DOE 09/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            pessoas, após uma discussão em uma mesa de sinuca, estando supostamente alcoolizado, fato ocorrido no estabelecimento comercial Catimbar, por volta das 
7h30min, localizado na Av. Bezerra de Menezes, bairro São Gerardo, nesta Capital; CONSIDERANDO a instauração do Inquérito Policial nº 323-159/2019, 
na Delegacia de Assuntos Internos – DAI/CGD, findando por indiciar o CB PM 26.356 HENAUD SHARLE CISNE GOMES – MF: 587.558-1-8, pelo crime 
tipificado no art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, do CPB; CONSIDERANDO que o mencionado militar, por ocasião do fato, encontrava-se armado e ingerindo bebida 
alcoólica mesmo estando afastado das atividades laborais em virtude de Licença para Tratamento de Saúde; CONSIDERANDO que a documentação reuniu 
indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar acima 
citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 7833/2020, 
datado de 17/09/2020, da lavra da Coordenadora da COGTAC/CGD, com sugestão de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do 
CB PM 26.356 HENAUD SHARLE CISNE GOMES – MF: 587.558-1-8; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao militar não se enquadram nas 
disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo 
do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos 
na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima 
facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, Inc. II, IV, V, IX e X, violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º, Inc. II, IV, 
VIII, XV, XVIII, XXIX e XXXIV caracterizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12, § 1º, Inc. I e II, § 2º, Inc. II e III c/c Art. 13, §1º, Inc. XXXII, 
XLVIII, L e LVIII, §2º, Inc. LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR de acordo com o Art. 71, Inc. III, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar: CB PM 26.356 HENAUD SHARLE 
CISNE GOMES – MF: 587.558-1-8; II) Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (10ª CPRM), composta OFICIAIS: TEN 
CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE, M.F. Nº 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOBM CLECIO FERREIRA DE SOUSA, M.F. Nº 104.374-1-5 
(Interrogante) e a 2ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, M.F. Nº 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; 
III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º 
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, 
publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 03 de março de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
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PORTARIA Nº105/2021 – CGD  - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 2009076138, 
decorrente do Ofício nº 0395/2020/GAECO/MPCE, que encaminha os autos do processo judicial nº 0606607-37.2020.8.06.0001, onde consta como denunciado 
o policial militar 2º SGT PM 18.642 PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO – MF: 125.587-1-6, no crime tipificado no art. 17, caput, § único, 
da Lei nº 10.826/2003, por haver, segundo teor da denúncia, praticado, em tese, comercialização ilícita de armas de fogo e munições; CONSIDERANDO que 
a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar 
por parte do policial militar acima citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que tem-se como 
presentes os requisitos para abertura de procedimento administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina) que, sob o crivo do contraditório, apurará possível 
irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao aconselhado não se enquadram nas disposições da 
Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Contro-
lador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida 
Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem 
os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, Inc. II, IV, V, VI, IX e XI, violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º, Inc. II, IV, V, VIII, 
XIII, XV e XVIII caracterizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12, § 1º, Inc. I e II, § 2º, Inc. I e III c/c Art. 13, § 1º, Inc. XVII, XXI, XLVIII, LI 
e LVIII e §2º, Inc. XX e LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de 
acordo com o Art. 71, Inc. II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar: 2º SGT PM 18.642 PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO 
NASCIMENTO – MF: 125.587-1-6; II) Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (10ª CPRM), composta OFICIAIS: TEN 
CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE, M.F. Nº 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOBM CLECIO FERREIRA DE SOUSA, M.F. Nº 104.374-1-5 
(Interrogante) e a 2ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, M.F. Nº 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; 
III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º 
do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, 
publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 03 de março de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
 E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
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PORTARIA Nº106/2021 – CGD -  O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 2010555877, 
referente as denúncias contidas na Comunicação Interna nº 630/2020, datada de 24/12/2020, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, enca-
minhando o relatório técnico nº 602/2020, que versa sobre ocorrência envolvendo o SD PM 24299 DOUGLAS JOSÉ DA SILVA LIMA – MF: 302.540-1-5, 
ocorrida no dia 23 de dezembro de 2020, por volta das 17h40min, quando este, na companhia de ALEXSANDRO LEITE DA SILVA foram flagranteados 
nos Bairros Vila Real e Mutirão, cometendo três assaltos em série naqueles bairros, contra as vítimas FRANCISCO FERNANDO MENDES DE OLIVEIRA, 
DANYEL KERVIEN DUARTE SILVA e CÍCERO ANDERSON SANTOS DE SOUSA, mediante grave ameaça, fazendo uso de um simulacro de arma 
de fogo, subtraindo delas: dois aparelhos celulares SAMSUMG modelo J5, um celular MOTOROLA modelo MOTO G6 PLAY, um celular SAMSUMG 
modelo GALAXY J7 PRIME, um celular LG, além de ser apreendido uma balaclava, uma pequena porção de substância entorpecente – COCAÍNA e um 
simulacro de arma de fogo; CONSIDERANDO a lavratura do Inquérito Policial nº 488-962/2020, na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte/CE, em 
desfavor do policial militar acima mencionado, por infração tipificada ao art. 157, §2º, II, do CPB (crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), 
conforme cópia acostada às fls. 06/28; CONSIDERANDO que a documentação acostada aos autos consolida de forma clara e cristalina, os indícios de 
autoria e materialidade, que, em tese, perfazem condutas que geram ruptura a Lei nº 13.407, de 21/11/2003, devidamente passível de apuração por esta Casa 
Correicional; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade 
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que 
o supramencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas 
pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração 
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou 
quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; 
conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 
(cinco) anos; CONSIDERANDO que em decorrência da ofensa aos dispositivos da Lei nº 13.407, de 21/11/2003, praticada, em tese, pelo policial militar, não 
preenche, a priori, os pressupostos legais cabíveis a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que na espécie, restaram evidenciados 
elementos aptos a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto 
que os fatos imputados ao servidor, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo necessário à garantia da ordem pública e à correta 
aplicação da sanção disciplinar, haja vista as reiteradas práticas delitivas de crimes de natureza grave, demonstrando que o militar persiste no cometimento 
de desvio de conduta de natureza grave indicando desinteresse pela correção do seu comportamento; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº056  | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021

                            

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