DOE 09/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            que os recorrentes e/ou a defesa destes não foram devidamente intimados da 
sessão de julgamento do recurso em tela, o que acarretou infringência aos 
princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla defesa, desideratos 
do Devido Processo Legal; CONSIDERANDO o disposto na Súmula 473 
do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A administração pode anular seus 
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles 
não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou 
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os 
casos, a apreciação judicial” (grifo nosso); RESOLVE, por todo o exposto: 
a) Anular a decisão exarada no Acórdão nº 008/2021, publicado no D.O.E 
CE nº 049, de 01 de março de 2021; b) Redistribuir os recursos apresentados 
pela defesa dos processados supracitados, protocolizados sob os Viproc’s 
09758751/2020, nº 09789967/2020 e nº 09920397/2020, nos termos do Art. 
35, inc. V, do Decreto nº 33.447, de 30/01/2020 para posterior sessão de 
julgamento, cuja data deverá ser devidamente comunicada aos recorrentes 
ou a defesa destes, em obediência aos princípios constitucionais do Contra-
ditório e da Ampla defesa; c) Cientificar os acusados ou a defesa destes do 
inteiro teor desta decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 02 
de março de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA 
CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
 PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
referente ao SPU nº 15487912-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 
670/2018, publicada no DOE-CE nº 150, de 10 de agosto de 2018 em face 
do militar estadual, SD PM ABIMAEL DE OLIVEIRA MARQUES, com o 
fim de apurar os fatos inicialmente investigados em sede de Sindicância 
Administrativa instaurada sob a égide da Portaria nº 1360/2017, publicada 
no DOE-CE nº 054, de 20 de março de 2017, o qual, enquanto lotado na 2ª 
Cia/2ºBPM, período em que desenvolvia suas atividades no distrito de Minei-
rolândia, município de Pedra Branca-CE, acompanhado de outro policial 
militar não identificado, teria, supostamente, durante uma abordagem reali-
zada na estrada que liga o Distrito de Mineirolândia ao município de Mombaça, 
por volta de 01h00, apreendido 2 (duas) motocicletas (sendo uma de modelo 
CG FAN 125, de propriedade de Lucas Firmino de Oliveira, e outra de modelo 
CG FAN 150, de propriedade de Francisco Sérgio de Sá Azevedo), sob a 
alegativa de que os proprietários cometeram infrações administrativas de 
trânsito. Segundo a exordial, o processado informou aos proprietários das 
motocicletas que estes deveriam comparecer à sede do Destacamento Policial 
Militar do Distrito de Mineirolândia na manhã seguinte, às 9h00min, a fim 
de receberem suas respectivas motos, ocasião em que o militar afirmou que 
liberaria somente a motocicleta de Francisco Sérgio de Sá Azevedo, pois o 
bem estava com a documentação regular, enquanto a motocicleta de Lucas 
Firmino de Oliveira seria encaminhada para Quixadá, já que sua documentação 
estava em atraso. Conforme a Portaria Inaugural, o acusado (em tese) condi-
cionou a liberação da moto de Lucas Firmino de Oliveira ao pagamento de 
vantagem indevida (em dinheiro) e, após o efetivo recebimento do numerário 
repassado pelo proprietário, houve a devolução da motocicleta (que estava 
apreendida na sede daquela OPM) à Lucas Firmino de Oliveira. Também 
consta da Portaria Instauradora, que Francisco Silva Vieira, vulgo “Itamar”, 
proprietário do ‘Clube Praia do Coco’, situado no Distrito de Mineirolândia, 
relatou ter entregue quantia em dinheiro aos policiais militares de serviço 
durante eventos festivos promovidos por ele, haja vista o SD PM Abimael 
de Oliveira Marques ter insistido em uma espécie de parceria entre os dois 
(SD Abimael e “Itamar”) a fim de promoverem festas naquela localidade. 
Ainda de acordo com o raio apuratório, Diego Aires Camurça, proprietário 
de uma Casa Lotérica situada no Distrito de Mineirolândia, informou que 
sempre disponibilizava quantias em dinheiro para o policiamento local e que 
o militar chegou a receber tal numerário, em razão da prestação de serviço 
de segurança privada daquele estabelecimento; CONSIDERANDO que 
durante a instrução probatória o militar foi devidamente citado (fls. 245/247) 
e apresentou Defesa Prévia às fls. 253/254, momento processual em que 
arrolou 3 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 281, 282 e 335/336. Demais 
disso, a Comissão Processante oitivou 4 (quatro) testemunhas (fls. 276/276-V, 
277/277-V, 278/278-V e 279). Posteriormente, o acusado foi interrogado (fls. 
338/339) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 343); CONSI-
DERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 347/354), 
a defesa, em síntese, argumentou, que não houve nenhum delito, seja ele 
criminoso ou administrativo, a fim de consubstanciar uma sanção na seara 
disciplinar. Negou que o militar tenha auferido vantagem financeira para 
liberação de uma motocicleta, haja vista o fato não ter acontecido, pois quando 
ocorria qualquer apreensão de veículos, face a alguma irregularidade, o 
procedimento adotado era de encaminhar os veículos à unidade do DETRAN 
localizada no município de Quixadá ou às Delegacias de Polícia Civil dos 
municípios de Senador Pompeu e Pedra Branca. Ressaltou que não há nos 
autos nenhuma prova que possa responsabilizar o militar pela suposta infração, 
tendo em vista que os depoimentos das testemunhas não indicam essa 
condição. Asseverou que em nenhum momento o processo logrou êxito em 
reunir elementos íntegros a indicar a autoria do delito, posto que não se 
embasa em elementos fáticos, mas em informações inseguras e viciadas. 
Afirmou que o policial nunca firmou parceria para a realização de eventos 
festivos, pelo contrário, ele é que teria recebido a proposta e não aceito. 
Demais disso, pugnou pela aplicação do “in dubio pro servidor”, destarte, da 
análise dos autos, não haver prova substancial, contundente a assegurar a 
formação de juízo probatório de certeza acerca da culpabilidade. Por fim, 
requereu o arquivamento do feito, e caso não seja esse o entendimento, seja 
aplicada sanção observando o disposto no Art. 42, da Lei nº 13.407/2003; 
CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 
91/2019, às fls. 358/370, no qual, enfrentando os argumentos apresentados 
nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] A praça: 
SD PM ABIMAEL DE OLIVEIRA MARQUES – M.F. 587.227-1-5, perten-
cente a 2ªCia/2ºBPM (Barbalha-CE). I – É CULPADA EM PARTE das 
acusações, posto que o acusado infringiu o Art. 7º, incisos IV, V e VIII, e 
violou os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV e VIII e XXIII, 
caracterizando, em tese, transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 
12, §1º, II, Art. 13, §1º, incisos, XIII, XVII, XVIII, tudo da Lei nº 13.407/2003, 
agindo em flagrante violação aos valores fundamentais determinantes da 
moral militar, infringindo os deveres previstos no Código Disciplinar; II – 
NÃO ESTÁ INCAPACITADA de permanecer no serviço ativo da Corporação 
Polícia Militar do Ceará, devendo à praça acusada ser punida administrati-
vamente […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Trinca Processante foi 
acolhido pelo Orientador da CEPREM por meio do Despacho nº 3227 (fl. 
372/373), o qual sem discorrer sobre o mérito, assentou: “(…) 3. Do que foi 
analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. 
Em conformidade com o art. 21, IV, do Decreto 31.797/2015, ratifico o 
entendimento da comissão processante (…)”, cujo entendimento foi ratificado 
pelo Coordenador da CODIM por meio do Despacho nº 3334/2019, in 
verbis:“(…) Visto e analisado, nos termos do Art. 18, V do Anexo I do Decreto 
Nº 31797/2015, RATIFICO, o entendimento do Orientador da Célula de 
Processo Regular Militar – CEPREM, constantes nas fls. 372 e 373 (…)”, às 
fls. fls. 374; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Abimael de 
Oliveira Marques (fls. 338/339), no qual declarou, in verbis: “[…] QUE em 
relação as apreensões de motocicletas, o acusado enfatiza que estava seguindo 
determinações do comandante do CPI à época, o então Cel Macedo; QUE o 
acusado esclarece que ao constatar que havia irregularidades em motocicletas, 
deveriam as mesmas serem conduzidas para o SubDestacamento de Mine-
rolândia, e de lá seriam encaminhadas através de ofício para o DETRAN de 
Quixadá, sendo outras encaminhadas para o Delegacia de Pedra Branca 
quando havia prática de crimes; QUE a respeito das acusações de haver 
apreendido de duas motocicletas, e solicitado a quantia de 400 reais para 
liberar uma delas, o acusado nega ter praticado tal ato, sequer lembra dos 
nomes das pessoas constantes no bojo deste processo regular, atribuindo tais 
acusações ao relevante serviço que prestava a segurança pública naquela 
urbe, causando suposta ciumeira entre policiais que trabalhavam com o 
mesmo, bem como pela razão de ter pouco tempo de polícia (…); (…) QUE 
nega que tenha feito parceria com o Itamar para realizações de festas no Clube 
Praia do Coco de propriedade de Itamar; (…) QUE no Distrito de Mine-
rolândia, havia uma casa lotérica, vizinho ao SubDestacamento daquele 
Distrito, no entanto o acusado nega haver conhecido o senhor Diego Aires 
Camurça, proprietário da Casa Lotérica; QUE o interrogado nega que tenha 
feito segurança ou recebido qualquer quantia em dinheiro do proprietário da 
referida Casa Lotérica; QUE em relação as apreensões das motocicletas no 
Distrito de Minerolândia, o acusado informa que existia um livro para registro 
de ocorrências, mas não recorda se apreensões eram registradas no referido 
livro […]”; CONSIDERANDO que de modo geral, o acusado negou veemen-
temente qualquer solicitação e/ou recebimento de quantia em dinheiro com 
o intuito de liberar veículo pertencente a um dos denunciantes, bem como 
sobre os outros fatos. Asseverou que em razão de sua atuação operacional 
na localidade, causou descontentamento a algumas pessoas que cometiam 
irregularidades, entretanto, confirmou que em relação à apreensão de moto-
cicletas irregulares, tal fato acontecia, porém enfatizou que seguia determi-
nação de superior hierárquico, in casu, do Comandante de Policiamento do 
Interior à época, às quais após serem conduzidas ao Destacamento de Mine-
rolândia, eram encaminhadas através de ofício à unidade do DETRAN em 
Quixadá ou Delegacias da região. Acrescentou ainda, que em momento algum 
ocorrera a apreensão em tela; CONSIDERANDO que as testemunhas de 
acusação, de forma geral, dentre as quais as pessoas diretamente envolvidas, 
não imprimiram credibilidade e imparcialidade necessárias para legitimar as 
imputações, face a algumas incongruências em sede inquisitorial e neste 
Processo Regular; CONSIDERANDO a relevância do testemunho do Oficial 
Comandante do processado, à época, o qual esclareceu que desconhecia as 
imputações atribuídas ao SD PM Marques, no entanto, em relação às apre-
ensões de motocicletas, este confirmou a determinação para tal, declarando, 
in verbis: “(…) Que o depoente determinava que as motocicletas fossem 
abordadas de forma efetiva pelo policiamento, devida [sic] ao grande índice 
de ocorrências de veículos irregulares utilizados para o tráfico de drogas e 
tentativas de homicídios pelas facções criminosas, tanto na localidade de 
Minerolândia como no KM-20; Que o depoente solicitava que todos os 
167
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº056  | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021

                            

Fechar