DOE 09/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
fim de aplicação da Lei Maria da Penha, quaisquer agressões físicas, sexuais
ou psicológicas causadas por homem contra mulher com quem conviva ou
tenha convivido em relação íntima de afeto, inclusive namoro, dada a vulne-
rabilidade feminina; CONSIDERANDO ainda que por ocasião dos fatos, foi
aplicado pelo Juízo da Comarca de Itapipoca/CE em desfavor do militar
acusado, medidas protetivas de urgência, consoantes disposições legais da
Lei nº 11.340/2006, entretanto, em face de haver desrespeitado a referida
ordem judicial, expediu-se mandado de prisão preventiva, com fundamento
nos arts. 312 e 313 do CPP (fls. 07 e fls. 82 – Ação Penal), só sendo posto
em liberdade no dia 18/07/2018, mediante alvará de soltura por ocasião de
sua condenação em 1º Grau (fls. 51/52); CONSIDERANDO que se depre-
ende-se do I.P nº 466-351/2018 – Delegacia Regional de Itapipoca/CE (refe-
rente às ameaças de parte do sindicado contra sua esposa), que os depoimentos
mostraram-se coerentes com o apurado em sede de Sindicância. Da mesma
forma, foram, valorados em sede de Processo Criminal (nº 27.860-
92.2018.8.06.0101/0), o qual tramitou no âmbito da 3ª Vara da Comarca de
Itapipoca/CE), às fls. 82; CONSIDERANDO que a título ilustrativo, pelos
mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instân-
cias, o acusado foi condenado perante o Juízo da 3ª Vara da Comarca de
Itapipoca/CE, nos autos da Ação Penal nº 0028784-06.2018.8.06.0101, como
incurso nas sanções do art. 147, caput, do CPB, c/c o Art. 7º, inc. II, da Lei
nº 11.340/2006, a 5 (cinco) meses de detenção (fls. 82). Ressalte-se que na
ocasião, foram mantidas as medidas protetivas (fls. 17); CONSIDERANDO
da mesma forma, depreende-se que a conduta do sindicado em descumprir
medidas protetivas de urgência, encontra-se descrita (tipificada) no Art. 24-A,
da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): “Art. 24-A. Descumprir decisão
judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena
– detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”; CONSIDERANDO que apesar
das testemunhas arroladas pela defesa haverem demostrado surpresa quanto
à relação conturbada no âmbito privado do casal, verifica-se dos demais
depoimentos, que um clima de desavença norteava a aludida relação familiar;
CONSIDERANDO que a autoria da transgressão é corroborada pelos depoi-
mentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante,
as quais apresentaram declarações harmônicas e verossímeis dos fatos tanto
na fase indiciária (Inquérito Policial nº 466-351/2018), durante o Processo
criminal, quanto nesta Sindicância, sob o crivo do contraditório; CONSIDE-
RANDO que a prova testemunhal produzida analisada, agregada aos elementos
colhidos em inquérito e no processo judicial, são suficientes para lastrear o
decreto condenatório. Nesse sentido, diante do conjunto probatório, restou
evidenciada a materialidade e comprovada sua autoria; CONSIDERANDO
que embora o sindicado tenha negado as imputações constantes na exordial,
restou comprovado de sua parte, o descumprimento das medidas judiciais
impostas, bem como as ameaças e agressões de ordem psicológica à pessoa
da vítima. No caso em tela, a versão da vítima foi corroborada pelas decla-
rações da genitora e de um terceiro; CONSIDERANDO que a tese de defesa
apresentada não foi suficiente para demover a existência das provas (material/
testemunhal), que consubstanciaram a infração administrativa em questão,
restando, portanto, comprovado que o sindicado praticou as condutas descritas
na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que diante do acima explicitado,
restou evidenciado que a ação do sindicado repercutiu em embaraços e ameaças
à sua esposa, além de descumprir ordem judicial (medidas protetivas), de
modo que o conjunto probatório restou suficiente para sustentar a aplicação
de reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO ainda, que é esperado do
integrante da Polícia Militar do Ceará uma conduta exemplar, e que deve
atuar de forma a zelar pelo bom nome da Instituição e de seus componentes,
procedendo de maneira ilibada na vida pública e particular, prestando assis-
tência moral e material ao lar, conduzindo-se como bom chefe de família e
não ser o vetor de comportamento contrário, desconsiderando sua condição
de agente público; CONSIDERANDO que a ofensa aos valores e aos deveres
vulnera a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e acatamento
das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos os integrantes da
Corporação PMCE. No mesmo sentido, a violação da disciplina militar será
tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer;
CONSIDERANDO o resumo de assentamentos (fls. 77/80) e SAPM, extrai-se
que o militar em referência possui mais de 22 (vinte e dois) anos de efetivo
serviço prestado à PMCE, 13 (treze) elogios, sem registro de punição, encon-
trando-se atualmente classificado no comportamento EXCELENTE; CONSI-
DERANDO que na aplicação das sanções disciplinares serão sempre
considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os
danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade
do dolo ou o grau da culpa, nos termos do Art. 33 da Lei 13.407/2003 (Código
Disciplinar PM/BM do Ceará); CONSIDERANDO que não obstante a nega-
tiva de autoria por parte do sindicado, os depoimentos colhidos guardam
consonância entre si e com as demais provas carreadas nos autos, não deixando
dúvidas de que o acusado realizou as condutas descritas na Portaria Inaugural,
haja vista no dia 25/01/2018, ter ameaçado a vítima (esposa), fato registrado
por meio do B.O nº nº 466-444/2018, o qual culminou na instauração do I.P
nº 466-351/2018 e respectivo indiciamento nas tenazes do Art. 147 do CPB,
no contexto da violência doméstica, bem como na deflagração do Processo
Criminal nº 27.860-92.2018.8.06.0101/0, que tramitou perante a 3ª Vara da
Comarca de Itapipoca/CE, resultando na condenação do militar, nas sanções
do art. 147, caput, do CPB, c/c o Art. 7º, inc. II, da Lei nº 11.340/2006, a 5
(cinco) meses de detenção (fls. 82); CONSIDERANDO demais disso, restou
demonstrado, que no curso do processo criminal, em face do descumprimento
das medidas protetivas de urgência impostas à pessoa do sindicado em razão
da notícia-crime constante no bojo do B.O nº 466-444/2018, face ao ocorrido
no dia 25/01/2018 e demais eventos relatados, fora decretada em seu desfavor
no dia 12/04/2018, a respectiva prisão preventiva, posto que o sindicado,
inconformado com a separação passou a perseguir e a atemorizar a vítima,
conforme se depreende do contexto fático apresentado; CONSIDERANDO
que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria-Geral do Estado, em
atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc
nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de perma-
nência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019,
exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa
(total revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar)
seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por
faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando inde-
vidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42,
caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de
27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos militares
estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar
e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver
aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas
hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os
efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes (…)” (sic). grifo nosso.
Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente
da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a
seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns
exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende
ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de
custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº
13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do Estado perma-
necer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício
do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para
qualquer efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é
não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de
subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com
consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia
disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente.
Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última
apresenta-se uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção
de custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou
privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois,
não constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da
multa como sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo,
apenas quanto à ressalva consignada nesta manifestação (…)” (sic) grifos
nosso; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante
ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, conso-
ante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório de fls.
104/115, e aplicar ao policial militar 2º SGT PM JOSÉ WELLINGTON
NASCIMENTO DOS SANTOS – M.F. nº 127.329-1-0, a sanção de
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no art. 17 c/c Art. 42, inc. III,
pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no
Art. 7°, incs. IV, VII e X, como também os deveres militares contidos no
Art. 8°, incs. II, XV, XVIII, XXIII e XXXIV, constituindo, como consta,
transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 3º c/c Art. 12, §1°, incs.
I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXIV, XXX e XXXII, cujo
cumprimento deverá ocorrer nos termos do parecer supramencionado, exarado
pela douta Procuradoria-Geral do Estado (VIPROC nº 10496900/2020); b)
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei
13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação
de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD),
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão
do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº056 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021
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