DOE 09/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            VIII - participar do programa de qualidade de vida para os servidores 
e colaboradores da Seplag, em interface com a Coordenadoria de Planejamento 
e Desenvolvimento de Pessoas (Codes);
IX - participar do programa de preparação para aposentadoria dos 
servidores ativos da Seplag, em interface com a Coordenadoria de Promoção 
da Qualidade de Vida do Aposentado (Copai);
X - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 81. Compete à Célula de Contratos e de Aquisições Institu-
cional (Cecai):
I - subsidiar as unidades orgânicas da Seplag na elaboração do Termo 
de Referência para aquisição de bens e serviços;
II - elaborar os editais das licitações realizadas pela Seplag, enca-
minhar e acompanhar o processo junto a Comissão Central de Licitações;
III - elaborar e formalizar os termos dos contratos, convênios e 
congêneres, inclusive seus aditamentos e alterações, para aquisição de bens, 
prestação de serviços ou realização de atividades no âmbito da Seplag;
IV - controlar e acompanhar a vigência dos contratos, convênios e 
congêneres, no âmbito da Seplag;
V - propor normas para acompanhamento, gestão e fiscalização dos 
contratos, convênios e congêneres, no âmbito da Seplag;
VI - cadastrar no Sistema de Acompanhamento de Contratos e 
Convênios (SACC), os contratos e convênios celebrados no âmbito da Seplag;
VII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de 
sua área de atuação; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 82. Compete à Célula de Logística Institucional (Celoi):
I - gerenciar os recursos materiais que assegurem as condições 
adequadas de funcionamento da Seplag;
II - programar e viabilizar o atendimento das demandas de transporte, 
da guarda, abastecimento e manutenção de veículos da Seplag, de acordo 
com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota do Estado;
III - gerenciar e executar as atividades de administração do arquivo, 
de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário 
de uso institucional, dos bens cedidos à Seplag, de acordo com a legislação 
e normas vigentes;
IV - zelar pela manutenção das instalações da Seplag, em confor-
midade com as medidas preventivas de segurança;
V - executar e supervisionar os serviços de recepção, atendimento 
ao cidadão, correspondência, emissão de passagens aéreas, protocolo, malote, 
serviços telefônicos, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manu-
tenção de equipamentos e instalações, em articulação com as unidades orgâ-
nicas, visando garantir o funcionamento contínuo e efetivo dos serviços 
prestados à Seplag;
VI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação;
VII - supervisionar o almoxarifado, planejando as aquisições de 
material de consumo, recebendo, avaliando e atestando a entrega dos produtos, 
exceto aqueles relacionados à TIC, a fim de assegurar a conformidade, a 
qualidade e a manutenção dos controles atualizados;
VIII - realizar os processos de cotação eletrônica no âmbito da Seplag;
IX – representar a Secretaria como gestor de compras institucional; e
X - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I
DO COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E GESTÃO FISCAL
Art. 83. O Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf), 
instituído pelo Decreto nº 27.524, de 09 de agosto de 2004, regulamentado 
pelo Decreto nº 32.173, de 22 de março de 2017, visa assessorar o Gover-
nador do Estado na definição de diretrizes e no estabelecimento de medidas a 
serem seguidas pelos Órgãos que integram a Administração Pública Estadual.
Art. 84. Constituem objetivos do Cogerf:
I - garantir o equilíbrio financeiro sustentável do Tesouro Estadual, 
o cumprimento de metas fiscais de resultado primário e compromissos legais 
e constitucionais;
II - consolidar o modelo de gestão baseado em resultados;
III - elevar a eficiência, a eficácia e a efetividade da administração 
estadual;
IV - garantir o cumprimento das disposições constantes da Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
V - contribuir para a preservação dos interesses contidos nas políticas 
públicas do Estado; e
VI - acompanhar os resultados da programação financeira e o crono-
grama de desembolso.
Art. 85. O Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf) 
é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
IV - Procurador Geral do Estado; e
V - Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral.
Art. 86. São atribuições do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão 
Fiscal (Cogerf):
I - elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder Executivo as medidas 
definidoras dos gastos com pessoal, outras despesas correntes, despesas de 
capital e dívida pública;
II - definir diretrizes, acompanhar e estabelecer medidas relacionadas 
à organização administrativa do Governo do Estado, à contenção ou racionali-
zação dos gastos públicos e ao desempenho da gestão por resultados, da gestão 
fiscal, da gestão de contas e da gestão de investimentos públicos do Estado;
III - promover ajustes na programação operativa dos órgãos e enti-
dades da administração direta e indireta que não estejam de acordo com as 
diretrizes e estratégias definidas nas políticas e planos de governo;
IV - fixar e acompanhar os limites financeiros, compatíveis com a 
manutenção do equilíbrio do Tesouro Estadual que recebam recursos à conta 
de dotações do Orçamento Geral do Estado;
V - opinar sobre operações de crédito e sobre os reflexos financeiros 
resultantes da criação, fusão ou desdobramento de Órgãos, Entidades e Fundos 
Especiais e da qualificação de Entidades como Organizações Sociais, que 
impliquem em aumento de despesa para o Tesouro Estadual; e
VI - elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso, conforme disposto nos art.8º e art.13, da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000, compatibilizando a programação com o Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária (RREO).
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO - PRIVADAS
Art. 87. O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado 
do Ceará (CGPPP), instituído pela Lei nº 14.391, de 7 de julho de 2009 e 
regulamentado pelo Decreto nº 29.801, de 10 de julho de 2009, alterado 
pelo Decreto nº 30.366, de 23 de novembro de 2010, sendo composto pelos 
seguintes membros:
I - Secretário do Planejamento e Gestão, que o coordenará;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
IV - Procurador-Geral do Estado; e
V - Secretário da Infraestrutura.
Art. 88. Compete ao CGPPP:
I - aprovar a execução de projetos no regime de Parcerias Públi-
co-Privadas;
II - disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
III - autorizar a abertura de licitação e aprovar o seu edital;
IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação, aditamento 
ou renovação de contratos de Parcerias Público-Privadas;
V - apreciar os relatórios de execução dos contratos;
VI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de 
competência;
VII - analisar os projetos, estudos, levantamentos ou investigações 
elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração 
Pública Direta ou Indireta, que possam ser eventualmente utilizados em 
licitação de Parcerias Público-Privadas, com o intuito de permitir o ressarci-
mento previsto no Art.21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
VIII - definir os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência 
e oportunidade de contratação sob esse regime;
IX - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de Parce-
rias Público-Privadas e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua 
análise pelos Secretários de Estado;
X - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de 
Parcerias Público-Privadas, bem como os requisitos técnicos mínimos para 
sua aprovação;
XI - analisar a conveniência da abertura do procedimento licitatório 
e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratação e suas alterações;
XII - estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento 
e a avaliação periódicos dos contratos de Parcerias Público-Privadas;
XIII - apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de 
contratos de Parcerias Público-Privadas, enviados pelas Secretarias de Estado 
contratantes;
XIV - remeter à Assembleia Legislativa e ao TCE, com periodici-
dade semestral, relatórios circunstanciados de desempenho dos contratos de 
Parcerias Público-Privadas, contendo, ainda, cópias dos contratos firmados 
e respectivos aditivos, se houver, e cópias dos contratos sociais ou estatutos 
sociais das pessoas jurídicas que tenham contratado com o Estado; e
XV - disponibilizar ao público os relatórios circunstanciados por 
meio de rede pública de transmissão de dados.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E 
COMUNICAÇÃO
Art. 89. O Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comu-
nicação (CSTIC), instituído pela Lei nº 13.494, de 22 de junho de 2004 e 
alterado pela Lei nº 14.005, de 09 de novembro de 2007, é coordenado pela 
Secretaria do Planejamento e Gestão, tendo a seguinte composição:
I - Secretário do Planejamento e Gestão (Presidente);
II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
V - Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral; e
VI - Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará.
§ 1º Os membros do Conselho não serão remunerados.
§ 2º Compete ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação e 
Comunicação deliberar sobre as políticas, estratégias, projetos estruturantes 
de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, para a Administração 
Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico e inclusão social.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO 
SOCIAL
Art. 90. O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social 
(Ccpis), instituído pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro 2003, 
alterada pelas Leis Complementares nº 63, de 4 de setembro de 2007, e nº 
76, de 21 de maio de 2009 e regulamentado pelo Decreto nº 29.910, de 29 
de setembro de 2009, e suas alterações, tem em sua composição os seguintes 
membros:
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;
IV - Secretário da Saúde;
V - Secretário da Educação;
VI - Secretário da Cultura;
VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII - Secretário do Esporte;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº056  | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021

                            

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