Ficam mantidas as demais cláusulas e disposições contidas na Ata de Registro de Preço ora aditada, continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este instrumento ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará. Fortaleza/ CE, 04 de março de 2021. Cláudio Vasconcelos Frota SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA *** *** *** CHAMAMENTO PÚBLICO Nº03/2021 PROCESSO DE ADESÃO Nº 03, DE 03 DE MARÇO DE 2021 PROCESSO DE ADESÃO DOS MUNICÍPIOS CEARENSES AO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO E/OU IMPLEMENTAÇÃO DE UNIDADES FARMÁCIAS VIVAS E ORGANIZAÇÃO COM ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS (APLS) DE PLANTAS MEDICINAIS E FITOTERÁPICOS NO ESTADO DO CEARÁ. O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO, no uso de suas atribuições, convida as Secreta- rias de Saúde Municipais a apresentarem propostas com vistas à seleção de projetos de implantação e/ou implementação de Unidades Farmácias Vivas e Organização dos Arranjos Produtivos Locais (APLs) de Plantas Medicinais e Fitoterápicos no Estado do Ceará, conforme a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, aprovada por meio do Decreto n.º 5.813, de 22 de junho de 2006, o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF), aprovado por meio da Portaria Interministerial n.º 2.960, de 9 de dezembro de 2008, a Política de Implantação da Fitoterapia em Saúde Pública no Estado do Ceará, aprovada por meio da Lei n.º 12.951, de 07 de outubro de 1999, a regulamentação da Lei n.º 12.951, aprovada por meio do Decreto n.º 30.016, de 30 de dezembro de 2009, a instituição da Farmácia Viva no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovada pela Portaria do MS nº 886, de 20 de abril de 2010, a Seleção Pública de Projetos de Arranjo Produ- tivo Local de Plantas Medicinais e Fitoterápicos no Âmbito do SUS, conforme Edital Nº 01 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), de 24 de maio de 2013. O Processo de Adesão visa selecionar os Projetos de “IMPLANTAÇÃO E/OU IMPLEMENTAÇÃO DE UNIDADES FARMÁCIAS VIVAS E ORGANIZAÇÃO DOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS (APLS) DE PLANTAS MEDICINAIS E FITO- TERÁPICOS NO ESTADO DO CEARÁ”. 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELI- MINARES 1.1 Caracterização do PNPMF e dos APLs A Política e o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF) têm por objetivo garantir à população brasileira o acesso seguro e o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos, promovendo o uso sustentável da biodiversidade, o desenvolvimento da cadeia produtiva e da indústria nacional (BRASIL, 2013/EDITAL Nº01, DE 24 DE MAIO DE 2013). No âmbito da Política e do PNPMF, os APLs destinam-se à produção de plantas medicinais e fitote- rápicos, de forma a incrementar o acesso da população a tais recursos tera- pêuticos, conforme os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), e a estimular o desenvolvimento econômico e social local (BRASIL, 2013/EDITAL Nº01, DE 24 DE MAIO DE 2013). O processo de implantação deve seguir as Boas Práticas de Processamento e Armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos em farmácias vivas no âmbito do SUS (Resolução da ANVISA Nº 18 (RDC/ANVISA Nº 18), de 03 de abril de 2013). 1.2. Caracterização da Política de Implantação da Fitoterapia em Saúde Pública no Estado do Ceará A Política de Implantação da Fitoterapia em Saúde Pública no Estado do Ceará, cuja coordenação é exercida pela Secretaria da Saúde (SESA/CE), através da Fitoterapia da Coordenadoria de Políticas de Assistência Farmacêutica (COPAF), por meio do incentivo à pesquisa, do desenvolvimento tecnológico, da produção e da inovação de produtos fitoterápicos, com base na biodiversidade regional, abrangendo plantas medicinais nativas e exóticas adaptadas, ampliando as opções tera- pêuticas aos usuários do SUS, assim como priorizando as necessidades epide- miológicas da população considerando a Relação Estadual de Plantas Medicinais (REPLAME/CE), APROVADA PELA Portaria SESA/CE n° 275, de 20 de março de 2012 Deverão ser implantadas ou implementadas Farmácias Vivas nas Secretarias de Saúde Municipais, garantindo o acesso às plantas medicinais e serviços relacionados a fitoterapia, com segurança, eficácia e qualidade, na perspectiva da integralidade da atenção à saúde, considerando o conhecimento tradicional sobre plantas medicinais (CEARÁ, 1999; CEARÁ, 2009). 1.3. Modelos de Farmácias Vivas As Farmácias Vivas são unidades farmacêuticas instaladas em comunidades governamen- tais ou não governamentais, onde seus usuários recebem medicação preparada com plantas que tiveram confirmação da atividade a elas atribuídas, colhidas nas próprias hortas, que permitem a seus usuários, o acesso a um elenco de plantas verdadeiramente medicinais e seus produtos (F.J.A.MATOS , 2008). Os seguintes modelos de Farmácias-Vivas podem ser estabelecidos: 1.3.1. Farmácia-Viva I Este modelo se aplica à instalação de hortas de plantas medicinais em unidades de Farmácias Vivas Comunitárias e/ou unidades do SUS mantidas sob a supervisão dos profissionais do serviço público estadual/ municipal de fitoterapia. A obtenção da matéria-prima vegetal, processada de acordo com as Boas Práticas de Cultivo (BPC), deve ser oriunda de hortas e/ou hortos oficiais ou credenciados. Tem como finalidade realizar o cultivo e garantir à comunidade assistida o acesso às plantas medicinais “in natura” e a orientação sobre a preparação e o uso correto dos remédios caseiros, realizada por profissionais capacitados. Os agentes comunitários de saúde, agentes rurais ou assemelhados, devidamente capacitados e integrados a uma unidade de Farmácia Viva cadastrada na FITOTERAPIA/COPAF, poderão participar do processo de orientação quanto ao uso correto de plantas medi- cinais. O Modelo Farmácia Viva I deve obedecer ao Regulamento Técnico e aos anexos I e III do Decreto Estadual n.º 30.016/2009 (CEARÁ, 2009). 1.3.2. Farmácia-Viva II Este modelo se destina à produção/dispensação de plantas medicinais secas (droga vegetal) constantes no elenco da FITOTE- RAPIA/COPAF, destinadas ao provimento das unidades de saúde do SUS. A obtenção da matéria-prima vegetal, processada de acordo com as Boas Práticas de Cultivo (BPC), deve ser oriunda de hortas e/ou hortos oficiais ou credenciados. A matéria-prima vegetal será submetida às operações primá- rias, em áreas específicas, de acordo com as Boas Práticas de Processamento (BPP). Deve obedecer ao Regulamento técnico e aos anexos I e II do Decreto Estadual n.º 30.016/2009 (CEARÁ, 2009). A Farmácia-viva II poderá ainda realizar as atividades previstas para a Farmácia-Viva I, atendidas as especi- ficações técnicas desse. Neste caso, deve obedecer ao Regulamento Técnico e aos anexos I, II e III do Decreto Estadual n.º 30.016/2009 (CEARÁ, 2009). 1.3.3. Farmácia-Viva III Este modelo se destina à preparação de “fitoterápicos padronizados”, para o provimento das unidades do SUS, obedecidas as espe- cificações designadas pela FITOTERAPIA/COPAF. A droga vegetal para a preparação desses fitoterápicos manipulados deve ser oriunda de hortas e/ou hortos oficiais ou credenciados, desde que processada de acordo com as BPP. Os fitoterápicos serão preparados em áreas específicas para as operações farmacêuticas, de acordo com as Boas Práticas de Preparação de Fitoterápicos (BPPF), constantes no Decreto Estadual n.º 30.016 (CEARÁ, 2009). Deve obedecer ao Regulamento Técnico e ao anexo IV do Decreto Estadual n.º 30.016/2009 (CEARÁ, 2009). O modelo III poderá ainda realizar as atividades previstas para os modelos I e II, atendidas as suas especificações técnicas. Neste caso, deve obedecer ao Regulamento técnico e aos anexos I, II, III e IV do Decreto Estadual n.º 30.016/2009 (CEARÁ, 2009). 1.4. Modelos de documentos. 1.4.1 Os modelos de documentos estão disponíveis nos anexos. 2. DOS COMPROMISSOS DA SESA/CE E DO MUNICÍPIO Serão firmados, por meio de um Termo de Adesão, compromissos entre a SESA/CE e o Município selecionado, segundo as condições a seguir estabelecidas: 2.1. A SESA/CE se compromete a: a) Doar mudas certificadas das espécies sele- cionadas e prestar orientação do plantio do Horto de Plantas Medicinais; b) Ceder equipamentos e utensílios agrícolas para o Município e prestar orien- tação quanto a sua utilização, conforme modelo de Farmácia Viva escolhido pelo Município; c) Capacitar o pessoal designado pelo Município como responsáveis pelas práticas agrícolas, pelas práticas farmacêuticas, prescrições e pela orientação da comunidade sobre o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos; d) Elaborar e distribuir material educativo; e) Orientar as práticas de beneficiamento primário de plantas medicinais conforme modelos de Farmácia Viva II e/ou III; f) Orientar a instalação de oficina farmacêutica conforme modelo Farmácia Viva Tipo III; g) Estimular a organização dos Arranjos Produtivos Locais (APL) de plantas medicinais com desenvolvimento da agricultura familiar; h) Estabelecer critérios de avaliação e acompanhar periodicamente a execução dos serviços implantados; i) Prestar contas, no Relatório Anual de Gestão, da utilização dos materiais distribuídos pelo estado aos Municípios selecionados. j) Acompanhar e monitorar as atividades no município se dará semestralmente, através de visitas in locum, e de forma permanente através de um sistema de monitoramento das atividades do projeto. 2.2. O MUNICÍPIO se compromete a: a) Aceitar a orientação da FITOTE- RAPIA/COPAF/SESA, quanto à seleção e emprego das plantas medicinais; b) Dispor de terreno fértil com boa disponibilidade de água para plantio e manutenção agrícola das plantas encanteiradas e isoladas, de acordo com o plano de trabalho (AnexoD); c) Manter as despesas com o pessoal responsável pela manutenção das plantas; d) Garantir, quando for o caso, o transporte das mudas na época determinada no plano de trabalho (AnexoD); e) Estruturar e organizar as Farmácias Vivas de acordo com o plano de trabalho (AnexoD) e as diretrizes estabelecidas pela FITOTERAPIA/COPAF/SESA; f) Implantar/ implementar a Oficina Farmacêutica, conforme modelo Farmácia Viva Tipo III e legislação vigente, cuja responsabilidade financeira será do município. g) Promover a divulgação de plantas medicinais e fitoterápicos, conforme modelo escolhido pelo Município e plano de trabalho (AnexoD); h) Promover a fitoterapia no âmbito municipal, por meio de capacitações, seminários, palestras e distribuição de material educativo para os profissionais e comu- nidade. i) Integrar o Plano de Implantação da Farmácia Viva ao Plano Muni- cipal de Saúde; j) Dispor de profissional farmacêutico para o desenvolvimento das ações do projeto, que será designado como cooordenador, nos seus aspectos técnico-científico, operativo, informativo e de qualidade e, no caso do modelo Farmácia Viva Tipo III, o município deverá dispor de profissional farmacêu- tico com tempo específico para a responsabilidade técnica para a preparação de fitoterápicos e o desenvolvimento das ações do projeto; k) Implementar as boas práticas de processamento e armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de fitoterápicos em Farmácias Vivas no âmbito do SUS, conforme modelo de Farmácia Viva escolhido e legislação vigente; l) Prestar as informações à FITOTERAPIA/COPAF/SESA referentes ao Projeto, por meio do sistema de monitoramento das atividades do mesmo. m) Devolver os equipamentos, caso haja a não execução, total ou parcial, dos objetivos conforme estabelecido no Plano de Trabalho aprovado, ou a execução com alterações que modifiquem a essência dos objetivos e das metas do projeto. 3. DOS OBJETIVOS DO PROCESSO DE ADESÃO 3.1. Objetivo geral Estruturar e consolidar a implantação de Farmácias Vivas com APL no âmbito do SUS, conforme a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF) e a Política de Implantação da Fitoterapia em Saúde Pública no Estado do Ceará, com a finalidade de fortalecer a assistência farmacêutica e o complexo produtivo em plantas medicinais e fitoterápicos nos municípios do estado do Ceará, contribuindo para ações transformadoras no contexto da saúde, ambiente e condições de vida da população. 3.2 Objetivos específicos 3.2.1 Selecionar propostas de implantação e/ou implementação de Unidades Farmácias Vivas e Organização com APLs de plantas medicinais e fitoterá- picos conforme critérios exigidos neste Processo de adesão. 3.2.2 Ceder equipamentos e utensílios agrícolas, mudas de plantas certificadas, material educativo, conforme Modelo de Farmácia Viva e Plano de Trabalho do Projeto 147 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº056 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021Fechar