DOE 09/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            fim de aplicação da Lei Maria da Penha, quaisquer agressões físicas, sexuais 
ou psicológicas causadas por homem contra mulher com quem conviva ou 
tenha convivido em relação íntima de afeto, inclusive namoro, dada a vulne-
rabilidade feminina; CONSIDERANDO ainda que por ocasião dos fatos, foi 
aplicado pelo Juízo da Comarca de Itapipoca/CE em desfavor do militar 
acusado, medidas protetivas de urgência, consoantes disposições legais da 
Lei nº 11.340/2006, entretanto, em face de haver desrespeitado a referida 
ordem judicial, expediu-se mandado de prisão preventiva, com fundamento 
nos arts. 312 e 313 do CPP (fls. 07 e fls. 82 – Ação Penal), só sendo posto 
em liberdade no dia 18/07/2018, mediante alvará de soltura por ocasião de 
sua condenação em 1º Grau (fls. 51/52); CONSIDERANDO que se depre-
ende-se do I.P nº 466-351/2018 – Delegacia Regional de Itapipoca/CE (refe-
rente às ameaças de parte do sindicado contra sua esposa), que os depoimentos 
mostraram-se coerentes com o apurado em sede de Sindicância. Da mesma 
forma, foram, valorados em sede de Processo Criminal (nº 27.860-
92.2018.8.06.0101/0), o qual tramitou no âmbito da 3ª Vara da Comarca de 
Itapipoca/CE), às fls. 82; CONSIDERANDO que a título ilustrativo, pelos 
mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instân-
cias, o acusado foi condenado perante o Juízo da 3ª Vara da Comarca de 
Itapipoca/CE, nos autos da Ação Penal nº 0028784-06.2018.8.06.0101, como 
incurso nas sanções do art. 147, caput, do CPB, c/c o Art. 7º, inc. II, da Lei 
nº 11.340/2006, a 5 (cinco) meses de detenção (fls. 82). Ressalte-se que na 
ocasião, foram mantidas as medidas protetivas (fls. 17); CONSIDERANDO 
da mesma forma, depreende-se que a conduta do sindicado em descumprir 
medidas protetivas de urgência, encontra-se descrita (tipificada) no Art. 24-A, 
da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): “Art. 24-A. Descumprir decisão 
judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena 
– detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”; CONSIDERANDO que apesar 
das testemunhas arroladas pela defesa haverem demostrado surpresa quanto 
à relação conturbada no âmbito privado do casal, verifica-se dos demais 
depoimentos, que um clima de desavença norteava a aludida relação familiar; 
CONSIDERANDO que a autoria da transgressão é corroborada pelos depoi-
mentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante, 
as quais apresentaram declarações harmônicas e verossímeis dos fatos tanto 
na fase indiciária (Inquérito Policial nº 466-351/2018), durante o Processo 
criminal, quanto nesta Sindicância, sob o crivo do contraditório; CONSIDE-
RANDO que a prova testemunhal produzida analisada, agregada aos elementos 
colhidos em inquérito e no processo judicial, são suficientes para lastrear o 
decreto condenatório. Nesse sentido, diante do conjunto probatório, restou 
evidenciada a materialidade e comprovada sua autoria; CONSIDERANDO 
que embora o sindicado tenha negado as imputações constantes na exordial, 
restou comprovado de sua parte, o descumprimento das medidas judiciais 
impostas, bem como as ameaças e agressões de ordem psicológica à pessoa 
da vítima. No caso em tela, a versão da vítima foi corroborada pelas decla-
rações da genitora e de um terceiro; CONSIDERANDO que a tese de defesa 
apresentada não foi suficiente para demover a existência das provas (material/
testemunhal), que consubstanciaram a infração administrativa em questão, 
restando, portanto, comprovado que o sindicado praticou as condutas descritas 
na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que diante do acima explicitado, 
restou evidenciado que a ação do sindicado repercutiu em embaraços e ameaças 
à sua esposa, além de descumprir ordem judicial (medidas protetivas), de 
modo que o conjunto probatório restou suficiente para sustentar a aplicação 
de reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO ainda, que é esperado do 
integrante da Polícia Militar do Ceará uma conduta exemplar, e que deve 
atuar de forma a zelar pelo bom nome da Instituição e de seus componentes, 
procedendo de maneira ilibada na vida pública e particular, prestando assis-
tência moral e material ao lar, conduzindo-se como bom chefe de família e 
não ser o vetor de comportamento contrário, desconsiderando sua condição 
de agente público; CONSIDERANDO que a ofensa aos valores e aos deveres 
vulnera a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e acatamento 
das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos os integrantes da 
Corporação PMCE. No mesmo sentido, a violação da disciplina militar será 
tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer; 
CONSIDERANDO o resumo de assentamentos (fls. 77/80) e SAPM, extrai-se 
que o militar em referência possui mais de 22 (vinte e dois) anos de efetivo 
serviço prestado à PMCE, 13 (treze) elogios, sem registro de punição, encon-
trando-se atualmente classificado no comportamento EXCELENTE; CONSI-
DERANDO que na aplicação das sanções disciplinares serão sempre 
considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os 
danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade 
do dolo ou o grau da culpa, nos termos do Art. 33 da Lei 13.407/2003 (Código 
Disciplinar PM/BM do Ceará); CONSIDERANDO que não obstante a nega-
tiva de autoria por parte do sindicado, os depoimentos colhidos guardam 
consonância entre si e com as demais provas carreadas nos autos, não deixando 
dúvidas de que o acusado realizou as condutas descritas na Portaria Inaugural, 
haja vista no dia 25/01/2018, ter ameaçado a vítima (esposa), fato registrado 
por meio do B.O nº nº 466-444/2018, o qual culminou na instauração do I.P 
nº 466-351/2018 e respectivo indiciamento nas tenazes do Art. 147 do CPB, 
no contexto da violência doméstica, bem como na deflagração do Processo 
Criminal nº 27.860-92.2018.8.06.0101/0, que tramitou perante a 3ª Vara da 
Comarca de Itapipoca/CE, resultando na condenação do militar, nas sanções 
do art. 147, caput, do CPB, c/c o Art. 7º, inc. II, da Lei nº 11.340/2006, a 5 
(cinco) meses de detenção (fls. 82); CONSIDERANDO demais disso, restou 
demonstrado, que no curso do processo criminal, em face do descumprimento 
das medidas protetivas de urgência impostas à pessoa do sindicado em razão 
da notícia-crime constante no bojo do B.O nº 466-444/2018, face ao ocorrido 
no dia 25/01/2018 e demais eventos relatados, fora decretada em seu desfavor 
no dia 12/04/2018, a respectiva prisão preventiva, posto que o sindicado, 
inconformado com a separação passou a perseguir e a atemorizar a vítima, 
conforme se depreende do contexto fático apresentado; CONSIDERANDO 
que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria-Geral do Estado, em 
atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc 
nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de perma-
nência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, 
exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa 
(total revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar) 
seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por 
faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando inde-
vidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42, 
caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de 
27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos militares 
estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar 
e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver 
aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas 
hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os 
efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes (…)” (sic). grifo nosso. 
Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente 
da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a 
seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns 
exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende 
ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de 
custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 
13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do Estado perma-
necer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício 
do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para 
qualquer efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é 
não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de 
subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com 
consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia 
disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. 
Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última 
apresenta-se uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção 
de custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou 
privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, 
não constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da 
multa como sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, 
apenas quanto à ressalva consignada nesta manifestação (…)” (sic) grifos 
nosso; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante 
ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, conso-
ante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório de fls. 
104/115, e aplicar ao policial militar 2º SGT PM JOSÉ WELLINGTON 
NASCIMENTO DOS SANTOS – M.F. nº 127.329-1-0, a sanção de 
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no art. 17 c/c Art. 42, inc. III, 
pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no 
Art. 7°, incs. IV, VII e X, como também os deveres militares contidos no 
Art. 8°, incs. II, XV, XVIII, XXIII e XXXIV, constituindo, como consta, 
transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 3º c/c Art. 12, §1°, incs. 
I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXIV, XXX e XXXII, cujo 
cumprimento deverá ocorrer nos termos do parecer supramencionado, exarado 
pela douta Procuradoria-Geral do Estado (VIPROC nº 10496900/2020); b) 
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 
13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação 
de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias 
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no 
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), 
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão 
do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da 
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº056  | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021

                            

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