DOE 10/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CAPÍTULO I
DOS POSTOS FISCAIS LOCALIZADOS NA DIVISA DO ESTADO
Art. 4.º Os Postos Fiscais localizados na divisa do Estado do Ceará 
contarão, em cada unidade de trabalho, com 03 (três) turmas de plantonistas 
(A, B e C), que permanecerão em regime de revezamento.
 Art. 5.º O plantão será realizado em 05 (cinco) dias corridos, em 
turnos de 24 (vinte e quatro) horas, seguidos de 10 (dez) dias de folga como 
compensação da jornada de trabalho, devendo-se observar as seguintes regras:
I - plantões diuturnos de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais, 
distribuídos em escalas que atendam às necessidades de cada posto fiscal, 
conforme definido em ato normativo específico a ser editado pelo Secretário 
da Fazenda;
II - jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais 
efetivamente trabalhadas.
§ 1.º O plantonista deve ficar disponível para cumprir a jornada de 
trabalho nas 240 (duzentos e quarenta) horas mensais dos plantões diuturnos, 
em caso de necessidade da Administração Tributária.
§ 2.º Em caso de cumprimento de jornada de trabalho em tempo 
superior às 120 (cento e vinte) horas mensais de que trata o inciso II do 
caput deste artigo, as horas trabalhadas a mais deverão ser compensadas no 
período de 03 (três) meses.
 Art. 6.º Para atender as necessidades do serviço e assegurar os direitos 
ao servidor, observar-se-ão as seguintes regras:
I - turno de até 12 (doze) horas com direito a repouso de igual período 
de horas consecutivas para cada turno trabalhado;
II - independente da escala a ser adotada, o início do plantão deve 
contar com todos os integrantes da turma, sob pena de configurar falta nos 
termos do inciso V deste artigo;
III - disponibilidade do servidor no local de trabalho, durante o 
intervalo destinado a repouso e alimentação, para garantir a normalização 
das operações ou para atender a situações de força maior;
IV - durante o intervalo destinado a repouso e alimentação o servidor 
não poderá se ausentar do posto fiscal, salvo devidamente autorizado, sob 
pena de configurar falta nos termos do inciso V deste artigo;
V - para efeito de frequência, um dia/turno de ausência não justificada 
serão registrados três dias de faltas, considerando o cumprimento da jornada 
de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais;
VI - serão disponibilizados estrutura e pessoal necessários para 
produção de refeições no local de trabalho, bem como alojamento coletivo 
gratuito para descanso e higiene;
VII - será disponibilizado transporte gratuito para os seguintes postos 
fiscais de Ipaumirim, Monte Alegre, Jati, Penaforte, Crato, Tianguá, Pirapora 
e Chaval.
CAPÍTULO II
DOS POSTOS FISCAIS LOCALIZADOS NA CAPITAL
E REGIÃO METROPOLITANA
Art. 7.º Os Postos Fiscais localizados no Aeroporto de Fortaleza e 
no Porto do Pecém contarão, em cada unidade de trabalho, com 02 (duas) 
turmas de plantonistas (A e B), que permanecerão em regime de revezamento.
 Art. 8.º O plantão dos Postos Fiscais de que trata o art. 7.º desta 
Portaria será realizado em 05 (cinco) dias corridos, em turnos de 24 (vinte 
e quatro) horas, seguidos de 09 (nove) dias de folga como compensação da 
jornada de trabalho, devendo-se observar as seguintes regras:
I - plantões diuturnos de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais 
distribuídos em escalas que atendam às necessidades de cada Posto fiscal, 
conforme definido em ato normativo específico a ser editado pelo Secretário 
da Fazenda;
II - jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais 
efetivamente trabalhadas.
§ 1.º O plantonista deve ficar disponível para cumprir a jornada de 
trabalho nas 240 (duzentos e quarenta) horas mensais dos plantões diuturnos, 
em caso de necessidade da Administração Tributária.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, em caso de cumprimento de 
jornada de trabalho em tempo superior a 120 (cento e vinte) horas mensais 
de que trata o inciso II do caput deste artigo, as horas trabalhadas a mais 
deverão ser compensadas no período de 03 (três) meses.
§ 3º Aplica-se aos servidores lotados no Centro Integrado de 
Informações e Operações Fiscais (CIOF) da Secretaria da Fazenda a 
sistemática prevista neste Capítulo.
Art. 9.º O Posto Fiscal sediado na Empresa de Correios e Telégrafos 
(ECT) e o Posto Fiscal do Cais do Porto – Mucuripe terão apenas 01 (uma) 
turma de plantonistas em sua unidade de trabalho, a qual desempenhará 
suas atividades laborais em jornada de 07 (sete) horas diárias, que podem 
ser ininterruptas ou com intervalo de 01 (uma) hora, dependendo da escala 
definida pelo administrador do Posto Fiscal, perfazendo 35 (trinta) horas 
semanais, sem prejuízo remuneratório.
Art. 10. Para atender as necessidades do serviço e assegurar os direitos 
ao servidor, observar-se-ão as seguintes regras:
I - turno de no máximo 12 (doze) horas, com direito a repouso de 
igual período de horas consecutivas para cada turno trabalhado, observado 
o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 8.º ;
II - disponibilidade do servidor no local de trabalho, quando houver 
instalações físicas para descanso e higiene, durante o intervalo destinado a 
repouso a fim de garantir a normalização das operações ou para atender a 
situações de força maior;
III - durante o intervalo destinado a alimentação, o servidor não 
poderá se ausentar do posto fiscal, salvo devidamente autorizado, sob pena 
de configurar falta nos termos do inciso IV deste artigo;
IV - para efeito de frequência, um dia/turno de ausência não justificada 
serão registrados três dias de faltas, considerando o cumprimento da jornada 
de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE ITINERANTE DE FISCALIZAÇÃO
DA MERCADORIA EM TRÂNSITO
Art. 11. A atividade itinerante de fiscalização da mercadoria em 
trânsito compreende a fiscalização de operações e prestações internas e 
interestaduais identificadas em ambiente externo aos postos fiscais, com 
abrangência em todo o território do Estado.
Art. 12. A unidade itinerante de trabalho contará com 03 (três) turmas 
de plantonistas (A, B e C), que permanecerão em regime de revezamento.
Art. 13. O plantão será realizado em 05 (cinco) dias corridos, em 
turnos de 24 (vinte e quatro) horas, seguidos de 10 (dez) dias de folga como 
compensação da jornada de trabalho, devendo-se observar as seguintes regras:
I - plantões diuturnos de 240 (cento e quarenta) horas mensais, 
distribuídos em escalas que atendam às necessidades do serviço;
II - jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais 
efetivamente trabalhadas.
§ 1.º O plantonista deve ficar disponível para cumprir a jornada de 
trabalho nas 240 (duzentos e quarenta) horas mensais dos plantões diuturnos, 
em caso de necessidade da Administração Tributária.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, em caso de cumprimento de 
jornada de trabalho em tempo superior a 120 (cento e vinte) horas mensais 
de que trata o inciso II do caput deste artigo, as horas trabalhadas a mais 
deverão ser compensadas no período de 03 (três) meses.
Art. 14. Para atender as necessidades do serviço e assegurar os direitos 
ao servidor, observar-se-ão as seguintes regras:
I - turno de até 12 (doze) horas com direito a repouso de igual período 
de horas consecutivas para cada turno trabalhado;
II - independente da escala a ser adotada o início do plantão deverá 
contar com todos os integrantes da turma, sob pena de configurar falta nos 
termos do inciso III deste artigo;
III - para efeito de frequência, um dia/turno de ausência não justificada 
serão registrados três dias de faltas, considerando o cumprimento da jornada 
de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais;
IV - será disponibilizado transporte para o desempenho da atividade 
itinerante de fiscalização da mercadoria em trânsito.
Art. 15. Compete aos Supervisores dos Núcleos de Postos Fiscais e 
do Núcleo de Fiscalização Itinerante, a elaboração de escala de plantão e a 
designação de substituição de plantonistas.
Parágrafo Único. Os servidores designados para atividade itinerante de 
fiscalização da mercadoria em trânsito integrarão um banco de servidores aptos 
para substituir plantonistas quando das ausências devidamente justificadas.
Art. 16. Os servidores designados para atividade itinerante de 
fiscalização da mercadoria em trânsito farão jus à gratificação de localização 
nos termos do regulamento próprio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 17. Compete aos Administradores dos Postos Fiscais, aos 
Supervisores de Núcleos de Postos Fiscais e Núcleo de Fiscalização Itinerante, 
ao Orientador da Célula Célula de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, 
a elaboração de escala de plantão, devendo obedecer aos seguintes critérios:
I – otimização do trabalho do efetivo de servidores lotados na unidade, 
devendo haver intensificação do quantitativo de plantonistas nos horários de 
grande fluxo de veículos de cargas e de notas fiscais;
II – composição de jornadas durante o plantão, de acordo com a 
peculiaridade de funcionamento do posto fiscal.
Art. 18. Os plantonistas e os administradores dos postos fiscais devem 
cumprir rigorosamente os horários de trabalho estabelecidos na escala de 
plantão, devendo organizar-se, antecipadamente, para o início da jornada e 
ausentar-se, tão-somente, após seu término, devendo obedecer os seguintes 
critérios:
I - repouso de até 12 (doze) horas consecutivas;
II - intervalo de até 1 (uma) hora para alimentação o qual não será 
computado como hora trabalhada.
Art. 19. A permuta ou alteração de tarefa, horário ou jornada de 
trabalho na escala de plantão, só será permitida com a anuência prévia do 
administrador do posto fiscal.
Art. 20. A permuta ou migração definitiva do plantonista para 
outra turma no mesmo posto fiscal será da competência do Supervisor do 
Núcleo de Postos Fiscais, observando a conveniência e a oportunidade para 
Administração Pública.
Art. 21. Considerar-se-á como ato designatório, para fins de ação 
fiscal na atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito, a Portaria de 
lotação do servidor.
Art 22. Fica revogada a Portaria n.º 335, de 12 de junho de 2019.
Art 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
aos 05 de março de 2021. 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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ATO DECLARATÓRIO Nº001/2021
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO 
TRIBUTÁRIA EM SOBRAL/NUAT-CRATEÚS, no uso de suas atribuições 
legais, CONSIDERANDO o disposto no Art. 39 da Instrução Normativa 
Nº 77/19; e CONSIDERANDO que os contribuintes da circunscrição fiscal 
CÉLULA DE EXECUÇÃO EM SOBRAL/NUAT-CRATEÚS, não atenderam 
a convocação feita pelo Diretor do Núcleo de Execução, conforme Edital nº 
001/2021 (publicado no D.O.E. de 19 de fevereiro de 2021). RESOLVE: 1. 
Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F. os contribuintes 
faltosos relacionados em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os docu-
mentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da 
publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem 
validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário 
o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº057  | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2021

                            

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