DOE 09/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            V - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos 
e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
VI - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Coordenativo; e
VII - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.
Art. 104.  Ao Secretário do Comitê Coordenativo compete:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a 
aprovação prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas; e
IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105. Serão automaticamente substituídos por motivos de férias, viagens, outros afastamentos ou impedimentos eventuais:
I - o Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, sucessivamente, pelo Secretário Executivo de Gestão e pelo Secretário Executivo de 
Planejamento e Gestão Interna;
II - o Secretário Executivo de Gestão, sucessivamente, pelo Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento e pelo Secretário Executivo de 
Planejamento e Gestão Interna; e
III - o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, sucessivamente, pelo Secretário Executivo de Gestão e pelo Secretário Executivo 
de Planejamento e Orçamento.
Art. 106. Serão substituídos por motivos de férias, viagens, outros afastamentos ou impedimentos eventuais, mediante ato do Secretário do Plane-
jamento e Gestão, ressalvada a delegação:
I - os Coordenadores por Orientadores de Células ou, na impossibilidade destes, por outros servidores da mesma área, cujo nome será sugerido 
pelo titular do cargo;
II - o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da Comissão; e
III - os demais ocupantes de cargos comissionados serão substituídos por servidores das mesmas áreas, sugeridos pelos titulares dos respectivos 
cargos, respeitado o princípio hierárquico.
Art. 107. Compete a todas as áreas orgânicas da Seplag analisar e emitir parecer técnico em assuntos relacionados à sua área de atuação, sem prejuízo 
de eventual atuação das áreas de assessoramento.
Art. 108. Todas as unidades orgânicas da Seplag deverão manter atualizada a legislação correlata à sua área de atuação.
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DECRETO Nº33.969, de 08 de março de 2021
DISPÕE SOBRE A PREVISÃO DO § 4º, DO ART. 1º, DA LEI Nº16.880, DE 22 DE MAIO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 16.880, de 22 de maio de 2019, que criou a Superintendência de Obras Públicas - SOP a partir da fusão 
dos antigos Departamento de Arquitetura e Engenharia-DAE, e Departamento Estadual de Rodovias-DER; CONSIDERANDO competir à SOP, dentre 
outras matérias, a construção, ampliação, a remodelação e a recuperação de prédios públicos estaduais e de edificações de interesse social e equipamentos 
urbanos; CONSIDERANDO que, segundo previsão do § 4º, do art. 1º, da referida Lei, decreto do Poder Executivo poderá estabelecer outras exceções às 
competências exclusivas da SOP, desde que motivadas no interesse público; CONSIDERANDO a necessidade de contratações frequentes de pequeno porte 
pelos órgãos e entidades estaduais para a manutenção de prédios e equipamentos públicos, a dispensar, em prol da eficiência administrativa, a atuação da 
SOP na correspondente atividade,  DECRETA:
Art. 1º Para serviços e demandas de pequeno porte, com orçamento abaixo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a contratação, o acompanhamento, 
a fiscalização e o recebimento do produto, ficarão sob responsabilidade de cada órgão ou entidade demandante.
Parágrafo único. Estão abrangidos pelo disposto no “caput”, deste artigo, atividades destinadas a obter determinada utilidade de interesse para a 
Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de 
bens, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as demais disposições contrárias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº33.971, de 09 de março de 2021.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ACORDOS EM PRECATÓRIOS, EXCEPCIONALMENTE, NO PERÍODO 
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, POR FORÇA DE PANDEMIA DE COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o 
disposto no art. 102 do ADCT da Constituição Federal; CONSIDERANDO a decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará nos autos 
do Processo Administrativo nº 0001443-46.2020.8.06.0000 (DJe de 28.07.2020); CONSIDERANDO a dificuldade e o risco de comparecimento pessoal de 
credores e advogados em audiências presenciais, mormente em atenção à saúde das pessoas envolvidas; CONSIDERANDO que a continuidade da realização 
de acordos, além de consentânea com o princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF/88), é medida de interesse coletivo e social, porque agiliza a 
percepção de valores pelos credores, reduz o passivo da dívida estatal e movimenta a economia local; e CONSIDERANDO que tal opção excepcional, levada 
a efeito pelo Decreto Estadual nº 33.711, de 12/08/2020, transcorreu adequadamente e restou bem-sucedida em sua finalidade; DECRETA:
Art. 1º No período entre a publicação do presente Decreto até 31 de dezembro de 2021, fica excepcionalmente autorizada, junto a todos os Tribunais, 
a realização de acordos em precatório do Estado do Ceará independentemente de audiências presenciais, a ser viabilizada dentro dos próprios autos do 
requisitório, por escrito.
Art. 2º No período de vigência deste Decreto, as propostas de acordo serão fixas, nos percentuais previstos no art. 2º, § 2º, do Decreto Estadual nº 
32.225/2017.
§ 1º. Fica acrescida em 10% (dez por cento) a proposta em caso de credor com idade acima de 70 (setenta) anos ou portador de doença grave definida 
em lei.
§ 2º. Considera-se oficializada a proposta a partir da publicação do respectivo Edital de Convocação pelo Tribunal competente, independentemente 
de petição individualizada, cabendo ao credor a manifestação expressa de adesão ao proposto, se for de seu interesse.
Art. 3º Caso o precatório tenha se originado de transação homologada judicialmente com previsão de percentual diverso do previsto no art. 2º, 
prevalecerá o percentual diferenciado oriundo do acordo específico, por força da coisa julgada.
Parágrafo único. Na hipótese de acordo judicial prevista no caput, não se aplica a elevação automática prevista no § 1º do art. 2º supra.
Art. 4º Detectado vício no processo ou na elaboração da conta que embasou o precatório, o(a) Procurador(a) responsável pelo acompanhamento 
comunicará nos autos a impossibilidade de acordo, como forma de excepcionar o precatório do regramento do art. 2º supra.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, admitir-se-á o saneamento quantitativo previsto no art. 2º, § 7º, do Decreto Estadual nº 32.225/2017, mediante 
concordância mútua das partes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e surtirá efeitos em relação às propostas de acordo realizadas até 31 de dezembro de 
2021, permanecendo em vigor, no mais, as regras gerais do Decreto Estadual nº 32.225/2017 no que não conflitarem com as disposições especiais acima.
Art. 6º Ficam convalidados os pagamentos efetuados em função de conciliação adotada nos termos do Decreto Estadual nº 33.711/2020, relativas à 
adesão pelos credores, realizadas até 31 de dezembro de 2020, ainda que a liberação das quantias correspondentes tenha ocorrido posteriormente.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº056  | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021

                            

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