recíproca de competência, referente à fiscalização, autuação e aplicação das medidas administrativas decorrentes das infrações de trânsito, que são da competência originária de cada um, de per si, a teor dos artigos 21, 22, e 24 da Lei nº 9.053/97 – CTB, c/c a Resolução 66/98 – CONTRAN, na área de circunscrição do Município de QUIXADÁ /CE. § 1º – Cada convenente, delega ao outro, a competência a que se refere o Caput desta cláusula, quando da utilização do exercício do poder de polícia que a cada um se atribui por força da Lei. §2º – Os convenentes delegam poderes aos seus agentes de trânsito, assim considerados aqueles servidores que prestam serviços tipicamente de natureza fiscalizatória, para, em conjunto ou separadamente, atuarem nas operações de fiscalização ou blitz. §3º – O Município de QUIXADÁ /CE autoriza o DETRAN/CE a proceder as operações de lançamento das notifi- cações de autuação de trânsito, e a suspensão do banco de dados das multas por infração à legislação de trânsito de sua competência, de todos os veículos levados a hasta pública, bem como as multas preexistentes ao CTB, observado o previsto no art. 328 do mesmo diploma legal, retornando-as devidamente identificadas, via meio eletrônico ao Município de QUIXADÁ /CE. §4º – O Município de QUIXADÁ autoriza ao DETRAN ser o favorecido dos valores de multas arrecadadas pelos Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito dos Estados e do Distrito federal do município do veículo, nos termos da Portaria DENATRAN Nº 74/2008, de 27/08/2008; Portaria DENATRAN Nº 11/2008, de 19/02/2008e Portaria DENATRAN Nº 95, de 28/07/2015. 2.3. Com fulcro no art. 25, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará delega ao convenente as atribuições dispostas no art. 136 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 25, c/c os art.(s) 21, incisos XII; 22, inciso XIII e XIV; 24, inciso XIII da Lei nº lei 9.503/97, e no art.116, da Lei nº 8.666/93 e subsequentes alterações, no processo nº 01050840/2021. FORO: Fortaleza. VIGÊNCIA: 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da publicação do presente Termo no Diário Oficial do Estado. VALOR GLOBAL: 0,00 VALOR: DOTAÇÃO ORÇA- MENTÁRIA: DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 04 de fevereiro de 2021. SIGNATÁRIOS : MAXIMILIANO CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS- Superintendente DETRAN/CE; RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA - Prefeito de QUIXADÁ/CE. Daniel Sousa Paiva DIRETOR JURÍDICO SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE EXTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº47/2018 – SEMA/ SALINAS PROCESSO Nº10395616/2020 CONTRATANTE: Secretaria do Meio Ambiente – Sema. CONTRATADA: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. INTER- VENIENTE: Superintendência de Obras Públicas – SOP. FUNDAMEN- TAÇÃO LEGAL: O teor do processo administrativo nº 10395616/2020, Parecer Técnico SOP (07 e 08), fundamentada no art. 57, § 1º, II da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações. OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação dos prazos de vigência, por 360 (trezentos e sessenta) dias e execução, por 120 (cento e vinte) dias do Contrato nº 47/2018, conforme Parecer Técnico SOP de fls. 07 e 08. DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA: Pelo presente Termo Aditivo, o prazo de execução terá início a partir de 20 de janeiro de 2021 até 19 de maio de 2021, e o prazo de vigência de 06 de março de 2021 até 05 de março de 2022. DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas e em pleno vigor todas as cláusulas e condições inicialmente contratadas, que passam a fazer parte do Aditivo em tela. ASSI- NATURAS: Artur José Vieira Bruno – Secretário do Meio Ambiente, Flávio Narcelio Campelo Viana – Representante Legal da Salinas Empreendimentos e Construções Ltda e Francisco Quintino Vieira Neto – Superintendente do SOP. DATA DA ASSINATURA: 04 de março de 2021. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza - CE, 08 de março de 2021. Melina de Castro e Silva Ribeiro ASSESSORA JURÍDICA *** *** *** EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 04/2021 PROCESSO Nº: 01601103 / 2021 Secretaria do Meio Ambiente - SEMA OBJETO: O fornecimento de água tratada e coleta de esgoto sanitário as Areninhas instaladas no Parque Estadual do Cocó, localizado na Av. Raul Barbosa, próximo ao Batalhão de Polícia do Meio Ambiente – BMPA (Areninha Raul Barobosa/Aerolândia). JUSTIFICATIVA: Tendo em vista que esta contratação trata-se de um serviço essencial e continuado, de suma importância para as atividades da Areninha, instaladas em torno do Parque Estadual do Cocó, a fim de realizar a irrigação de gramado e jardins, bem como a manutenção das instalações presentes. VALOR GLOBAL: 72.000,00 ( setenta e dois mil reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 5710 0001.18.541.724.20631.03.339039.21600.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Regulamento Geral de Prestação de Serviços de Água do Estado do Ceará, aprovado pelo Decreto nº 12.844, de 31.07.1978, na Portaria n.º 154, de 22 de julho de 2002, emanada da SEMACE – Superintendência Estadual do Meio Ambiente e nas Resoluções de número 122 de 11/12/2009, e 130 de 25/03/2010, respectivamente da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE e amparada no art. 25, caput, bem como nas disposições legais que regem o direito administrativo, a exemplo da lei federal nº 8.666/1993. CONTRATADA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE. Av. Dr. Lauro Vieira Chaves, nº 1030, CEP: 60.422-700 – Bairro: Vila União, Fortaleza – CE. CNPJ nº 07.040.108/0001-57 DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: APROVO a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº 04/2021 para fornecimento de água tratada e coleta de esgoto sanitário de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) com a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE. RATIFICAÇÃO: Considerando o Processo nº 01601103/2021, RATIFICO a declaração de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº 04/2021, com fundamento no Regulamento Geral de Prestação de Serviços de Água do Estado do Ceará, aprovado pelo Decreto nº 12.844, de 31.07.1978, na Portaria n.º 154, de 22 de julho de 2002, emanada da SEMACE – Superintendência Estadual do Meio Ambiente e nas Resoluções de número 122 de 11/12/2009, e 130 de 25/03/2010, respectivamente da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE e e amparada no art. 25, caput, bem como nas disposições legais que regem o direito administrativo, a exemplo da lei federal nº 8.666/1993. Maria Anya Martins de Lima ASSESSORIA JURÍDICA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº03/2019 I - ESPÉCIE: Segundo termo Aditivo; II - CONTRATANTE: Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG; III - ENDEREÇO: Avenida General Afonso Albuquerque Lima, S/N; IV - CONTRATADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- COELCE; V - ENDEREÇO: Rua Padre Valdevino, nº 150; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93; VII- FORO: Fortaleza- CE; VIII - OBJETO: Prorrogação do prazo do contrato por mais 12 (doze) meses; IX - VALOR GLOBAL: Permanece em R$ 106.631,07 (cento e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e sete centavos); X - DA VIGÊNCIA: Início em 08/03/2021 e término em 07/03/2022; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalterados todos os demais termos e condições pactuados pelas partes no Contrato; XII - DATA: Fortaleza, 04 de março de 2021; XIII - SIGNATÁRIOS: Ronaldo Lima Moreira Borges - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna e Mônica Jucá de Oliveira - Executiva de Clientes Governo. Liano Levy Almir Gonçalves Vieira COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ RESOLUÇÃO CEPPS Nº 01, de 03 de março de 2021. APROVA O APORTE DE RECURSOS AO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC, MEDIANTE A VINCULAÇÃO DE DIREITOS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO PREVID, ORIUNDOS DA DESTINAÇÃO, PELO ESTADO DO CEARÁ, DE RECEITAS PROVENIENTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (IRPF), NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020. O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CEPPS), no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso VIII do art. 2º e §7º do art. 8º do Decreto nº 33.916, de 02 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018, do Ministério da Fazenda, em especial o contido em seu art. 60, § 3º, inciso III; CONSIDERANDO os termos do Parecer SEI nº 88/2021/ME da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; CONSIDERANDO os critérios estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 227, de 16 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 33.925, de 05 de fevereiro de 2021; e CONSIDERANDO a necessidade de se promover a sustentabilidade do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC; RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado, em atenção ao inciso III do § 1º do art. 62 da Portaria MF nº 464, de 2018, o aporte da parcela dos recursos oriundos da retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) incidente sobre as remunerações mensais, inclusive gratificação natalina, percebidas pelos segurados ativos civis, aposentados e respectivos pensionistas, no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2046, em favor do Fundo Previdenciário PREVID do SUPSEC, nas condições do art. 3º do Decreto nº 33.925, de 2021. Parágrafo Único. Os valores a título de IRPF, a que se refere o “caput” deste artigo, serão contabilizados conforme as normas contábeis vigentes, previstas na Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Estrutura Conceitual – NBC TSP EC e, para fins de cálculo da Margem para Revisão da Segregação, de que trata a Portaria MF nº 464, de 2018, art. 60, § 3º, V, “a”, serão considerados como ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do PREVID, conforme Parecer SEI no 88/2021/ME. Art. 2º O aporte de recursos ao Fundo Previdenciário PREVID destina-se à cobertura das obrigações previdenciárias decorrentes da transferência, do Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID, a partir da competência de janeiro de 2021, dos 183 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº057 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2021Fechar