Art. 37. Compete à Célula de Planejamento da Força de Trabalho (Ceplaf): I - realizar o planejamento da força de trabalho; II - propor estudos de planejamento de pessoal, qualitativo e quanti- tativo, atuais e futuros, em sintonia com as diretrizes estratégicas do Governo, visando a adequação dos quadros e das lotações de pessoal na Administração Pública Estadual; III - orientar e acompanhar a elaboração de projeto de lei dispondo sobre a criação de cargos de provimento efetivo e de empregos públicos na Administração Pública Estadual; IV - orientar, analisar e acompanhar as solicitações de concurso público; V - gerenciar banco de cargos efetivos, elaborar, manter base de dados e a legislação correlata sobre os quadros e os quantitativos dos cargos de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo Estadual; VI - coordenar, orientar, acompanhar a implantação do trabalho remoto; VII - emitir parecer técnico em assuntos de sua competência norma- tiva; VIII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e IX - exercer outras atividades correlatas. Art. 38. Compete à Célula de Qualidade de Vida e Bem-Estar (Ceqvi): I - realizar e gerir de iniciativas de promoção à qualidade de vida dos servidores dentro e fora do ambiente de trabalho, incluindo a preparação para aposentadoria e apoio ao servidor aposentado junto à Copai; II - gerenciar, analisar, desenvolver e acompanhar programa de qualidade de vida e de prevenção e promoção da saúde do servidor da Admi- nistração Direta, Autárquica e Fundacional; III - estabelecer parceria com o intuito de fortalecer as políticas de qualidade de vida; IV - estimular a oferta de ações de educação em saúde e promoção da saúde junto aos servidores, em diferentes níveis de prevenção, direcionadas ao bem-estar, à qualidade de vida e à redução da vulnerabilidade de riscos; V - promover atividades de integração entre os profissionais envol- vidos nos programa de qualidade de vida e de prevenção e promoção da saúde do servidor e colaboradores; VI - promover ciclos de palestras com a finalidade de orientar os servidores e colaboradores sobre assuntos relacionados à saúde e à qualidade de vida; VII – gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e VIII - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO VIII DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS Art. 39. Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (Cogep): I - coordenar, planejar e monitorar, em nível estratégico, as áreas de movimentação de pessoas, folha de pagamento, concursos públicos, estágios, acumulação de cargos para fins de ingresso no serviço público estadual, subsidiando as setoriais, na forma do art.5º do Decreto nº 29.352 de 09 de julho de 2008, e a gestão dos sistemas de pessoal da Administração Direta e Indireta, exceto as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas independentes, em sintonia com as diretrizes estratégicas de Governo; II - subsidiar a tomada de decisões com a emissão de relatórios gerenciais; III - coordenar o monitoramento e controle do provimento e de vacância de cargos comissionados e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo Estadual; IV - coordenar e acompanhar o sistema remuneratório e de consig- nações dos servidores públicos; V - gerenciar os Sistemas de Gestão de Pessoas; VI - coordenar os processos de concursos públicos e de seleções simplificadas para contratação por tempo determinado, em âmbito estadual; VII - coordenar os processos para seleção de estagiários; VIII - coordenar as cessões e redistribuição de servidores estaduais; IX - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e X - exercer outras atividades correlatas. Art. 40. Compete à Célula de Gestão dos Sistemas de Pessoal (Cegesp): I - analisar os pedidos de automação e/ou melhoria dos processos de gestão de pessoas, após a manifestação técnica da área de negócio, com vistas à modernização dos sistemas; II - gerenciar e monitorar o andamento dos projetos de automação e alterações nos sistemas de pessoal definidas em conjunto com as áreas de negócio; III - desenvolver estudos voltados para a melhoria contínua dos dados e sistemas corporativos de gestão de pessoas; IV - gerenciar a execução dos trabalhos voltados para implantação do e-Social na Administração Direta e Indireta, exceto nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas; V - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e VI - exercer outras atividades correlatas. Art. 41. Compete à Célula de Movimentação de Pessoal (Cemop): I - analisar, monitorar e controlar o provimento e a vacância de cargos em comissão e funções comissionadas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; II - orientar e propor normas relativas aos processos de cargos em comissão e funções comissionadas do Poder Executivo Estadual; III - gerenciar, acompanhar, orientar e executar as atividades relativas aos processos de cessão de servidores civis e militares do Poder Executivo Estadual, inclusive realizando estudos e propondo melhorias; IV - analisar e emitir parecer técnico em assuntos relacionados a afastamento para trato de interesse particular, redistribuição e remoção de servidores civis da Administração Direta e Indireta, exceto as Sociedades de Economia Mista; V - gerenciar, acompanhar e executar as atividades relativas aos processos de requisição de servidores civis e militares da Administração Direta e Indireta, exceto as Sociedades de Economia Mista; VI - emitir parecer técnico em assuntos relativos a sua área de competência; VII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e VIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 42. Compete à Célula de Gestão da Folha de Pagamento (Cefop): I - gerenciar a folha de pagamento da Administração Direta e Indireta, exceto as Sociedades de Economia Mista; II - analisar e acompanhar, mensalmente, as alterações financeiras no Sistema da Folha de Pagamento; III - cumprir decisões judiciais, exceto pensão alimentos, na folha de pagamento dos servidores ativos; IV - acompanhar e subsidiar a elaboração ou alteração de legislações relativas à folha de pagamento; V- efetuar a isenção e a restituição do Imposto de Renda retido na fonte dos servidores, desde que ocorra dentro do exercício vigente; VI - analisar e corrigir problemas relacionados ao pagamento dos servidores; VII - realizar o processamento do cálculo da folha de pagamento, bem como autorizar e encaminhar os relatórios para empenho, liquidação e pagamento nos órgãos e entidades; VIII - realizar bloqueio e desbloqueio de pagamento dos servidores, mediante solicitação formal das setoriais; IX - manter histórico atualizado de leis, decretos, instruções norma- tivas e pareceres da Procuradoria Geral do Estado que dão suporte ao paga- mento das rubricas inseridas nos sistemas de folha de pagamento; X - controlar os mecanismos de verificação da consistência dos dados cadastrais e dos cálculos da folha de Pagamento, inclusive relativo às Consignações; XI - gerenciar as Consignações dos servidores, empregados públicos e militares inseridos na folha de pagamento; XII - desenvolver estudos voltados para a melhoria contínua da gestão dos consignados; XIII - analisar as portabilidades de dívidas de Consignações enca- minhadas pelas instituições financeiras autorizadas; XIV - efetuar inclusões e exclusões na folha de pagamento referentes às Consignações dos servidores; XV - cumprir as decisões judiciais relacionadas com as Consignações; XVI - analisar e realizar o credenciamento das entidades de repre- sentação de classes para fins de Consignação em folha; XVII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e XVIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 43. Compete à Célula de Provimento de Pessoas (Cprov): I - auxiliar a Comissão Permanente de Concursos Públicos na coor- denação, supervisão e acompanhamento dos concursos e seleções públicas no âmbito da Administração Pública Estadual; II - subsidiar a tomada de decisões com a emissão de relatórios gerenciais relativo aos concursos públicos; III - emitir pronunciamento e prestar informações nas ações impe- tradas, quer administrativas ou judiciais, para subsidiar a PGE na defesa do Estado do Ceará, após a homologação do concurso público ou do processo seletivo simplificado; IV - emitir certidão de acumulação de cargos para fins de inves- tidura em cargo efetivo, emprego público e cargo em comissão, admissão temporária na forma do inciso XIV, Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, aumento definitivo da carga horária e concessão da gratificação de dedicação exclusiva; V - subsidiar os órgãos ou entidades nos processos de acumulação de cargos, na forma do art.5º do Decreto nº 29.352 de 09 de julho de 2008; VI - analisar e emitir parecer técnico quanto aos processos de nome- ação e exoneração de cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Estadual; VII - analisar e emitir parecer técnico nos processos de demissão decorrentes de procedimento administrativo disciplinar ou por decisão judicial; VIII - promover a gestão dos processos relativos ao programa de estágio no âmbito da Administração Pública Estadual; IX - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e X - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO IX DA COORDENADORIA DE GESTÃO DOS SERVIÇOS TERCEIRI- ZADOS Art. 44. Compete à Coordenadoria de Gestão dos Serviços Tercei- rizados (Coset): I - coordenar, planejar e monitorar, em nível estratégico, a contratação dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará; II - promover a integração da execução dos processos referentes aos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva 9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº056 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021Fechar