CAPÍTULO I DOS POSTOS FISCAIS LOCALIZADOS NA DIVISA DO ESTADO Art. 4.º Os Postos Fiscais localizados na divisa do Estado do Ceará contarão, em cada unidade de trabalho, com 03 (três) turmas de plantonistas (A, B e C), que permanecerão em regime de revezamento. Art. 5.º O plantão será realizado em 05 (cinco) dias corridos, em turnos de 24 (vinte e quatro) horas, seguidos de 10 (dez) dias de folga como compensação da jornada de trabalho, devendo-se observar as seguintes regras: I - plantões diuturnos de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais, distribuídos em escalas que atendam às necessidades de cada posto fiscal, conforme definido em ato normativo específico a ser editado pelo Secretário da Fazenda; II - jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais efetivamente trabalhadas. § 1.º O plantonista deve ficar disponível para cumprir a jornada de trabalho nas 240 (duzentos e quarenta) horas mensais dos plantões diuturnos, em caso de necessidade da Administração Tributária. § 2.º Em caso de cumprimento de jornada de trabalho em tempo superior às 120 (cento e vinte) horas mensais de que trata o inciso II do caput deste artigo, as horas trabalhadas a mais deverão ser compensadas no período de 03 (três) meses. Art. 6.º Para atender as necessidades do serviço e assegurar os direitos ao servidor, observar-se-ão as seguintes regras: I - turno de até 12 (doze) horas com direito a repouso de igual período de horas consecutivas para cada turno trabalhado; II - independente da escala a ser adotada, o início do plantão deve contar com todos os integrantes da turma, sob pena de configurar falta nos termos do inciso V deste artigo; III - disponibilidade do servidor no local de trabalho, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, para garantir a normalização das operações ou para atender a situações de força maior; IV - durante o intervalo destinado a repouso e alimentação o servidor não poderá se ausentar do posto fiscal, salvo devidamente autorizado, sob pena de configurar falta nos termos do inciso V deste artigo; V - para efeito de frequência, um dia/turno de ausência não justificada serão registrados três dias de faltas, considerando o cumprimento da jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais; VI - serão disponibilizados estrutura e pessoal necessários para produção de refeições no local de trabalho, bem como alojamento coletivo gratuito para descanso e higiene; VII - será disponibilizado transporte gratuito para os seguintes postos fiscais de Ipaumirim, Monte Alegre, Jati, Penaforte, Crato, Tianguá, Pirapora e Chaval. CAPÍTULO II DOS POSTOS FISCAIS LOCALIZADOS NA CAPITAL E REGIÃO METROPOLITANA Art. 7.º Os Postos Fiscais localizados no Aeroporto de Fortaleza e no Porto do Pecém contarão, em cada unidade de trabalho, com 02 (duas) turmas de plantonistas (A e B), que permanecerão em regime de revezamento. Art. 8.º O plantão dos Postos Fiscais de que trata o art. 7.º desta Portaria será realizado em 05 (cinco) dias corridos, em turnos de 24 (vinte e quatro) horas, seguidos de 09 (nove) dias de folga como compensação da jornada de trabalho, devendo-se observar as seguintes regras: I - plantões diuturnos de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais distribuídos em escalas que atendam às necessidades de cada Posto fiscal, conforme definido em ato normativo específico a ser editado pelo Secretário da Fazenda; II - jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais efetivamente trabalhadas. § 1.º O plantonista deve ficar disponível para cumprir a jornada de trabalho nas 240 (duzentos e quarenta) horas mensais dos plantões diuturnos, em caso de necessidade da Administração Tributária. § 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, em caso de cumprimento de jornada de trabalho em tempo superior a 120 (cento e vinte) horas mensais de que trata o inciso II do caput deste artigo, as horas trabalhadas a mais deverão ser compensadas no período de 03 (três) meses. § 3º Aplica-se aos servidores lotados no Centro Integrado de Informações e Operações Fiscais (CIOF) da Secretaria da Fazenda a sistemática prevista neste Capítulo. Art. 9.º O Posto Fiscal sediado na Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) e o Posto Fiscal do Cais do Porto – Mucuripe terão apenas 01 (uma) turma de plantonistas em sua unidade de trabalho, a qual desempenhará suas atividades laborais em jornada de 07 (sete) horas diárias, que podem ser ininterruptas ou com intervalo de 01 (uma) hora, dependendo da escala definida pelo administrador do Posto Fiscal, perfazendo 35 (trinta) horas semanais, sem prejuízo remuneratório. Art. 10. Para atender as necessidades do serviço e assegurar os direitos ao servidor, observar-se-ão as seguintes regras: I - turno de no máximo 12 (doze) horas, com direito a repouso de igual período de horas consecutivas para cada turno trabalhado, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 8.º ; II - disponibilidade do servidor no local de trabalho, quando houver instalações físicas para descanso e higiene, durante o intervalo destinado a repouso a fim de garantir a normalização das operações ou para atender a situações de força maior; III - durante o intervalo destinado a alimentação, o servidor não poderá se ausentar do posto fiscal, salvo devidamente autorizado, sob pena de configurar falta nos termos do inciso IV deste artigo; IV - para efeito de frequência, um dia/turno de ausência não justificada serão registrados três dias de faltas, considerando o cumprimento da jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais. CAPÍTULO III DA ATIVIDADE ITINERANTE DE FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA EM TRÂNSITO Art. 11. A atividade itinerante de fiscalização da mercadoria em trânsito compreende a fiscalização de operações e prestações internas e interestaduais identificadas em ambiente externo aos postos fiscais, com abrangência em todo o território do Estado. Art. 12. A unidade itinerante de trabalho contará com 03 (três) turmas de plantonistas (A, B e C), que permanecerão em regime de revezamento. Art. 13. O plantão será realizado em 05 (cinco) dias corridos, em turnos de 24 (vinte e quatro) horas, seguidos de 10 (dez) dias de folga como compensação da jornada de trabalho, devendo-se observar as seguintes regras: I - plantões diuturnos de 240 (cento e quarenta) horas mensais, distribuídos em escalas que atendam às necessidades do serviço; II - jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais efetivamente trabalhadas. § 1.º O plantonista deve ficar disponível para cumprir a jornada de trabalho nas 240 (duzentos e quarenta) horas mensais dos plantões diuturnos, em caso de necessidade da Administração Tributária. § 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, em caso de cumprimento de jornada de trabalho em tempo superior a 120 (cento e vinte) horas mensais de que trata o inciso II do caput deste artigo, as horas trabalhadas a mais deverão ser compensadas no período de 03 (três) meses. Art. 14. Para atender as necessidades do serviço e assegurar os direitos ao servidor, observar-se-ão as seguintes regras: I - turno de até 12 (doze) horas com direito a repouso de igual período de horas consecutivas para cada turno trabalhado; II - independente da escala a ser adotada o início do plantão deverá contar com todos os integrantes da turma, sob pena de configurar falta nos termos do inciso III deste artigo; III - para efeito de frequência, um dia/turno de ausência não justificada serão registrados três dias de faltas, considerando o cumprimento da jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais; IV - será disponibilizado transporte para o desempenho da atividade itinerante de fiscalização da mercadoria em trânsito. Art. 15. Compete aos Supervisores dos Núcleos de Postos Fiscais e do Núcleo de Fiscalização Itinerante, a elaboração de escala de plantão e a designação de substituição de plantonistas. Parágrafo Único. Os servidores designados para atividade itinerante de fiscalização da mercadoria em trânsito integrarão um banco de servidores aptos para substituir plantonistas quando das ausências devidamente justificadas. Art. 16. Os servidores designados para atividade itinerante de fiscalização da mercadoria em trânsito farão jus à gratificação de localização nos termos do regulamento próprio. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art 17. Compete aos Administradores dos Postos Fiscais, aos Supervisores de Núcleos de Postos Fiscais e Núcleo de Fiscalização Itinerante, ao Orientador da Célula Célula de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, a elaboração de escala de plantão, devendo obedecer aos seguintes critérios: I – otimização do trabalho do efetivo de servidores lotados na unidade, devendo haver intensificação do quantitativo de plantonistas nos horários de grande fluxo de veículos de cargas e de notas fiscais; II – composição de jornadas durante o plantão, de acordo com a peculiaridade de funcionamento do posto fiscal. Art. 18. Os plantonistas e os administradores dos postos fiscais devem cumprir rigorosamente os horários de trabalho estabelecidos na escala de plantão, devendo organizar-se, antecipadamente, para o início da jornada e ausentar-se, tão-somente, após seu término, devendo obedecer os seguintes critérios: I - repouso de até 12 (doze) horas consecutivas; II - intervalo de até 1 (uma) hora para alimentação o qual não será computado como hora trabalhada. Art. 19. A permuta ou alteração de tarefa, horário ou jornada de trabalho na escala de plantão, só será permitida com a anuência prévia do administrador do posto fiscal. Art. 20. A permuta ou migração definitiva do plantonista para outra turma no mesmo posto fiscal será da competência do Supervisor do Núcleo de Postos Fiscais, observando a conveniência e a oportunidade para Administração Pública. Art. 21. Considerar-se-á como ato designatório, para fins de ação fiscal na atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito, a Portaria de lotação do servidor. Art 22. Fica revogada a Portaria n.º 335, de 12 de junho de 2019. Art 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de março de 2021. Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** ATO DECLARATÓRIO Nº001/2021 O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SOBRAL/NUAT-CRATEÚS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no Art. 39 da Instrução Normativa Nº 77/19; e CONSIDERANDO que os contribuintes da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO EM SOBRAL/NUAT-CRATEÚS, não atenderam a convocação feita pelo Diretor do Núcleo de Execução, conforme Edital nº 001/2021 (publicado no D.O.E. de 19 de fevereiro de 2021). RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F. os contribuintes faltosos relacionados em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os docu- mentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado. 170 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº057 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2021Fechar