DOE 09/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
veículos irregulares fossem recolhidos ao Destacamento, isso sob as ordens
expressas do Cel PM MACEDO, então comandante do CPI; Que o depoente
determinava que todos os veículos fossem relacionados e informado ao
comando do batalhão; Que após serem apreendidas e conduzidas ao quartel,
os veículos eram levados para o Órgão de trânsito de Quixadá-CE; Que o
depoente nunca teve conhecimento de qualquer informação de denúncias de
práticas delituosas por parte do SD PM ABIMAEL, quando esteve a frente
do comando do quartel da região (…)”. Demais disso, elogiou a atuação do
militar no policiamento ostensivo diário; CONSIDERANDO que as demais
testemunhas de defesa nada declararam de relevante sobre os fatos, limitan-
do-se em abonar a conduta profissional do acusado; CONSIDERANDO que
depreende-se do conjunto dos depoimentos, a controvérsia de que o militar
tenha praticado as condutas ilícitas descritas na Portaria, posto que em relação
ao arguido, existem narrativas conflitantes dos fatos. De um lado, as susten-
tadas por algumas das supostas vítimas, de outro, a do processado, negando
as imputações; CONSIDERANDO que concernente às apreensões de moto-
cicletas em razão de irregularidades, seja administrativa ou criminal, ficou
demonstrado que o policial atuava sob obediência hierárquica, em face de
determinação não manifestamente ilegal, o que exclui o caráter de culpabi-
lidade, por inexigibilidade de conduta diversa, do seu executor, haja vista
que havia determinação do escalão superior para apreensão de motocicletas
desde que constatada alguma desconformidade com a legislação, fato inclu-
sive, confirmado por um superior hierárquico (testemunha); CONSIDE-
RANDO que em decisão sobre o tema acima, assim dispôs o STM: “(…) o
dever de obediência hierárquica é peculiar no âmbito castrense e não exime
o militar do cumprimento de uma determinação, salvo se manifestamente
criminosa (…) STM – AP 00000951020137090009/MS –, Min. Fernando
Sérgio Galvão – j. 30.03.15). No mesmo sentido, é o entendimento do TJM/
SP: “(…) Ordem que não se reveste de manifesta ilegalidade deve ser
cumprida. Os preceitos de hierarquia e disciplina não permitem o descum-
primento da ordem segundo a avaliação subjetiva do subordinado (…)” (TJM/
SP – 1ª Câm. - Apelação Criminal nº 7.166/16 – Rel. Juiz Cel Fernando
Pereira – j. 5.04.16); CONSIDERANDO ainda, que o poder de polícia é
faculdade discricionária de que dispõe a Administração Pública, consentindo
a própria lei, que o agente público aprecie a situação concreta e decida as
medidas necessárias concernentes à manutenção da ordem, de segurança
pública, do bem-estar individual e coletivo, decidindo assim, qual o melhor
momento de agir, o meio de ação mais adequado, dentre outros aspectos,
pelos motivos que entender relevantes, sempre atendendo à supremacia do
interesse público sobre o interesse particular; CONSIDERANDO que não
há nos autos qualquer documentação que comprove a devida apreensão da
motocicleta, ou sua remessa, bem como de outros veículos, seja ao DETRAN
de Quixadá ou à Autoridade Policial da região, demonstrando que, o CB PM
Marques, na função de comandante do Destacamento, não atuou conforme
as medidas regulamentares exigidas em caso de bens apreendidos; CONSI-
DERANDO assim, que em relação ao auferimento de recebimento de qual-
quer vantagem indevida para liberação da motocicleta apreendida, só há nos
autos a declaração da suposta vítima, a qual tinha interesse direto nesta lide,
ficando a palavra dela contra a do acusado, pairando assim dúvida acerca da
veracidade do fato. Da mesma forma, não ficaram comprovadas a hipotética
parceria do PM com o proprietário de um Clube local, nem o recebimento
de dinheiro em razão da prestação de serviço de segurança privada em uma
Casa Lotérica; CONSIDERANDO que uma das supostas vítimas (Proprietário
da Casa Lotérica), assim como demais pessoas que poderiam prestar depoi-
mentos, confirmando as acusações inicialmente formuladas em sede de inves-
tigação preliminar e de sindicância, não compareceram em sede de
contraditório, apesar de notificadas, consoante (fls. 280); CONSIDERANDO
que a fim de perlustrar os mesmos acontecimentos, foi instaurado no âmbito
da PMCE o IPM de Portaria nº 356/2018 – 2ºBPM-CFJM, datada de
30/08/2018 (fls. 290/330), cujo encarregado, ao final, vislumbrou pela inexis-
tência de crime militar e transgressão disciplinar de parte do policial. No
mesmo sentido, foi a solução do presente feito por parte da Autoridade Instau-
radora; CONSIDERANDO que conforme consulta ao sítio do TJCE, a título
de informação e, ressalvada a independência das instâncias administrativa e
criminal, cumpre registrar que o procedimento supra (Processo nº 0045043-
32.2018.8.06.0001), foi arquivado perante a Auditoria da Militar do Estado
do Ceará, com esteio nas disposições do art. 25, § 2º, do CPPM, após parecer
ministerial no mesmo sentido; CONSIDERANDO que se depreende dos
autos, que os elementos de prova colhidos durante o Inquérito Policial Militar,
Investigação Preliminar e Sindicância Administrativa, não compõem um
conjunto harmônico e convincente com as provas produzidas neste Processo
Regular, sob o crivo do contraditório; CONSIDERANDO que o conjunto
probatório demonstrou ser frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de
uma reprimenda disciplinar ao militar, haja vista que remanescem apenas
versões conflitantes, associado a ausência de outros elementos probantes,
não restando comprovada as condutas imputadas; CONSIDERANDO que o
princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situ-
ação de prova dúbia, posto que a incerteza em relação à existência ou não de
determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado. Nesse contexto,
sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO o resumo
de assentamentos do SD PM Marques, sito às fls. 260/261, o qual conta com
mais de 7 (sete) anos de efetivo serviço, com registros de 5 (cinco) elogios
por bons serviços prestados e uma sanção disciplinar (repreensão – DOE/CE
nº 021, de 30/01/2018), encontrando-se no comportamento BOM; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de
Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
por todo o exposto: a) Deixar de acolher, o entendimento exarado no relatório
de fls. 358/370, e absolver o policial militar SD PM ABIMAEL DE
OLIVEIRA MARQUES – M.F. nº 587.227-1-5, com fundamento na inexis-
tência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações
constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de
novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão
dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc.
III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequ-
ência, arquivar o presente PAD em desfavor do mencionado militar; b) Nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; Da decisão proferida pela
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/
ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção
disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumpri-
mento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE
nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018
– CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 18302210-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 501/2018,
publicada no DOE CE nº 116, de 22 de junho de 2018 em face do militar
estadual, 2º SGT PM JOSÉ WELLINGTON NASCIMENTO DOS SANTOS,
em razão de, supostamente, no dia 25 de janeiro de 2018, na Vila Teixeira,
no município de Itapipoca/CE, haver trancado sua esposa, dentro do banheiro,
ameaçando-a de morte, além de denegri-la com palavras de calão, evento
esse, ocorrido, após 18 anos de convivência marcados por agressões físicas
e psicológicas, conforme relatado no B.O nº 466-444/2018. Consta ainda, no
raio apuratório, que o encimado militar, fora submetido a medidas protetivas
de urgência, descumprindo-as no dia 17/02/2018, consoante B.O nº
466-1614/2018, culminando com a expedição em seu desfavor de Mandado
de Prisão Preventiva (3ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE), e recolhido ao
Presídio Militar. Outrossim, em razão dos acontecimentos, foi instaurado o
Inquérito Policial nº 466-351/2018 e posteriormente deflagrado o Processo
Criminal nº 27.860-92.2018.8.06.0101/0, em trâmite na 3ª Vara da Comarca
de Itapipoca/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o
processado foi devidamente citado (fls. 24) e apresentou Defesa Prévia às
fls. 38/39, momento processual em que arrolou 3 (três) testemunhas, ouvidas
às fls. 73/74, fls. 75/76 e fls. 87/88. Na ocasião, afirmou serem improcedentes
as acusações constantes na exordial, reservando-se ao direito de discutir o
mérito em sede de alegações finais. Demais disso, a Autoridade Sindicante
oitivou outras 5 (cinco) testemunhas (fls. 43/44, fls. 45, fls. 46, fls. 68/69 e
fls. 70). Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fls. 89/90) e abriu-se
prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 93/103); CONSIDERANDO
que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 93/103), a defesa do
sindicado, aduziu que a única testemunha apresentada pela vítima, a qual,
não conhecia o casal, tinha uma relação de amizade com a mãe da denunciante,
não presenciou os fatos e testemunhou por “ouvir dizer”, devendo suas decla-
rações serem evitadas no processo. Ressaltou que “nenhuma pena pode ser
aplicada sem a mais completa certeza dos fatos”. Asseverou sobre a existência
de uma mera desavença familiar, e que a denúncia, ora objeto de apuração,
fora realizada no “calor do momento”. Alegou que o sindicado viu a foto de
uma pessoa, por meio do aplicativo WhatsApp, o que o levou a questionar a
denunciante, resultando em uma discussão momentânea, não havendo entre-
tanto, qualquer ameaça ou agressão, sendo surpreendido, no dia seguinte, 25
de janeiro, com uma ordem judicial de medida protetiva, originada de uma
suposta ameaça. Observou que o casal, conviveu por 18 anos, período em
que nunca houve o registro, sequer, de um B.O. Arguiu que em razão da
medida judicial, entregou a arma da Corporação e desde então, não mais
procurou a ex-mulher, porém fora novamente surpreendido com uma ordem
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº056 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021
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