DOE 09/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de prisão, no dia 13 de abril de 2018, por descumprimento da citada medida 
protetiva, com base do Art. 147 do CPB. Invocou a seu favor, o princípio 
constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Salientou que 
a denunciante, não foi capaz de indicar um só nome que pudesse corroborar 
com as acusações e que uma das testemunhas, nada revelou de significativo 
no sentido de incriminar o sindicado. Pontuou as declarações do então coman-
dante do sindicado, ao relatar sobre a sua conduta pessoal e profissional e 
que no mesmo sentido foram as declarações das demais testemunhas. Ques-
tionou a legalidade do depoimento da vítima, sob a ótica da lei substantiva 
penal, na mesma perspectiva colacionou entendimentos jurisprudenciais, 
concernentes a ausência de provas, além de julgados de Tribunais Superiores. 
Demais disso, ressaltou que o sindicado já foi penalizado quando teve sua 
prisão preventiva decretada. A defesa fez ainda, alusão a certidão de antece-
dentes criminais do sindicado bem como ao seu resumo de assentamentos 
(comportamento e relevantes serviços prestados), entendendo que uma impu-
tação leviana não deve manchar a sua vida pessoal e profissional. Ademais, 
acentuou, que não sendo a absolvição, o entendimento, que se leve em conta 
as atenuantes previstas no Art. 35 do Código Disciplinar PM/BM. Por fim, 
como pedido, requereu a absolvição do sindicado e consequente arquivamento 
do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório 
Final nº 371/2018, às fls. 104/115, no qual, enfrentando os argumentos apre-
sentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 
Embora haja a negativa do sindicado no sentido de afirmar que não descum-
priu as medidas judiciais, e que, no dia 25/01/2018, não a trancou no banheiro, 
apenas viu uma foto masculina no status do celular de Da. Heloísa, gerando 
apenas um breve diálogo, este não forneceu, sequer, o nome de uma teste-
munha que confirmasse sua versão, se furtando a fornecer o nome de “um 
compadre”, em cuja residência teria encontrado casualmente a Sra. Heloísa 
Pinto Braga dos Santos. Já a Sra. Heloísa, embora tenha preservado o nome 
de algumas pessoas, contou com o apoio da Sra. Maria Michele Braga de 
Castro, cujas declarações deixaram evidente a existência da autoria e da 
materialidade das condutas aqui apuradas. Nesse sentido, é a jurisprudência 
dominante: APELAÇÃO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 
15 DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. PLEITO RECURSAL ABSO-
LUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR 
O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE QUE NÃO SE PODE ACOLHER. 
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS 
TESTEMUNHAIS IDÔNEOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA APLI-
CADA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA 
EM DESFAVOR DO RÉU. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE 
MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. Não obstante a negativa de autoria 
por parte do acusado, os depoimentos testemunhais colhidos guardam conso-
nância entre si e com as demais provas carreadas nos autos, não deixando 
dúvidas de que o próprio apelante realizou a conduta descrita na denúncia. 
(TJ-PR 8474133 PR 847413-3 (Acórdão), José Maurício Pinto de Almeida, 
Data de Julgamento, 28/06/2012, 2ª Câmara Criminal).No mérito, conclui-se 
que há provas suficientes nos autos que indicam que o 2º SGT PM José 
Wellington Nascimento dos Santos, MF Nº 127.329-1-0, desrespeitou medidas 
de ordem judiciária quando descumpriu as medidas protetivas impostas pelo 
Judiciário da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca, realizando abordagens à Sra. 
Heloísa Pinto Braga dos Santos. 5. CONCLUSÃO. Diante das razões acima 
expostas e que dos autos consta, sou de parecer favorável à aplicação de 
reprimenda disciplinar ao 2º SGT PM José Wellington Nascimento dos Santos, 
MF Nº 127.329-1-0 […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que o parecer da 
Autoridade Sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CEDIM 
por meio do Despacho nº 10746/2018 (fls. 118), no qual deixou registrado 
que: “4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu 
que existem provas suficientes nos autos que indicam que o Sindicado desres-
peitou medidas de ordem judiciária quando descumpriu as medidas protetivas 
impostas pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE, sendo de parecer 
favorável à aplicação de reprimenda disciplinar (fls. 115). 5. De acordo com 
o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante, 
haja vista que a denúncia da vítima se confirma pela prova testemunhal (fls. 
45 e 46), bem como a jurisprudência colecionada no relatório final (fls. 
114/115)”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM 
através do Despacho nº 10937/2018, às fls. 119 (grifou-se); CONSIDERANDO 
o interrogatório do 2º SGT PM Wellington Nascimento dos Santos (fls. 89/90), 
no qual declarou, in verbis: “[…] RESPONDEU que no dia 25 de janeiro de 
2018, conforme narrado na denúncia, o interrogado ainda estava convivendo 
maritalmente com a Sra. Heloísa; QUE refuta como mentirosas as afirmações 
de que o interrogado a teria trancado no banheiro, pois na realidade (…); 
QUE não houve nenhuma discussão, ameaças, confinamento em banheiro, 
até porque (…); (…) QUE no dia 26 de janeiro ainda, por volta de 11:30hs, 
o interrogado tomou conhecimento no quartel, para onde foi chamado, de 
que havia uma medida protetiva havia sido expedida em seu desfavor e que 
deveria devolver o armamento cautelado que estava em sua posse; QUE 
diante de tal surpresa, de pronto, acatou a determinação do comando e foi 
até a sua residência, acompanhado de um oficial, a quem entregou a arma e 
as munições; (…) QUE no dia 17 de fevereiro do corrente ano, recordando 
que era um sábado, já sob obediência à medida cautelar, o interrogado foi 
até o sítio de um compadre, a 17 km de Itapipoca; QUE naquela residência 
encontrou Heloísa e os meninos, porém, não sabia que a mesma estava lá;(…) 
QUE, por fim, se surpreendeu muito com o conteúdo da denúncia e que, até 
a presente data, ainda está fora do convívio familiar; QUE de toda essa 
denúncia, restou o crime de ameaça que lhe foi imputado injustamente (…) 
[…]”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório e de modo geral, o 
sindicado negou veementemente as acusações. Asseverou que trata-se de 
relatos não condizentes com a realidade vivida durante o casamento; CONSI-
DERANDO que a vítima, ex-esposa, do sindicado, em sede de declarações 
(fls. 43/44), afirmou, in verbis, que: “(…) foi casada com o sindicado durante 
dezoito anos (…); (…) nesse período sofreu agressões físicas e psicológicas 
e, por conta disso, resolveu formalizar denúncia contra o mesmo na delegacia 
de polícia, onde realizou Boletim de Ocorrência; QUE no mês de novembro 
do ano passado foi agredida fisicamente por Wellington, ocasião em que já 
estava separada (…); QUE no dia 24 de janeiro do corrente ano a declarante 
foi agredida fisicamente pelo sindicado dentro do banheiro de sua residência, 
fato motivador da denúncia registrada na delegacia; (…) QUE após sua 
denúncia tomou conhecimento de que a Juíza da 3ª Vara da Comarca de 
Itapipoca, Dra. Renata Santos Nadyer Barbosa havia deferido medida prote-
tiva em desfavor do SGT PM Wellington, mas mesmo tendo realizado todos 
esses procedimentos continuou sendo ameaçada através de abordagens e de 
mensagens telefônicas; QUE no dia 26 de março do corrente a declarante foi 
abordada pelo sindicado (…); QUE no dia 28 do mesmo mês, por volta de 
17h15min, a declarante se encontrava na recepção da CREDE 2, local de 
trabalho de sua genitora, quando o sindicado entrou (…); QUE no dia 
03/04/2018, por volta de 07h30min, o sindicado novamente abordou a decla-
rante (…); QUE em um segundo momento, na mesma data, na Av. Anastácio 
Braga, o sindicado, em sua moto, novamente abordou a declarante obrigan-
do-a a parar, batendo no vidro do carro (…); QUE esse fato foi presenciado 
por sua mãe(.…); (…) QUE por volta de 13h00 do mesmo dia, quando a 
declarante estava entrando na Secretaria de Saúde, seu local de trabalho, 
novamente foi abordada pelo sindicado(…); QUE a declarante afirma que o 
sindicado nunca cumpriu a medida protetiva, lhe perseguindo diariamente, 
seja na rua em que andava, no seu local de trabalho, ou próximo de sua 
residência; QUE o sindicado, antes de ser preso, todas as noites passava em 
frente a sua residência e, em muitas das vezes, buzinava (…); CONSIDE-
RANDO os depoimentos das demais testemunhas de acusação, notadamente 
da genitora (fls. 45) e de uma companheira de trabalho (fls. 46), estas de 
forma geral, corroboraram com a versão da vítima, ora por presenciar, ora 
por “ouvir dizer” sobre os fatos. Nesse sentido, a ascendente, in verbis, relatou 
que: “(…) há bastante tempo vem acompanhando o sofrimento de sua filha 
Heloísa; QUE o sindicado é uma pessoa bastante agressiva (…); QUE presen-
ciou várias vezes sua filha ser agredida, inclusive foi proibida de falar com 
a mesma e frequentar a sua residência; (…) QUE todos os dias vai para o 
trabalho na companhia de sua filha Heloísa, tendo presenciado, por diversas 
vezes, o sindicado perseguindo sua filha (…). Na mesma perspectiva, foram 
as declarações da testemunha, in verbis: “(…) QUE sempre ouvia relatos de 
D. Maria acerca da convivência conturbada de sua filha Heloísa com o sindi-
cado; QUE Maria sempre relatava as agressões físicas e psicológicas que 
Heloísa sofria; QUE com relação ao fato do sindicado haver trancado Heloísa 
no banheiro e ameaçá-la, a depoente apenas ouviu falar através de Maria; 
QUE no final de abril do corrente ano, presenciou quando o sindicado se 
aproximou de Heloísa na recepção da CREDE 2 quando esta esperava sua 
mãe Maria (…); QUE nesse dia o sindicado já estava submetido a medida 
protetiva (…)”; CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa (fls. 73/74, 
75, 87/88) demonstraram-se surpresas com os fatos, haja vista que nunca 
presenciaram qualquer imbróglio envolvendo o casal, portanto, não tinham 
conhecimentos das imputações constantes na exordial. Em relação ao descum-
primento da medida protetiva, tomaram conhecimento, após sua prisão. 
Ademais, relataram que conheciam o casal há alguns anos e de forma geral, 
limitaram-se a abonar a conduta do sindicado, seja na vida pessoal e/ou 
profissional; CONSIDERANDO que a prática da violência doméstica tem 
como características sua ocorrência adstrita ao ambiente doméstico/familiar, 
longe dos olhares e da percepção de pessoas que possam testemunhar tais 
condutas, razão pela qual a palavra da vítima se reveste de especial relevância 
probatória. Nesse sentido, apesar de a defesa tentar descredibilizar as afir-
mações da denunciante, arguido, inclusive, a desconsideração do seu depoi-
mento, a jurisprudência pátria, caminha de forma diversa. Nessa esteira: “[…] 
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 
CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA 
COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. 
DESPROVIMENTO. I – A materialidade e a autoria do crime de vias de 
fato, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, 
encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra 
o feito, sendo descabida a absolvição do réu por insuficiência de provas. II 
– Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima 
reveste-se de especial credibilidade, sobretudo quando ela narra os fatos de 
forma coerente e harmônica, nas oportunidades em que é ouvida. III – A 
simples negativa de autoria apresentada pelo réu, desprovida de qualquer 
amparo no acervo probatório coligido, configura mero exercício de autodefesa, 
de índole constitucional, mas incapaz de afastar a prova em contrário apurada 
nos autos. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160310226053 
DF 0022012-71.2016.8.07.0003, Relator: NILSONI DE FREITAS 
CUSTODIO, Data de Julgamento: 19/04/2018, 3ª Turma Criminal, Data de 
Publicação: Publicado no DJE: 27/04/2018. Pág.: 170/181) […]”; CONSI-
DERANDO que na mesma perspectiva, caracteriza violência doméstica, para 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº056  | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021

                            

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