DOE 10/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
CONVÊNIO ICMS 09/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Publicado no DOU de 02/03/2021
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, 
Pará e Tocantins ao Convênio ICMS 07/13, dos 
Estados do Mato Grosso e Santa Catarina ao § 2º 
da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 
07/13, que autoriza a concessão de benefício 
fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro 
e plástico, destinadas à indústria de reciclagem.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião 
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Pará e Tocantins incluídos 
nas disposições do Convênio ICMS 07/13, de 5 de abril de 2013.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Mato Grosso e Santa Catarina inclu-
ídos nas disposições do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 07/13.
Cláusula terceira Ficam alterados os dispositivo a seguir indicados da cláusula 
primeira do Convênio ICMS 07/13, que passam a vigorar com as seguintes 
redações:
I – o caput:
“Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Pará, 
Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins e o Distrito 
Federal autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em suas 
legislações, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Rela-
tivas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a 
carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de até 1% (um por 
cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e 
plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo 
a reciclagem.”;
II – o § 2º:
“§ 2º Ficam o Distrito Federal e os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Pará, 
Rondônia, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder o benefício 
previsto no caput às operações interestaduais.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo 
Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais 
– Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, 
Paraíba – Bruno Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco 
– Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro 
– Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo 
Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis 
Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina 
– Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio 
Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 13/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Publicado no DOU de 02/03/2021
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder 
isenção do ICMS incidente nas operações e 
correspondentes prestações de serviço de transporte 
realizadas com o equipamento respiratório Elmo, 
suas partes e peças, utilizado no âmbito das 
medidas de enfrentamento à pandemia causada 
pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião 
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder 
isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias 
e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS ao equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, 
utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo 
novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nas seguintes operações:
I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, 
prestadora de serviço de saúde;
II- aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, 
contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas opera-
ções sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta cláusula aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput desta cláusula.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados também:
I - a não exigir o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do 
art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, 
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº057  | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2021

                            

Fechar