma do art.5º do Decreto nº 29.352 de 09 de 
julho de 2008, e a gestão dos sistemas de pessoal da Administração Direta 
e Indireta, exceto as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas 
independentes, em sintonia com as diretrizes estratégicas de Governo;
II - subsidiar a tomada de decisões com a emissão de relatórios 
gerenciais;
III - coordenar o monitoramento e controle do provimento e de 
vacância de cargos comissionados e funções de confiança no âmbito do 
Poder Executivo Estadual;
IV - coordenar e acompanhar o sistema remuneratório e de consig-
nações dos servidores públicos;
V - gerenciar os Sistemas de Gestão de Pessoas;
VI - coordenar os processos de concursos públicos e de seleções 
simplificadas para contratação por tempo determinado, em âmbito estadual;
VII - coordenar os processos para seleção de estagiários;
VIII - coordenar as cessões e redistribuição de servidores estaduais;
IX - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 40. Compete à Célula de Gestão dos Sistemas de Pessoal 
(Cegesp):
I - analisar os pedidos de automação e/ou melhoria dos processos 
de gestão de pessoas, após a manifestação técnica da área de negócio, com 
vistas à modernização dos sistemas;
II - gerenciar e monitorar o andamento dos projetos de automação 
e alterações nos sistemas de pessoal definidas em conjunto com as áreas de 
negócio;
III - desenvolver estudos voltados para a melhoria contínua dos 
dados e sistemas corporativos de gestão de pessoas;
IV - gerenciar a execução dos trabalhos voltados para implantação 
do e-Social na Administração Direta e Indireta, exceto nas Sociedades de 
Economia Mista e Empresas Públicas;
V - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 41. Compete à Célula de Movimentação de Pessoal (Cemop):
I - analisar, monitorar e controlar o provimento e a vacância de 
cargos em comissão e funções comissionadas dos órgãos e entidades do 
Poder Executivo Estadual;
II - orientar e propor normas relativas aos processos de cargos em 
comissão e funções comissionadas do Poder Executivo Estadual;
III - gerenciar, acompanhar, orientar e executar as atividades relativas 
aos processos de cessão de servidores civis e militares do Poder Executivo 
Estadual, inclusive realizando estudos e propondo melhorias;
IV - analisar e emitir parecer técnico em assuntos relacionados a 
afastamento para trato de interesse particular, redistribuição e remoção de 
servidores civis da Administração Direta e Indireta, exceto as Sociedades 
de Economia Mista;
V - gerenciar, acompanhar e executar as atividades relativas aos 
processos de requisição de servidores civis e militares da Administração 
Direta e Indireta, exceto as Sociedades de Economia Mista;
VI - emitir parecer técnico em assuntos relativos a sua área de 
competência;
VII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de 
sua área de atuação; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 42. Compete à Célula de Gestão da Folha de Pagamento (Cefop):
I - gerenciar a folha de pagamento da Administração Direta e Indireta, 
exceto as Sociedades de Economia Mista;
II - analisar e acompanhar, mensalmente, as alterações financeiras 
no Sistema da Folha de Pagamento;
III - cumprir decisões judiciais, exceto pensão alimentos, na folha 
de pagamento dos servidores ativos;
IV - acompanhar e subsidiar a elaboração ou alteração de legislações 
relativas à folha de pagamento;
V- efetuar a isenção e a restituição do Imposto de Renda retido na 
fonte dos servidores, desde que ocorra dentro do exercício vigente;
VI - analisar e corrigir problemas relacionados ao pagamento dos 
servidores;
VII - realizar o processamento do cálculo da folha de pagamento, 
bem como autorizar e encaminhar os relatórios para empenho, liquidação e 
pagamento nos órgãos e entidades;
VIII - realizar bloqueio e desbloqueio de pagamento dos servidores, 
mediante solicitação formal das setoriais;
IX - manter histórico atualizado de leis, decretos, instruções norma-
tivas e pareceres da Procuradoria Geral do Estado que dão suporte ao paga-
mento das rubricas inseridas nos sistemas de folha de pagamento;
X - controlar os mecanismos de verificação da consistência dos 
dados cadastrais e dos cálculos da folha de Pagamento, inclusive relativo 
às Consignações;
XI - gerenciar as Consignações dos servidores, empregados públicos 
e militares inseridos na folha de pagamento;
XII - desenvolver estudos voltados para a melhoria contínua da 
gestão dos consignados;
XIII - analisar as portabilidades de dívidas de Consignações enca-
minhadas pelas instituições financeiras autorizadas;
XIV - efetuar inclusões e exclusões na folha de pagamento referentes 
às Consignações dos servidores;
XV - cumprir as decisões judiciais relacionadas com as Consignações;
XVI - analisar e realizar o credenciamento das entidades de repre-
sentação de classes para fins de Consignação em folha;
XVII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de 
sua área de atuação; e
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 43. Compete à Célula de Provimento de Pessoas (Cprov):
I - auxiliar a Comissão Permanente de Concursos Públicos na coor-
denação, supervisão e acompanhamento dos concursos e seleções públicas 
no âmbito da Administração Pública Estadual;
II - subsidiar a tomada de decisões com a emissão de relatórios 
gerenciais relativo aos concursos públicos;
III - emitir pronunciamento e prestar informações nas ações impe-
tradas, quer administrativas ou judiciais, para subsidiar a PGE na defesa do 
Estado do Ceará, após a homologação do concurso público ou do processo 
seletivo simplificado;
IV - emitir certidão de acumulação de cargos para fins de inves-
tidura em cargo efetivo, emprego público e cargo em comissão, admissão 
temporária na forma do inciso XIV, Art. 154 da Constituição do Estado do 
Ceará, aumento definitivo da carga horária e concessão da gratificação de 
dedicação exclusiva;
V - subsidiar os órgãos ou entidades nos processos de acumulação 
de cargos, na forma do art.5º do Decreto nº 29.352 de 09 de julho de 2008;
VI - analisar e emitir parecer técnico quanto aos processos de nome-
ação e exoneração de cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VII - analisar e emitir parecer técnico nos processos de demissão 
decorrentes de procedimento administrativo disciplinar ou por decisão judicial;
VIII - promover a gestão dos processos relativos ao programa de 
estágio no âmbito da Administração Pública Estadual;
IX - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação; e
X - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IX
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DOS SERVIÇOS TERCEIRI-
ZADOS
Art. 44. Compete à Coordenadoria de Gestão dos Serviços Tercei-
rizados (Coset):
I - coordenar, planejar e monitorar, em nível estratégico, a contratação 
dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva 
de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e 
Fundacional do Estado do Ceará;
II - promover a integração da execução dos processos referentes 
aos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº056  | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021

                            

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