DOE 10/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – 
CGD, em Fortaleza, 08 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
17811173-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 698/2018, publicada no D.O.E. CE nº 159, de 24/08/2018, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar do SGT PM IRISSANDRO DA SILVA QUEIROZ, o qual, supostamente, visivelmente alcoolizado teria efetuado um disparo de arma de fogo em 
direção ao denunciante, o Sr. Hamilton Cunha Bezerra Filho, que estava em frente a uma Oficina Eletrônica, situada na Avenida “H”, nº 207, no bairro 
Conjunto José Walter, no dia 13/11/2017, por volta de 20:30min, nesta urbe; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado fora devi-
damente citado às fls. 44/45, apresentou Defesa Prévia às fls. 47/49, oportunidade em que requereu a oitiva de 03 (três) testemunhas a fim de instruir o 
presente processo (fls. 59/01, 100/101 e 103/105), constando ainda seu interrogatório às fls. 108/109, e, por fim Razões Finas às fls. 112/117. A Autoridade 
Sindicante arrolou e oitivou duas testemunhas (fls. 82/84 e 92/93) e o denunciante (fls. 74/75), no azo de inserir maior robustez ao conteúdo probatório 
processual; CONSIDERANDO que a defesa argumentou em sede de Razões Finais (fls. 112/117) que, não constam nos autos prova de qualquer natureza 
que comprove que o  sindicado apontou arma de fogo para o denunciante e efetuou um disparo. Aduziu  que o sindicado não efetuou disparo de arma de 
fogo, sobretudo, pela ausência de vestígio capaz de comprovar tal ato, bem como negou que no dia da suposta ocorrência o aludido militar estivesse ingerindo 
bebida alcoólica. Por fim, requereu o reconhecimento da improcedência das acusações de disparo de arma de fogo e embriaguez e, consequentemente, o 
arquivamento da presente sindicância;  CONSIDERANDO que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n° 467/2018 (fls. 118/128), no qual sugere, 
in verbis: “o Arquivamento do presente feito, por inexistirem provas que possam consubstanciar a prática de transgressão disciplinar por parte do SGT PM 
Nº 18.119 IRISSANDRO DA SILVA QUEIROZ. Não havendo prova, “in dubio pro reo”. Conforme prevê o Artigo 439, alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 
73, da lei 13.407/2003: Código de Processo Penal Militar: Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva 
da sentença, desde que reconheça: (…) e) não existir prova suficiente para a condenação; Código Disciplinar dos Militares Estaduais (lei 13.407): Art.73 - 
Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo 
Civil.”; CONSIDERANDO que o então Orientador da CESIM/CGD, através do Despacho nº 13713/2018 à fl. 129, assim como o Coordenador da CODIM/
CGD, por intermédio do Despacho nº 10468/2018 à fl. 130, ratificaram o posicionamento da Autoridade Sindicante, haja vista a inexistência de provas 
suficientes passiveis de ensejar a condenação do acusado; CONSIDERANDO que em declarações acostadas às fls. 74/75, o denunciante narrou que ao chegar 
na oficina na companhia do Sr. Renato da Silva, seu amigo, notaram o acusado sentado em uma cadeira, com sinais de embriaguez e uma cerveja ao seu 
lado. Minutos depois, o acusado se encontrava com a arma de fogo em mãos, lateralmente ao corpo. Posteriormente, o denunciante entrou na oficina a fim 
de chamar seu amigo Renato, momento em que escutou o estampido de disparo de arma de fogo, tendo visto inclusive “fumaça no ar”, assim o Sr. Renato e 
o Sr. Washington (proprietário da oficina) saíram do local com o objetivo de verificar o ocorrido, indo o dono do estabelecimento dialogar com o acusado, 
indagando-o se estava “louco”, pois os dois eram clientes da oficina, não havendo resposta por parte do acusado. Outrossim, o denunciante asseverou que 
não visualizou o disparo, pois estava de costas, tendo supostamente ocorrido um disparo a três metros de distância, em uma via com a presença de pessoas 
e com iluminação. Entretanto, o denunciante não soube nominar outras testemunhas e ressaltou que o sindicado não o procurou, ou qualquer de seus familiares, 
na tentativa de intimidá-lo ou de desistir da denúncia; CONSIDERANDO que em declarações acostadas ao presente feito, fls. 82/84, o Sr. Renato da Silva 
Lima, amigo do denunciante, bem como o Sr. Washington Almeida Silva, proprietário do local onde teriam ocorrido os fatos descritos no raio apuratório, 
fls. 59/61, asseveraram que não presenciaram o sindicado efetuando o suposto disparo de arma de fogo, tampouco o viram portando arma de fogo no local 
da suposta ocorrência. O proprietário da oficina ainda relatou que “(…) onde mora, há muita invasão de terreno, que escuta muito barulho de explosões de 
fogos, ademais, no dia da ocorrência, estava acontecendo a festa na casa de sua tia, tendo aumentado ainda mais o barulho com fogos de artifícios (…)”; 
CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, fls. 108/109, o sindicado negou com veemência as acusações constantes da Portaria 
Instauradora e acrescentou que: “(…) no dia do fato não estava ingerindo bebida alcoólica e quando sai para ingerir bebida alcoólica, não tem o hábito de 
portar arma de fogo. Que não efetuou nenhum disparo de arma de fogo na direção do denunciante e que na data dos supostos fatos estava acontecendo uma 
festa de aniversário na casa de uma parente de Washington, localizada em frente da Oficina. Que próximo ao local haviam pessoas soltando bombas, dentre 
elas bombas rasga-lata (…)”; CONSIDERANDO que à fl. 73, repousa o Relatório de Missão nº 661/2018, oriundo do então GTAC/CGD, em cumprimento 
a diligência solicitada pela Autoridade Sindicante, o qual pontuou que no local dos fatos não existem câmeras de vigilância, assim como não haviam câmeras 
nas residências ali próximas. Fora salientado no aludido relatório, que as pessoas (moradores e transeuntes) com as quais a equipe manteve contato disseram 
que não presenciaram o fato e não viram, nem tomaram conhecimento do ocorrido; CONSIDERANDO que o conjunto probatório (material/testemunhal) 
carreados aos autos, restou insuficiente para sustentar a acusação de disparo de arma de fogo e embriaguez por parte do sindicado, haja vista que o próprio 
denunciante não tem certeza sobre a veracidade de tais acusações. Por fim, mesmo esgotando os meios estruturais de se comprovar a imputações, é insuficiente 
para confirmar a hipótese transgressiva delineada na portaria inaugural, isto é, não há como estabelecer, com base nas provas dos autos, que tais condutas 
tenham sido praticadas pelo sindicado, impondo-se a absolvição por falta de prova, posto a responsabilização disciplinar exigir prova robusta e inequívoca 
que confirme as acusações; CONSIDERANDO que diante do acima explicitado, não restou suficientemente comprovada as acusações descritas na Exordial; 
CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à 
existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar 
prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado (fls. 28/30), 
verifica-se que este foi incluído na PMCE em 247/09/1992, com 24 (vinte e quatro) elogios registrados por bons serviços prestados, não apresentando registro 
de punição disciplinar, estando no comportamento Excelente; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 118/128 e Absolver o sindicado 1º SGT PM 
IRISSANDRO DA SILVA QUEIROZ - M.F. nº 118.934-1-4, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às 
acusações constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão 
dos trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e incs. I e III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como 
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 08 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
16202722-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1217/2016, publicada no DOE CE nº 244, de 27 de dezembro de 2016 em face do militar estadual, 
CB PM LEANDRO AZEVEDO MOTA, em razão de suposto disparo de arma de fogo que resultou em lesão corporal a bala. Consta no raio apuratório, que 
no dia 14/03/2016, por volta das 18h58min, quando da realização de uma abordagem policial realizada pela composição de serviço na viatura de prefixo PM 
RD1175, a 6 (seis) pessoas, ocorrida por trás do cemitério do Distrito de Croatá, município de São Gonçalo do Amarante/CE, um dos envolvidos, Cláudio 
Magno da Silva Holanda, teria se negado a colaborar com a ação policial e ao realizar um movimento brusco e investir contra  militar em epígrafe, fora 
atingindo com um disparo de arma de fogo na região do pé. Na ocasião, o militar teria efetuado o disparo em direção ao chão, na tentativa de advertir o 
pretenso agressor; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fls. 141) e apresentou Defesa Prévia às fls. 
146, momento processual em que arrolou 3 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 198/199, fls. 200/201 e fls. 202/203. Na ocasião, afirmou que os fatos não se 
apresentaram da forma pontuada na exordial. Demais disso, expediu-se carta precatória (fls. 154/155) à Delegada Titular da Delegacia Municipal de São 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº057  | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2021

                            

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