de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará; III - desenvolver estudos, critérios e parâmetros, bem como propor políticas e diretrizes voltadas para a melhoria da contratação e gestão dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Funda- cional do Estado do Ceará; IV – gerenciar os limites dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra; V- verificar a análise da parametrização de valores durante a vigência dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, decorrente de prorrogações, repactuações, bem como de acréscimos e supressões; VI - exercer outras atividades correlatas. Art. 45. Compete à Célula de Gestão da Contratação dos Serviços Terceirizados (Ceget): I - gerenciar, planejar e monitorar, em nível estratégico, a contratação dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará; II - operacionalizar a integração da execução dos processos referentes aos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará; III – verificar a adequação dos projetos de licitação às políticas, diretrizes, critérios e parâmetros estabelecidos para gestão dos serviços tercei- rizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará; IV – analisar as propostas de contratação de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, reportando a coordenação eventuais diferenças nos limites financeiros; V- analisar a parametrização dos valores durante a vigência dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, decorrente de prorrogações, repactuações, bem como de acréscimos e supressões; e VI - exercer outras atividades correlatas. Art. 46. Compete à Célula de Monitoramento e Controle de Tercei- rização (Cemoct): I - prestar orientação técnica na formulação, acompanhamento e monitoramento de assuntos relativos às políticas voltadas para a efetiva gestão dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra; II - auxiliar os órgãos e entidades na aferição da adequação dos mecanismos de controle dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-- obra; III - gerenciar o sistema informatizado de gestão dos serviços tercei- rizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, quanto ao monitoramento, bloqueio, desbloqueio e controle de vagas; IV - gerenciar as ações referentes ao monitoramento financeiro dos contratos cadastrados no sistema informatizado de gestão dos serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra; V - realizar o acompanhamento da parametrização de valores durante a vigência dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão-de-obra, decorrente de prorrogações, repactua- ções, bem como de acréscimos e supressões, com base nos limites financeiros programados; e VI - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO X DA COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA DO APOSENTADO Art. 47. Compete à Coordenadoria de Promoção da Qualidade de Vida do Aposentado (Copai): I - planejar, desenvolver, monitorar e acompanhar ações para os servidores públicos estaduais com foco no envelhecimento ativo; II - desenvolver ações de educação continuada e culturais para o servidor aposentado; III - desenvolver ações de preparação do servidor para a aposen- tadoria; IV - articular parcerias voltadas para a qualidade de vida do servidor aposentado bem como para a preparação do servidor para aposentadoria; V - divulgar as ações dos programas desenvolvidos pela Copai; VI - oferecer espaço e subsídios para pesquisas e estudos sobre aposentadoria e envelhecimento às instituições de ensino superior, centros de estudos e pesquisadores; VII - expedir certificações das ações desenvolvidas pela Coorde- nadoria; VIII - promover a participação do servidor aposentado e do servidor apto à aposentadoria em ações empreendedoras e trabalhos voluntários; IX - promover articulação com programas governamentais e não governamentais que desenvolvem trabalhos voltados para as temáticas da aposentadoria e do envelhecimento; X - viabilizar estudos sobre preparação para aposentadoria e enve- lhecimento que contribuam para a consecução da missão da coordenadoria, e que subsidiem a elaboração de diretrizes na formulação de políticas de atenção ao aposentado/idoso; XI - promover articulação com órgãos públicos e entidades privadas que trabalham na capacitação de gestão e negócios, destinados ao segmento aposentado/idoso; XII - representar a Seplag, mediante indicação do Secretário, junto às instâncias do Conselho Estadual do Idoso e outros fóruns correlatos; XIII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e XIV - exercer outras atividades correlatas. Art. 48. Compete à Célula de Planejamento e Desenvolvimento (Cedes): I - planejar, acompanhar e monitorar projetos, ações e metas relacio- nados à Coordenadoria de Promoção da Qualidade de Vida do Aposentado (Copai); II - planejar ações de preparação para a aposentadoria do servidor; III - elaborar instrumentos de acompanhamento e pesquisa sobre as ações realizadas; IV - articular ações com instituições que desenvolvem estudos e pesquisas voltadas à preparação para a aposentadoria, pós-aposentadoria e envelhecimento; V - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e VI - exercer outras atividades correlatas. Art. 49. Compete à Célula de Capacitação (Cecap): I - desenvolver e divulgar ações socioeducativas e culturais voltadas para o servidor aposentado e para o servidor apto à aposentadoria; II - definir o conteúdo programático dos cursos desenvolvidos com a participação da Coordenadoria de Promoção da Qualidade de Vida do Aposentado (Copai); III - realizar ações de preparação para a aposentadoria; IV - realizar o processo de acolhimento, orientação e cadastramento dos usuários do Programa de Ação Integrada para o Aposentado (PAI); V - manter o sistema de dados dos programas desenvolvidos pela Copai; VI - realizar avaliações das ações desenvolvidas; VII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e VIII - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO XI DA COORDENADORIA DE PERÍCIA MÉDICA Art. 50. Compete à Coordenadoria de Perícia Médica (Copem): I - coordenar as atividades de perícia médica em todas as suas moda- lidades (itinerante, domiciliar, documental, recursal e presencial na Copem), para concessão de benefícios administrativos e previdenciários previstos na legislação vigente; II - analisar e homologar os resultados de perícias para remoção, redução de carga horária, aposentadoria/reforma por invalidez, revisão de aposentadoria/reforma, isenção de imposto de renda, comprovação de invalidez de dependente maior e licença para acompanhamento de familiar doente; III - supervisionar a realização de estudos estatísticos e qualitativos sobre afastamentos por motivo de saúde, que visem subsidiar o planejamento de ações voltadas para melhoria da qualidade de vida nos órgãos/entidades estaduais ou pesquisas acadêmicas demandadas pelas universidades; IV - participar da elaboração de normas e procedimentos relativos aos serviços de perícia médica no âmbito da administração pública estadual; V - subsidiar a Direção e Gerência Superior da Seplag na gestão das atividades de perícia médica e na definição de planos estratégicos voltados à promoção da saúde do servidor com dados estatísticos sobre afastamentos e demais benefícios concedidos pela coordenadoria; VI - supervisionar o planejamento, execução e avaliação das metas da coordenadoria, desenvolvendo articulações internas e externas necessárias ao seu cumprimento; VII - supervisionar a emissão de laudo médico pericial assinado digitalmente com as informações necessárias ao preenchimento dos critérios exigidos em cada benefício conforme legislação vigente e normas técnicas; VIII - autorizar as solicitações de perícia domiciliar e recursal; IX - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e X - exercer outras atividades correlatas. Art. 51. Compete à Célula de Apoio Psicossocial (Ceapi): I - realizar avaliação psicológica e social para subsidiar a avaliação médica pericial, quando demandada por médico perito, a partir de visitas domiciliares e de atendimentos na Copem; II - realizar avaliação social prevista em lei nos casos de solicitação de licenças para acompanhamento de familiar doente; III - emitir parecer/laudo psicológico e social em conformidade com a legislação específica da área da Psicologia e do Serviço Social; IV - analisar e emitir respostas técnicas em manifestações oriundas de órgãos de controladoria do Estado direcionadas à Coordenadoria, em articulação com os profissionais diretamente envolvidos; V - supervisionar as atividades dos estagiários de nível médio e superior (Psicologia e Serviço Social) lotados na Coordenadoria; VI - promover atividades de integração e melhoria do clima orga- nizacional na Coordenadoria; VII - articular, em conjunto com a Célula de Desenvolvimento de Pessoas da Seplag, a realização de atividades que visem o desenvolvimento de competências técnicas, administrativas e comportamentais, como treina- mentos e capacitações, para aperfeiçoamento contínuo dos profissionais que atuam na Coordenadoria; VIII - contribuir no processo de análise dos processos de concessão e revisão de benefícios administrativos e previdenciários que dependem de perícia médica, em articulação com os órgãos/entidades de origem dos servidores/militares e órgãos reguladores do Estado; IX - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e X - exercer outras atividades correlatas. Art. 52. Compete à Célula de Perícia Itinerante (Cepei): I - realizar planejamento, execução, controle e acompanhamento gerencial das atividades de agendamento de perícia itinerante, análise de solicitação de perícia documental e entrega de resultado das perícias realizadas em pessoas residentes no interior do Estado; II - gerenciar as ações itinerantes da Copem, promovendo a articu- lação interinstitucional para suporte administrativo e operacional nas Regiões 10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº056 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021Fechar