DOE 09/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art. 7º, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os deveres consubstanciados no
Art. 8º, II, IV, VIII, XIII, XV, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 11, §1º, e Art. 12, §1º, I e
II, e §2º, II e III, c/c o Art. 13, §1º, VIII, XIV, XXX, XXXII e LVIII, e §2º, LIII e LVII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO
DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao
SD PM 24299 DOUGLAS JOSÉ DA SILVA LIMA – MF: 302.540-1-5, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar
do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE das funções os militares Estaduais: policial militar: SD PM 24299 DOUGLAS JOSÉ DA SILVA LIMA –
MF: 302.540-1-5, conforme prevê o Art. 18, e parágrafos, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, para garantia da ordem pública e instrução
regular do processo administrativo disciplinar, devendo ficar à disposição da Unidade de Recursos Humanos a que estiver diretamente vinculado, a qual se
encarregará de reter a identificação funcional, arma(s), algema(s) ou qualquer outro instrumento funcional que esteja na posse dos precitados policiais militares;
III) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: MAJ QOPM JOSE FRANCINALDO GUEDES FREIRE ARAUJO, M.F.:
127.015-1-9 (Presidente), 2º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA, M.F.: 106.977-1-9 (Interrogante) e o 2º TEN QOPM SAMUEL CARVALHO
DE LIMA, M.F.: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; IV) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de
24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 03 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº108/2021 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO , no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art.
1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante
o mês de abril / 2020 . CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 03 de março de 2021.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº108/2021, DE 03 DE MARÇO DE 2021
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
ALBERTOSÁ CAVALCANTI SAMPAIO
ASSESSOR TÉCNICO
300.300-1-X
R$ 15,00
19
R$285,00
EMANUELA RODRIGUES ALVES
ASSESSOR TÉCNICO
300.289-1-0
R$ 15,00
19
R$285,00
JARSON BARBOSA LIMA
ASSESSOR TÉCNICO
300.297-1-2
R$ 15,00
19
R$285,00
LILIAM ANDRADE DA COSTA
ASSESSOR TÉCNICO
300.301-9-2
R$ 15,00
19
R$285,00
MARIA LUCILEIDE DE LIMA MENDES PEREIRA
ASSESSOR TÉCNICO
300.288-1-3
R$ 15,00
19
R$285,00
PAULO AUGUSTO BARROS FILHO
ASSESSOR TÉCNICO
300.283-1-7
R$ 15,00
19
R$285,00
QUÊNIA OLIVEIRA DE ARAÚJO
ASSESSOR TÉCNICO
300.284-1-4
R$ 15,00
19
R$285,00
THIALA INGRID MATOS CARVALHO
ARTICULADORA
300.278-1-7
R$ 15,00
19
R$285,00
TOTAL
R$ 2.280,00
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº110/2021 - O SINDICANTE ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS – CEL QOBM, por delegação do EXMº. SR. CONTRO-
LADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, nos termos da Portaria nº 44/2020-
CGD, publicada no DOE nº 30, de 12/02/2020; CONSIDERANDO o que preceitua o art. 3º e seguintes da Instrução Normativa nº 09/2017, publicada no
DOE nº 186, 03/10/2017; CONSIDERANDO a investigação preliminar, sob SPU Nº 2002474804, instaurada para apurar os fatos constantes na Portaria nº
295/2020 – 1º CRPM-IPM, encaminhada por meio do Ofício nº 248/2020-P/1-1º CRPM/PMCE, de 04/03/2020, narrando que a VTR CP 16.241, pertencente
à 1ª Cia/16º BPM, no dia 19/02/2020, quando trafegava pela Avenida Paulino Rocha, nas imediações do numeral 2000, nesta Capital, fora interceptada por
aproximadamente vinte homens armados e encapuzados, que seriam, em tese, supostos policiais militares integrantes do movimento paredista deflagrado em
Fevereiro/2020; CONSIDERANDO a Comunicação Interna nº 31/021, de 14/01/2021, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, enviando o
Relatório Técnico nº 031/2021, que visa informar o oferecimento de DENÚNCIA em desfavor de 04 (quatro) policiais militares pelo Ministério Público do
Estado do Ceará/Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar, nos autos do Processo nº 0264484-97.2020.8.06.0001, pelos
supostos cometimentos dos crimes de omissão de lealdade militar, eficiência da força, atentado contra viatura ou outro meio de transporte, inobservância
de lei, regulamento ou instrução; CONSIDERANDO que compulsando os autos, verifica-se que os policiais militares denunciados pelo Ministério Público
Militar do Ceará, tratam-se dos componentes da VTR CP 16.241, quais sejam: 2º TEN QOAPM FRANCISCO PEDRO SALES AUGUSTO – MF:039.119-
1-8, CB PM 22.476 FRANCISCO MARCEL DA SILVA LOPES – MF:300.853-1-0, SD PM 28.008 SABRINA MELO SARAIVA – MF:305.664-1-6 e SD
PM 31.859 JEFFERSON LEANDRO SOARES SILVA – MF: 308.682-3-4; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade
e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos militares acima citados, passíveis de apuração
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de procedimento admi-
nistrativo disciplinar (Sindicância Administrativa) que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público;
CONSIDERANDO, por sua vez, a Lei Complementar nº 98/2011, no artigo 18 e seus parágrafos, que autoriza o afastamento preventivo das funções públicas
dos Agentes de Segurança que estejam submetidos à Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, quando praticarem ato incompatível com a função
pública, no caso de clamor público ou quando necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do procedimento disciplinar e à viabilização da
correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que, neste caso, até o presente momento, não restaram evidenciados quaisquer dos elementos aptos
a viabilizarem os afastamentos preventivos dos investigados das suas funções, nos moldes do referido dispositivo, assim como a adoção de qualquer outra
medida de caráter cautelar; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo
de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à
possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDE-
RANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades
desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem
a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar
nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que, finalmente, as condutas noticiadas não preenchem, a priori, os pressupostos e requisitos legais supraci-
tados; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV,
V, VI, VII, IX, XI e XII, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XIII e XV, caracterizando transgressões disciplinares, de
acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II c/c o Art. 13, § 1º, incisos VI, XXIV, XXVII e § 2º, incisos XVIII, LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei
nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apurar as condutas atribuídas aos POLICIAS MILITARES: 2º
TEN QOAPM FRANCISCO PEDRO SALES AUGUSTO – MF:039.119-1-8, CB PM 22.476 FRANCISCO MARCEL DA SILVA LOPES – MF:300.853-
1-0, SD PM 28.008 SABRINA MELO SARAIVA – MF:305.664-1-6 e SD PM 31.859 JEFFERSON LEANDRO SOARES SILVA – MF: 308.682-3-4;
II) Cientificar os acusados e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, §2º do
Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 03 de março de 2021.
Roberto Jorge de Castro Sanders – CEL QOBM
SINDICANTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº056 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021
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