DOE 10/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 10 de março de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº057 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.901, de 18 de janeiro de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº33.251, DE 28
DE AGOSTO DE 2019, QUE CONSOLIDA
A L E G I S L A Ç Ã O D O I M P O S T O
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E I N T E R M U N I C I P A L E D E
COMUNICAÇÃO (ICMS) REFERENTE
A OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE
COMÉRCIO EXTERIOR, REMESSA DE
PRODUTOS PARA A ZONA FRANCA
DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO E OPERAÇÕES COM
ESTABELECIMENTOS SEDIADOS
NA ZONA DE PROCESSAMENTO DE
EXPORTAÇÃO (ZPE) DO CEARÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
e CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n.º
33.251, de 28 de agosto de 2019, CONSIDERANDO que o inciso IV do
art. 5º da Lei nº 14.794, de 28 de agosto de 2019, prevê a possibilidade de a
Empresa Administradora da ZPE do Pecém supervisionar as atividades das
empresas instaladas na ZPE de Pecém, de forma a garantir o cumprimento
das normas legais existentes, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar
com a alteração do § 6.º do art. 33, nos seguintes termos:
“Art. 33. (...)
(...)
§ 6.º A fruição dos benefícios previstos neste artigo:
I - implica o estorno dos créditos relativos às operações envolvendo
os bens de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, ainda
que em operações interestaduais, bem como aos relativos às demais
prestações no processo industrial;
II - fica condicionada ao controle pela Empresa Administradora
da ZPE do Pecém, de que trata a Lei estadual n.º 14.794, de 22 de
setembro de 2010, e suas alterações posteriores, da movimentação
de entrada e saída da mercadoria, bem como de sua armazenagem e
pesagem, sem prejuízo do exercício regular da atividade fiscalizatória
por parte do Fisco relativamente à operação praticada com a mesma
mercadoria e à respectiva prestação, quando for o caso.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 18 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Republicado por Incorreção*
*** *** ***
DECRETO Nº33.972, de 09 de março de 2021
R A T I F I C A E I N C O R P O R A À
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
OS CONVÊNIOS QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
e CONSIDERANDO a realização da 331ª Reunião Extraordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no
dia 26 de fevereiro de 2021, que introduz alterações na legislação estadual,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária
estadual os Convênios ICMS 07/21, 08/21, 09/21, 13/21, 15/21 e 16/21.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da
data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36
do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional
de Política Fazendária (CONFAZ).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 09 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
CONVÊNIO ICMS 07/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Publicado no DOU de 02/03/2021
Revigora e altera o Convênio ICMS 53/07,
que isenta do ICMS as operações com ônibus,
micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito
do Programa Caminho da Escola, do Ministério
da Educação - MEC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revigorado o Convênio ICMS 53/07, de 16 de maio
de 2007.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 53/07,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até
31 de dezembro de 2021.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos
a 1º de janeiro de 2021.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João
Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo –
Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno
Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José
Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme
Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli,
São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz,
Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 08/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Publicado no DOU de 02/03/2021
Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao §
2º da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS
59/12, que autoriza a concessão de parcelamento
de débitos, tributários e não tributários, das
empresas em processo de recuperação judicial.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre incluído nas disposições do § 2º da
cláusula terceira do Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012.
Cláusula segunda Fica alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS
59/12, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O disposto no § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados do Acre,
Bahia, Goiás e Rio Grande do Norte.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João
Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo –
Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno
Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José
Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme
Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli,
São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz,
Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
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