DOE 10/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo dos seguintes itens ao Anexo I:
166.0
Nas seguintes operações com equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de 
enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2): (Convênio ICMS nº 13/21):
Até 31/12/2021 (Convênio 
ICMS 13/21)
166.0.1
aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
166.0.2
aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as 
mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
166.1
A isenção de que trata o item 166.0 aplica-se também:
166.1.1
à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
166.1.2
à correspondentes prestações de serviço de transporte;
166.1.3
às doações realizadas nos termos do item 166.0.2.
166.2
Nas operações amparadas por este benefício, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2021
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.974, de 09 de março de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
 
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 106/20 prorroga as disposições do Convênio ICMS 129/04, que autoriza as unidades federadas que menciona a 
conceder benefícios fiscais à Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino; 
 
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 133/20 prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;  CONSIDERANDO que a cláusula 
décima do Convênio ICMS 190/17 estabeleceu o prazo limite de fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação 
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instituídos, por legislação estadual 
publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e reinstituídos, nos 
termos da Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e do referido convênio;    CONSIDERANDO a necessidade de adequar aos prazos de fruição 
de determinados benefícios fiscais já estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17;  CONSIDERANDO a necessidade de realizar alterações 
no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo dos itens 126.3.4, 156.1 e 156.2 e
126.3
126.3.1 a 126.3.3
(...)
(...)
126.3.4
aquisição de bens do ativo imobilizado.
(...)
156.1
Considera-se de fabricação artesanal os produtos comestíveis elaborados com predominância de matéria-prima de origem animal, de 
produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por produtor rural que detenha 
o domínio integral do processo produtivo, submetido ao controle do serviço de inspeção oficial, nos termos estabelecidos na legislação 
estadual, cujo produto final de fabricação seja individualizado, genuíno e mantenha a singularidade e as características tradicionais, 
culturais ou regionais do produto.
(...)
156.2
O benefício fiscal limita-se a faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) com as operações previstas no item 156.0.
(...)
II - nova redação dos itens 19.0, 34.6, 147.1, 148.0, 150.27, 159.0 e 160.0:
19.0
Saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92).
Até 31/03/2021 (Convênio ICMS 133/20)
34.6
Encerra-se ainda a fase do diferimento do pagamento do ICMS, de que tratam os itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2, 34.0.3 e 34.0.5, no momento em 
que o importador destinar a mercadoria ou bem importado:
(...)
147.1
A isenção de que trata o item 147.0, relativamente à rapadura, estende-se às operações entre o Ceará e os Estados da Paraíba, Pernambuco, 
Piauí, Rio Grande do Norte e Maranhão (Convênios ICMS 74/90 – Eficácia até 31.03.21 (Convênio ICMS 133/20).
(...)
148.0
As operações de saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas 
ou vítimas de catástrofes, por meio de programa instituído para esse fim, bem como as prestações internas relativas ao transporte dessas 
mercadorias (Convênios ICMS 82/95).
(...)
150.27
Excepcionalmente, não se aplicará o disposto no item 150.16 à companhia  detentora  de  Regime  Especial  de  Tributação  que  descumprir 
 
os  requisitos  estabelecidos para a sistemática de tributação estabelecida no item 150.0, no  período de 16 de março a 31 de março de 2021, 
em virtude dos efeitos  econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força  maior decorrente da situação de emergência 
em saúde pública causada pela  pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme disposto no Convênio  ICMS n.º 64/20.
(...)
159.0
Saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de 
agrotóxicos usadas e lavadas (Convênio ICMS 51/99).
(...)
160.0
Saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas 
e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/99).
(...)
Art. 2.º O Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 1.0.1.46:
1.0.1
1.0.1.1 a 1.0.1.45
(...)
(..)
1.0.1.46
água mineral natural e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) 
e 20 (vinte) litros.
Art. 3.º Fica prorrogada, até 31 de março de 2021, a vigência dos itens 14.0, 21.0, 22.0, 23.0, 31.0, 32.0, 37.0, 38.0, 39.0, 44.0, 45.0, 46.0, 52.0, 
53.0, 60.0, 61.0, 63.0, 65.0, 67.0, 68.0, 71.0, 72.0, 73.0, 74.0, 75.0, 78.0, 80.0, 81.0, 82.0, 83.0, 86.0, 91.0, 95.0, 112.0, 120.0, 121.0, 122.0, 131.0, 148.0 
e 156.0 do Anexo I, dos itens 6.0, 7.0, 8.0, 10.0, 11.0, 12.0, 14.0 e 28.0 do Anexo III, e do item 4.0 do Anexo IV, conforme previsão no Convênio ICMS 
133/20, de 29 de outubro de 2020.
Art. 4.º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2030, a vigência dos itens 126.0 do Anexo I, e o 8.0 do Anexo IV, conforme previsão no Convênio 
ICMS 106/20, de 14 de outubro de 2020.
Art. 5.º Fica prorrogada, por prazo indeterminado, a vigência do item 48.0 do Anexo I, conforme disposição do Convênio ICMS 135/20.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente ao item 34.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019, a partir de 1.º de fevereiro de 2020;
II - no que se refere o item 1.0.1.46 ao Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019, a partir de 3 de junho de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2021
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DECRETO Nº33.975, de 09 de março de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº31.859, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE REGULAMENTA A LEI Nº15.838, DE 
27 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE AS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
 
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 31.859, de 29 de dezembro de 2015, para adequá-lo às alterações introduzidas na Lei n.º 15.838, 
de 27 de julho de 2015, pela Lei n.º 16.735, de 26 de dezembro de 2018, e pela Lei n.º 17.118, de 6 de dezembro de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 31.859, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº057  | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2021

                            

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