DOE 09/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomenda-
tório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
– CGD, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 17748693-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 630/2018,
publicada no D.O.E. CE nº 143, de 01/08/2018, tendo em vista que o policial
militar CB PM FRANCISCO JOSÉ PIO JÚNIOR, então pertencente ao
efetivo da 5ªCIA/2ºBPM do Crato/CE, supostamente, teria agredido fisica-
mente a Sra. Francisca Janiele Martins, sua companheira, no dia 14/06/2017,
por volta das 17 horas, Município de Várzea Alegre-CE; CONSIDERANDO
que durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado às
fls. 47/48, apresentou Defesa Prévia às fls. 49/50, oportunidade em que
requereu 03 (três) testemunhas que foram ouvidas consoante às fls. 60, 63 e
64), fora interrogado às fls. 65/66, e, por fim, apresentou Razões Finais às
fls. 69/77; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante arrolou e oitivou
a suposta vítima (fls. 52) e uma testemunha (fls. 59), no azo de inserir maior
robustez ao conteúdo probatório processual; CONSIDERANDO que a título
de informação, ressalvada a independência das instâncias, o sindicado, em
razão dos fatos em apuração neste feito, figura como réu nos autos do processo
criminal protocolizado sob o nº 0000357-50.2018.8.06.0181, como incurso
nas tenazes do Art. 129, §9º e Art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro
c/c o Art. 7º, incs. I e II da Lei nº 11.340/2006, o qual encontra-se em fase
de instrução, em trâmite na Vara Única da Comarca de Várzea Alegre-CE;
CONSIDERANDO que a Defesa argumentou em sede de Razões Finais (fls.
69/77) que a denúncia se deu em um momento de descontrole emocional da
suposta vítima, em virtude da necessidade do sindicado, constantemente, ter
que se dirigir à cidade de Crato-CE, onde residia ex-mulher do referido militar.
Ademais, a defesa aduziu que a própria denunciante confirmou que as decla-
rações constantes no B.O. nº 569-601/2017 não condizem com a realidade,
o que indica a ausência de veracidade do mencionado documento, reforçado
pelos depoimentos das testemunhas, que afirmam o comportamento pacífico
do policial e concluiu pela ausência de responsabilidade administrativa do
sindicado e requereu, assim, arquivamento dos autos; CONSIDERANDO
que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n° 431/2018 (fls.
78/82), onde concluiu, em suma: “(…) pelos fundamentos de fato e de direito
acima descritos, infere-se, após percuciente análise dos presentes autos, que
não há nenhum vislumbre de condutas ilícitas, sejam transgressivas discipli-
nares ou criminais, por parte do CB PM FRANCISCO JOSÉ PIO JÚNIOR,
MF.: 307.795-1-7. Ex positis, com esteio nas argumentações ora expendidas,
esta sindicante sugere o ARQUIVAMENTO do feito, nada impedindo a
reabertura dos autos, caso surjam novos fatos que assim o autorize (...)”;
CONSIDERANDO que o Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho
nº 10.468/2018 (fls. 85), acompanhou o posicionamento do Orientador da
CESIM/CGD, disposto no Despacho 13.717/2018 quanto à sugestão de
arquivamento da Sindicância por insuficiência de provas; CONSIDERANDO
que em depoimento prestado nesta Sindicância a Sra. Rosália Ferreira Costa
(então vizinha do casal), asseverou que “(…) nunca tinha presenciado supostas
agressões, e que apenas chegara a ouvir, algumas vezes, barulho de discussões
entre o referido casal; Que à época em que fora vizinha da Sra. Janiele, esta
parecia não compreender o seu companheiro, e pelo que entendeu, as brigas
eram decorrentes do fato de o policial militar ter que ir trabalhar em outra
cidade, o que ocasionava descontentamento na Sra. Janiele (...)”; CONSI-
DERANDO o termo de declaração prestado pela companheira do sindicado
(fls. 52), onde esta relatou que não confirma as afirmações constantes do
B.O. nº 569-601/2017, registrado na Delegacia Municipal de Várzea
Alegre-CE, no dia 21/06/2017, haja vista que tais declarações foram prestadas
por estar na ocasião com ciúmes do seu companheiro, pois o sindicado havia
solicitado transferência para o município de Crato-CE, onde residia a então
esposa do acusado e acrescentou que as tentativas de agressões ocorreram
por parte dela e não do sindicado. No tocante as testemunhas, a declarante
afirma que estas somente ouviram seu relato sobre a suposta agressão; CONSI-
DERANDO os depoimentos das testemunhas, Sr. Diego Brito de Lima à fl.
60, o Sr. José Luceilton Silva Amorim à fl. 63, e o Sr. João Victor Martins
à fl. 64 (amigos do sindicado), os quais destacaram o comportamento pacífico
do acusado e relataram o relacionamento harmonioso presenciado por eles
entre o acusado e a denunciante, ademais, a primeira testemunha afirmou que
os desentendimentos por parte do casal ocorreram em virtude do ciúme por
parte da companheira do sindicado, contudo, salientou novamente o compor-
tamento pacífico do acusado e acrescentou que o sindicado “jamais teria
capacidade de agredir fisicamente alguém”. As demais testemunhas afirmaram
que desconhecem qualquer desentendimento por parte do casal; CONSIDE-
RANDO o Auto de Qualificação e Interrogatório do sindicado às fls. 65/66,
no qual este afirmou que “(…) trabalhou a época na cidade de Várzea Alegre,
e teve um relacionamento com a vítima do BO; Que a época em que teve um
relacionamento com a vítima do BO, o investiga era casado e mantinha família
na cidade de crato, uma esposa e um filho; Que o investigado alugou uma
casa na cidade de várzea Alegre, e quando estava de folga, Janiele (vitima)
não queria que o investigado viesse passar sua folga com a família na cidade
de crato; Que foi o motivo de várias discussões entre o casal; Que nesse
período, o declarante solicitou permuta da 3ª Cia/10º BPM (várzea Alegre)
para a 5ª Cia/2º BPM (Crato); Que assim foi feito e publicado a permuta;
Que Janiele não queira o fim do relacionamento, e esse foram os motivos
que Janiele fez essa calunia contra a ´pessoa do investigado; Que não procede
a denúncia de que o investigado tenha desferido um “chute” em Janiele, pois
algumas discussões existiram, mas agressões físicas, nunca (…) Que não tem
conhecimento de pedido de medidas protetivas contra sua pessoa, pois nunca
foi intimado pelo poder judiciário, e só tomou conhecimento ao ser solicitado
para comparecer a CGD; Que atualmente o investigado mantêm relação
conjugal com a senhora Francisca Janiele, estando atualmente em perfeita
harmonia, e que as acusações são levianas; Que não tem nenhum filho com
a mesma; Que atualmente trabalha na sede da 5ª Cia/2º BPM, Crato/CE (...)”;
CONSIDERANDO o Exame de Lesão Corporal (fls. 25), registrado sob o
nº 690301/2017 – PEFOCE, datado de 22/06/2017, realizado na vítima cerca
de 08 (oito) dias após a data da ocorrência, o qual aponta a “ausência de
lesões macroscópicas de interesse médico legal”; CONSIDERANDO que,
apesar de dormitar nos autos o exame pericial acima, o laudo por si só, não
demonstra de forma cabal, o nexo de causalidade entre a conduta do policial
e a suposta agressão sofrida pela denunciante, mormente em razão da disso-
nância da sua materialidade com o próprio laudo pericial e os depoimentos
das testemunhas; CONSIDERANDO que não há provas contundentes para
caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelo miliciano, posto que
o conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar
a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO
que diante do acima explicitado, não restou suficientemente comprovada as
acusações descritas na Exordial; CONSIDERANDO que o princípio do in
dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova
dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado
fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que
sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO o Resumo
de Assentamentos do sindicado (fls. 34/37v), verifica-se que este foi incluído
na PMCE em 26/06/2009, com 05 (cinco) elogios registrados por bons serviços
prestados, não apresentando registro de punição disciplinar, estando no
comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade
julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da
autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o
Relatório de fls. 78/82, e Absolver o sindicado CB PM FRANCISCO JOSÉ
PIO JÚNIOR - M.F. nº 307.795-1-7, com fundamento na insuficiência de
provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inicial, ressalvando
a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº
13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor
do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020,
publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de fevereiro
de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº104/2021 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº
1910960001, referente ao auto de prisão em flagrante delito do CB PM 26.356
HENAUD SHARLE CISNE GOMES – MF: 587.558-1-8, no dia 15/11/2019,
por ter, em tese, efetuado disparos de arma de fogo e lesionado “a bala” duas
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº056 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021
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