IX - observar e fazer cumprir a legislação referente a sistemática de registro de preços no Poder Executivo Estadual; X - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e XI - exercer outras atividades correlatas. Art. 61. Compete à Célula de Gestão dos Sistemas de Compras (Cgesc): I - gerenciar os sistemas corporativos de apoio às contratações públicas sob a responsabilidade da Seplag; II - promover a inclusão e atualização de itens no catálogo de bens, materiais e serviços do Estado; III - definir e indicar os gestores de categorias de itens do catálogo de bens, materiais e serviços do Estado, conforme especialidade; IV - orientar e capacitar gestores nos processos de inclusão de itens, consulta e utilização do catálogo de bens, materiais e serviços; V - observar e fazer cumprir a legislação referente ao cadastro de fornecedores e catálogo de bens, materiais e serviços do Estado; VI - gerenciar o processo de inscrição e atualização de informações cadastrais, de habilitação jurídica, de regularidade fiscal e de qualificação técnica de fornecedores do Estado; VII - gerenciar e promover o processo de registro de sanções a fornecedores cadastrados no Estado; VIII - orientar o processo de consulta à situação cadastral dos forne- cedores do Estado; IX - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e X - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO XIV DA COORDENADORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL E RECURSOS LOGÍSTICOS Art. 62. Compete à Coordenadoria de Gestão Patrimonial e Recursos Logísticos (Copat): I - definir diretrizes estratégicas, políticas, normas e orientações dos bens patrimoniais e da logística corporativa do Estado; II - coordenar as ações e projetos desenvolvidos pela Célula de Gestão do Patrimônio Mobiliário Corporativo – Cepam, Célula de Gestão do Patrimônio Imobiliário e de Infraestrutura - Cepai, e Célula de Gestão da Logística Corporativa – Celoc; III - gerenciar e executar atividades de administração do patrimônio imobiliário de propriedade do Estado do Ceará, que não seja de uso institu- cional da Seplag, e que não está afetado a outro órgão ou entidade estadual, adotando providências no tocante à conservação, registros, inclusive contábeis, e à instrução dos processos de pagamento de despesas deles decorrentes; IV - analisar e emitir parecer técnico nos processos relacionados às suas competências, subsidiando a gestão superior da Seplag na tomada de decisões e na prestação de informações acerca dos bens que compõem o patrimônio estadual; V - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e VI - exercer outras atividades correlatas. Art. 63. Compete à Célula de Gestão do Patrimônio Mobiliário Corporativo (Cepam) I - padronizar procedimentos e normas referentes à incorporação/ desincorporação controle físico, uso, movimentação e alienação de materiais de consumo e materiais permanentes no âmbito do Poder Executivo Estadual; II - prestar assessoria permanente aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual no tocante aos procedimentos e normas por intermédio da orientação técnica, cursos de capacitação e publicação de instruções comple- mentares à legislação vigente; III - gerenciar os sistemas informatizados de gestão de estoque e bens móveis no tocante à definição de requerimentos, funcionalidades, integração com outros sistemas, manualização e treinamento de usuários finais no âmbito do Poder Executivo Estadual; IV - promover e coordenar de forma centralizada a realização de leilões públicos para alienação dos bens móveis identificados como inserví- veis ou antieconômicos; V - intermediar os processos de permuta e doação de bens móveis permanentes disponíveis pares estes fins no âmbito do Poder Executivo Estadual; VI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e VII - exercer outras atividades correlatas. Art. 64. Compete à Célula de Gestão do Patrimônio Imobiliário e de Infraestrutura (Cepai): I - assessorar os órgãos e entidades da Administração Pública Esta- dual, notadamente na conservação e preservação dos bens do patrimônio imobiliário e de infraestrutura; II - prestar assessoria aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no tocante aos procedimentos e normas para registro patri- monial e controle dos bens imóveis e de infraestrutura; III - promover e gerenciar a realização de certames para alienação dos bens imóveis identificados como inservíveis ou antieconômicos; IV – disponibilizar sistema de informações e registro em banco de dados para fins de registro e controle das informações no âmbito do Poder Executivo Estadual; V – supervisionar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, notadamente na validação das informações cadastradas no Sistema de Gestão de Bens Patrimoniais; VI - assessorar as setoriais no tocante à preservação, fiscalização, ocupação e desocupação dos bens imóveis; VII - intervir na movimentação patrimonial, em especial, nos proce- dimentos de doação, dação em pagamento, permuta, cessão, concessão e permissão de uso de bens imóveis realizados pelas Setoriais; VIII - realizar a avaliação patrimonial do Estado no âmbito de sua competência e de forma simultânea e complementar às dos Órgãos/Entidades; IX - analisar os processos e procedimentos de usucapião, visando defender o patrimônio público; X - gerenciar os procedimentos para contratação e fiscalização da execução dos serviços de manutenção, limpeza, e serviços gerais das áreas comuns do Centro Administrativo do Estado Governador Virgílio Távora; XI - analisar e emitir parecer técnico acerca de solicitações das seto- riais relacionadas às atividades de manutenção, limpeza das áreas comuns do Centro Administrativo do Estado Governador Virgílio Távora; XII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e XIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 65. Compete à Célula de Gestão da Logística Corporativa (Celoc): I - padronizar procedimentos e normas referentes à classificação, aquisição, locação, uso, abastecimento de combustível, manutenção, regu- larização de registro e tratamento de sinistros dos veículos da frota oficial de propriedade ou a serviço dos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual; II - promover o planejamento periódico de consumo de combustível dos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual; III - monitorar sistematicamente o consumo de combustível dos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual e o nível de desvio dos montantes planejados; IV - gerenciar a Ata de Registro de Preço de abastecimento de combustível e promover as licitações periódicas de manutenção do serviço de abastecimento no âmbito do Poder Executivo Estadual; V- gerenciar os sistemas informatizados de cadastro e uso de veículos oficiais no tocante à definição de requerimentos, funcionalidades, integração com outros sistemas, manualização e treinamento de usuários finais no âmbito do Poder Executivo Estadual; VI - padronizar procedimentos e normas referentes à contratação de serviços de transportes de pessoas, documentos, materiais e bens permanentes nos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual; VII - gerenciar o serviço de transporte de servidores do Centro Admi- nistrativo do Estado Governador Virgílio Távora; VIII - gerenciar e padronizar os procedimentos relativos aos serviços de Táxi Institucional no âmbito do Poder Executivo Estadual; IX - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e X - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO XV DA COORDENADORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DA TECNO- LOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Art. 66. Compete à Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecno- logia da Informação e Comunicação (Coget): I - assessorar a Secretaria de Planejamento e Gestão no que diz respeito à Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e prestar suporte às políticas públicas do Governo do Estado do Ceará; II - definir, normatizar e coordenar a execução do Modelo de Gover- nança de TIC da Administração Pública Estadual; III - disseminar aos órgãos e entidades estaduais as diretrizes estraté- gicas, políticas, normas e orientações para o uso da TIC definidas e deliberadas por meio do modelo de governança de TIC; IV - exercer o papel de secretaria executiva do Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação (CSTIC) e do Comitê de Gover- nança de Tecnologia da Informação e Comunicação (CGTIC), prestando assessoramento técnico; V - coordenar a rede de gestores de TIC da Administração Pública Estadual; VI - identificar e disseminar as melhores práticas para a gestão e a utilização de TIC no âmbito da Administração Pública Estadual; VII - promover e fomentar a prospecção e as melhorias de arqui- teturas, metodologias, aplicações, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelos órgãos e entidades estaduais; VIII - elaborar, implementar e monitorar o Plano Estratégico de TIC (PETIC) do Governo do Estado; IX - normatizar e monitorar a realização do planejamento estratégico de TIC dos órgãos e entidades estaduais; X - coordenar as atividades referentes ao monitoramento das aqui- sições e recursos de TIC da Administração Pública Estadual; XI - avaliar o impacto das ações de TIC no âmbito do Governo do Estado, para aferir os resultados alcançados; XII - coordenar programas e projetos estratégicos, no âmbito dos órgãos e entidades estaduais, que utilizem tecnologias inovadoras, envolvendo, dentre outros, governo digital, transformação digital de serviços e processos de gestão pública, integração de aplicações, governança, compartilhamento de dados e informações e utilização de canais digitais; XIII - acompanhar o planejamento do orçamento de TIC dos órgãos e entidades e monitorar sua execução; XIV - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e XV - exercer outras atividades correlatas. Art. 67. Compete à Célula de Governança Corporativa de TIC (Cegot): I - orientar, dar apoio técnico, disponibilizar modelos e acompanhar a elaboração do planejamento estratégico de TIC dos órgãos e entidades estaduais, bem como realizar o monitoramento dos resultados; II - promover e acompanhar a participação das áreas de TIC no processo de elaboração do orçamento dos órgãos e entidades, para garantir a inclusão dos projetos de TIC e o alinhamento destes aos objetivos insti- tucionais; III - coordenar a elaboração, a atualização, a disseminação de políticas e diretrizes e a implementação de processos relacionados à TIC, junto aos órgãos e entidades estaduais; IV - realizar ações de apoio à execução do modelo de governança 12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº056 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021Fechar