DOE 09/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e 
Fundacional do Estado do Ceará;
III - desenvolver estudos, critérios e parâmetros, bem como propor 
políticas e diretrizes voltadas para a melhoria da contratação e gestão dos 
serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de 
mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Funda-
cional do Estado do Ceará;
IV – gerenciar os limites dos contratos de serviços terceirizados de 
natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra;
V- verificar a análise da parametrização de valores durante a vigência 
dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação 
exclusiva de mão-de-obra, decorrente de prorrogações, repactuações, bem 
como de acréscimos e supressões;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 45. Compete à Célula de Gestão da Contratação dos Serviços 
Terceirizados (Ceget):
I - gerenciar, planejar e monitorar, em nível estratégico, a contratação 
dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva 
de mão-de-obra, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e 
Fundacional do Estado do Ceará;
II - operacionalizar a integração da execução dos processos referentes 
aos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva 
de mão-de-obra, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e 
Fundacional do Estado do Ceará;
III – verificar a adequação dos projetos de licitação às políticas, 
diretrizes, critérios e parâmetros estabelecidos para gestão dos serviços tercei-
rizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, 
no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do 
Estado do Ceará;
IV – analisar as propostas de contratação de serviços terceirizados 
de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, reportando 
a coordenação eventuais diferenças nos limites financeiros;
V- analisar a parametrização dos valores durante a vigência dos 
contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação 
exclusiva de mão-de-obra, decorrente de prorrogações, repactuações, bem 
como de acréscimos e supressões; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 46. Compete à Célula de Monitoramento e Controle de Tercei-
rização (Cemoct):
I - prestar orientação técnica na formulação, acompanhamento e 
monitoramento de assuntos relativos às políticas voltadas para a efetiva 
gestão dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com 
dedicação exclusiva de mão-de-obra;
II - auxiliar os órgãos e entidades na aferição da adequação dos 
mecanismos de controle dos contratos de serviços terceirizados de natureza 
continuada com dedicação exclusiva de mão-de-- obra;
III - gerenciar o sistema informatizado de gestão dos serviços tercei-
rizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, 
quanto ao monitoramento, bloqueio, desbloqueio e controle de vagas;
IV - gerenciar as ações referentes ao monitoramento financeiro 
dos contratos cadastrados no sistema informatizado de gestão dos serviços 
terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra;
V -  realizar o acompanhamento da parametrização de valores durante 
a vigência dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com 
dedicação exclusiva de mão-de-obra, decorrente de prorrogações, repactua-
ções, bem como de acréscimos e supressões, com base nos limites financeiros 
programados; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO X
DA COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA 
DO APOSENTADO
Art. 47. Compete à Coordenadoria de Promoção da Qualidade de 
Vida do Aposentado (Copai):
I - planejar, desenvolver, monitorar e acompanhar ações para os 
servidores públicos estaduais com foco no envelhecimento ativo;
II - desenvolver ações de educação continuada e culturais para o 
servidor aposentado;
III - desenvolver ações de preparação do servidor para a aposen-
tadoria;
IV - articular parcerias voltadas para a qualidade de vida do servidor 
aposentado bem como para a preparação do servidor para aposentadoria;
V - divulgar as ações dos programas desenvolvidos pela Copai;
VI - oferecer espaço e subsídios para pesquisas e estudos sobre 
aposentadoria e envelhecimento às instituições de ensino superior, centros 
de estudos e pesquisadores;
VII - expedir certificações das ações desenvolvidas pela Coorde-
nadoria;
VIII - promover a participação do servidor aposentado e do servidor 
apto à aposentadoria em ações empreendedoras e trabalhos voluntários;
IX - promover articulação com programas governamentais e não 
governamentais que desenvolvem trabalhos voltados para as temáticas da 
aposentadoria e do envelhecimento;
X - viabilizar estudos sobre preparação para aposentadoria e enve-
lhecimento que contribuam para a consecução da missão da coordenadoria, 
e que subsidiem a elaboração de diretrizes na formulação de políticas de 
atenção ao aposentado/idoso;
XI - promover articulação com órgãos públicos e entidades privadas 
que trabalham na capacitação de gestão e negócios, destinados ao segmento 
aposentado/idoso;
XII - representar a Seplag, mediante indicação do Secretário, junto 
às instâncias do Conselho Estadual do Idoso e outros fóruns correlatos;
XIII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de 
sua área de atuação; e
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 48. Compete à Célula de Planejamento e Desenvolvimento 
(Cedes):
I - planejar, acompanhar e monitorar projetos, ações e metas relacio-
nados à Coordenadoria de Promoção da Qualidade de Vida do Aposentado 
(Copai);
II - planejar ações de preparação para a aposentadoria do servidor;
III - elaborar instrumentos de acompanhamento e pesquisa sobre 
as ações realizadas;
IV - articular ações com instituições que desenvolvem estudos e 
pesquisas voltadas à preparação para a aposentadoria, pós-aposentadoria e 
envelhecimento;
V - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 49. Compete à Célula de Capacitação (Cecap):
I - desenvolver e divulgar ações socioeducativas e culturais voltadas 
para o servidor aposentado e para o servidor apto à aposentadoria;
II - definir o conteúdo programático dos cursos desenvolvidos com 
a participação da Coordenadoria de Promoção da Qualidade de Vida do 
Aposentado (Copai);
III - realizar ações de preparação para a aposentadoria;
IV - realizar o processo de acolhimento, orientação e cadastramento 
dos usuários do Programa de Ação Integrada para o Aposentado (PAI);
V - manter o sistema de dados dos programas desenvolvidos pela 
Copai;
VI - realizar avaliações das ações desenvolvidas;
VII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de 
sua área de atuação; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO XI
DA COORDENADORIA DE PERÍCIA MÉDICA
Art. 50. Compete à Coordenadoria de Perícia Médica (Copem):
I - coordenar as atividades de perícia médica em todas as suas moda-
lidades (itinerante, domiciliar, documental, recursal e presencial na Copem), 
para concessão de benefícios administrativos e previdenciários previstos na 
legislação vigente;
II - analisar e homologar os resultados de perícias para remoção, 
redução de carga horária, aposentadoria/reforma por invalidez, revisão de 
aposentadoria/reforma, isenção de imposto de renda, comprovação de invalidez 
de dependente maior e licença para acompanhamento de familiar doente;
III - supervisionar a realização de estudos estatísticos e qualitativos 
sobre afastamentos por motivo de saúde, que visem subsidiar o planejamento 
de ações voltadas para melhoria da qualidade de vida nos órgãos/entidades 
estaduais ou pesquisas acadêmicas demandadas pelas universidades;
IV - participar da elaboração de normas e procedimentos relativos 
aos serviços de perícia médica no âmbito da administração pública estadual;
V - subsidiar a Direção e Gerência Superior da Seplag na gestão das 
atividades de perícia médica e na definição de planos estratégicos voltados 
à promoção da saúde do servidor com dados estatísticos sobre afastamentos 
e demais benefícios concedidos pela coordenadoria;
VI - supervisionar o planejamento, execução e avaliação das metas 
da coordenadoria, desenvolvendo articulações internas e externas necessárias 
ao seu cumprimento;
VII - supervisionar a emissão de laudo médico pericial assinado 
digitalmente com as informações necessárias ao preenchimento dos critérios 
exigidos em cada benefício conforme legislação vigente e normas técnicas;
VIII - autorizar as solicitações de perícia domiciliar e recursal;
IX - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 51. Compete à Célula de Apoio Psicossocial (Ceapi):
I - realizar avaliação psicológica e social para subsidiar a avaliação 
médica pericial, quando demandada por médico perito, a partir de visitas 
domiciliares e de atendimentos na Copem;
II - realizar avaliação social prevista em lei nos casos de solicitação 
de licenças para acompanhamento de familiar doente;
III - emitir parecer/laudo psicológico e social em conformidade com 
a legislação específica da área da Psicologia e do Serviço Social;
IV - analisar e emitir respostas técnicas em manifestações oriundas 
de órgãos de controladoria do Estado direcionadas à Coordenadoria, em 
articulação com os profissionais diretamente envolvidos;
V - supervisionar as atividades dos estagiários de nível médio e 
superior (Psicologia e Serviço Social) lotados na Coordenadoria;
VI - promover atividades de integração e melhoria do clima orga-
nizacional na Coordenadoria;
VII - articular, em conjunto com a Célula de Desenvolvimento de 
Pessoas da Seplag, a realização de atividades que visem o desenvolvimento 
de competências técnicas, administrativas e comportamentais, como treina-
mentos e capacitações, para aperfeiçoamento contínuo dos profissionais que 
atuam na Coordenadoria;
VIII - contribuir no processo de análise dos processos de concessão 
e revisão de benefícios administrativos e previdenciários que dependem 
de perícia médica, em articulação com os órgãos/entidades de origem dos 
servidores/militares e órgãos reguladores do Estado;
IX - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 52. Compete à Célula de Perícia Itinerante (Cepei):
I - realizar planejamento, execução, controle e acompanhamento 
gerencial das atividades de agendamento de perícia itinerante, análise de 
solicitação de perícia documental e entrega de resultado das perícias realizadas 
em pessoas residentes no interior do Estado;
II - gerenciar as ações itinerantes da Copem, promovendo a articu-
lação interinstitucional para suporte administrativo e operacional nas Regiões 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº056  | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021

                            

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