DOE 09/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            MUNICÍPIO
ICMS
IPI
IPVA
25% 
LÍQUIDO
25% 
LÍQUIDO
50%
LÍQUIDO
PINDORETAMA
561.457,47
449.165,98
2.591,10
2.072,88
136.740,97
109.392,78
PIQUET CARNEIRO
572.605,96
458.084,77
2.642,55
2.114,04
112.804,50
90.243,60
PIRES FERREIRA
621.106,10
496.884,88
2.866,37
2.293,10
63.736,62
50.989,30
PORANGA
548.202,57
438.562,06
2.529,93
2.023,94
79.936,31
63.949,05
PORTEIRAS
387.632,02
310.105,62
1.788,90
1.431,12
90.982,12
72.785,70
POTENGI
283.432,62
226.746,10
1.308,03
1.046,42
81.846,25
65.477,00
POTIRETAMA
648.879,22
519.103,38
2.994,54
2.395,63
24.176,61
19.341,29
QUITERIANOPOLIS
644.999,35
515.999,48
2.976,64
2.381,31
206.459,75
165.167,80
QUIXADA
1.270.018,77
1.016.015,02
5.861,07
4.688,86
855.682,67
684.546,14
QUIXELO
377.119,06
301.695,25
1.740,38
1.392,30
158.928,66
127.142,93
QUIXERAMOBIM
2.133.116,32
1.706.493,06
9.844,22
7.875,38
791.776,71
633.421,37
QUIXERE
1.517.425,66
1.213.940,53
7.002,84
5.602,27
212.559,16
170.047,33
REDENCAO
570.528,44
456.422,75
2.632,96
2.106,37
218.623,36
174.898,69
RERIUTABA
688.515,10
550.812,08
3.177,46
2.541,97
181.043,92
144.835,14
RUSSAS
1.690.986,91
1.352.789,53
7.803,81
6.243,05
1.117.848,79
894.279,03
SABOEIRO
509.871,14
407.896,91
2.353,03
1.882,42
87.007,12
69.605,70
SALITRE
560.318,91
448.255,13
2.585,84
2.068,67
64.557,91
51.646,33
SANTA QUITERIA
664.606,11
531.684,89
3.067,12
2.453,70
376.018,56
300.814,85
SANTANA DO
303.922,70
243.138,16
1.402,59
1.122,07
174.991,87
139.993,50
SANTANA DO CARIRI
1.194.411,55
955.529,24
5.512,15
4.409,72
96.691,07
77.352,86
SAO BENEDITO
861.770,95
689.416,76
3.977,03
3.181,62
611.688,12
489.350,50
SAO GONCALO DO
14.101.852,34
11.281.481,87
65.079,30
52.063,44
621.905,49
497.524,39
SAO JOAO DO
343.015,31
274.412,25
1.583,00
1.266,40
100.360,75
80.288,60
SAO LUIS DO CURU
262.408,26
209.926,61
1.211,00
968,80
74.814,07
59.851,26
SENADOR POMPEU
866.147,49
692.917,99
3.997,22
3.197,78
273.462,22
218.769,78
SENADOR SA
558.209,59
446.567,67
2.576,11
2.060,89
38.463,95
30.771,16
SOBRAL
9.999.804,56
7.999.843,65
46.148,57
36.918,86
4.257.107,55
3.405.686,04
SOLONOPOLE
848.636,90
678.909,52
3.916,41
3.133,13
209.844,02
167.875,22
TABULEIRO DO
610.365,21
488.292,17
2.816,80
2.253,44
461.671,00
369.336,80
TAMBORIL
724.334,42
579.467,54
3.342,76
2.674,21
175.150,47
140.120,38
TARRAFAS
604.623,20
483.698,56
2.790,30
2.232,24
84.251,89
67.401,51
TAUA
866.629,34
693.303,47
3.999,45
3.199,56
797.212,60
637.770,08
TEJUCUOCA
373.136,61
298.509,29
1.722,01
1.377,61
67.156,47
53.725,18
TIANGUA
1.903.520,87
1.522.816,70
8.784,65
7.027,72
1.425.575,96
1.140.460,77
TRAIRI
1.952.995,32
1.562.396,26
9.012,97
7.210,38
334.394,62
267.515,70
TURURU
321.460,59
257.168,47
1.483,52
1.186,82
61.740,71
49.392,57
UBAJARA
1.252.283,50
1.001.826,80
5.779,22
4.623,38
430.251,51
344.201,21
UMARI
386.143,39
308.914,71
1.782,03
1.425,62
22.131,04
17.704,83
UMIRIM
362.953,16
290.362,53
1.675,01
1.340,01
66.362,71
53.090,17
URUBURETAMA
532.375,42
425.900,34
2.456,88
1.965,50
100.422,54
80.338,03
URUOCA
873.817,89
699.054,31
4.032,62
3.226,10
140.066,31
112.053,05
VARJOTA
699.792,79
559.834,23
3.229,51
2.583,61
247.300,54
197.840,43
VARZEA ALEGRE
721.986,56
577.589,25
3.331,93
2.665,54
471.727,32
377.381,86
VICOSA DO CEARA
553.777,10
443.021,68
2.555,65
2.044,52
459.323,99
367.459,19
TOTAIS:
321.448.379,71
257.158.703,77
1.483.467,17
1.186.773,75
156.259.623,19
125.007.698,55
Nota: 1) ICMS BRUTO (100%) = R$ 1.348.434.568,05
2) ICMS BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIOS (100%) = R$ 1.285.793.518,85
3) A DIFERENÇA ENTRE O ICMS BRUTO E O ICMS BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIOS REFERE-SE ÀS SEGUINTES DEDUÇÕES: FECOP, 
MULTAS E JUROS PUNITIVOS, ESTORNOS DE RECEITA E RESTITUIÇÕES DE INDÉBITO.
4) IPI EXPORTAÇÃO (100%) = R$ 5.933.868,68
5) IPVA BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIOS (100%) = R$ 312.519.246,32
6) NA DISTRIBUIÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS IMPOSTOS ESTADUAIS PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS INCLUEM-SE, ALÉM DO PRIN-
CIPAL, AS MULTAS E OS JUROS MORATÓRIOS, A DÍVIDA ATIVA E AS MULTAS E OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A DÍVIDA ATIVA.
7) AS INFORMAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DO ICMS, IPI E IPVA ESTÃO DISPOSTAS NA TABELA ACIMA DE FORMA A 
EVIDENCIAR O VALOR BRUTO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO E O RESPECTIVO VALOR DESCONTADO DO FUNDEB.
*** *** ***
PORTARIA Nº104/2021.
INSTITUI O REGIME DE TELETRABALHO EMERGENCIAL PARA SERVIDORES DA SECRETARIA DA 
FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ COMO MEDIDA DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA A MITIGAÇÃO 
DOS RISCOS DECORRENTES DA DOENÇA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). 
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;  CONSIDERANDO que a Organização Mundial 
de Saúde (OMS) classificou a infecção por Coronavírus como uma pandemia e que a maioria dos contágios até o momento tem origem em localidades/países 
mais afetados, e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde;  CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que estabelece 
situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo Coronavírus;  CONSIDERANDO 
a necessidade de manutenção da prestação de serviços públicos por parte da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;  CONSIDERANDO a necessidade 
de reduzir as possibilidades de contágio do Coronavírus causador do COVID-19 e preservar a saúde de servidores, colaboradores e contribuintes;  CONSI-
DERANDO, o Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o isolamento social e estabelece medidas preventivas direcionadas a evitar 
a disseminação da COVID-19, no Estado do Ceará, e dá outras providências;  CONSIDERANDO, por fim, o Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021, 
que restabelece, no Município de Fortaleza, a política de isolamento social rígido como medida de enfrentamento à COVID -19, e dá outras providências. 
 
RESOLVE: 
Art. 1º. Instituir o regime de Teletrabalho emergencial e temporário para os servidores lotados na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará nos 
termos do art.4º, inciso IV do Decreto nº 33.955, 26 de fevereiro de 2021, e no art. 3º §7º do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021, conforme disposto 
na presente Portaria. 
Parágrafo único. A atividade de fiscalização de trânsito de mercadorias funcionará normalmente, ainda que com redução do quantitativo de servidores 
e colaboradores, podendo ser atribuído o regime de teletrabalho aos servidores e colaboradores lotados nos Postos Fiscais de Trânsito de Mercadorias, nos 
termos do art. 5º do Decreto nº 33.519 de 19 de março de 2020, e do art. 2º do Decreto nº 33.530, de 28 de março de 2020. 
 Art. 2º. Para os fins de que trata esta Portaria define-se teletrabalho como modalidade de trabalho realizada de forma remota, fora das Unidades da 
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e com a utilização de recursos tecnológicos, quando necessários. 
Art. 3.º Compete ao Gestor da Unidade:
I – acompanhar o trabalho dos servidores em regime de Teletrabalho;
II – monitorar o cumprimento das atividades estabelecidas;
III – avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
IV – convocar os servidores para a realização de reuniões por meio de chamadas ou videoconferência. 
Art. 4.º Compete ao servidor em regime de Teletrabalho emergencial:
I – promover as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº056  | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021

                            

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