VIII - participar do programa de qualidade de vida para os servidores e colaboradores da Seplag, em interface com a Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoas (Codes); IX - participar do programa de preparação para aposentadoria dos servidores ativos da Seplag, em interface com a Coordenadoria de Promoção da Qualidade de Vida do Aposentado (Copai); X - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e XI - exercer outras atividades correlatas. Art. 81. Compete à Célula de Contratos e de Aquisições Institu- cional (Cecai): I - subsidiar as unidades orgânicas da Seplag na elaboração do Termo de Referência para aquisição de bens e serviços; II - elaborar os editais das licitações realizadas pela Seplag, enca- minhar e acompanhar o processo junto a Comissão Central de Licitações; III - elaborar e formalizar os termos dos contratos, convênios e congêneres, inclusive seus aditamentos e alterações, para aquisição de bens, prestação de serviços ou realização de atividades no âmbito da Seplag; IV - controlar e acompanhar a vigência dos contratos, convênios e congêneres, no âmbito da Seplag; V - propor normas para acompanhamento, gestão e fiscalização dos contratos, convênios e congêneres, no âmbito da Seplag; VI - cadastrar no Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios (SACC), os contratos e convênios celebrados no âmbito da Seplag; VII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e VIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 82. Compete à Célula de Logística Institucional (Celoi): I - gerenciar os recursos materiais que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Seplag; II - programar e viabilizar o atendimento das demandas de transporte, da guarda, abastecimento e manutenção de veículos da Seplag, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota do Estado; III - gerenciar e executar as atividades de administração do arquivo, de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário de uso institucional, dos bens cedidos à Seplag, de acordo com a legislação e normas vigentes; IV - zelar pela manutenção das instalações da Seplag, em confor- midade com as medidas preventivas de segurança; V - executar e supervisionar os serviços de recepção, atendimento ao cidadão, correspondência, emissão de passagens aéreas, protocolo, malote, serviços telefônicos, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manu- tenção de equipamentos e instalações, em articulação com as unidades orgâ- nicas, visando garantir o funcionamento contínuo e efetivo dos serviços prestados à Seplag; VI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; VII - supervisionar o almoxarifado, planejando as aquisições de material de consumo, recebendo, avaliando e atestando a entrega dos produtos, exceto aqueles relacionados à TIC, a fim de assegurar a conformidade, a qualidade e a manutenção dos controles atualizados; VIII - realizar os processos de cotação eletrônica no âmbito da Seplag; IX – representar a Secretaria como gestor de compras institucional; e X - exercer outras atividades correlatas. TÍTULO VI DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS CAPÍTULO I DO COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E GESTÃO FISCAL Art. 83. O Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf), instituído pelo Decreto nº 27.524, de 09 de agosto de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 32.173, de 22 de março de 2017, visa assessorar o Gover- nador do Estado na definição de diretrizes e no estabelecimento de medidas a serem seguidas pelos Órgãos que integram a Administração Pública Estadual. Art. 84. Constituem objetivos do Cogerf: I - garantir o equilíbrio financeiro sustentável do Tesouro Estadual, o cumprimento de metas fiscais de resultado primário e compromissos legais e constitucionais; II - consolidar o modelo de gestão baseado em resultados; III - elevar a eficiência, a eficácia e a efetividade da administração estadual; IV - garantir o cumprimento das disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal; V - contribuir para a preservação dos interesses contidos nas políticas públicas do Estado; e VI - acompanhar os resultados da programação financeira e o crono- grama de desembolso. Art. 85. O Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf) é composto pelos seguintes membros: I - Secretário do Planejamento e Gestão; II - Secretário da Fazenda; III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil; IV - Procurador Geral do Estado; e V - Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral. Art. 86. São atribuições do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf): I - elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder Executivo as medidas definidoras dos gastos com pessoal, outras despesas correntes, despesas de capital e dívida pública; II - definir diretrizes, acompanhar e estabelecer medidas relacionadas à organização administrativa do Governo do Estado, à contenção ou racionali- zação dos gastos públicos e ao desempenho da gestão por resultados, da gestão fiscal, da gestão de contas e da gestão de investimentos públicos do Estado; III - promover ajustes na programação operativa dos órgãos e enti- dades da administração direta e indireta que não estejam de acordo com as diretrizes e estratégias definidas nas políticas e planos de governo; IV - fixar e acompanhar os limites financeiros, compatíveis com a manutenção do equilíbrio do Tesouro Estadual que recebam recursos à conta de dotações do Orçamento Geral do Estado; V - opinar sobre operações de crédito e sobre os reflexos financeiros resultantes da criação, fusão ou desdobramento de Órgãos, Entidades e Fundos Especiais e da qualificação de Entidades como Organizações Sociais, que impliquem em aumento de despesa para o Tesouro Estadual; e VI - elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme disposto nos art.8º e art.13, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compatibilizando a programação com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO). CAPÍTULO II DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO - PRIVADAS Art. 87. O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Ceará (CGPPP), instituído pela Lei nº 14.391, de 7 de julho de 2009 e regulamentado pelo Decreto nº 29.801, de 10 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 30.366, de 23 de novembro de 2010, sendo composto pelos seguintes membros: I - Secretário do Planejamento e Gestão, que o coordenará; II - Secretário da Fazenda; III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil; IV - Procurador-Geral do Estado; e V - Secretário da Infraestrutura. Art. 88. Compete ao CGPPP: I - aprovar a execução de projetos no regime de Parcerias Públi- co-Privadas; II - disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos; III - autorizar a abertura de licitação e aprovar o seu edital; IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação, aditamento ou renovação de contratos de Parcerias Público-Privadas; V - apreciar os relatórios de execução dos contratos; VI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência; VII - analisar os projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de Parcerias Público-Privadas, com o intuito de permitir o ressarci- mento previsto no Art.21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; VIII - definir os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime; IX - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de Parce- rias Público-Privadas e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua análise pelos Secretários de Estado; X - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação; XI - analisar a conveniência da abertura do procedimento licitatório e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratação e suas alterações; XII - estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos dos contratos de Parcerias Público-Privadas; XIII - apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de Parcerias Público-Privadas, enviados pelas Secretarias de Estado contratantes; XIV - remeter à Assembleia Legislativa e ao TCE, com periodici- dade semestral, relatórios circunstanciados de desempenho dos contratos de Parcerias Público-Privadas, contendo, ainda, cópias dos contratos firmados e respectivos aditivos, se houver, e cópias dos contratos sociais ou estatutos sociais das pessoas jurídicas que tenham contratado com o Estado; e XV - disponibilizar ao público os relatórios circunstanciados por meio de rede pública de transmissão de dados. CAPÍTULO III DO CONSELHO SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Art. 89. O Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comu- nicação (CSTIC), instituído pela Lei nº 13.494, de 22 de junho de 2004 e alterado pela Lei nº 14.005, de 09 de novembro de 2007, é coordenado pela Secretaria do Planejamento e Gestão, tendo a seguinte composição: I - Secretário do Planejamento e Gestão (Presidente); II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil; III - Secretário da Fazenda; IV - Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior; V - Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral; e VI - Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará. § 1º Os membros do Conselho não serão remunerados. § 2º Compete ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação deliberar sobre as políticas, estratégias, projetos estruturantes de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, para a Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico e inclusão social. CAPÍTULO IV DO CONSELHO CONSULTIVO DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL Art. 90. O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis), instituído pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro 2003, alterada pelas Leis Complementares nº 63, de 4 de setembro de 2007, e nº 76, de 21 de maio de 2009 e regulamentado pelo Decreto nº 29.910, de 29 de setembro de 2009, e suas alterações, tem em sua composição os seguintes membros: I - Secretário do Planejamento e Gestão; II - Secretário da Fazenda; III - Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social; IV - Secretário da Saúde; V - Secretário da Educação; VI - Secretário da Cultura; VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; VIII - Secretário do Esporte; 15 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº056 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021Fechar