DOE 10/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CÓDIGO FISCAL 
DO PRODUTO
ESPÉCIE
PRODUTO
FABRICANTE
EMBALAGEM
UND
VALOR DE 
REFERÊNCIA
03.002.0053.00713
CERVEJA 
DESCARTÁVEL 330ML
CERVEJA LOMZA JASNE PELNE 
GARRAFA DESCARTÁVEL 330ML
CAICARA FOODS INDUSTRIA 
& COMERCIO LTDA
VIDRO
UND
R$ 4,96
03.002.0052.00942
CERVEJA 
DESCARTÁVEL 500ML
CERVEJA VAN PUR PREMIUM 
GARRAFA DESCARTÁVEL 500ML
CAICARA FOODS INDUSTRIA 
& COMERCIO LTDA
VIDRO
UND
R$ 7,51
03.002.0089.00075
CERVEJA LATA 500ML
CERVEJA VAN PUR PREMIUM LATA 500ML
CAICARA FOODS INDUSTRIA 
& COMERCIO LTDA
LATA
UND
R$ 6,78
03.002.0052.00943
CERVEJA 
DESCARTÁVEL 500ML
CERVEJA BROK PREMIUM LAGER 
GARRAFA DESCARTÁVEL 500ML
CAICARA FOODS INDUSTRIA 
& COMERCIO LTDA
VIDRO
UND
R$ 7,51
03.002.0052.00944
CERVEJA 
DESCARTÁVEL 500ML
CERVEJA LOMZA EXPORT GARRAFA 
DESCARTÁVEL 500ML
CAICARA FOODS INDUSTRIA 
& COMERCIO LTDA
VIDRO
UND
R$ 7,51
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 5.º dia da data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº33, de 09 de março de 2021.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 77, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O 
CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF).
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de conferir 
celeridade, no âmbito da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), aos atos cadastrais e alterações societárias e empresariais praticadas pelos contribuintes do ICMS; 
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação estadual às disposições da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, da 
Lei Federal n.º 11.598, de 03 de dezembro de 2007, e das normas do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização 
de Empresas e Negócios (CGSIM), RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 77, de 8 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do art. 11:
“Art. 11. A Ficha de Atualização Cadastral é o documento utilizado para promover o ingresso dos dados e informações do contribuinte na SEFAZ, 
quando das hipóteses de inscrição ou alteração cadastral no CGF, ou em outro controle de banco de dados que vier a substituí-lo, podendo ser:
I - manual, se autorizada pelo Orientador da CEXAT; ou
II - eletrônica, caso emitida por meio da REDESIM.” (NR)
II - o art. 32 com nova redação dos incisos IV e V do § 1.º, do § 3.º e acréscimo do § 3.º-A:
“Art. 32. (...)
§ 1.º (...)
(...)
IV - relação de estoque de mercadorias ou declaração de não existência de estoque, quando envolver alterações de que tratam as alíneas “a”, “b” e 
“c” do inciso V deste parágrafo;
V - FAC-e devidamente preenchida, nas seguintes hipóteses:
a) alteração de CNAE do segmento econômico de varejo ou atacado para serviços de transporte ou comunicação;
b) alteração de CNAE de segmento econômico não sujeito à regime de substituição tributária instituído com base na Lei n.º 14.237, de 2008, para 
segmento econômico sujeito a qualquer regime de substituição tributária estabelecido por CNAE;
c) reativação de inscrição no CGF que tenha sido baixada de ofício, quando indisponível a alteração por meio da REDESIM.
(...)
§ 3.º As alterações ou exclusões do contabilista ou da organização contábil responsável pela contabilidade da empresa deverão ser realizadas mediante 
formalização de solicitação, por meio do preenchimento do Documento Básico de Entrada (DBE), na forma da Instrução Normativa RFB n.º 1863, de 27 de 
dezembro de 2018, a ser enviado através do sítio eletrônico http://www.redesim.gov.br.
§ 3.º-A O disposto no § 3.º não se aplica nos casos de falência, recuperação judicial, liquidação, intervenção ou espólio de sociedade unipessoal, 
hipóteses em que as alterações e exclusões deverão ser solicitadas diretamente à SEFAZ, por meio de processo, enquanto as informações a elas relativas não 
puderem ser disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da REDESIM.
(...)” (NR)
III - nova redação do inciso IV do caput, acréscimo dos incisos VIII e IX, e do § 3.º, todos do art. 39:
“Art. 39. (...)
(...)
IV – o contribuinte, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, obrigado ao cumprimento mensal, ou com periodicidade diversa, de obrigação 
tributária acessória relativa à entrega ao Fisco de informações declaratórias de receita, da apuração de tributos devidos, bem como de operações e prestações 
realizadas, deixar de prestá-las por 4 (quatro) meses consecutivos, quando for o caso;
(...)
VIII - o Integrador Estadual receber informação relativa a CNPJ associado à inscrição constante do CGF, desde que o respectivo CNPJ encontre-se 
em situação que corresponda a qualquer dos seguintes eventos:
a) anulação de inscrição indevida (Código 514);
b) anulação por vício (Código 516);
c) pedido de baixa (Código 517);
d) baixa - inexistência de fato (Código 519);
IX - o contribuinte enquadrado no Regime de Recolhimento Normal, Especial ou Produtor Rural deixar de transmitir a EFD por 4 (quatro) meses 
consecutivos.
(...)
§ 3.º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - o contribuinte somente será relacionado em edital após 10 (dez) dias contados da data da comunicação da pendência fiscal;
II - decorrido o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo sem que tenha havido a regularização do contribuinte, a sua situação cadastral no CGF 
será alterada para “Ativo em Edital”, de forma eletrônica e automática, ficando dispensada a realização de diligência prévia.” (NR)
IV - nova redação do § 5.º do art. 42, nos seguintes termos:
“Art. 42. (...)
(...)
§ 5.º A baixa a pedido do CNPJ importará a baixa a pedido da inscrição no CGF do contribuinte, que será precedida de publicação em edital, salvo 
quando inexistam pendências fiscais relacionadas ao cumprimento de obrigações acessórias por parte do contribuinte, hipótese em que a respectiva inscrição 
no CGF será baixada automaticamente.
(...)” (NR)
Art. 2.º Ficam revogados os incisos I, II e III do § 1.º, bem como o § 2.º, todos do art. 32 da Instrução Normativa n.º 77, de 2019.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
EXTRATO DE CONVÊNIO Nº08/2021
CONVENENTES: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CE e MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE. OBJETO: Disponibilizar o 
BANCO DE DADOS do DETRAN/CE, ao Município de QUIXADÁ /CE, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, CIDADANIA, 
SEGURANÇA E SERVIÇOS PÚBLICOS – STCS DE QUIXADÁ/CE, através de conexão do sistema “on line”, das informações atualizadas dos sistemas 
informatizados de cadastro de veículos e condutores (RENAVAN e RENACH), para fins de registro, controle e notificação de penalidades e de arrecadação 
de multas, conforme disposto no art. 22, XIV do CTB, bem como a inclusão no Documento Único Anual de Licenciamento – DUAL, das multas pertencentes 
a SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, CIDADANIA, SEGURANÇA E SERVIÇOS PÚBLICOS – STCS DE QUIXADÁ/CE. 2.2 – Delegação 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº057  | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2021

                            

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