DOE 10/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 10 de março de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº057 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.901, de 18 de janeiro de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº33.251, DE 28 
DE AGOSTO DE 2019, QUE CONSOLIDA 
A  L E G I S L A Ç Ã O  D O  I M P O S T O 
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À 
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL 
E  I N T E R M U N I C I P A L  E  D E 
COMUNICAÇÃO (ICMS) REFERENTE 
A OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE 
COMÉRCIO EXTERIOR, REMESSA DE 
PRODUTOS PARA A ZONA FRANCA 
DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE 
COMÉRCIO E OPERAÇÕES COM 
ESTABELECIMENTOS SEDIADOS 
NA ZONA DE PROCESSAMENTO DE 
EXPORTAÇÃO (ZPE) DO CEARÁ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, 
e   CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n.º 
33.251, de 28 de agosto de 2019,   CONSIDERANDO que o inciso IV do 
art. 5º da Lei nº 14.794, de 28 de agosto de 2019, prevê a possibilidade de a 
Empresa Administradora da ZPE do Pecém supervisionar as atividades das 
empresas instaladas na ZPE de Pecém, de forma a garantir o cumprimento 
das normas legais existentes,  DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar 
com a alteração do § 6.º do art. 33, nos seguintes termos:
“Art. 33. (...)
(...)
§ 6.º A fruição dos benefícios previstos neste artigo:
I - implica o estorno dos créditos relativos às operações envolvendo 
os bens de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, ainda 
que em operações interestaduais, bem como aos relativos às demais 
prestações no processo industrial;
II - fica condicionada ao controle pela Empresa Administradora 
da ZPE do Pecém, de que trata a Lei estadual n.º 14.794, de 22 de 
setembro de 2010, e suas alterações posteriores, da movimentação 
de entrada e saída da mercadoria, bem como de sua armazenagem e 
pesagem, sem prejuízo do exercício regular da atividade fiscalizatória 
por parte do Fisco relativamente à operação praticada com a mesma 
mercadoria e à respectiva prestação, quando for o caso.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 18 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Republicado por Incorreção*
*** *** ***
DECRETO Nº33.972, de 09 de março de 2021
R A T I F I C A  E  I N C O R P O R A  À 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL 
OS CONVÊNIOS QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, 
e  CONSIDERANDO a realização da 331ª Reunião Extraordinária do Conselho 
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no 
dia 26 de fevereiro de 2021, que introduz alterações na legislação estadual, 
 
DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária 
estadual os Convênios ICMS 07/21, 08/21, 09/21, 13/21, 15/21 e 16/21.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da 
data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 
do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional 
de Política Fazendária (CONFAZ).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 09 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
CONVÊNIO ICMS 07/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Publicado no DOU de 02/03/2021
Revigora e altera o Convênio ICMS 53/07, 
que isenta do ICMS as operações com ônibus, 
micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos 
Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito 
do Programa Caminho da Escola, do Ministério 
da Educação - MEC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião 
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revigorado o Convênio ICMS 53/07, de 16 de maio 
de 2007.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 53/07, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 
31 de dezembro de 2021.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos 
a 1º de janeiro de 2021.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João 
Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – 
Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira 
Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno 
Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José 
Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme 
Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio 
Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando 
Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, 
São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, 
Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 08/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Publicado no DOU de 02/03/2021
Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao § 
2º da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS 
59/12, que autoriza a concessão de parcelamento 
de débitos, tributários e não tributários, das 
empresas em processo de recuperação judicial.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião 
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre incluído nas disposições do § 2º da 
cláusula terceira do Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012.
Cláusula segunda Fica alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 
59/12, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O disposto no § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados do Acre, 
Bahia, Goiás e Rio Grande do Norte.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João 
Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – 
Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira 
Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno 
Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José 
Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme 
Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio 
Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando 
Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, 
São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, 
Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.

                            

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