DOE 09/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomenda-
tório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 17748693-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 630/2018, 
publicada no D.O.E. CE nº 143, de 01/08/2018, tendo em vista que o policial 
militar CB PM FRANCISCO JOSÉ PIO JÚNIOR, então pertencente ao 
efetivo da 5ªCIA/2ºBPM do Crato/CE, supostamente, teria agredido fisica-
mente a Sra. Francisca Janiele Martins, sua companheira, no dia 14/06/2017, 
por volta das 17 horas, Município de Várzea Alegre-CE; CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado às 
fls. 47/48, apresentou Defesa Prévia às fls. 49/50, oportunidade em que 
requereu 03 (três) testemunhas que foram ouvidas consoante às fls. 60, 63 e 
64), fora interrogado às fls. 65/66, e, por fim, apresentou Razões Finais às 
fls. 69/77; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante arrolou e oitivou 
a suposta vítima (fls. 52) e uma testemunha (fls. 59), no azo de inserir maior 
robustez ao conteúdo probatório processual;   CONSIDERANDO que a título 
de informação, ressalvada a independência das instâncias, o sindicado, em 
razão dos fatos em apuração neste feito, figura como réu nos autos do processo 
criminal protocolizado sob o nº 0000357-50.2018.8.06.0181, como incurso 
nas tenazes do Art. 129, §9º e Art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro 
c/c o Art. 7º, incs. I e II da Lei nº 11.340/2006, o qual encontra-se em fase 
de instrução, em trâmite na Vara Única da Comarca de Várzea Alegre-CE; 
 
CONSIDERANDO que a Defesa argumentou em sede de Razões Finais (fls. 
69/77) que a denúncia se deu em um momento de descontrole emocional da 
suposta vítima, em virtude da necessidade do sindicado, constantemente, ter 
que se dirigir à cidade de Crato-CE, onde residia ex-mulher do referido militar. 
Ademais, a defesa aduziu que a própria denunciante confirmou que as decla-
rações constantes no B.O. nº 569-601/2017 não condizem com a realidade, 
o que indica a ausência de veracidade do mencionado documento, reforçado 
pelos depoimentos das testemunhas, que afirmam o comportamento pacífico 
do policial e concluiu pela ausência de responsabilidade administrativa do 
sindicado e requereu, assim, arquivamento dos autos; CONSIDERANDO 
que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n° 431/2018 (fls. 
78/82), onde concluiu, em suma: “(…) pelos fundamentos de fato e de direito 
acima descritos, infere-se, após percuciente análise dos presentes autos, que 
não há nenhum vislumbre de condutas ilícitas, sejam transgressivas discipli-
nares ou criminais, por parte do CB PM FRANCISCO JOSÉ PIO JÚNIOR, 
MF.: 307.795-1-7. Ex positis, com esteio nas argumentações ora expendidas, 
esta sindicante sugere o ARQUIVAMENTO do feito, nada impedindo a 
reabertura dos autos, caso surjam novos fatos que assim o autorize (...)”; 
CONSIDERANDO que o Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho 
nº 10.468/2018 (fls. 85), acompanhou o posicionamento do Orientador da 
CESIM/CGD, disposto no Despacho 13.717/2018 quanto à sugestão de 
arquivamento da Sindicância por insuficiência de provas; CONSIDERANDO 
que em depoimento prestado nesta Sindicância a Sra. Rosália Ferreira Costa 
(então vizinha do casal), asseverou que “(…) nunca tinha presenciado supostas 
agressões, e que apenas chegara a ouvir, algumas vezes, barulho de discussões 
entre o referido casal; Que à época em que fora vizinha da Sra. Janiele, esta 
parecia não compreender o seu companheiro, e pelo que entendeu, as brigas 
eram decorrentes do fato de o policial militar ter que ir trabalhar em outra 
cidade, o que ocasionava descontentamento na Sra. Janiele (...)”; CONSI-
DERANDO o termo de declaração prestado pela companheira do sindicado 
(fls. 52), onde esta relatou que não confirma as afirmações constantes do 
B.O. nº 569-601/2017, registrado na Delegacia Municipal de Várzea 
Alegre-CE, no dia 21/06/2017, haja vista que tais declarações foram prestadas 
por estar na ocasião com ciúmes do seu companheiro, pois o sindicado havia 
solicitado transferência para o município de Crato-CE, onde residia a então 
esposa do acusado e acrescentou que as tentativas de agressões ocorreram 
por parte dela e não do sindicado. No tocante as testemunhas, a declarante 
afirma que estas somente ouviram seu relato sobre a suposta agressão; CONSI-
DERANDO os depoimentos das testemunhas, Sr. Diego Brito de Lima à fl. 
60, o Sr. José Luceilton Silva Amorim à fl. 63, e o Sr. João Victor Martins 
à fl. 64 (amigos do sindicado), os quais destacaram o comportamento pacífico 
do acusado e relataram o relacionamento harmonioso presenciado por eles 
entre o acusado e a denunciante, ademais, a primeira testemunha afirmou que 
os desentendimentos por parte do casal ocorreram em virtude do ciúme por 
parte da companheira do sindicado, contudo, salientou novamente o compor-
tamento pacífico do acusado e acrescentou que o sindicado “jamais teria 
capacidade de agredir fisicamente alguém”. As demais testemunhas afirmaram 
que desconhecem qualquer desentendimento por parte do casal; CONSIDE-
RANDO o Auto de Qualificação e Interrogatório do sindicado às fls. 65/66, 
no qual este afirmou que “(…) trabalhou a época na cidade de Várzea Alegre, 
e teve um relacionamento com a vítima do BO; Que a época em que teve um 
relacionamento com a vítima do BO, o investiga era casado e mantinha família 
na cidade de crato, uma esposa e um filho; Que o investigado alugou uma 
casa na cidade de várzea Alegre, e quando estava de folga, Janiele (vitima) 
não queria que o investigado viesse passar sua folga com a família na cidade 
de crato; Que foi o motivo de várias discussões entre o casal; Que nesse 
período, o declarante solicitou permuta da 3ª Cia/10º BPM (várzea Alegre) 
para a 5ª Cia/2º BPM (Crato); Que assim foi feito e publicado a permuta; 
Que Janiele não queira o fim do relacionamento, e esse foram os motivos 
que Janiele fez essa calunia contra a ´pessoa do investigado; Que não procede 
a denúncia de que o investigado tenha desferido um “chute” em Janiele, pois 
algumas discussões existiram, mas agressões físicas, nunca (…) Que não tem 
conhecimento de pedido de medidas protetivas contra sua pessoa, pois nunca 
foi intimado pelo poder judiciário, e só tomou conhecimento ao ser solicitado 
para comparecer a CGD; Que atualmente o investigado mantêm relação 
conjugal com a senhora Francisca Janiele, estando atualmente em perfeita 
harmonia, e que as acusações são levianas; Que não tem nenhum filho com 
a mesma; Que atualmente trabalha na sede da 5ª Cia/2º BPM, Crato/CE (...)”; 
CONSIDERANDO o Exame de Lesão Corporal (fls. 25), registrado sob o 
nº 690301/2017 – PEFOCE, datado de 22/06/2017, realizado na vítima cerca 
de 08 (oito) dias após a data da ocorrência, o qual aponta a “ausência de 
lesões macroscópicas de interesse médico legal”; CONSIDERANDO que, 
apesar de dormitar nos autos o exame pericial acima, o laudo por si só, não 
demonstra de forma cabal, o nexo de causalidade entre a conduta do policial 
e a suposta agressão sofrida pela denunciante, mormente em razão da disso-
nância da sua materialidade com o próprio laudo pericial e os depoimentos 
das testemunhas; CONSIDERANDO que não há provas contundentes para 
caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelo miliciano, posto que 
o conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar 
a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO 
que diante do acima explicitado, não restou suficientemente comprovada as 
acusações descritas na Exordial; CONSIDERANDO que o princípio do in 
dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova 
dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado 
fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que 
sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela 
versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO o Resumo 
de Assentamentos do sindicado (fls. 34/37v), verifica-se que este foi incluído 
na PMCE em 26/06/2009, com 05 (cinco) elogios registrados por bons serviços 
prestados, não apresentando registro de punição disciplinar, estando no 
comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade 
julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
Relatório de fls. 78/82, e Absolver o sindicado CB PM FRANCISCO JOSÉ 
PIO JÚNIOR - M.F. nº 307.795-1-7, com fundamento na insuficiência de 
provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inicial, ressalvando 
a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme 
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 
13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor 
do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de fevereiro 
de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
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PORTARIA Nº104/2021 – CGD  - O CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 
1910960001, referente ao auto de prisão em flagrante delito do CB PM 26.356 
HENAUD SHARLE CISNE GOMES – MF: 587.558-1-8, no dia 15/11/2019, 
por ter, em tese, efetuado disparos de arma de fogo e lesionado “a bala” duas 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº056  | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021

                            

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