DOE 10/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            recíproca de competência, referente à fiscalização, autuação e aplicação das 
medidas administrativas decorrentes das infrações de trânsito, que são da 
competência originária de cada um, de per si, a teor dos artigos 21, 22, e 24 
da Lei nº 9.053/97 – CTB, c/c a Resolução 66/98 – CONTRAN, na área de 
circunscrição do Município de QUIXADÁ /CE. § 1º – Cada convenente, delega 
ao outro, a competência a que se refere o Caput desta cláusula, quando da 
utilização do exercício do poder de polícia que a cada um se atribui por força 
da Lei. §2º – Os convenentes delegam poderes aos seus agentes de trânsito, 
assim considerados aqueles servidores que prestam serviços tipicamente de 
natureza fiscalizatória, para, em conjunto ou separadamente, atuarem nas 
operações de fiscalização ou blitz. §3º – O Município de QUIXADÁ /CE 
autoriza o DETRAN/CE a proceder as operações de lançamento das notifi-
cações de autuação de trânsito, e a suspensão do banco de dados das multas 
por infração à legislação de trânsito de sua competência, de todos os veículos 
levados a hasta pública, bem como as multas preexistentes ao CTB, observado 
o previsto no art. 328 do mesmo diploma legal, retornando-as devidamente 
identificadas, via meio eletrônico ao Município de QUIXADÁ /CE. §4º – O 
Município de QUIXADÁ autoriza ao DETRAN ser o favorecido dos valores 
de multas arrecadadas pelos Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito 
dos Estados e do Distrito federal do município do veículo, nos termos da 
Portaria DENATRAN Nº 74/2008, de 27/08/2008; Portaria DENATRAN Nº 
11/2008, de 19/02/2008e Portaria DENATRAN Nº 95, de 28/07/2015. 2.3. 
Com fulcro no art. 25, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do 
Ceará delega ao convenente as atribuições dispostas no art. 136 e seguintes 
do Código de Trânsito Brasileiro. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 25, 
c/c os art.(s) 21, incisos XII; 22, inciso XIII e XIV; 24, inciso XIII da Lei nº 
lei 9.503/97, e no art.116, da Lei nº 8.666/93 e subsequentes alterações, no 
processo nº 01050840/2021. FORO: Fortaleza. VIGÊNCIA: 60 (sessenta) 
meses, contados a partir da data da publicação do presente Termo no Diário 
Oficial do Estado. VALOR GLOBAL: 0,00 VALOR: DOTAÇÃO ORÇA-
MENTÁRIA: DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 04 de fevereiro de 2021. 
SIGNATÁRIOS : MAXIMILIANO CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS- Superintendente DETRAN/CE; RICARDO JOSÉ ARAÚJO 
SILVEIRA - Prefeito de QUIXADÁ/CE.
Daniel Sousa Paiva
DIRETOR JURÍDICO
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
EXTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº47/2018 – SEMA/
SALINAS
PROCESSO Nº10395616/2020
CONTRATANTE: Secretaria do Meio Ambiente – Sema. CONTRATADA: 
SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. INTER-
VENIENTE: Superintendência de Obras Públicas – SOP. FUNDAMEN-
TAÇÃO LEGAL: O teor do processo administrativo nº 10395616/2020, 
Parecer Técnico SOP (07 e 08), fundamentada no art. 57, § 1º, II da Lei 
Federal nº 8.666/1993 e suas alterações. OBJETO: O presente Termo Aditivo 
tem por objeto a prorrogação dos prazos de vigência, por 360 (trezentos e 
sessenta) dias e execução, por 120 (cento e vinte) dias do Contrato nº 47/2018, 
conforme Parecer Técnico SOP de fls. 07 e 08. DO PRAZO DE EXECUÇÃO 
E VIGÊNCIA: Pelo presente Termo Aditivo, o prazo de execução terá início a 
partir de 20 de janeiro de 2021 até 19 de maio de 2021, e o prazo de vigência 
de 06 de março de 2021 até 05 de março de 2022. DA RATIFICAÇÃO: 
Permanecem inalteradas e em pleno vigor todas as cláusulas e condições 
inicialmente contratadas, que passam a fazer parte do Aditivo em tela. ASSI-
NATURAS: Artur José Vieira Bruno – Secretário do Meio Ambiente, Flávio 
Narcelio Campelo Viana – Representante Legal da Salinas Empreendimentos 
e Construções Ltda e Francisco Quintino Vieira Neto – Superintendente do 
SOP. DATA DA ASSINATURA: 04 de março de 2021. SECRETARIA DO 
MEIO AMBIENTE, em Fortaleza - CE, 08 de março de 2021.
Melina de Castro e Silva Ribeiro
ASSESSORA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 04/2021
PROCESSO Nº: 01601103 / 2021 Secretaria do Meio Ambiente - SEMA 
OBJETO: O fornecimento de água tratada e coleta de esgoto sanitário 
as Areninhas instaladas no Parque Estadual do Cocó, localizado na 
Av. Raul Barbosa, próximo ao Batalhão de Polícia do Meio Ambiente – 
BMPA (Areninha Raul Barobosa/Aerolândia). JUSTIFICATIVA: Tendo 
em vista que esta contratação trata-se de um serviço essencial e continuado, 
de suma importância para as atividades da Areninha, instaladas em torno do 
Parque Estadual do Cocó, a fim de realizar a irrigação de gramado e jardins, 
bem como a manutenção das instalações presentes. VALOR GLOBAL: 
72.000,00 ( setenta e dois mil reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 5710
0001.18.541.724.20631.03.339039.21600.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
Regulamento Geral de Prestação de Serviços de Água do Estado do Ceará, 
aprovado pelo Decreto nº 12.844, de 31.07.1978, na Portaria n.º 154, de 22 
de julho de 2002, emanada da SEMACE – Superintendência Estadual do 
Meio Ambiente e nas Resoluções de número 122 de 11/12/2009, e 130 de 
25/03/2010, respectivamente da Agência Reguladora de Serviços Públicos 
Delegados do Estado do Ceará – ARCE e amparada no art. 25, caput, bem 
como nas disposições legais que regem o direito administrativo, a exemplo 
da lei federal nº 8.666/1993. CONTRATADA: COMPANHIA DE ÁGUA 
E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE. Av. Dr. Lauro Vieira Chaves, 
nº 1030, CEP: 60.422-700 – Bairro: Vila União, Fortaleza – CE. CNPJ nº 
07.040.108/0001-57 DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: APROVO 
a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº 04/2021 para fornecimento de 
água tratada e coleta de esgoto sanitário de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil 
reais) com a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE. 
RATIFICAÇÃO: Considerando o Processo nº 01601103/2021, RATIFICO 
a declaração de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº 04/2021, com 
fundamento no Regulamento Geral de Prestação de Serviços de Água do 
Estado do Ceará, aprovado pelo Decreto nº 12.844, de 31.07.1978, na Portaria 
n.º 154, de 22 de julho de 2002, emanada da SEMACE – Superintendência 
Estadual do Meio Ambiente e nas Resoluções de número 122 de 11/12/2009, 
e 130 de 25/03/2010, respectivamente da Agência Reguladora de Serviços 
Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE e e amparada no art. 25, 
caput, bem como nas disposições legais que regem o direito administrativo, 
a exemplo da lei federal nº 8.666/1993. 
Maria Anya Martins de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº03/2019
I - ESPÉCIE: Segundo termo Aditivo; II - CONTRATANTE: Secretaria 
do Planejamento e Gestão - SEPLAG; III - ENDEREÇO: Avenida General 
Afonso Albuquerque Lima, S/N; IV - CONTRATADA: COMPANHIA 
ENERGÉTICA DO CEARÁ- COELCE; V - ENDEREÇO: Rua Padre 
Valdevino, nº 150; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57, inciso II da 
Lei nº 8.666/93; VII- FORO: Fortaleza- CE; VIII - OBJETO: Prorrogação 
do prazo do contrato por mais 12 (doze) meses; IX - VALOR GLOBAL: 
Permanece em R$ 106.631,07 (cento e seis mil, seiscentos e trinta e um reais 
e sete centavos); X - DA VIGÊNCIA: Início em 08/03/2021 e término em 
07/03/2022; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalterados todos os 
demais termos e condições pactuados pelas partes no Contrato; XII - DATA: 
Fortaleza, 04 de março de 2021; XIII - SIGNATÁRIOS: Ronaldo Lima 
Moreira Borges - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna e 
Mônica Jucá de Oliveira - Executiva de Clientes Governo.
Liano Levy Almir Gonçalves Vieira
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS 
SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ
RESOLUÇÃO CEPPS Nº 01, de 03 de março de 2021. 
APROVA O APORTE DE RECURSOS AO 
SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – 
SUPSEC, MEDIANTE A VINCULAÇÃO DE 
DIREITOS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO 
PREVID, ORIUNDOS DA DESTINAÇÃO, 
PELO ESTADO DO CEARÁ, DE RECEITAS 
PROVENIENTES DO RECOLHIMENTO 
DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE 
(IRPF), NAS CONDIÇÕES PREVISTAS 
NA LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 18 
DE DEZEMBRO DE 2020. 
 
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL (CEPPS), no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso VIII 
do art. 2º e §7º do art. 8º do Decreto nº 33.916, de 02 de fevereiro de 2021; 
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 464, de 19 de novembro de 
2018, do Ministério da Fazenda, em especial o contido em seu art. 60, § 3º, 
inciso III; CONSIDERANDO os termos do Parecer SEI nº 88/2021/ME da 
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; 
CONSIDERANDO os critérios estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 
227, de 16 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto 
nº 33.925, de 05 de fevereiro de 2021; e CONSIDERANDO a necessidade 
de se promover a sustentabilidade do Sistema Único de Previdência Social 
do Estado do Ceará – SUPSEC;  RESOLVE: 
Art. 1º Fica aprovado, em atenção ao inciso III do § 1º do art. 62 
da Portaria MF nº 464, de 2018, o aporte da parcela dos recursos oriundos 
da retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) incidente sobre as 
remunerações mensais, inclusive gratificação natalina, percebidas pelos 
segurados ativos civis, aposentados e respectivos pensionistas, no período 
de janeiro de 2022 a dezembro de 2046, em favor do Fundo Previdenciário 
PREVID do SUPSEC, nas condições do art. 3º do Decreto nº 33.925, de 2021.
Parágrafo Único. Os valores a título de IRPF, a que se refere o “caput” 
deste artigo, serão contabilizados conforme as normas contábeis vigentes, 
previstas na Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 
Estrutura Conceitual – NBC TSP EC e, para fins de cálculo da Margem para 
Revisão da Segregação, de que trata a Portaria MF nº 464, de 2018, art. 60, 
§ 3º, V, “a”, serão considerados como ativos garantidores dos compromissos 
do plano de benefícios do PREVID, conforme Parecer SEI no 88/2021/ME.
Art. 2º O aporte de recursos ao Fundo Previdenciário PREVID 
destina-se à cobertura das obrigações previdenciárias decorrentes da 
transferência, do Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em 
Capitalização PREVID, a partir da competência de janeiro de 2021, dos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº057  | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2021

                            

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