MUNICÍPIO ICMS IPI IPVA 25% LÍQUIDO 25% LÍQUIDO 50% LÍQUIDO PINDORETAMA 561.457,47 449.165,98 2.591,10 2.072,88 136.740,97 109.392,78 PIQUET CARNEIRO 572.605,96 458.084,77 2.642,55 2.114,04 112.804,50 90.243,60 PIRES FERREIRA 621.106,10 496.884,88 2.866,37 2.293,10 63.736,62 50.989,30 PORANGA 548.202,57 438.562,06 2.529,93 2.023,94 79.936,31 63.949,05 PORTEIRAS 387.632,02 310.105,62 1.788,90 1.431,12 90.982,12 72.785,70 POTENGI 283.432,62 226.746,10 1.308,03 1.046,42 81.846,25 65.477,00 POTIRETAMA 648.879,22 519.103,38 2.994,54 2.395,63 24.176,61 19.341,29 QUITERIANOPOLIS 644.999,35 515.999,48 2.976,64 2.381,31 206.459,75 165.167,80 QUIXADA 1.270.018,77 1.016.015,02 5.861,07 4.688,86 855.682,67 684.546,14 QUIXELO 377.119,06 301.695,25 1.740,38 1.392,30 158.928,66 127.142,93 QUIXERAMOBIM 2.133.116,32 1.706.493,06 9.844,22 7.875,38 791.776,71 633.421,37 QUIXERE 1.517.425,66 1.213.940,53 7.002,84 5.602,27 212.559,16 170.047,33 REDENCAO 570.528,44 456.422,75 2.632,96 2.106,37 218.623,36 174.898,69 RERIUTABA 688.515,10 550.812,08 3.177,46 2.541,97 181.043,92 144.835,14 RUSSAS 1.690.986,91 1.352.789,53 7.803,81 6.243,05 1.117.848,79 894.279,03 SABOEIRO 509.871,14 407.896,91 2.353,03 1.882,42 87.007,12 69.605,70 SALITRE 560.318,91 448.255,13 2.585,84 2.068,67 64.557,91 51.646,33 SANTA QUITERIA 664.606,11 531.684,89 3.067,12 2.453,70 376.018,56 300.814,85 SANTANA DO 303.922,70 243.138,16 1.402,59 1.122,07 174.991,87 139.993,50 SANTANA DO CARIRI 1.194.411,55 955.529,24 5.512,15 4.409,72 96.691,07 77.352,86 SAO BENEDITO 861.770,95 689.416,76 3.977,03 3.181,62 611.688,12 489.350,50 SAO GONCALO DO 14.101.852,34 11.281.481,87 65.079,30 52.063,44 621.905,49 497.524,39 SAO JOAO DO 343.015,31 274.412,25 1.583,00 1.266,40 100.360,75 80.288,60 SAO LUIS DO CURU 262.408,26 209.926,61 1.211,00 968,80 74.814,07 59.851,26 SENADOR POMPEU 866.147,49 692.917,99 3.997,22 3.197,78 273.462,22 218.769,78 SENADOR SA 558.209,59 446.567,67 2.576,11 2.060,89 38.463,95 30.771,16 SOBRAL 9.999.804,56 7.999.843,65 46.148,57 36.918,86 4.257.107,55 3.405.686,04 SOLONOPOLE 848.636,90 678.909,52 3.916,41 3.133,13 209.844,02 167.875,22 TABULEIRO DO 610.365,21 488.292,17 2.816,80 2.253,44 461.671,00 369.336,80 TAMBORIL 724.334,42 579.467,54 3.342,76 2.674,21 175.150,47 140.120,38 TARRAFAS 604.623,20 483.698,56 2.790,30 2.232,24 84.251,89 67.401,51 TAUA 866.629,34 693.303,47 3.999,45 3.199,56 797.212,60 637.770,08 TEJUCUOCA 373.136,61 298.509,29 1.722,01 1.377,61 67.156,47 53.725,18 TIANGUA 1.903.520,87 1.522.816,70 8.784,65 7.027,72 1.425.575,96 1.140.460,77 TRAIRI 1.952.995,32 1.562.396,26 9.012,97 7.210,38 334.394,62 267.515,70 TURURU 321.460,59 257.168,47 1.483,52 1.186,82 61.740,71 49.392,57 UBAJARA 1.252.283,50 1.001.826,80 5.779,22 4.623,38 430.251,51 344.201,21 UMARI 386.143,39 308.914,71 1.782,03 1.425,62 22.131,04 17.704,83 UMIRIM 362.953,16 290.362,53 1.675,01 1.340,01 66.362,71 53.090,17 URUBURETAMA 532.375,42 425.900,34 2.456,88 1.965,50 100.422,54 80.338,03 URUOCA 873.817,89 699.054,31 4.032,62 3.226,10 140.066,31 112.053,05 VARJOTA 699.792,79 559.834,23 3.229,51 2.583,61 247.300,54 197.840,43 VARZEA ALEGRE 721.986,56 577.589,25 3.331,93 2.665,54 471.727,32 377.381,86 VICOSA DO CEARA 553.777,10 443.021,68 2.555,65 2.044,52 459.323,99 367.459,19 TOTAIS: 321.448.379,71 257.158.703,77 1.483.467,17 1.186.773,75 156.259.623,19 125.007.698,55 Nota: 1) ICMS BRUTO (100%) = R$ 1.348.434.568,05 2) ICMS BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIOS (100%) = R$ 1.285.793.518,85 3) A DIFERENÇA ENTRE O ICMS BRUTO E O ICMS BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIOS REFERE-SE ÀS SEGUINTES DEDUÇÕES: FECOP, MULTAS E JUROS PUNITIVOS, ESTORNOS DE RECEITA E RESTITUIÇÕES DE INDÉBITO. 4) IPI EXPORTAÇÃO (100%) = R$ 5.933.868,68 5) IPVA BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIOS (100%) = R$ 312.519.246,32 6) NA DISTRIBUIÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS IMPOSTOS ESTADUAIS PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS INCLUEM-SE, ALÉM DO PRIN- CIPAL, AS MULTAS E OS JUROS MORATÓRIOS, A DÍVIDA ATIVA E AS MULTAS E OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A DÍVIDA ATIVA. 7) AS INFORMAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DO ICMS, IPI E IPVA ESTÃO DISPOSTAS NA TABELA ACIMA DE FORMA A EVIDENCIAR O VALOR BRUTO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO E O RESPECTIVO VALOR DESCONTADO DO FUNDEB. *** *** *** PORTARIA Nº104/2021. INSTITUI O REGIME DE TELETRABALHO EMERGENCIAL PARA SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ COMO MEDIDA DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA A MITIGAÇÃO DOS RISCOS DECORRENTES DA DOENÇA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a infecção por Coronavírus como uma pandemia e que a maioria dos contágios até o momento tem origem em localidades/países mais afetados, e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que estabelece situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da prestação de serviços públicos por parte da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do Coronavírus causador do COVID-19 e preservar a saúde de servidores, colaboradores e contribuintes; CONSI- DERANDO, o Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o isolamento social e estabelece medidas preventivas direcionadas a evitar a disseminação da COVID-19, no Estado do Ceará, e dá outras providências; CONSIDERANDO, por fim, o Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021, que restabelece, no Município de Fortaleza, a política de isolamento social rígido como medida de enfrentamento à COVID -19, e dá outras providências. RESOLVE: Art. 1º. Instituir o regime de Teletrabalho emergencial e temporário para os servidores lotados na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará nos termos do art.4º, inciso IV do Decreto nº 33.955, 26 de fevereiro de 2021, e no art. 3º §7º do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021, conforme disposto na presente Portaria. Parágrafo único. A atividade de fiscalização de trânsito de mercadorias funcionará normalmente, ainda que com redução do quantitativo de servidores e colaboradores, podendo ser atribuído o regime de teletrabalho aos servidores e colaboradores lotados nos Postos Fiscais de Trânsito de Mercadorias, nos termos do art. 5º do Decreto nº 33.519 de 19 de março de 2020, e do art. 2º do Decreto nº 33.530, de 28 de março de 2020. Art. 2º. Para os fins de que trata esta Portaria define-se teletrabalho como modalidade de trabalho realizada de forma remota, fora das Unidades da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e com a utilização de recursos tecnológicos, quando necessários. Art. 3.º Compete ao Gestor da Unidade: I – acompanhar o trabalho dos servidores em regime de Teletrabalho; II – monitorar o cumprimento das atividades estabelecidas; III – avaliar a qualidade do trabalho apresentado; IV – convocar os servidores para a realização de reuniões por meio de chamadas ou videoconferência. Art. 4.º Compete ao servidor em regime de Teletrabalho emergencial: I – promover as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho; 143 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº056 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021Fechar