DOE 10/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
recíproca de competência, referente à fiscalização, autuação e aplicação das
medidas administrativas decorrentes das infrações de trânsito, que são da
competência originária de cada um, de per si, a teor dos artigos 21, 22, e 24
da Lei nº 9.053/97 – CTB, c/c a Resolução 66/98 – CONTRAN, na área de
circunscrição do Município de QUIXADÁ /CE. § 1º – Cada convenente, delega
ao outro, a competência a que se refere o Caput desta cláusula, quando da
utilização do exercício do poder de polícia que a cada um se atribui por força
da Lei. §2º – Os convenentes delegam poderes aos seus agentes de trânsito,
assim considerados aqueles servidores que prestam serviços tipicamente de
natureza fiscalizatória, para, em conjunto ou separadamente, atuarem nas
operações de fiscalização ou blitz. §3º – O Município de QUIXADÁ /CE
autoriza o DETRAN/CE a proceder as operações de lançamento das notifi-
cações de autuação de trânsito, e a suspensão do banco de dados das multas
por infração à legislação de trânsito de sua competência, de todos os veículos
levados a hasta pública, bem como as multas preexistentes ao CTB, observado
o previsto no art. 328 do mesmo diploma legal, retornando-as devidamente
identificadas, via meio eletrônico ao Município de QUIXADÁ /CE. §4º – O
Município de QUIXADÁ autoriza ao DETRAN ser o favorecido dos valores
de multas arrecadadas pelos Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito
dos Estados e do Distrito federal do município do veículo, nos termos da
Portaria DENATRAN Nº 74/2008, de 27/08/2008; Portaria DENATRAN Nº
11/2008, de 19/02/2008e Portaria DENATRAN Nº 95, de 28/07/2015. 2.3.
Com fulcro no art. 25, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do
Ceará delega ao convenente as atribuições dispostas no art. 136 e seguintes
do Código de Trânsito Brasileiro. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 25,
c/c os art.(s) 21, incisos XII; 22, inciso XIII e XIV; 24, inciso XIII da Lei nº
lei 9.503/97, e no art.116, da Lei nº 8.666/93 e subsequentes alterações, no
processo nº 01050840/2021. FORO: Fortaleza. VIGÊNCIA: 60 (sessenta)
meses, contados a partir da data da publicação do presente Termo no Diário
Oficial do Estado. VALOR GLOBAL: 0,00 VALOR: DOTAÇÃO ORÇA-
MENTÁRIA: DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 04 de fevereiro de 2021.
SIGNATÁRIOS : MAXIMILIANO CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE
MEDEIROS- Superintendente DETRAN/CE; RICARDO JOSÉ ARAÚJO
SILVEIRA - Prefeito de QUIXADÁ/CE.
Daniel Sousa Paiva
DIRETOR JURÍDICO
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
EXTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº47/2018 – SEMA/
SALINAS
PROCESSO Nº10395616/2020
CONTRATANTE: Secretaria do Meio Ambiente – Sema. CONTRATADA:
SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. INTER-
VENIENTE: Superintendência de Obras Públicas – SOP. FUNDAMEN-
TAÇÃO LEGAL: O teor do processo administrativo nº 10395616/2020,
Parecer Técnico SOP (07 e 08), fundamentada no art. 57, § 1º, II da Lei
Federal nº 8.666/1993 e suas alterações. OBJETO: O presente Termo Aditivo
tem por objeto a prorrogação dos prazos de vigência, por 360 (trezentos e
sessenta) dias e execução, por 120 (cento e vinte) dias do Contrato nº 47/2018,
conforme Parecer Técnico SOP de fls. 07 e 08. DO PRAZO DE EXECUÇÃO
E VIGÊNCIA: Pelo presente Termo Aditivo, o prazo de execução terá início a
partir de 20 de janeiro de 2021 até 19 de maio de 2021, e o prazo de vigência
de 06 de março de 2021 até 05 de março de 2022. DA RATIFICAÇÃO:
Permanecem inalteradas e em pleno vigor todas as cláusulas e condições
inicialmente contratadas, que passam a fazer parte do Aditivo em tela. ASSI-
NATURAS: Artur José Vieira Bruno – Secretário do Meio Ambiente, Flávio
Narcelio Campelo Viana – Representante Legal da Salinas Empreendimentos
e Construções Ltda e Francisco Quintino Vieira Neto – Superintendente do
SOP. DATA DA ASSINATURA: 04 de março de 2021. SECRETARIA DO
MEIO AMBIENTE, em Fortaleza - CE, 08 de março de 2021.
Melina de Castro e Silva Ribeiro
ASSESSORA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 04/2021
PROCESSO Nº: 01601103 / 2021 Secretaria do Meio Ambiente - SEMA
OBJETO: O fornecimento de água tratada e coleta de esgoto sanitário
as Areninhas instaladas no Parque Estadual do Cocó, localizado na
Av. Raul Barbosa, próximo ao Batalhão de Polícia do Meio Ambiente –
BMPA (Areninha Raul Barobosa/Aerolândia). JUSTIFICATIVA: Tendo
em vista que esta contratação trata-se de um serviço essencial e continuado,
de suma importância para as atividades da Areninha, instaladas em torno do
Parque Estadual do Cocó, a fim de realizar a irrigação de gramado e jardins,
bem como a manutenção das instalações presentes. VALOR GLOBAL:
72.000,00 ( setenta e dois mil reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 5710
0001.18.541.724.20631.03.339039.21600.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Regulamento Geral de Prestação de Serviços de Água do Estado do Ceará,
aprovado pelo Decreto nº 12.844, de 31.07.1978, na Portaria n.º 154, de 22
de julho de 2002, emanada da SEMACE – Superintendência Estadual do
Meio Ambiente e nas Resoluções de número 122 de 11/12/2009, e 130 de
25/03/2010, respectivamente da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará – ARCE e amparada no art. 25, caput, bem
como nas disposições legais que regem o direito administrativo, a exemplo
da lei federal nº 8.666/1993. CONTRATADA: COMPANHIA DE ÁGUA
E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE. Av. Dr. Lauro Vieira Chaves,
nº 1030, CEP: 60.422-700 – Bairro: Vila União, Fortaleza – CE. CNPJ nº
07.040.108/0001-57 DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: APROVO
a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº 04/2021 para fornecimento de
água tratada e coleta de esgoto sanitário de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil
reais) com a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE.
RATIFICAÇÃO: Considerando o Processo nº 01601103/2021, RATIFICO
a declaração de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº 04/2021, com
fundamento no Regulamento Geral de Prestação de Serviços de Água do
Estado do Ceará, aprovado pelo Decreto nº 12.844, de 31.07.1978, na Portaria
n.º 154, de 22 de julho de 2002, emanada da SEMACE – Superintendência
Estadual do Meio Ambiente e nas Resoluções de número 122 de 11/12/2009,
e 130 de 25/03/2010, respectivamente da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE e e amparada no art. 25,
caput, bem como nas disposições legais que regem o direito administrativo,
a exemplo da lei federal nº 8.666/1993.
Maria Anya Martins de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº03/2019
I - ESPÉCIE: Segundo termo Aditivo; II - CONTRATANTE: Secretaria
do Planejamento e Gestão - SEPLAG; III - ENDEREÇO: Avenida General
Afonso Albuquerque Lima, S/N; IV - CONTRATADA: COMPANHIA
ENERGÉTICA DO CEARÁ- COELCE; V - ENDEREÇO: Rua Padre
Valdevino, nº 150; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57, inciso II da
Lei nº 8.666/93; VII- FORO: Fortaleza- CE; VIII - OBJETO: Prorrogação
do prazo do contrato por mais 12 (doze) meses; IX - VALOR GLOBAL:
Permanece em R$ 106.631,07 (cento e seis mil, seiscentos e trinta e um reais
e sete centavos); X - DA VIGÊNCIA: Início em 08/03/2021 e término em
07/03/2022; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalterados todos os
demais termos e condições pactuados pelas partes no Contrato; XII - DATA:
Fortaleza, 04 de março de 2021; XIII - SIGNATÁRIOS: Ronaldo Lima
Moreira Borges - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna e
Mônica Jucá de Oliveira - Executiva de Clientes Governo.
Liano Levy Almir Gonçalves Vieira
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ
RESOLUÇÃO CEPPS Nº 01, de 03 de março de 2021.
APROVA O APORTE DE RECURSOS AO
SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ –
SUPSEC, MEDIANTE A VINCULAÇÃO DE
DIREITOS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO
PREVID, ORIUNDOS DA DESTINAÇÃO,
PELO ESTADO DO CEARÁ, DE RECEITAS
PROVENIENTES DO RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
(IRPF), NAS CONDIÇÕES PREVISTAS
NA LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 18
DE DEZEMBRO DE 2020.
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL (CEPPS), no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso VIII
do art. 2º e §7º do art. 8º do Decreto nº 33.916, de 02 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 464, de 19 de novembro de
2018, do Ministério da Fazenda, em especial o contido em seu art. 60, § 3º,
inciso III; CONSIDERANDO os termos do Parecer SEI nº 88/2021/ME da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
CONSIDERANDO os critérios estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº
227, de 16 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto
nº 33.925, de 05 de fevereiro de 2021; e CONSIDERANDO a necessidade
de se promover a sustentabilidade do Sistema Único de Previdência Social
do Estado do Ceará – SUPSEC; RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado, em atenção ao inciso III do § 1º do art. 62
da Portaria MF nº 464, de 2018, o aporte da parcela dos recursos oriundos
da retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) incidente sobre as
remunerações mensais, inclusive gratificação natalina, percebidas pelos
segurados ativos civis, aposentados e respectivos pensionistas, no período
de janeiro de 2022 a dezembro de 2046, em favor do Fundo Previdenciário
PREVID do SUPSEC, nas condições do art. 3º do Decreto nº 33.925, de 2021.
Parágrafo Único. Os valores a título de IRPF, a que se refere o “caput”
deste artigo, serão contabilizados conforme as normas contábeis vigentes,
previstas na Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
Estrutura Conceitual – NBC TSP EC e, para fins de cálculo da Margem para
Revisão da Segregação, de que trata a Portaria MF nº 464, de 2018, art. 60,
§ 3º, V, “a”, serão considerados como ativos garantidores dos compromissos
do plano de benefícios do PREVID, conforme Parecer SEI no 88/2021/ME.
Art. 2º O aporte de recursos ao Fundo Previdenciário PREVID
destina-se à cobertura das obrigações previdenciárias decorrentes da
transferência, do Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em
Capitalização PREVID, a partir da competência de janeiro de 2021, dos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº057 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2021
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