DOE 10/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CAPÍTULO I
DOS POSTOS FISCAIS LOCALIZADOS NA DIVISA DO ESTADO
Art. 4.º Os Postos Fiscais localizados na divisa do Estado do Ceará
contarão, em cada unidade de trabalho, com 03 (três) turmas de plantonistas
(A, B e C), que permanecerão em regime de revezamento.
Art. 5.º O plantão será realizado em 05 (cinco) dias corridos, em
turnos de 24 (vinte e quatro) horas, seguidos de 10 (dez) dias de folga como
compensação da jornada de trabalho, devendo-se observar as seguintes regras:
I - plantões diuturnos de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais,
distribuídos em escalas que atendam às necessidades de cada posto fiscal,
conforme definido em ato normativo específico a ser editado pelo Secretário
da Fazenda;
II - jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais
efetivamente trabalhadas.
§ 1.º O plantonista deve ficar disponível para cumprir a jornada de
trabalho nas 240 (duzentos e quarenta) horas mensais dos plantões diuturnos,
em caso de necessidade da Administração Tributária.
§ 2.º Em caso de cumprimento de jornada de trabalho em tempo
superior às 120 (cento e vinte) horas mensais de que trata o inciso II do
caput deste artigo, as horas trabalhadas a mais deverão ser compensadas no
período de 03 (três) meses.
Art. 6.º Para atender as necessidades do serviço e assegurar os direitos
ao servidor, observar-se-ão as seguintes regras:
I - turno de até 12 (doze) horas com direito a repouso de igual período
de horas consecutivas para cada turno trabalhado;
II - independente da escala a ser adotada, o início do plantão deve
contar com todos os integrantes da turma, sob pena de configurar falta nos
termos do inciso V deste artigo;
III - disponibilidade do servidor no local de trabalho, durante o
intervalo destinado a repouso e alimentação, para garantir a normalização
das operações ou para atender a situações de força maior;
IV - durante o intervalo destinado a repouso e alimentação o servidor
não poderá se ausentar do posto fiscal, salvo devidamente autorizado, sob
pena de configurar falta nos termos do inciso V deste artigo;
V - para efeito de frequência, um dia/turno de ausência não justificada
serão registrados três dias de faltas, considerando o cumprimento da jornada
de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais;
VI - serão disponibilizados estrutura e pessoal necessários para
produção de refeições no local de trabalho, bem como alojamento coletivo
gratuito para descanso e higiene;
VII - será disponibilizado transporte gratuito para os seguintes postos
fiscais de Ipaumirim, Monte Alegre, Jati, Penaforte, Crato, Tianguá, Pirapora
e Chaval.
CAPÍTULO II
DOS POSTOS FISCAIS LOCALIZADOS NA CAPITAL
E REGIÃO METROPOLITANA
Art. 7.º Os Postos Fiscais localizados no Aeroporto de Fortaleza e
no Porto do Pecém contarão, em cada unidade de trabalho, com 02 (duas)
turmas de plantonistas (A e B), que permanecerão em regime de revezamento.
Art. 8.º O plantão dos Postos Fiscais de que trata o art. 7.º desta
Portaria será realizado em 05 (cinco) dias corridos, em turnos de 24 (vinte
e quatro) horas, seguidos de 09 (nove) dias de folga como compensação da
jornada de trabalho, devendo-se observar as seguintes regras:
I - plantões diuturnos de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais
distribuídos em escalas que atendam às necessidades de cada Posto fiscal,
conforme definido em ato normativo específico a ser editado pelo Secretário
da Fazenda;
II - jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais
efetivamente trabalhadas.
§ 1.º O plantonista deve ficar disponível para cumprir a jornada de
trabalho nas 240 (duzentos e quarenta) horas mensais dos plantões diuturnos,
em caso de necessidade da Administração Tributária.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, em caso de cumprimento de
jornada de trabalho em tempo superior a 120 (cento e vinte) horas mensais
de que trata o inciso II do caput deste artigo, as horas trabalhadas a mais
deverão ser compensadas no período de 03 (três) meses.
§ 3º Aplica-se aos servidores lotados no Centro Integrado de
Informações e Operações Fiscais (CIOF) da Secretaria da Fazenda a
sistemática prevista neste Capítulo.
Art. 9.º O Posto Fiscal sediado na Empresa de Correios e Telégrafos
(ECT) e o Posto Fiscal do Cais do Porto – Mucuripe terão apenas 01 (uma)
turma de plantonistas em sua unidade de trabalho, a qual desempenhará
suas atividades laborais em jornada de 07 (sete) horas diárias, que podem
ser ininterruptas ou com intervalo de 01 (uma) hora, dependendo da escala
definida pelo administrador do Posto Fiscal, perfazendo 35 (trinta) horas
semanais, sem prejuízo remuneratório.
Art. 10. Para atender as necessidades do serviço e assegurar os direitos
ao servidor, observar-se-ão as seguintes regras:
I - turno de no máximo 12 (doze) horas, com direito a repouso de
igual período de horas consecutivas para cada turno trabalhado, observado
o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 8.º ;
II - disponibilidade do servidor no local de trabalho, quando houver
instalações físicas para descanso e higiene, durante o intervalo destinado a
repouso a fim de garantir a normalização das operações ou para atender a
situações de força maior;
III - durante o intervalo destinado a alimentação, o servidor não
poderá se ausentar do posto fiscal, salvo devidamente autorizado, sob pena
de configurar falta nos termos do inciso IV deste artigo;
IV - para efeito de frequência, um dia/turno de ausência não justificada
serão registrados três dias de faltas, considerando o cumprimento da jornada
de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE ITINERANTE DE FISCALIZAÇÃO
DA MERCADORIA EM TRÂNSITO
Art. 11. A atividade itinerante de fiscalização da mercadoria em
trânsito compreende a fiscalização de operações e prestações internas e
interestaduais identificadas em ambiente externo aos postos fiscais, com
abrangência em todo o território do Estado.
Art. 12. A unidade itinerante de trabalho contará com 03 (três) turmas
de plantonistas (A, B e C), que permanecerão em regime de revezamento.
Art. 13. O plantão será realizado em 05 (cinco) dias corridos, em
turnos de 24 (vinte e quatro) horas, seguidos de 10 (dez) dias de folga como
compensação da jornada de trabalho, devendo-se observar as seguintes regras:
I - plantões diuturnos de 240 (cento e quarenta) horas mensais,
distribuídos em escalas que atendam às necessidades do serviço;
II - jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais
efetivamente trabalhadas.
§ 1.º O plantonista deve ficar disponível para cumprir a jornada de
trabalho nas 240 (duzentos e quarenta) horas mensais dos plantões diuturnos,
em caso de necessidade da Administração Tributária.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, em caso de cumprimento de
jornada de trabalho em tempo superior a 120 (cento e vinte) horas mensais
de que trata o inciso II do caput deste artigo, as horas trabalhadas a mais
deverão ser compensadas no período de 03 (três) meses.
Art. 14. Para atender as necessidades do serviço e assegurar os direitos
ao servidor, observar-se-ão as seguintes regras:
I - turno de até 12 (doze) horas com direito a repouso de igual período
de horas consecutivas para cada turno trabalhado;
II - independente da escala a ser adotada o início do plantão deverá
contar com todos os integrantes da turma, sob pena de configurar falta nos
termos do inciso III deste artigo;
III - para efeito de frequência, um dia/turno de ausência não justificada
serão registrados três dias de faltas, considerando o cumprimento da jornada
de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais;
IV - será disponibilizado transporte para o desempenho da atividade
itinerante de fiscalização da mercadoria em trânsito.
Art. 15. Compete aos Supervisores dos Núcleos de Postos Fiscais e
do Núcleo de Fiscalização Itinerante, a elaboração de escala de plantão e a
designação de substituição de plantonistas.
Parágrafo Único. Os servidores designados para atividade itinerante de
fiscalização da mercadoria em trânsito integrarão um banco de servidores aptos
para substituir plantonistas quando das ausências devidamente justificadas.
Art. 16. Os servidores designados para atividade itinerante de
fiscalização da mercadoria em trânsito farão jus à gratificação de localização
nos termos do regulamento próprio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 17. Compete aos Administradores dos Postos Fiscais, aos
Supervisores de Núcleos de Postos Fiscais e Núcleo de Fiscalização Itinerante,
ao Orientador da Célula Célula de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito,
a elaboração de escala de plantão, devendo obedecer aos seguintes critérios:
I – otimização do trabalho do efetivo de servidores lotados na unidade,
devendo haver intensificação do quantitativo de plantonistas nos horários de
grande fluxo de veículos de cargas e de notas fiscais;
II – composição de jornadas durante o plantão, de acordo com a
peculiaridade de funcionamento do posto fiscal.
Art. 18. Os plantonistas e os administradores dos postos fiscais devem
cumprir rigorosamente os horários de trabalho estabelecidos na escala de
plantão, devendo organizar-se, antecipadamente, para o início da jornada e
ausentar-se, tão-somente, após seu término, devendo obedecer os seguintes
critérios:
I - repouso de até 12 (doze) horas consecutivas;
II - intervalo de até 1 (uma) hora para alimentação o qual não será
computado como hora trabalhada.
Art. 19. A permuta ou alteração de tarefa, horário ou jornada de
trabalho na escala de plantão, só será permitida com a anuência prévia do
administrador do posto fiscal.
Art. 20. A permuta ou migração definitiva do plantonista para
outra turma no mesmo posto fiscal será da competência do Supervisor do
Núcleo de Postos Fiscais, observando a conveniência e a oportunidade para
Administração Pública.
Art. 21. Considerar-se-á como ato designatório, para fins de ação
fiscal na atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito, a Portaria de
lotação do servidor.
Art 22. Fica revogada a Portaria n.º 335, de 12 de junho de 2019.
Art 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 05 de março de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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ATO DECLARATÓRIO Nº001/2021
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA EM SOBRAL/NUAT-CRATEÚS, no uso de suas atribuições
legais, CONSIDERANDO o disposto no Art. 39 da Instrução Normativa
Nº 77/19; e CONSIDERANDO que os contribuintes da circunscrição fiscal
CÉLULA DE EXECUÇÃO EM SOBRAL/NUAT-CRATEÚS, não atenderam
a convocação feita pelo Diretor do Núcleo de Execução, conforme Edital nº
001/2021 (publicado no D.O.E. de 19 de fevereiro de 2021). RESOLVE: 1.
Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F. os contribuintes
faltosos relacionados em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os docu-
mentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da
publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem
validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário
o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº057 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2021
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